de 8 de Setembro
A integração de serviços de saúde a que se tem vindo a proceder nos últimos anos, ao reunir estabelecimentos e unidades com diferentes estatutos e regimes de pessoal, torna aconselhável que as medidas definitivas regulamentoras da gestão de recursos humanos venham a decorrer da prévia definição orgânica e da legislação geral de carreiras a propor.Verifica-se, contudo, que o pessoal médico tem os seus direitos e deveres profissionais dispersos por legislação avulsa, adrede preparada para cada um dos subsistemas de saúde do passado. Há vantagens evidentes em, desde já, reunir num só diploma toda essa legislação, definindo ainda regras gerais de regime de trabalho e remuneração que, visando aplanar situações de desigualdade, estabeleçam normas comuns às diferentes situações, sem deixar de ter em conta aspectos particulares de cada uma delas.
Pelas razões enunciadas, o presente diploma tem carácter transitório, visto aplicar-se a estruturas de saúde existentes e em processo de transformação, devendo ser oportunamente adaptado aos condicionalismos que surjam no decurso do mesmo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ESTATUTO DO MÉDICO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designados por serviços públicos.2 - Os médicos a quem se aplica o presente decreto-lei desempenham uma importante função pública na prestação de cuidados de saúde à população, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deveres especiais, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos corresponderão às qualificações profissionais que possuam e obedecerão aos estatutos das carreiras médicas existentes ou que venham a ser criadas.
2 - Os médicos dos serviços públicos, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.
Art. 3.º - 1 - Aos médicos a que se refere o presente Estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia e de ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.
2 - Os padrões para qualificação profissional a que se refere o número anterior servirão para as provas da especialidade efectuadas quer pela Ordem dos Médicos quer, no âmbito das carreiras, pelos serviços de saúde.
3 - Fora das suas obrigações para com os serviços públicos, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.
Art. 4.º Sempre que da reorganização dos serviços públicos ou da inclusão nos mesmos dos serviços de saúde não públicos resultar a extinção de instituições, os médicos a elas vinculados profissionalmente serão, desde que o desejem, integrados em unidades da rede oficial segundo normas a definir para cada caso e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Art. 5.º O direito de opção consagrado no artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, poderá ainda ser exercido pelos médicos dos Serviços Médico-Sociais até noventa dias após a entrada em vigor do diploma que reformula as carreiras médicas.
II
Direitos e deveres
Art. 6.º Aos médicos dos serviços públicos são reconhecidos os seguintes direitos:a) Garantia da continuidade de emprego em serviços públicos, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, neles ingressem;
b) Vinculação a determinados estabelecimentos, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado;
c) Remuneração correspondente às funções que desempenham e ao regime de trabalho que lhes for atribuído;
d) Atribuição, nos termos previstos para a função pública, de subsídios de alimentação, subsídios de férias e de Natal, transportes, ajudas de custo e diuturnidades;
e) Segurança social, nos termos adiante fixados;
f) Apoio das instituições competentes, segunda normas a estabelecer, para efeitos de especialização e frequência de cursos de aperfeiçoamento, congressos, estágios e outras actividades científicas tendentes à sua valorização profissional;
g) Condições de trabalho que garantam o respeito pela ética médica, nomeadamente no que ao sigilo profissional se refere;
h) Direito de requerer audiência da Ordem, nos termos do respectivo Estatuto e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 53.º do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, nos processos disciplinares em que incorram, sempre que estes envolvam assuntos relacionados com a ética médica ou a qualidade do exercício profissional;
i) Exercício, pelos membros dos órgãos directivos da Ordem dos Médicos e dos sindicatos médicos, das actividades ligadas ao seu funcionamento, com justificação das faltas nos serviços públicos em razão dessas actividades e contagem, para todos os efeitos legais, do tempo correspondente como tempo de serviço efectivo, embora sem direito a remuneração, para além da correspondente a quatro dias por mês;
j) Tratamento fiscal idêntico ao aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Art. 7.º Aos médicos dos serviços públicos cabem os seguintes deveres gerais, além dos que constem dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções:
a) Cumprir as obrigações e funções que lhes competem e que hajam sido legalmente estabelecidas;
b) Observar os horários estabelecidos para o regime de trabalho a que se encontrem sujeitos;
c) Cumprir o destacamento de um local de trabalho para outro, quando determinado nos termos deste Estatuto;
d) Cuidar da sua actualização profissional;
e) Contribuir para a criação e manutenção de boas condições técnicas e humanas de trabalho, para a eficácia dos serviços prestados e para o prestígio da unidade de saúde a que pertençam;
f) Prestar à administração dos serviços e estabelecimentos toda a colaboração que lhes seja solicitada em matéria de serviço;
g) Participar em comissões, grupos de trabalho e outros órgãos não institucionalizados, destinados a estudar problemas ou a executar decisões no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 8.º - 1 - A violação dos deveres enunciados no artigo anterior faz incorrer o médico em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, consoante os casos.
2 - Em matéria de responsabilidade disciplinar, os médicos abrangidos por este diploma ficam sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - Em casos de responsabilidade civil, tem aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.
III
Regime de trabalho
Art. 9.º - 1 - Os médicos dos serviços públicos exercem funções em regime de:a) Tempo completo;
b) Tempo completo prolongado.
2 - Em casos especiais podem ainda autorizar-se os regimes de tempo parcial.
3 - Os regimes de trabalho mencionados no n.º 1 poderão ser cumpridos em situações de dedicação exclusiva.
4 - Poderão ser oportunamente definidos, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública, outros regimes que melhor se adeqúem ao bom funcionamento dos serviços.
Art. 10.º - 1 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e seis horas de trabalho normal por semana.
2 - O regime de tempo completo prolongado poderá ser desde já atribuído, caso a caso, a médicos das carreiras hospitalares e de saúde pública com a anuência dos interessados e por despacho do Secretário de Estado da Saúde, quando houver comprovada vantagem para o funcionamento dos serviços, correspondendo-lhe quarenta e cinco horas de trabalho normal por semana.
3 - O regime de trabalho dos médicos que se encontrem a prestar o serviço médico na periferia será obrigatoriamente o de tempo completo prolongado.
4 - Serão considerados como de tempo parcial todos os esquemas de prestação de serviço a que correspondam horários semanais inferiores a trinta e seis, até ao mínimo de doze horas.
5 - O regime de tempo parcial só poderá ser aplicado em casos expressamente previstos por lei.
Art. 11.º Os médicos municipais poderão passar aos regimes de tempo completo ou parcial mediante autorização da autarquia local respectiva, precedendo parecer favorável da administração distrital dos serviços de saúde competente.
Art. 12.º - 1 - A dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das que correspondem ao desempenho das funções a que se aplica tal regime.
2 - O regime de dedicação exclusiva é obrigatório para os médicos em fase de formação profissional a que corresponda exercício tutelado, e bem assim durante a prestação do serviço médico na periferia.
3 - A dedicação exclusiva é também obrigatória para os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, quando no exercício de funções a que tal regime se encontre aplicado por força das disposições legais em vigor.
4 - Para além dos médicos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dedicação exclusiva só é aplicável aos que já trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o regime de dedicação exclusiva será atribuído, caso a caso, com a anuência do médico e por despacho do Secretário de Estado da Saúde, quando houver comprovada vantagem para o funcionamento dos serviços.
Art. 13.º As competências atribuídas nos artigos 10.º e 12.º ao Secretário de Estado da Saúde são delegáveis nos presidentes das administrações distritais de serviços de saúde, aos quais incumbe zelar pelo cumprimento das disposições constantes dos mesmos.
Art. 14.º - 1 - Tendo em vista a obtenção do rendimento máximo das unidades de saúde, incumbe aos respectivos órgãos de gestão, ouvidas as direcções médicas, de acordo com as normas a definir superiormente, estabelecer os horários de trabalho dos serviços, por forma que os mesmos se adeqúem às necessidades locais e prossigam a maior produtividade dos recursos disponíveis.
2 - Compete às direcções médicas nos estabelecimentos, ouvidas as chefias dos serviços, elaborar e propor, tendo em conta as normas superiormente definidas, os horários individuais dos médicos, por forma a compatibilizar os respectivos deveres contratuais com o melhor funcionamento das unidades de saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao contrôle da assiduidade e pontualidade, a vigilância do cumprimento dos horários e das actividades médicas será da competência dos órgãos da direcção clínica das unidades de saúde.
Art. 15.º - 1 - Enquanto não for possível organizar os serviços públicos em moldes que permitam, a cada médico, o exercício de funções em uma só unidade de saúde, serão permitidas acumulações de acordo com os condicionalismos impostos pelo presente diploma e demais legislação em vigor.
2 - O disposto no número anterior não revoga a norma da proibição de acumulação de funções hospitalares, tal como ficou determinada no artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro.
3 - É permitido o exercício simultâneo de funções hospitalares e nos Serviços Médico-Sociais ou outros serviços extra-hospitalares, sem redução de remunerações, através de processo de acumulação a organizar pelas administrações distritais de saúde.
Art. 16.º - 1 - Em situações de imperiosa necessidade, resultante de exigências de cobertura sanitária das populações, podem os médicos hospitalares ser destacados da unidade em que prestam serviço para outra pertencente à mesma zona, desde que se observem as seguintes condições:
a) Cada período de destacamento será, em princípio, de um mês, não podendo exceder três meses, excepto com a concordância do interessado;
b) Após um período de destacamento, cada médico, a menos que o deseje, só poderá ser de novo destacado depois de o terem sido todos os outros médicos da mesma zona hospitalar em idênticas condições;
c) Entre dois destacamentos sucessivos do mesmo médico não poderá mediar um prazo inferior a um ano, a menos que com a anuência do interessado.
Art. 17.º - 1 - Para além das situações de destacamento previstas no artigo anterior, os especialistas hospitalares poderão ainda prestar serviço das respectivas especialidades em unidades da rede oficial de cuidados primários de saúde que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e desde que não existam candidatos ao preenchimento do respectivo lugar.
2 - O serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior obedecerá às seguintes condições:
a) Não ultrapassará quatro dias por semana, devendo os médicos prestar serviço, nos restantes dias, nos estabelecimentos de origem;
b) Salvo o acordo dos interessados, não poderão exceder a duração de um ano e o mesmo médico não poderá prestar novo serviço desta natureza antes de decorrido o mesmo prazo sobre o período anterior.
Art. 18.º O médico destacado ou no regime a que se refere o artigo 17.º terá direito a um subsídio especial, em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública.
IV
Art. 19.º - 1 - Aos médicos dos serviços oficiais de saúde são atribuídas as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma.2 - A remuneração em regime de trabalho de tempo parcial será determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 20.º - 1 - Sempre que o regime de trabalho seja o de tempo completo prolongado, as remunerações a que se refere o artigo anterior serão acrescidas de um suplemento a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - As remunerações dos médicos que, nos termos previstos no artigo 12.º, trabalhem em regime de dedicação exclusiva serão as atribuídas ao tempo completo prolongado, acrescidas de um montante a estabelecer para cada categoria profissional, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - Aos médicos que se encontram em fase de exercício tutelado não serão devidas as remunerações a que se refere o presente artigo.
4 - As portarias a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo terão em conta, em cada caso, designadamente, a capacidade financeira dos serviços, a prioridade na cobertura médica às áreas de menor disponibilidade de cuidados de saúde, o nível organizativo alcançado pelos serviços de saúde, a necessidade de fazer preceder a sua execução definitiva de um período de vigência experimental, bem como a prioridade na melhoria das condições de trabalho aos médicos que, por se encontrarem em início da carreira, dêem garantias de exercício exclusivo da profissão em serviços oficiais.
Art. 21.º - 1 - As remunerações dos médicos que trabalham em serviços oficiais de saúde cujas situações não se encontrem previstas no presente diploma serão actualizadas por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - As actualizações previstas no número anterior terão lugar por forma que os médicos com funções comparáveis aufiram quantitativos idênticos.
Art. 22.º - 1 - Os médicos dos quadros permanentes que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva poderão usufruir de prémios para actualização profissional, destinados a custear encargos com reuniões científicas e documentação.
2 - A atribuição dos prémios a que se refere o número anterior, bem como a fixação do seu montante, será feita em moldes a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 23.º As remunerações de base referidas nos artigos precedentes serão acrescidas dos suplementos devidos pela prestação do trabalho em condições especiais, previstos no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, com as alterações que a prática aconselha.
V
Segurança social
Art. 24.º - 1 - O regime de segurança social dos médicos dos serviços oficiais de saúde obedecerá às normas em vigor para a função pública, com as seguintes especificações:a) Todas as remunerações auferidas nos serviços oficiais com carácter de regularidade, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial, contarão para efeitos de segurança social;
b) Na contagem de tempo para efeitos de aposentação deverá ter-se em conta o risco profissional, a valorizar segundo normas a definir, ouvida a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos;
c) Para efeitos de aposentação e cálculos do respectivo desconto será acrescentada à remuneração principal uma percentagem do montante do suplemento por dedicação exclusiva, em moldes a regulamentar pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.
2 - Os médicos dos serviços oficiais de saúde que, à data da publicação do presente diploma, tenham a qualidade de funcionários públicos e, bem assim, os que no futuro a adquiram serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, salvo se forem já subscritores à data da entrada em vigor deste Estatuto.
3 - Aos médicos referidos no número antecedente será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, aposentação e pensão de sobrevivência, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
4 - Será oportunamente regulamentada a forma de transferência de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações das instituições de previdência para as quais os médicos contribuíram relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado à sua inscrição naquela Caixa.
5 - Aos médicos que desempenham funções em serviços oficiais e que não estejam integrados na função pública aplicam-se as normas do regime geral de previdência.
6 - Aos médicos aposentados que exerçam actividade nos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais e que não desejem integrar-se na função pública fica assegurada a aplicação das normas do regime geral de previdência.
VI
Disposições finais
Art. 25.º Da aplicação das disposições do presente Estatuto não poderão resultar prejuízos de direitos adquiridos pelos médicos à data da sua entrada em vigor, na medida em que não forem incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.Art. 26.º As alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, serão precedidas de audição da Ordem dos Médicos e das associações sindicais médicas.
Art. 27.º Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se a legislação em vigor para a função pública e a específica para o pessoal médico, nomeadamente a que se refere aos deveres para com os serviços públicos de saúde e a população que aos mesmos recorre.
Art. 28.º Das remunerações da tabela em anexo, as relativas aos períodos de trabalho nos Serviços Médico-Sociais são devidas a partir de 1 de Março de 1979, sendo as restantes devidas a partir de 1 de Julho do mesmo ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA ANEXA Remunerações
(ver documento original)