Decorridos mais de três anos sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Médico na Periferia e face às modificações entretanto operadas na estruturação dos serviços de saúde, de par com a necessidade de uma maior adequação à realidade de algumas das disposições nele constantes, é aprovado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 580/76, de 21 de Julho, o seguinte:
Regulamento do Serviço Médico na Periferia
I
Disposições preliminares
Artigo 1.º O exercício de um ano de serviço médico na periferia, adiante também designado por serviço na periferia ou SMP, tem por objectivos não só contribuir para uma melhor cobertura médico-sanitária do território nacional, particularmente das zonas mais afastadas dos grandes centros populacionais, mas também para uma mais completa formação dos médicos no que concerne à medicina extra-hospitalar, nomeadamente na área dos cuidados primários de saúde.Art. 2.º - 1 - A actividade dos médicos, adiante designados por médicos policlínicos, contemplará a promoção da saúde e a prevenção e cura da doença, inserindo-se na área dos cuidados primários.
2 - Os médicos policlínicos considerar-se-ão, para todos os efeitos, integrados nas equipas de saúde locais.
II
Coordenação e «contrôle»
Art. 3.º - 1 - As acções de coordenação e contrôle do SMP competirão aos órgãos que a nível central, regional, distrital e local têm a seu cargo a gestão dos serviços em que os médicos policlínicos estão integrados.2 - Junto de cada órgão local, distrital e regional haverá um representante dos médicos policlínicos, que exercerá as funções de representação e intervenção sem prejuízo das suas actividades específicas no SMP.
3 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se cinco regiões, com as seguintes designações e âmbitos geográficos:
Norte - distritos do Porto, Vila Real, Bragança, Viana do Castelo e Braga;
Centro - distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Leiria e Aveiro;
Sul - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro;
Madeira - Região Autónoma da Madeira;
Açores - Região Autónoma dos Açores.
Art. 4.º A coordenação e contrôle do SMP terá como objectivos:
1 - A nível central:
a) Definição das áreas a abranger pela acção dos médicos policlínicos;
b) Supervisão e apoio técnico ao exercício das funções cometidas aos médicos;
c) Elaboração de estudos, pareceres e propostas com vista à integração plena dos médicos em serviço na periferia nos programas de saúde gerais;
d) Definição das normas a que deve obedecer o funcionamento de serviços de atendimento permanente;
e) Resolução dos problemas suscitados que não possam ser solucionados a outro nível;
f) Promoção da acção disciplinar que se considere necessária;
2 - A nível regional:
a) Apoio ao órgão central e coordenação dos distritais;
b) Efectivação dos processos de admissão e distribuição dos médicos policlínicos;
c) Sancionamento da localização e da modalidade de serviços de atendimento permanente;
a) Avaliação das carências médico-sanitárias e, em consequência, emissão da proposta do número de médicos policlínicos a atribuir ao respectivo distrito;
b) Definição das vagas por concelhos e ratificação da respectiva distribuição;
c) Proposta da localização e modalidade de serviços de atendimento permanente;
d) Promoção das acções necessárias à garantia de alojamento e de meios de transporte para os médicos policlínicos;
e) Elaboração dos programas de actividade dos médicos policlínicos, ouvidas as entidades de saúde concelhias;
f) Contrôle da execução dos programas referidos na alínea anterior;
g) Sancionamento dos mapas de férias;
4 - A nível local:
a) Colaboração com o órgão distrital de coordenação, nomeadamente na elaboração dos programas de actividade e da consecução do alojamento e transporte;
b) Contrôle da execução dos programas referidos, designadamente quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos, das férias e da justificação das faltas.
Art. 5.º - 1 - Os órgãos de coordenação deverão promover, por iniciativa própria ou dos representantes dos policlínicos, as reuniões de trabalho necessárias ao tratamento dos problemas situados na área da sua competência, devendo a periodicidade daquelas ser, por norma, mensal.
2 - Nas reuniões acima referidas participarão obrigatoriamente os representantes dos médicos policlínicos.
3 - O órgão de coordenação central reunirá, com periodicidade mensal, com os órgãos de coordenação regional, que se farão acompanhar do respectivo representante dos médicos policlínicos.
III
Admissão o distribuição
Art. 6.º - 1 - A admissão ao SMP far-se-á mediante concurso documental, aberto pelo prazo de dez dias, até 30 de Novembro de cada ano, por meio de aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série.2 - Ao concurso poderão habilitar-se todos os licenciados em Medicina que tenham concluído o internato de policlínica com aproveitamento ou obtido a respectiva equivalência.
3 - No prazo de abertura do concurso os candidatos deverão apresentar, na sede de um dos órgãos de coordenação regional, um requerimento de inscrição, acompanhado de documento comprovativo da habilitação com o internato de policlínica ou da sua possível obtenção antes da data prevista para o início de funções.
4 - No prazo de cinco dias após o encerramento do concurso serão afixados, nas sedes dos órgãos de coordenação regional, simultaneamente, as listas de candidatos admitidos e os mapas de vagas, definitivas por distritos e regiões autónomas e provisórias por concelhos.
Art. 7.º - 1 - No prazo de dois dias, a contar da afixação de listas e vagas, os candidatos que pretendem efectuar o SMP nas regiões autónomas indicarão nas sedes dos órgãos de coordenação regional, mediante preenchimento de impresso próprio, a sua preferência de colocação a nível de concelho.
2 - Nos dois dias subsequentes serão afixadas as listas de distribuição dos candidatos referidos no n.º 1, considerando-se desde logo como definitiva a distribuição nos casos em que o número de candidatos seja igual ou inferior ao número de vagas em cada concelho.
3 - Nos concelhos em que o número de candidatos for superior ao de vagas será facultada aos interessados a apresentação, no dia imediato ao da afixação das listas, de uma segunda preferência de colocação, posto o que, se ainda se verificar a existência de excedentes em qualquer concelho, será determinado, por sorteio, de entre os candidatos nele inscritos, ressalvadas as prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, quais os que aí ficarão colocados.
4 - Concluída a distribuição a que se referem os números anteriores, o preenchimento das vagas eventualmente ainda não ocupadas será feito, por sorteio, de entre todos os restantes candidatos admitidos ao SMP.
Art. 8.º - 1 - Nos dois dias imediatos ao termo da distribuição pelas vagas das regiões autónomas cada um dos candidatos ainda não colocados indicará, nas sedes dos órgãos de coordenação regional e através do preenchimento de impresso próprio, qual o concelho do continente da sua preferência.
2 - Nos cinco dias subsequentes serão afixadas, nas sedes dos órgãos de coordenação regional, as listas de distribuição, por concelhos, de acordo com as preferências a que se refere o número anterior, considerando-se colocados os candidatos distribuídos nos concelhos em que não haja excedentes.
3 - Nos concelhos em que o número de candidatos for superior ao número de vagas, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Concluída a distribuição a que se referem os números anteriores, o preenchimento das vagas eventualmente ainda não verificado será feito, por sorteio, de entre todos os candidatos ainda não colocados, a realizar nas sedes dos órgãos de coordenação regional, pela ordem de prioridades para dotação de pessoal médico indicada no aviso de abertura.
Art. 9.º - 1 - Até cinco dias após a conclusão dos processos considerados nos artigos anteriores, serão afixadas, nas sedes dos órgãos de coordenação regional, as listas nominais de distribuição, definitivas por distritos e provisórias por concelhos.
2 - Decorridos não mais de trinta e cinco dias após o início de cada SMP, qualquer órgão de coordenação regional poderá proceder a alterações na distribuição pelos respectivos concelhos, sempre que se verifique a existência de vagas não efectivamente preenchidas.
3 - No processo a que se refere o número anterior atender-se-á a critérios de prioridade relativa entre os vários concelhos quanto à dotação de pessoal médico, sendo determinado, no caso de não haver acordo entre os interessados, por sorteio, a realizar por cada órgão de coordenação regional na respectiva sede, qual ou quais dos médicos policlínicos poderão ser deslocados.
Art. 10.º - 1 - Consideram-se imediatamente colocados nas regiões autónomas e nos distritos de Bragança, Vila Real, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Beja, Évora e Portalegre os médicos que concluíram o internato de policlínica vinculados a um dos hospitais aí sediados, desde que, no requerimento de admissão, tenham declarado pretender efectuar o SMP nas mesmas regiões ou distritos.
2 - Para efeitos dos sorteios referidos nos artigos anteriores, os candidatos serão numerados de acordo com a ordem que ocupam nas várias listas que para o efeito serão elaboradas por ordem alfabética.
3 - Os sorteios terão lugar em sessão pública, presidida por representantes do órgão coordenador a que digam respeito, a qual terá lugar, em hora e local a divulgar, aquando da afixação das listas de distribuição e pela mesma forma de publicidade.
4 - O resultado do sorteio será também afixado nos locais habituais com a acta da mesa que presidiu à sua execução.
Art. 11.º Os médicos policlínicos que já alguma vez se tenham habilitado ao SMP e não tenham iniciado funções ou que, tendo-as iniciado, não completaram o SMP, com exclusão dos casos referidos no artigo 25.º, serão distribuídos de acordo com as necessidades de serviço, sem a faculdade de qualquer escolha ou preferência pelo local de colocação.
Art. 12.º Os médicos que terminem o internato de policlínica e que, por via oficial, venham a constar de listas provisionais de incorporação no serviço militar obrigatório poderão, se assim o requererem, manter a contratação com a Secretaria de Estado da Saúde como médicos policlínicos em SMP, ficando adstritos à Administração Distrital de Saúde ou Secretaria Regional de que depende o hospital a que estavam vinculados quando terminaram o internato, sendo colocados em unidades de saúde ou estabelecimentos hospitalares, que não poderão distar para além de 30 km em relação à localidade do hospital em que concluíram o internato de policlínica.
IV
Regime de trabalho
Art. 13.º O trabalho dos médicos policlínicos deverá obedecer às normas em vigor nos estabelecimentos ou serviços onde actuem.Art. 14.º O regime de trabalho dos médicos policlínicos no SMP é o tempo completo prolongado e dedicação exclusiva, correspondendo-lhe um horário de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 15.º - 1 - A planificação do horário de trabalho deverá ter em conta a possibilidade de utilização dos serviços por parte dos utentes fora dos seus períodos normais de trabalho.
2 - O tempo semanal de trabalho dos policlínicos será obrigatoriamente distribuído por, pelo menos, cinco dos sete dias da semana e por forma a que os serviços de atendimento permanente sejam assegurados rotativamente.
Art. 16.º - 1 - O regime de faltas e de férias é idêntico ao do internato de especialidades.
2 - As faltas dadas ao abrigo do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, não carecem de compensação no final do SMP.
3 - Os mapas de férias dos médicos policlínicos, cuja elaboração compete aos órgãos coordenadores locais de acordo com a conveniência dos serviços, deverão ser apresentados aos órgãos coordenadores distritais e por estes sancionados até 30 de Abril.
Art. 17.º O contrôle de assiduidade será feito ao nível do local de trabalho e de acordo com as normas aí em vigor.
Art. 18.º Os médicos policlínicos perceberão:
a) A remuneração correspondente à letra H em regime de tempo completo prolongado e dedicação exclusiva;
b) Um subsídio de deslocação no valor de 5400$00, agravado em 50% e 100%, respectivamente, para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, desde que, por imposição do exercício do SMP, tenham efectivamente deslocado a sua residência habitual, sendo de valor igual ao que auferiam durante o internato de policlínica no caso de a não terem deslocado;
c) No caso de deslocação para as regiões autónomas, pagamento de transportes do médico policlínico, cônjuge e filhos, relativo ao início e termo do SMP, abrangendo bagagem e automóvel, seguros de bagagem e de viagem do médico policlínico e pagamento do transporte de ida e volta do médico num único período de férias.
Art. 19.º - 1 - O órgão coordenador de nível distrital assegurará alojamento gratuito aos médicos policlínicos, de preferência fora dos locais de trabalho.
2 - Aos médicos policlínicos que expressamente declarem não pretender utilizar o referido alojamento poderá ser concedido um subsídio mensal de 3000$00, desde que, de tal facto, não resulte ficarem por utilizar instalações para cuja obtenção o órgão coordenador distrital já tiver assumido compromissos financeiros.
Art. 20.º - 1 - O órgão coordenador de nível distrital providenciará no sentido de existirem viaturas que assegurem o transporte dos médicos policlínicos nas deslocações impostas pela sua actividade.
2 - Nos casos em que o transporte não seja assegurado nos termos do número anterior e que os médicos policlínicos utilizem viatura própria, será paga uma indemnização por quilómetro percorrido em serviço na viatura utilizada, equivalente à fixada, em cada momento, para o funcionalismo público.
3 - Sempre que a utilização de viatura própria do médico policlínico, por impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1, se revestir de carácter habitual durante toda a duração do respectivo SMP, será pago no final deste um subsídio no valor de 5000$00 aos médicos policlínicos nestas condições.
Art. 21.º Durante o SMP os médicos policlínicos ficam aditados aos mapas de pessoal da Administração Distrital de Saúde ou da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em cuja área prestem funções, que deverão requerer ao hospital em que os médicos policlínicos concluíram o respectivo internato, imediatamente após o início do serviço, as indicações necessárias a um correcto processamento, designadamente quanto a:
a) Faltas justificadas e injustificadas;
b) Período de licença para férias.
V
Equiparação
Art. 22.º Aos médicos que, uma vez admitidos a prestar o SMP, sejam incorporados no serviço militar obrigatório será concedida, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, equiparação de tempo de serviço militar a igual tempo de SMP.Art. 23.º Os médicos policlínicos que, mediante despacho do Secretário de Estado da Saúde ou ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos ou a estabelecer pelos órgãos de soberania da República Portuguesa com os países de expressão portuguesa ou com o território de Macau, desempenhem funções na área dos cuidados primários de saúde durante, pelo menos, doze meses consecutivos podem, se o requererem, obter a equiparação desse tempo ao SMP.
VI
Transferências, interrupções e desistências
Art. 24.º - 1 - As transferências dos médicos policlínicos para outro concelho, distrito ou região poderão realizar-se apenas por troca, mediante requerimento, em papel selado, dos interessados e a autorização dos órgãos responsáveis aos vários níveis de intervenção nos processos.
2 - As transferências referidas no número anterior serão consideradas nulas e de nenhum efeito no caso de desistência do SMP de um dos interessados.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores as transferências motivadas por necessidade de serviço reguladas pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.
Art. 25.º As interrupções do SMP por motivos de força maior, devidamente justificadas, poderão ser autorizadas pelo órgão que a nível central coordene o serviço, contando-se, nestes casos, o tempo de serviço já prestado para efeitos do SMP.
VII
Art. 26.º - 1 - Após a prestação do SMP os policlínicos poderão requerer a contratação em regime de prestação eventual de serviços, para qualquer unidade de saúde local ou hospital, de acordo com um limite de vagas previamente fixado.2 - Esta contratação só produzirá efeitos após a homologação da entidade competente e cessa com a conclusão do primeiro concurso de ingresso na carreira médica a que se possam habilitar.
Art. 27.º - 1 - Na opção por estabelecimentos hospitalares terão prioridade na colocação em cada hospital os médicos que nele concluíram o internato de policlínica.
2 - Se o número de vagas para cada hospital for inferior ao número de pretendentes, serão estes colocados em qualquer outro estabelecimento hospitalar ou unidade de saúde, situado em localidade que não diste mais de 30 km da localidade onde concluíram o internato.
3 - A contagem da quilometragem faz-se nos termos da lei geral, isto é, entre a barreira de cada uma das localidades.
4 - Como médicos contratados, em regime de prestação eventual de serviço, estarão sujeitos a um horário de tempo completo de (trinta e seis horas semanais), não podendo prestar trabalho extraordinário, salvo quando autorizado por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta da administração distrital de saúde respectiva.
5 - Aos médicos que optem pelos hospitais distritais localizados nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Évora e Beja é concedida a faculdade de requererem o regime de tempo completo prolongado (quarenta e cinco horas semanais).
Art. 28.º - 1 - Na opção por unidades de saúde locais os médicos policlínicos ficam contratados, pelas administrações distritais de saúde, com o horário e vencimentos correspondentes a quatro períodos de doze horas semanais dos Serviços Médico-Sociais, em regime de população inscrita de 1500 a 2000 habitantes, não podendo perceber outras remunerações por serviços prestados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, excepto as que decorram de funções docentes.
2 - Os médicos que optaram, nestas circunstâncias, pelas unidades de saúde localizadas nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Évora e Beja terão ainda preferência na colocação, no respectivo distrito e concelho, caso venham a ingressar na carreira de clínica geral.
VIII
Disposição transitória
Art. 29.º Para o curso médico que inicia o SMP em 1 de Fevereiro de 1980 a forma e o prazo para o respectivo processo de admissão serão regulados por simples despacho do Secretário de Estado da Saúde.
IX
Disposições finais
Art. 30.º São revogados o despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 3 de Agosto de 1979, e demais normas subsequentes.Art. 31.º Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão regulados por simples despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 32.º O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1979.
Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado da Saúde, António Fernando Correia de Campos.