de 5 de setembro
Dada a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, surgiu a necessidade de adequar a Portaria 243/2020, de 14 de outubro, às alterações introduzidas pelo citado Regulamento.
Neste sentido, visando atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária foi aprovada a Portaria 219/2025/1, de 12 de maio.
Na sequência da sua implementação verifica-se a necessidade de adequar as disposições vigentes, conciliando-a com as normas contidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024.
Por outro lado, o acompanhamento da portaria permitiu identificar oportunidades de melhoria, conferindo assim um maior rigor e clarificação das disposições legalmente aplicáveis.
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 3.1 do Despacho 9586/2025, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à alteração da Portaria 219/2025/1, de 12 de maio, e à segunda alteração à Portaria 243/2020, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 219/2025/1, de 12 de maio O artigo 5.º da Portaria 219/2025/1, de 12 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-Sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições contidas no n.º 2 do artigo 12.º relativas aos vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Lavandula angustifolia Mill., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L. e Salvia rosmarinus Spenn, entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.
»Artigo 3.º
Alteração à Portaria 243/2020, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 219/2025/1, de 12 de maio Os artigos 4.º, 6.º-A e 8.º-A da Portaria 243/2020, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 219/2025/1, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-Sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção em plantas deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 m em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6-[...]
Artigo 6.º-A
[...]
1-Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
2-[...]
3-[...]
4-Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
Artigo 8.º-A
[...]
1-Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
2-[...]
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 13 de maio de 2025.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 2 de setembro de 2025.
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