Portaria 350/82
de 2 de Abril
O quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto foi aprovado pelo Decreto-Lei 226/78, de 5 de Agosto. O referido Instituto, dadas as suas atribuições, compreende, nesse quadro, vários lugares de médico.
O Estatuto Médico, aprovado pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, altera as remunerações dos médicos, ao mesmo tempo que regula a situação de todos os médicos dos serviços oficiais de saúde, como expressamente determina o n.º 1 do seu artigo 19.º
Há, pois, que aplicar o Estatuto do Médico ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e tendo em atenção os artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Aos chefes de clínica e aos especialistas do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anexo ao Decreto-Lei 226/78, de 5 de Agosto, são atribuídas, respectivamente, as letras de vencimento C e E.
2.º O estabelecido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
3.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma são suportados pelas verbas destinadas a pessoal e inscritas no orçamento do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 16 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.