Decreto Regulamentar Regional 4/90/M
Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à execução da via rápida Câmara de Lobos-Ribeira Brava
Estando em curso a elaboração do projecto definitivo da via rápida Câmara de Lobos-Ribeira Brava, entende o Governo Regional ser conveniente tomar as providências adequadas no sentido de obstar a que a alteração indiscriminada das circunstâncias existentes crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Deste modo, impõe-se submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/75, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas determinadas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, precedida de parecer da Câmara Municipal de Câmara de Lobos ou da Câmara Municipal da Ribeira Brava, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e as Câmaras Municipais de Câmara de Lobos e da Ribeira Brava.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Fevereiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Março de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)