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Portaria 370/2025/1, de 30 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Texto do documento

Portaria 370/2025/1

de 30 de outubro

A Portaria 308/2021, de 17 de dezembro, estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

A referida bactéria é identificada como o agente causador da doença conhecida como

«

fogo bacteriano

»

, que afeta diversas espécies vegetais, em especial as pertencentes à família das rosáceas, nomeadamente pereiras, macieiras, marmeleiros e algumas espécies ornamentais. Esta doença é suscetível de provocar elevados prejuízos económicos, decorrentes da perda de produção e destruição de pomares.

A rápida propagação desta bactéria e a gravidade das suas consequências impõe a necessidade de reforçar e adaptar as medidas de prevenção e controlo anteriormente estabelecidas, assegurando uma resposta eficaz à ameaça fitossanitária que representa para as culturas afetadas.

Desta forma, atendendo à evolução do fogo bacteriano no nosso território, importa atualizar as medidas de controlo desta doença previstas na Portaria 308/2021, de 17 de dezembro, procedendo à sua republicação.

Foi ouvida a ANPAssociação Nacional de Produtores de Pera Rocha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2020, de 11 de novembro, e alterado pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 308/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 308/2021, de 17 de dezembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 308/2021, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) ‘Zonas contaminadas’ as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde é detetada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que sejam declaradas contaminadas pela DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

d) ‘Poda sanitária’ o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado.

Artigo 3.º

[...]

1-A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretorgeral de Alimentação e Veterinária.

2-O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt, e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:

a) [...]

b) [...]

c) [...] Artigo 4.º [...] 1-Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;

b) [...]

c) Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;

d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;

e) [...] 2-As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.

3-É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.

4-A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.

5-É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.

Artigo 5.º

[...]

1-Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2-As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.

3-Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

4-O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro.

Artigo 6.º

[...]

Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.

»

Artigo 3.º

Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 308/2021, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de dezembro de 2025.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 28 de outubro de 2025.

ANEXO

Republicação da Portaria 308/2021, de 17 de dezembro

(a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente portaria estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

2-A presente portaria não se aplica à produção de vegetais para plantação, na definição prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.

Artigo 2.º

Definições Sem prejuízo das definições constantes do Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«

Bactéria

» a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; b)
«

Vegetais hospedeiros

» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos respetivos frutos e sementes; c)
«

Zonas contaminadas

» as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde for detetada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que forem declaradas contaminadas pela DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV); d)
«

Poda sanitária

» o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado.

Artigo 3.º

Publicitação das listas das zonas contaminadas 1-A definição das freguesias com zonas contaminadas e as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretorgeral de Alimentação e Veterinária.

2-O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav.pt, e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:

a) Afixado nas respetivas instalações;

b) Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação; e

c) Remetido às organizações de produtores e de fileira.

Artigo 4.º

Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas 1-Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;

b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;

c) Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;

d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;

e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.

2-As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.

3-É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.

4-A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.

5-É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.

Artigo 5.º

Notificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária 1-Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2-As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital nos locais de afixação da DGAV, bem como nos locais de afixação das CCDR e autarquias locais territorialmente competentes, a par dos respetivos sítios de Internet.

3-Às notificações de medidas de proteção fitossanitária ao abrigo da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

4-O incumprimento das medidas de proteção fitossanitária está sujeito a responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto Lei 67/2020, de 15 de setembro.

Artigo 6.º

Dever de informação em relação ao organismo prejudicial Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação aos serviços regionais da DGAV territorialmente competentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

119706372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6329666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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