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Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/89/M
Sujeição e medidas preventivas da área a efectuar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal

Estando em curso a elaboração do projecto definitivo da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200, entende o Governo Regional ser conveniente tomar as providências adequadas no sentido de obstar a que a alteração indiscriminada das circunstâncias existentes crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Deste modo, impõe-se submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas determinadas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, precedida de parecer da Câmara Municipal do Funchal, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigo 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Prorroga o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/89/M, de 7 de Abril, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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