Decreto Regulamentar Regional 4/91/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200, previsto no Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril.
O Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.
Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de vária ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano;
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Março de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 4 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.