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Portaria 337/2025/1, de 7 de Outubro

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, que designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas, tendo em vista a designação dos portos situados na Região Autónoma da Madeira habilitados para a descarga de espécies de profundidade e de atum-rabilho (Thunnus thynnus).

Texto do documento

Portaria 337/2025/1

de 7 de outubro

A Portaria 139/2023, de 25 de maio, procedeu à primeira alteração à Portaria 58/2014, de 7 de março, que designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas.

Atendendo ao solicitado pelas autoridades competentes da Região Autónoma da Madeira, revela-se necessário proceder à integração de novos portos situados naquela Região, bem como à adaptação das condições de descarga nos portos regionais, o que implica a alteração à Portaria 58/2014, de 7 de março.

Os portos agora designados e integrados no presente diploma foram objeto de modernização, reunindo as condições indispensáveis para a realização das operações de descarga e respetivo controlo, designadamente no que respeita às espécies de profundidade e atumrabilho (Thunnus thynnus).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas no Despacho 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 58/2014, de 7 de março, que designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas, tendo em vista a designação dos portos situados na Região Autónoma da Madeira habilitados para a descarga de espécies de profundidade e de atumrabilho (Thunnus thynnus).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 58/2014, de 7 de março Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 58/2014, de 7 de março, na sua redação atual, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

a) [...]

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal, Caniçal, Porto Moniz, Paul do Mar e Porto Santo;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...] Artigo 3.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal, Caniçal, Porto Santo, Porto Moniz e Paul do Mar;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

»

Artigo 3.º

Republicação É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria 58/2014, de 7 de março, alterada pela Portaria 139/2023, de 25 de maio, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 21 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 58/2014, de 7 de março Artigo 1.º Portos designados para descarga de arenque, sarda e carapau Os portos designados para a descarga de produtos da pesca constituídos por arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapaus (Trachurus spp.) ou por uma mistura destas espécies, nos termos do artigo 78.º e do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, são:

a) No Continente:

Viana do Castelo, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Portimão;

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal;

c) Na Região Autónoma dos Açores:

Horta, Praia da Vitória e Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Portos designados para descarga de espécies de profundidade Os portos designados para a descarga de qualquer mistura de produtos da pesca constituídos por espécies de profundidade constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro, em quantidade superior à estipulada no artigo 7.º e para as capturas efetuadas nas áreas mencionadas no artigo 1.º, ambos daquele Regulamento, são:

a) No Continente:

Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António;

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal, Caniçal, Porto Moniz, Paul do Mar e Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores:

i) Ilha do Corvo:

Porto da Casa;

ii) Ilha das Flores:

Lajes das Flores e Santa Cruz;

iii) Ilha do Faial:

Horta;

iv) Ilha do Pico:

São Roque, Madalena, Santa Cruz das Ribeiras, Calheta de Nesquim;

São Caetano, Calhau da Piedade, São Mateus, Lajes do Pico e Santo Amaro;

v) Ilha de São Jorge:

Velas, Calheta, Topo e Urzelina;

vi) Ilha Graciosa:

Praia da Graciosa, Folga e Santa Cruz;

vii) Ilha Terceira:

Praia da Vitória, Porto de Pipas, São Mateus, Biscoitos, Porto Judeu, Vila Nova e Porto Martins;

viii) Ilha de São Miguel:

Ponta Delgada, Rabo de Peixe, Lagoa, Vila Franca do Campo, Água de Pau, Ribeira Quente, Mosteiros, Porto Formoso e Maia;

ix) Ilha de Santa Maria:

Vila do Porto.

Artigo 3.º

Descarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas 1-Os portos designados para a descarga ou transbordo de atumrabilho (Thunnus thynnus), capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:

a) No continente:

Viana do Castelo, Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Olhão;

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal. Caniçal, Porto Santo, Porto Moniz e Paul do Mar;

c) Na Região Autónoma dos Açores:

i) Ilha do Corvo:

Porto da Casa;

ii) Ilha das Flores:

Lajes das Flores;

iii) Ilha do Faial:

Horta;

iv) Ilha do Pico:

Madalena;

v) Ilha de São Jorge:

Velas;

vi) Ilha Graciosa:

Praia da Graciosa;

vii) Ilha Terceira:

Praia da Vitória;

viii) Ilha de São Miguel:

Ponta Delgada, Rabo de Peixe e Vila Franca do Campo;

ix) Ilha de Santa Maria:

Vila do Porto.

2-Os portos designados para a descarga ou transbordo de palmeta (Reinhardtius hippoglossoides) capturada na respetiva área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são:

a) No Continente:

Aveiro;

b) Na Região Autónoma da Madeira:

Funchal e Caniçal;

c) Na Região Autónoma dos Açores:

Horta.

Artigo 4.º

Importações de produtos da pesca e acesso a porto por navios de pesca de países terceiros A designação dos aeroportos destinados à descarga de remessas de importação de produtos da pesca originários de países terceiros e dos portos a que podem aceder os navios de pesca de países terceiros para a descarga ou transbordo de pescado ou prestação de serviços portuários é feita no anexo I da presente portaria.

Artigo 5.º

Entidades competentes para as notificações prévias 1-As notificações prévias aplicáveis aos acessos a porto, autorizações de descarga e transbordo são dirigidas às entidades, constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Os modelos das notificações são divulgados no sítio da Internet das entidades referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Locais perto do litoral para operações de transbordo 1-A DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Inspeção Regional das Pescas dos Açores (IRPA) e a Direção Regional de Pescas da Madeira (DRPM) podem, caso a caso, designar locais perto do litoral para transbordo de produtos da pesca, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009.

2-A designação dos locais perto do litoral para as operações de transbordo só pode ser efetuada desde que estejam garantidas as condições previstas designadamente nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e dos artigos 20.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e para os seguintes transbordos:

a) Para exportação de produtos da pesca nacionais;

b) Entre navios de pesca registados na União Europeia ou que arvoram pavilhão de um Estado membro.

3-Sempre que as operações de transbordo previstas na alínea a) do número anterior envolvam navios de pesca de países terceiros como recetores, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades competentes nos termos do artigo 5.º

4-No caso de operações de transbordo referidas na alínea b) do n.º 2, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, com os elementos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009.

Artigo 7.º

Norma revogatória É revogado o n.º 9 da Portaria 1063/2004, de 25 de agosto, na redação dada pela Portaria 1157/2010, de 5 de novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Nome e código Trace [01]

Tipo [02]

Nome e código Trace [01 ]

Tipo [02]

Nome e código Trace [01 ]

Tipo [02]

Viana do Castelo [PT VDC 1]

P

Ponta Delgada [PT PDL 1 ]

P

Caniçal [PTCNL1]

P

Porto [PT OPO 1]

P

Ponta Delgada [PT PDL 4]

A

Funchal [PT FNC 4]

A

Porto [PT OPO 4]

A

Horta [PT HOR 1]

P

Aveiro [PT AVE 1]

P

Peniche [PT PEN 1]

P

Lisboa [PT LIS 1 ] Liscont

p

Lisboa [PT LIS 1] Xabregas

p

Lisboa [PT LIS 4]

A

Setúbal [PT SET 1]

P

Sines [PT SIE 1]

P

Faro [PT FAO 4]

A

[01] e [02] de acordo com a Decisão da Comissão 2009/821/CE, de 28 de setembro de 2009.

[02]:

A (aeroporto);

P (porto).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.°)

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Autoridade Nacional de Pesca

Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP ou FMC-Portugal)

Fax:

(+351)213025188

E-mail:

centro@dgrm.mamaot.pt

inn-pt@dgrm.mamaot.pt

Inspeção Regional das Pescas dos Açores (IRPA)

Fax:

(+351)292240880

E-mail:

info.irp@azores.gov.pt

Direção Regional de Pescas da Madeira (DRPM)

Fax:

(+351) 291229691

E-mail:

drpescas.sra@gov-madeira.pt

119560101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6303673.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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