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Decreto-lei 373/79, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/79

de 8 de Setembro

A integração de serviços de saúde a que se tem vindo a proceder nos últimos anos, ao reunir estabelecimentos e unidades com diferentes estatutos e regimes de pessoal, torna aconselhável que as medidas definitivas regulamentoras da gestão de recursos humanos venham a decorrer da prévia definição orgânica e da legislação geral de carreiras a propor.

Verifica-se, contudo, que o pessoal médico tem os seus direitos e deveres profissionais dispersos por legislação avulsa, adrede preparada para cada um dos subsistemas de saúde do passado. Há vantagens evidentes em, desde já, reunir num só diploma toda essa legislação, definindo ainda regras gerais de regime de trabalho e remuneração que, visando aplanar situações de desigualdade, estabeleçam normas comuns às diferentes situações, sem deixar de ter em conta aspectos particulares de cada uma delas.

Pelas razões enunciadas, o presente diploma tem carácter transitório, visto aplicar-se a estruturas de saúde existentes e em processo de transformação, devendo ser oportunamente adaptado aos condicionalismos que surjam no decurso do mesmo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ESTATUTO DO MÉDICO

I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designados por serviços públicos.

2 - Os médicos a quem se aplica o presente decreto-lei desempenham uma importante função pública na prestação de cuidados de saúde à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos corresponderão às qualificações profissionais que possuam e obedecerão aos estatutos das carreiras médicas existentes ou que venham a ser criadas.

2 - Os médicos dos serviços públicos, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.

Art. 3.º - 1 - Aos médicos a que se refere o presente Estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia e de ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.

2 - Os padrões para qualificação profissional a que se refere o número anterior servirão para as provas da especialidade efectuadas quer pela Ordem dos Médicos quer, no âmbito das carreiras, pelos serviços de saúde.

3 - Fora das suas obrigações para com os serviços públicos, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.

Art. 4.º Sempre que da reorganização dos serviços públicos ou da inclusão nos mesmos dos serviços de saúde não públicos resultar a extinção de instituições, os médicos a elas vinculados profissionalmente serão, desde que o desejem, integrados em unidades da rede oficial segundo normas a definir para cada caso e sem prejuízo de direitos adquiridos.

Art. 5.º O direito de opção consagrado no artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, poderá ainda ser exercido pelos médicos dos Serviços Médico-Sociais até noventa dias após a entrada em vigor do diploma que reformula as carreiras médicas.

II

Direitos e deveres

Art. 6.º Aos médicos dos serviços públicos são reconhecidos os seguintes direitos:

a) Garantia da continuidade de emprego em serviços públicos, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, neles ingressem;

b) Vinculação a determinados estabelecimentos, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado;

c) Remuneração correspondente às funções que desempenham e ao regime de trabalho que lhes for atribuído;

d) Atribuição, nos termos previstos para a função pública, de subsídios de alimentação, subsídios de férias e de Natal, transportes, ajudas de custo e diuturnidades;

e) Segurança social, nos termos adiante fixados;

f) Apoio das instituições competentes, segunda normas a estabelecer, para efeitos de especialização e frequência de cursos de aperfeiçoamento, congressos, estágios e outras actividades científicas tendentes à sua valorização profissional;

g) Condições de trabalho que garantam o respeito pela ética médica, nomeadamente no que ao sigilo profissional se refere;

h) Direito de requerer audiência da Ordem, nos termos do respectivo Estatuto e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 53.º do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, nos processos disciplinares em que incorram, sempre que estes envolvam assuntos relacionados com a ética médica ou a qualidade do exercício profissional;

i) Exercício, pelos membros dos órgãos directivos da Ordem dos Médicos e dos sindicatos médicos, das actividades ligadas ao seu funcionamento, com justificação das faltas nos serviços públicos em razão dessas actividades e contagem, para todos os efeitos legais, do tempo correspondente como tempo de serviço efectivo, embora sem direito a remuneração, para além da correspondente a quatro dias por mês;

j) Tratamento fiscal idêntico ao aplicável aos funcionários e agentes do Estado.

Art. 7.º Aos médicos dos serviços públicos cabem os seguintes deveres gerais, além dos que constem dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções:

a) Cumprir as obrigações e funções que lhes competem e que hajam sido legalmente estabelecidas;

b) Observar os horários estabelecidos para o regime de trabalho a que se encontrem sujeitos;

c) Cumprir o destacamento de um local de trabalho para outro, quando determinado nos termos deste Estatuto;

d) Cuidar da sua actualização profissional;

e) Contribuir para a criação e manutenção de boas condições técnicas e humanas de trabalho, para a eficácia dos serviços prestados e para o prestígio da unidade de saúde a que pertençam;

f) Prestar à administração dos serviços e estabelecimentos toda a colaboração que lhes seja solicitada em matéria de serviço;

g) Participar em comissões, grupos de trabalho e outros órgãos não institucionalizados, destinados a estudar problemas ou a executar decisões no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de saúde.

Art. 8.º - 1 - A violação dos deveres enunciados no artigo anterior faz incorrer o médico em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, consoante os casos.

2 - Em matéria de responsabilidade disciplinar, os médicos abrangidos por este diploma ficam sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Em casos de responsabilidade civil, tem aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

III

Regime de trabalho

Art. 9.º - 1 - Os médicos dos serviços públicos exercem funções em regime de:

a) Tempo completo;

b) Tempo completo prolongado.

2 - Em casos especiais podem ainda autorizar-se os regimes de tempo parcial.

3 - Os regimes de trabalho mencionados no n.º 1 poderão ser cumpridos em situações de dedicação exclusiva.

4 - Poderão ser oportunamente definidos, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública, outros regimes que melhor se adeqúem ao bom funcionamento dos serviços.

Art. 10.º - 1 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e seis horas de trabalho normal por semana.

2 - O regime de tempo completo prolongado poderá ser desde já atribuído, caso a caso, a médicos das carreiras hospitalares e de saúde pública com a anuência dos interessados e por despacho do Secretário de Estado da Saúde, quando houver comprovada vantagem para o funcionamento dos serviços, correspondendo-lhe quarenta e cinco horas de trabalho normal por semana.

3 - O regime de trabalho dos médicos que se encontrem a prestar o serviço médico na periferia será obrigatoriamente o de tempo completo prolongado.

4 - Serão considerados como de tempo parcial todos os esquemas de prestação de serviço a que correspondam horários semanais inferiores a trinta e seis, até ao mínimo de doze horas.

5 - O regime de tempo parcial só poderá ser aplicado em casos expressamente previstos por lei.

Art. 11.º Os médicos municipais poderão passar aos regimes de tempo completo ou parcial mediante autorização da autarquia local respectiva, precedendo parecer favorável da administração distrital dos serviços de saúde competente.

Art. 12.º - 1 - A dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das que correspondem ao desempenho das funções a que se aplica tal regime.

2 - O regime de dedicação exclusiva é obrigatório para os médicos em fase de formação profissional a que corresponda exercício tutelado, e bem assim durante a prestação do serviço médico na periferia.

3 - A dedicação exclusiva é também obrigatória para os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, quando no exercício de funções a que tal regime se encontre aplicado por força das disposições legais em vigor.

4 - Para além dos médicos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dedicação exclusiva só é aplicável aos que já trabalhem em regime de tempo completo prolongado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o regime de dedicação exclusiva será atribuído, caso a caso, com a anuência do médico e por despacho do Secretário de Estado da Saúde, quando houver comprovada vantagem para o funcionamento dos serviços.

Art. 13.º As competências atribuídas nos artigos 10.º e 12.º ao Secretário de Estado da Saúde são delegáveis nos presidentes das administrações distritais de serviços de saúde, aos quais incumbe zelar pelo cumprimento das disposições constantes dos mesmos.

Art. 14.º - 1 - Tendo em vista a obtenção do rendimento máximo das unidades de saúde, incumbe aos respectivos órgãos de gestão, ouvidas as direcções médicas, de acordo com as normas a definir superiormente, estabelecer os horários de trabalho dos serviços, por forma que os mesmos se adeqúem às necessidades locais e prossigam a maior produtividade dos recursos disponíveis.

2 - Compete às direcções médicas nos estabelecimentos, ouvidas as chefias dos serviços, elaborar e propor, tendo em conta as normas superiormente definidas, os horários individuais dos médicos, por forma a compatibilizar os respectivos deveres contratuais com o melhor funcionamento das unidades de saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao contrôle da assiduidade e pontualidade, a vigilância do cumprimento dos horários e das actividades médicas será da competência dos órgãos da direcção clínica das unidades de saúde.

Art. 15.º - 1 - Enquanto não for possível organizar os serviços públicos em moldes que permitam, a cada médico, o exercício de funções em uma só unidade de saúde, serão permitidas acumulações de acordo com os condicionalismos impostos pelo presente diploma e demais legislação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não revoga a norma da proibição de acumulação de funções hospitalares, tal como ficou determinada no artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro.

3 - É permitido o exercício simultâneo de funções hospitalares e nos Serviços Médico-Sociais ou outros serviços extra-hospitalares, sem redução de remunerações, através de processo de acumulação a organizar pelas administrações distritais de saúde.

Art. 16.º - 1 - Em situações de imperiosa necessidade, resultante de exigências de cobertura sanitária das populações, podem os médicos hospitalares ser destacados da unidade em que prestam serviço para outra pertencente à mesma zona, desde que se observem as seguintes condições:

a) Cada período de destacamento será, em princípio, de um mês, não podendo exceder três meses, excepto com a concordância do interessado;

b) Após um período de destacamento, cada médico, a menos que o deseje, só poderá ser de novo destacado depois de o terem sido todos os outros médicos da mesma zona hospitalar em idênticas condições;

c) Entre dois destacamentos sucessivos do mesmo médico não poderá mediar um prazo inferior a um ano, a menos que com a anuência do interessado.

Art. 17.º - 1 - Para além das situações de destacamento previstas no artigo anterior, os especialistas hospitalares poderão ainda prestar serviço das respectivas especialidades em unidades da rede oficial de cuidados primários de saúde que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e desde que não existam candidatos ao preenchimento do respectivo lugar.

2 - O serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior obedecerá às seguintes condições:

a) Não ultrapassará quatro dias por semana, devendo os médicos prestar serviço, nos restantes dias, nos estabelecimentos de origem;

b) Salvo o acordo dos interessados, não poderão exceder a duração de um ano e o mesmo médico não poderá prestar novo serviço desta natureza antes de decorrido o mesmo prazo sobre o período anterior.

Art. 18.º O médico destacado ou no regime a que se refere o artigo 17.º terá direito a um subsídio especial, em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública.

IV

Remunerações

Art. 19.º - 1 - Aos médicos dos serviços oficiais de saúde são atribuídas as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 - A remuneração em regime de trabalho de tempo parcial será determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 20.º - 1 - Sempre que o regime de trabalho seja o de tempo completo prolongado, as remunerações a que se refere o artigo anterior serão acrescidas de um suplemento a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As remunerações dos médicos que, nos termos previstos no artigo 12.º, trabalhem em regime de dedicação exclusiva serão as atribuídas ao tempo completo prolongado, acrescidas de um montante a estabelecer para cada categoria profissional, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Aos médicos que se encontram em fase de exercício tutelado não serão devidas as remunerações a que se refere o presente artigo.

4 - As portarias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo terão em conta, em cada caso, designadamente, a capacidade financeira dos serviços, a prioridade na cobertura médica às áreas de menor disponibilidade de cuidados de saúde, o nível organizativo alcançado pelos serviços de saúde, a necessidade de fazer preceder a sua execução definitiva de um período de vigência experimental, bem como a prioridade na melhoria das condições de trabalho aos médicos que, por se encontrarem em início da carreira, dêem garantias de exercício exclusivo da profissão em serviços oficiais.

Art. 21.º - 1 - As remunerações dos médicos que trabalham em serviços oficiais de saúde cujas situações não se encontrem previstas no presente diploma serão actualizadas por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As actualizações previstas no número anterior terão lugar por forma que os médicos com funções comparáveis aufiram quantitativos idênticos.

Art. 22.º - 1 - Os médicos dos quadros permanentes que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva poderão usufruir de prémios para actualização profissional, destinados a custear encargos com reuniões científicas e documentação.

2 - A atribuição dos prémios a que se refere o número anterior, bem como a fixação do seu montante, será feita em moldes a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 23.º As remunerações de base referidas nos artigos precedentes serão acrescidas dos suplementos devidos pela prestação do trabalho em condições especiais, previstos no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, com as alterações que a prática aconselha.

V

Segurança social

Art. 24.º - 1 - O regime de segurança social dos médicos dos serviços oficiais de saúde obedecerá às normas em vigor para a função pública, com as seguintes especificações:

a) Todas as remunerações auferidas nos serviços oficiais com carácter de regularidade, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial, contarão para efeitos de segurança social;

b) Na contagem de tempo para efeitos de aposentação deverá ter-se em conta o risco profissional, a valorizar segundo normas a definir, ouvida a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos;

c) Para efeitos de aposentação e cálculos do respectivo desconto será acrescentada à remuneração principal uma percentagem do montante do suplemento por dedicação exclusiva, em moldes a regulamentar pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.

2 - Os médicos dos serviços oficiais de saúde que, à data da publicação do presente diploma, tenham a qualidade de funcionários públicos e, bem assim, os que no futuro a adquiram serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, salvo se forem já subscritores à data da entrada em vigor deste Estatuto.

3 - Aos médicos referidos no número antecedente será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, aposentação e pensão de sobrevivência, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

4 - Será oportunamente regulamentada a forma de transferência de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações das instituições de previdência para as quais os médicos contribuíram relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado à sua inscrição naquela Caixa.

5 - Aos médicos que desempenham funções em serviços oficiais e que não estejam integrados na função pública aplicam-se as normas do regime geral de previdência.

6 - Aos médicos aposentados que exerçam actividade nos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais e que não desejem integrar-se na função pública fica assegurada a aplicação das normas do regime geral de previdência.

VI

Disposições finais

Art. 25.º Da aplicação das disposições do presente Estatuto não poderão resultar prejuízos de direitos adquiridos pelos médicos à data da sua entrada em vigor, na medida em que não forem incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.

Art. 26.º As alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, serão precedidas de audição da Ordem dos Médicos e das associações sindicais médicas.

Art. 27.º Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se a legislação em vigor para a função pública e a específica para o pessoal médico, nomeadamente a que se refere aos deveres para com os serviços públicos de saúde e a população que aos mesmos recorre.

Art. 28.º Das remunerações da tabela em anexo, as relativas aos períodos de trabalho nos Serviços Médico-Sociais são devidas a partir de 1 de Março de 1979, sendo as restantes devidas a partir de 1 de Julho do mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA ANEXA Remunerações

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-61628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-N1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a carreira médica nos serviços públicos de saúde, designadamente os ramos de Clínica Geral (criado no presente diploma) e o de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 386/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o novo Regulamento do Serviço Médico na Periferia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 85/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria os centros comunitários de saúde (centros de saúde), definindo as suas atribuições, orgânica, funcionamento, âmbito territorial, gestão financeira, competências e regime do pessal, e regulamenta os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde: direcções dos centros de saúde e conselhos comunitários de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-R1/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Regulamenta as acumulações de funções médicas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 47/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Revoga a Portaria n.º 26-R1/80, de 9 de Janeiro (acumulações de funções médicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-06 - Portaria 318-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regula o regime de tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva dos médicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Portaria 357/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova os novos curricula dos internatos de especialidades médicas e cirúrgicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 248/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Facilita a fixação de médicos em zonas do País onde estejam a prestar o serviço médico na periferia.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Portaria 444-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Institucionaliza as funções de médico de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 276/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Aplica aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Despacho Normativo 272/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação da legislação existente sobre horários de trabalho do pessoal médico hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Portaria 338-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Atribui a letra C da tabela de vencimentos da função pública à categoria de médico-chefe de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 494/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172/81 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Decreto Regulamentar 12/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Actualiza o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-02 - Portaria 350/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica o Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 373/79, de 8 de Setembro, ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 139/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Portaria 1090/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Reclassifica a categoria de chefe dos serviços de medicina do Instituto Maternal.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto Regulamentar 38-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Aprova o novo quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 286/87 - Ministério da Justiça

    Determina que o pessoal médico dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fique abrangido pelo regime da carreira médica hospitalar estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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