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Portaria 442/2025/1, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova a criação do programa «Floresta Azul ― Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas».

Texto do documento

Portaria 442/2025/1

de 12 de dezembro

As pradarias marinhas constituem ecossistemas de elevada relevância ecológica, desempenhando funções essenciais de sequestro de carbono azul, manutenção da biodiversidade marinha, estabilização sedimentar e proteção da zona costeira.

Em Portugal, as pradarias marinhas são compostas sobretudo por Zostera marina, Zostera noltei e Cymodocea nodosa, constituindo alguns dos habitats mais sensíveis do País. A área de distribuição abrange zonas costeiras, estuarinas e lagunares, incluindo a ria Formosa, o estuário do Mira, os estuários do Tejo e Sado, a Lagoa de Óbidos ou a ria de Aveiro.

Há vários estudos que alertam para uma regressão da sua área de distribuição colocando em risco a produtividade dos ecossistemas marinhos, com impactos negativos na pesca e noutras atividades económicas ligadas ao mar, representando uma perda de biodiversidade e afetando negativamente múltiplos serviços dos ecossistemas.

A sua degradação, resultante de pressões antrópicas e do impacto das alterações climáticas, exige uma resposta coordenada, baseada na ciência e alinhada com os compromissos nacionais e internacionais em matéria de biodiversidade e ação climática.

Importa salientar o esforço de universidades, centros de investigação, associações de defesa do ambiente e de outras entidades, na salvaguarda e restauro ecológico destes habitats, inclusivamente envolvendo as comunidades locais e tendo por base ações de voluntariado que mobilizam muitos cidadãos com preocupações ambientais.

Reconhecendo a importância destes ecossistemas, bem como as pressões e ameaças que os afetam, o Ministério do Ambiente e Energia, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Mar, decidiu criar um programa estruturado para o restauro ecológico de pradarias marinhas, de forma alinhada com as prioridades políticas nacionais de conservação da natureza, envolvendo diversas entidades que estão disponíveis para colaborar neste processo com conhecimento e capacidade de intervenção.

Esta iniciativa contribui para o Plano Nacional de Restauro da Natureza, em elaboração nos termos previstos pelo Despacho 12734/2024, de 25 de outubro, prevendo medidas de restauro que sejam necessárias para colocar em bom estado de conservação um conjunto de habitats marinhos. Até 2030 importa recuperar 30 % da superfície total dos habitats prioritários que não se encontrem em bom estado.

Os principais locais de distribuição encontram-se em áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural da Ria Formosa, da Reserva Natural do Estuário do Sado, mas também em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000. A iniciativa de restauro das pradarias marinhas contribui para que estes habitats prioritários, sobretudo quando integrados em áreas marinhas protegidas, sejam efetivamente salvaguardados e recuperados.

A proteção das pradarias marinhas contribui igualmente para os objetivos preconizados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e para o Plano Nacional Energia e Clima 2030, entretanto atualizado e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril, dado o seu importante papel de sequestro de carbono.

As pradarias marinhas assumem igualmente um papel determinante do ponto de vista da adaptação às alterações climáticas, sendo fundamentais para a dinâmica sedimentar e reforço da resiliência do litoral face à agitação marítima e a tempestades costeiras que se preveem com crescente intensidade.

Importa igualmente sublinhar que o restauro ecológico e o conhecimento da evolução das áreas ocupadas por pradarias marinhas e seu estado de conservação são relevantes para o Inventário Nacional de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos.

O conhecimento técnicocientífico gerado no âmbito do programa

«

Floresta Azul

»

, incluindo o mapeamento, a monitorização ecológica e quantificação do sequestro de carbono, permitirá recolher informação de base e apoiar o desenvolvimento de metodologias que possibilitem a integração das pradarias marinhas no Inventário Nacional, em conformidade com as orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas.

Esta iniciativa está alinhada com novos instrumentos como a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, o Programa de Ação para a Resiliência do Litoral (2025-2040) e a Estratégia Nacional de Educação Ambiental que tem entre as suas prioridades a sensibilização e o envolvimento dos cidadãos na proteção dos oceanos e no restauro ecológico dos ecossistemas marinhos.

O programa

«

Floresta AzulRestauro Ecológico de Pradarias Marinhas

» funcionará com base em contratosprograma a serem estabelecidos entre a Agência para o Clima, I. P., que gere o Fundo Ambiental, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e um conjunto de entidades que atuam ao nível da conservação e restauro de pradarias marinhas, incluindo centros de investigação e associações de defesa do ambiente com projetos a desenvolver nas diversas regiões do País.

Assim, determina o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas no Despacho 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

1-A criação do programa

«

Floresta AzulRestauro Ecológico de Pradarias Marinhas

»

, doravante designado abreviadamente por programa

«

Floresta Azul

»

, que contribuirá para o Plano Nacional de Restauro da Natureza e para a recuperação de áreas de maior relevância ecológica, contribuindo para a produtividade dos ecossistemas e para a resiliência do litoral.

2-O programa

«

Floresta Azul

» contempla cinco linhas de atuação:

a) Mapeamento de áreas de distribuição de pradarias marinhas, incluindo avaliação do estado ecológico, ações de monitorização incluindo a quantificação da capacidade de sequestro ou libertação de carbono associado a alterações das áreas de ocupação, e divulgação dos dados em plataforma de livre acesso;

b) Intervenções físicas de restauro ecológico, incluindo preparação do substrato, instalação de estruturas de suporte, ações de plantação, transplantação e consolidação, correção hidromorfológica, criação de zonas de exclusão para evitar perturbação por atividades humanas, entre outras ações conexas;

c) Criação de áreas de viveiros, incluindo onshore ou por via da instalação de estruturas submersas, destinadas à produção e aclimatação de plântulas, rizomas e sementes, visando a sua transplantação para a zona de crescimento;

d) Ações complementares de divulgação, educação ambiental, sensibilização das comunidades locais e de agentes com presença no espaço marítimo;

e) Elaboração de estudos destinados a aprofundar o conhecimento técnico e científico sobre pradarias marinhas, incluindo a caracterização do potencial de sequestro de carbono, a definição de cenários de referência e o desenvolvimento de métodos de monitorização, incluindo sobre os eventuais benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, com vista a apoiar o desenvolvimento de metodologias específicas a serem enquadradas no Mercado Voluntário de Carbono, incluindo a possibilidade de consideração de

«

Créditos de carbono +

»

.

3-O programa

«

Floresta Azul

» tem como beneficiárias instituições de ensino superior, centros de investigação e outras entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito técnico, científico e/ou comunitário, com atividade comprovada em conservação e restauro ecológico de pradarias marinhas.

4-Estabelecer que os meios financeiros para o desenvolvimento do programa

«

Floresta Azul

» são assegurados pelo Fundo Ambiental ao abrigo do disposto nas alíneas b), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

5-Autorizar o Fundo Ambiental a assumir o encargo de € 2 000 000,00 para os anos de 2026 e 2027, correspondendo a € 1 000 000,00 em cada ano, relativo às ações previstas no programa

«

Floresta Azul

»

, valor ao qual não acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro.

6-Determinar que para os anos de 2026 e 2027 deverão ser previstas as verbas necessárias à execução do programa

«

Floresta Azul

» no orçamento do Fundo Ambiental.

7-Determinar que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas a inscrever no seu orçamento.

8-Determinar que há um período de candidaturas ao programa

«

Floresta Azul

»

, a serem rececionadas e avaliadas pela Agência para o Clima, I. P., conjuntamente com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com vista ao financiamento por parte do Fundo Ambiental, devendo ser elaborado um regulamento específico a ser publicitado na página de Internet deste último.

9-As intervenções prioritárias selecionadas serão formalizadas através de contratosprograma

«

Floresta Azul

»

, destinadas ao restauro ecológico de pradarias marinhas em várias regiões do País, a serem celebrados entre as entidades referidas nos n.os 3 e 8, sem prejuízo de poderem também ser estabelecidos com outras entidades.

10-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de dezembro de 2025.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

119863383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6376424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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