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Decreto Regulamentar Regional 4/91/M, de 24 de Abril

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Sumário

Prorroga o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/89/M, de 7 de Abril, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/91/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200, previsto no Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril.

O Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.

Todavia, considerando que o projecto definitivo, dadas as dificuldades e implicações de vária ordem entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se, ainda, de mais algum tempo para a sua conclusão global, originando, assim, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado por mais um ano;

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional 10/89/M, de 7 de Abril, para a vigência das medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida circular à cidade do Funchal - cota 200.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Março de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 4 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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