Nos termos das disposições conjugadas do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização do XXV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1-Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente;
c) A DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de Autoridade Nacional do Regadio;
d) A InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas matérias da sua competência, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial, e à Ministra do Ambiente e Energia;
e) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial;
f) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP;
g) O Instituto da Vinha e do Vinho, IP;
h) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;
i) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP;
j) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
1.1-Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial e à Ministra do Ambiente e Energia, fica na minha superintendência direta, no que respeita ao setor empresarial do Estado, a EDIAEmpresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, SA.
1.2-Fica na minha dependência direta a competência para aprovar os projetos de execução de obras de reabilitação ou modernização em aproveitamentos já existentes, quando não haja redelimitação da sua área, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, 26.º e 27.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2-Delego no Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
2.1-As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros membros do governo:
a) DGPM-Direção-Geral de Política do Mar;
b) DGRM-Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) A DocapescaPortos e Lotas, SA, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
d) GAMAGabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
e) Autoridade de Gestão do Programa Mar 2030 (Programa Mar);
f) IPMAInstituto Português do Mar e da Atmosfera, IP;
g) Escola Superior Náutica Infante D. Henrique;
h) EMEPCEstrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;
i) Autoridade Marítima Nacional;
j) Observatório para o Atlântico;
k) Instituto Hidrográfico;
l) Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR);
m) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
n) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas LusoEspanholas;
o) Administrações portuárias;
p) Comité Nacional para a Década do Oceano;
q) Coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
2.2-As competências que me são conferidas relativamente:
a) Ao exercício das atividades da pesca, da aquacultura, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca, e as relativas aos respetivos fundos europeus e programas operacionais em encerramento e em curso;
b) Às matérias relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e à Política Comum das Pescas;
c) Às matérias referentes ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca;
d) Às matérias respeitantes ao Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR);
e) Ao estabelecimento, acompanhamento ou renovação de contratos de concessão e de investimentos, bem como outros instrumentos de comunicação e de cooperação no setor do mar, em coordenação comigo;
f) Ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, quando relativas a projetos no setor do mar;
g) Ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, quando relativas a projetos do setor do mar;
h) A competência para praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em matérias do foro agrícola e rural;
i) À concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
3-Delego no Secretário de Estado da Agricultura, João Moura, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
3.1-As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
a) A DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária;
b) A DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, exceto enquanto Autoridade Nacional do Regadio;
c) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
d) O Provedor do Animal;
e) A Companhia das Lezírias, SA, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado das Finanças.
3.2-A competência para reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma.
3.3-A competência para praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em matérias do foro agrícola e rural.
4-Delego no Secretário de Estado das Florestas, Rui Ladeira, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
4.1-As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:
a) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, nas áreas da silvicultura, floresta e atividade cinegética, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos à Ministra do Ambiente e Energia;
b) A DireçãoGeral do Território, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial e à Ministra do Ambiente e Energia;
c) A Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial e à Ministra da Justiça.
4.2-As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente à Tapada Nacional de Mafra, à Fundação Mata do Bussaco, FP, à FlorestGal, SA, e à Parques de SintraMonte da Lua, SA.
4.3-Delego, ainda, no Secretário de Estado das Florestas, as seguintes competências:
a) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas à floresta e à transformação da paisagem;
b) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 52/2021, de 15 de junho, que cria o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem;
c) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, regulamentada pelo Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
d) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto Lei 316/2001, de 10 de dezembro, que desenvolve aquela lei;
e) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português, e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
f) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta diretiva;
g) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
h) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal;
i) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;
j) Praticar os atos previstos no Decreto Lei 31/2020, de 30 de junho, que estabelece o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores da rastreabilidade do material lenhoso;
k) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto Lei 112/2017, de 6 de setembro, que a regulamenta;
l) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, bem como determinar as medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória e decidir da aplicação de sanções acessórias, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 22.º todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.
5-Delego nos respetivos Secretários de Estado, com faculdade de subdelegação, as competências que me estão legalmente atribuídas, relativas às matérias, serviços e organismos sobre os quais possuem competência delegada, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais:
a) Autorizar os orçamentos e as respetivas alterações orçamentais nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto Lei 71/95, de 15 de abril, e nos termos estabelecidos anualmente pelo decretolei de execução orçamental.
b) Autorizar despesas e respetivos pagamentos até ao montante de € 3 740 984,23, ao abrigo do disposto na alínea c) do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual e no âmbito da aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do referido Código;
c) Decidir contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, nos termos do disposto no artigo 36.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
d) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
e) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
f) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado e do decretolei de execução orçamental aplicáveis, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
g) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual;
h) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;
i) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
j) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
k) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro;
l) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
m) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
n) Autorizar situações especiais de mobilidade, nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
o) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
p) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, ambos na sua redação atual;
q) Autorizar a dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem em situações de mobilidade de trabalhadores entre serviços do Ministério da Agricultura e Mar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
r) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
s) Autorizar a concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril;
t) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto;
u) Decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
v) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas do regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
w) Determinar a instauração de processos de inquérito, de sindicância e de averiguações, inclusivamente através da InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos;
x) Autorizar a laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro;
y) As competências que me são atribuídas no âmbito do Decreto Lei 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central.
6-Delego, ainda, nos respetivos Secretários de Estado, a competência para:
6.1-Relativamente a contratos de aquisição de serviços, dispensar o cumprimento dos limites relativamente a encargos com:
a) Contratos de aquisição de serviços cujos encargos globais pagos ultrapassem os encargos globais pagos no ano anterior, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
b) A renovação ou a celebração, com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior e que ultrapasse os limites previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado.
6.2-Autorizar os mapas de pessoal e respetivas alterações, nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
6.3-A aprovação pelos respetivos Secretários de Estado dos planos de atividades e dos quadros de avaliação e responsabilização (QUAR), nos termos do Decreto Lei 183/96, de 27 de setembro, e da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, deve assegurar o alinhamento com os objetivos estratégicos definidos nos vários instrumentos em vigor para a área governativa da agricultura e mar, sem prejuízo de, nessa análise, ser tomada em consideração a particularidade do serviço em questão, bem como da respetiva missão.
7-São excecionadas da presente delegação, as seguintes competências:
a) Seleção, designação e exoneração dos cargos de direção superior;
b) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
8-Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.
9-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por esta forma expressamente ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelos Secretários de Estado.
5 de agosto de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319405343