de 13 de Dezembro
1. Portugal ratificou, em Dezembro de 1971, a Convenção única de 1961 sobre os Estupefacientes - designação cada vez mais substituída pelo termo narcóticos - e, em Abril de 1979, aderiu à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.Contudo, até ao momento, o nosso país não fez a adaptação sistemática do seu direito interno e de algumas das suas estruturas organizativas de modo a inserir-se, harmónica e eficazmente, na luta que a comunidade internacional vem empreendendo contra o que tem sido um dos flagelos dos nossos dias, o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
É essa lacuna que se pretende preencher com o presente diploma.
Assim, incumbe-se especificamente um organismo - o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga - de dinamizar o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções; reforça-se o controle sobre o mercado ilícito de substâncias estupefacientes e, em especial, das substâncias psicotrópicas; procede-se à revisão das penalidades sobre o tráfico ilícito, ao mesmo tempo que se criam instrumentos processuais para investigações mais aprofundadas; enfim, procuram-se soluções para o tratamento dos toxicodependentes, as quais atendem, em essência, à preservação ou recuperação da saúde, por vezes atingida em elevado grau; congrega-se o trabalho das instituições que o País já possui, com relevo para o contributo a dar pelo Centro de Estudos da Profilaxia da Droga através dos seus centros regionais e para o recém-criado Instituto de Reinserção Social, sem esquecer outras instituições públicas, privadas ou de índole benévola.
Culminam-se, deste modo, os trabalhos há vários anos iniciados com a colaboração de técnicos das Nações Unidas que, para o efeito, se deslocaram a Portugal, seguindo-se de perto algumas experiências estrangeiras, designadamente a italiana, a francesa e a suíça, e as recomendações das organizações internacionais da especialidade.
Justificar-se-ão algumas considerações, ainda que breves, sobre as soluções adoptadas.
2. Não sofre qualquer contestação a severidade que devem revestir as penalidades contra os traficantes de drogas, ponto em que a actual legislação se mostra completamente desajustada.
Sabido, porém, o reduzido ou nulo efeito dissuasor da simples previsão de penas severas, há que encontrar formas mais eficientes de garantir que os traficantes não se escapem às malhas da justiça beneficiando da impunidade.
Daí que se prevejam medidas de combate semelhantes às utilizadas contra as organizações terroristas, que se viabilize uma cooperação judiciária mais estreita a nível internacional com vista a apanhar os tentáculos das grandes redes nos diversos países e que se dedique especial atenção às fortunas acumuladas pelos suspeitos e arguidos de tráfico, de modo a desapossá-los delas e a declará-las perdidas para o Estado.
Estão demonstradas as relações cada vez mais apertadas entre o tráfico de drogas, a criminalidade organizada e violenta e até a criminalidade de negócios, a qual passa pela actividade de «purificação» dos fundos obtidos no tráfico ilícito mediante o seu investimento em áreas inócuas.
Embora não se esqueça que as medidas de carácter estritamente repressivo devem integrar-se numa estratégia global multidisciplinar, não pode subestimar-se o valor das acções policiais pelo que levam de desequilíbrio e de instabilidade ao mercado ilícito da droga. Algumas inovações de natureza processual aparecem, assim, amplamente justificadas.
3. Se a investigação eficiente dos crimes de tráfico ilícito e outros delitos associados constitui um meio repressivo e preventivo de reduzir a oferta de droga, todavia, a solução definitiva do problema terá de buscar-se na redução, até ao desaparecimento, da sua procura por parte dos consumidores.
É no domínio do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que se levantam as dúvidas mais pungentes para o legislador.
Diz-se num recente relatório elaborado no âmbito de um organismo especializado das Nações Unidas: «A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte.
O custo social e económico do abuso das drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e na erosão de valores que provoca.» Na verdade, também pelo lado do consumo, isto é, da prática cada vez mais frequente de delitos por consumidores de droga, se vem notando outro elo de ligação com a criminalidade em geral.
Deverá o consumo de droga, ainda que ocasional, ser censurado penalmente? Sendo o toxicodependente um cidadão gravemente afectado na sua saúde como tratá-lo? O que fazer se não aceita voluntariamente o tratamento? Onde o internar se se entender que deve utilizar-se o tratamento compulsivo? Estas algumas das questões a que tem de se dar resposta, com a consciência bem nítida da crueza e gravidade das situações, a que acresce a estreiteza dos meios financeiros disponíveis.
Questão mais geral vai desembocar nas causas do uso da droga e na atitude de prevenção a adoptar pelos diversos grupos sociais.
Gradualmente vai-se reconhecendo quão ilusório é o uso de substâncias estupefacientes como alienantes de curto período ou germe de grave perturbação, tal como sucede com o alcoolismo ou o tabagismo.
O remédio estará, em última análise, na educação para uma vida saudável, onde a escola, a família, o meio ambiente do trabalho e do lazer auxiliem o desenvolvimento da personalidade de cada um. É todo o habitat social que está em causa, no fundo, a qualidade da vida que vivemos.
Parece abandonada, até nos países mais permissivos, uma postura de laxismo relativamente ao consumo de drogas, ainda que das chamadas drogas leves. Tende-se, igualmente, a abandonar este tipo de distinção (entre drogas duras e drogas leves), já pela dificuldade em a estabelecer do ponto de vista médico ou farmacológico, já porque a acção de uma droga não depende somente das suas características mas também das doses tomadas, do modo como são absorvidas e, particularmente, da estrutura psicológica do indivíduo.
Considera-se censurável socialmente o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas desde logo pela quebra de responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros. Tal não significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos. Por isso se incita ao tratamento espontâneo ou a partir dos seus familiares, criando condições de não intervenção do aparelho repressivo em tais circunstâncias.
Se o toxicodependente acaba por ser alvo de processo judicial quer por actos concretos de consumo quer em processo autónomo, as medidas a aplicar, inspiradas na filosofia de flexibilidade do Código Penal, funcionarão ainda como um meio de persuasão no sentido de que, voluntariamente, procure ou aceite tratar-se.
Problema delicado se depara quando o toxicodependente, embora geralmente um diminuído na capacidade de se determinar livremente, recusa o tratamento.
Não está em causa a obrigação de socorro, devida a alguém que se encontra em estado de intoxicação aguda e deve, pois, ser internado numa qualquer unidade hospitalar. Trata-se daqueles cujo grau de dependência ainda lhes permite uma manifestação de vontade rejeitando o tratamento, sabido que para uma eficaz terapia de grupo ou individual é fundamental que haja a adesão psicológica do paciente.
Opta-se pela possibilidade de tratamento obrigatório, limitado no tempo, mediante decisão judicial como se prescreve na Constituição (artigo 30.º). Tal tratamento deve ser ministrado por especialistas e em estabelecimento adequado.
Contudo, face às actuais limitações das estruturas de assistência, admite-se que possam ser utilizadas áreas separadas dos estabelecimentos prisionais onde o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga fará deslocar os seus médicos e outros técnicos de saúde para, em acção conjugada com o Instituto de Reinserção Social, promoverem a recuperação médico-social do toxicodependente.
4. O reforço do controle das substâncias psicotrópicas, nomeadamente do uso de medicamentos que as contêm, é uma medida que se impõe no contexto mundial e nacional de sobreprodução de tais substâncias, bem como do seu uso para além dos fins terapêuticos.
As características das prescrições médicas relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e o modo de as aviar nas farmácias exigem uma regulamentação que impeça o seu uso indevido ou o desvio dos medicamentos para o mercado ilícito. Para além de um maior rigor na elaboração das prescrições e no seu aviamento, é fundamental o papel do médico e do farmacêutico como verdadeiros guardiões da saúde da população.
Tal regulamentação, como a restante exigida pelas convenções no tocante ao cultivo, fabrico, comércio, importação, exportação e outras operações, será objecto de decreto regulamentar que está a ser preparado ouvindo as entidades atingidas pela sua futura aplicação, para ser publicado de seguida.
Através de coimas, a aplicar com celeridade, prevêem-se as sanções para as pessoas singulares ou colectivas que não observem aquela regulamentação.
E desta forma o Governo cumpre mais uma das medidas previstas no seu Programa, procurando combater com afinco um mal que hoje já aflige tantas famílias.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei 12/83, de 24 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Direito das convenções)
As normas do presente decreto-lei serão interpretadas de harmonia com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal.
Artigo 2.º
(Substâncias e preparados sujeitos à disciplina do presente diploma)
1 - As substâncias e preparados sujeitos ao regime previsto neste decreto-lei constarão de quatro tabelas, elaboradas em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes, anexas ao presente diploma.
2 - As tabelas referidas no n.º 1 podem ser alteradas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas.
3 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção por qualquer título e o uso de substâncias e preparados indicados nos números anteriores ficam condicionados pelo disposto no presente diploma e decreto regulamentar dos Ministros da Justiça e da Saúde.
4 - O decreto regulamentar conterá as regras necessárias à boa execução deste diploma, especificará, além do mais, a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir substâncias e preparados, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação, dentro dos parâmetros fixados pelo presente diploma.
Artigo 3.º
(Critérios gerais para a elaboração das tabelas)
1 - São consideradas drogas todas as substâncias ou seus preparados cujo controle se encontra previsto nas convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas que Portugal já ratificou ou venha a ratificar e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas na lista anexa ao presente diploma.
2 - A distribuição das substâncias e preparados pelas tabelas a que se refere o artigo 2.º, que ficam sujeitas a controle, tem em conta a sua potencialidade letal, a intensidade dos sintomas de abuso, o risco de abstinência e o grau de dependência.
3 - As tabelas I e II conterão a generalidade das substâncias indicadas quer na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, quer na Convenção sobre Psicotrópicos de 1971, e englobarão, respectivamente, as tabelas I, II e IV da primeira e as tabelas I, II e III da segunda.
4 - As tabelas III e IV corresponderão, respectivamente, à tabela III da Convenção sobre Estupefacientes e à tabela IV da Convenção sobre Psicotrópicos.
Artigo 4.º
(Critérios específicos)
1 - A tabela I-A incluirá o ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila (Papaver somniferum); alcalóides com efeitos narcótico-analgésicos que possam ser extraídos da papoila;substâncias obtidas dos produtos acima referidos, por transformação química;
substâncias obtidas através de processos de síntese, que se assemelhem aos opiáceos acima referidos, tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos; possíveis produtos intermediários com grandes possibilidades de serem utilizados na síntese de opiáceos.
A tabela I-B incluirá folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas; substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.
A tabela I-C incluirá o cânhamo (Cannabis sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos farmacológicos.
2 - A tabela II-A incluirá qualquer substância natural ou sintética que possa provocar alucinações ou distorções sensoriais graves.
A tabela II-B incluirá substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central.
A tabela II-C incluirá substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias do tipo hipnótico não barbitúrico.
3 - A tabela III incluirá preparações que contenham substâncias inseridas na tabela I-A, quando tais preparações, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.
4 - A tabela IV incluirá os barbitúricos de acção lenta que possuam comprovados efeitos antiepilépticos e as substâncias de tipo ansiolítico que, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.
5 - As substâncias incluídas nas tabelas devem ser indicadas pela denominação comum e nome químico.
6 - Podem ser incluídas nas tabelas outras substâncias ou preparados que, embora não apresentem riscos de dependência por si próprios, possam ser utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes.
Artigo 5.º
(Obrigações e contactos internacionais)
1 - O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga é o organismo especialmente incumbido de acompanhar a aplicação das disposições das convenções e tratados que Portugal tenha ratificado ou venha a ratificar em matéria de substâncias estupefacientes e psicotrópicas e que deve, a nível internacional, centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções e tratados e manter os contactos necessários, designadamente com a Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, com o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais.
2 - Para cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de avaliação de necessidades de estupefacientes a importar, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga pode solicitar os dados necessários à Direcção-Geral de Saúde ou a qualquer outro organismo ou serviço nacional.
3 - Ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga compete decidir da utilização, no plano interno, das informações e dados recolhidos.
4 - Cabe ainda ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga proporcionar, atempadamente, às instituições interessadas as informações e dados provenientes dos organismos internacionais.
CAPÍTULO II
Autorizações e fiscalização; prescrições médicas
Artigo 6.º
(Condicionamentos e autorizações)
1 - A Direcção-Geral de Saúde é a única entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.2 - Antes de apreciar qualquer pedido de autorização a Direcção-Geral de Saúde ouvirá o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ao qual enviará cópia do pedido, e, se for caso disso, ouvirá também o departamento adequado do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério do Comércio e Turismo.
3 - O despacho de autorização do director-geral de Saúde será publicado no Diário da República e estabelecerá as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo este terá efeito meramente devolutivo.
4 - Cada autorização não excederá o período de ano.
5 - O disposto neste artigo não prejudica a competência própria do Ministério do Comércio e Turismo em matéria de licenciamento das operações de comércio externo.
Artigo 7.º
(Competência fiscalizadora da Direcção-Geral de Saúde)
1 - Compete à Direcção-Geral de Saúde fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV.
2 - Para o exercício da competência que lhe assiste nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde pode solicitar ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga que requisite aos organismos que integram o grupo de planeamento os funcionários necessários, os quais aí prestarão serviços por período não superior a 3 anos, independentemente da colaboração exigida para acções pontuais.
3 - Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no n.º 1, pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
4 - As infracções detectadas serão comunicadas às entidades competentes para a investigação ou instrução ou para aplicação das sanções, no caso das contra-ordenações.
5 - Mediante portaria dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Florestas e Alimentação, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de drogas.
Idêntica medida se poderá adoptar quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparados.
6 - O director-geral de Saúde ou o director-geral do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga deve expor superiormente as circunstâncias e factos que considere susceptíveis de justificar a medida prevista no número anterior.
Artigo 8.º
(Natureza das autorizações)
1 - As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.2 - No caso de entidade ou empresa com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 - Nos pedidos de autorização o requerente deve indicar os responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que lhes forem impostas.
(Requisitos subjectivos)
1 - Só poderão ser concedidas autorizações a empresas ou entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.2 - Compete ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, a solicitação da Direcção-Geral de Saúde, colher as informações a que se refere o n.º 1, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades que coordena, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 10.º
(Caducidade da autorização)
1 - A autorização caduca quando a empresa ou entidade autorizada cesse a respectiva actividade, seja mudada a firma ou denominação social, faleça ou seja substituído o respectivo titular ou o seu representante legal.2 - Em caso de morte do titular ou do representante legal da empresa ou da entidade autorizada, poderá ser consentida, provisoriamente, por período que não exceda 3 meses, a prossecução da actividade autorizada.
3 - Se houver simples substituição do titular, fica suspensa a autorização até que, em prazo que não exceda 60 dias, e observado o que se dispõe nos artigos 8.º e 9.º, seja mantida ou revogada a autorização.
Artigo 11.º
(Revogação ou suspensão da autorização)
1 - A Direcção-Geral de Saúde deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
2 - A revogação poderá ter ainda lugar ou ser ordenada a suspensão, até 6 meses, conforme a gravidade, em caso de acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparados ou de outras irregularidades, reveladores de risco significativo para à saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como por incumprimento das obrigações que recaiam sobre o beneficiário da autorização.
3 - Os despachos de revogação e de suspensão devem ser publicados no Diário da República.
Artigo 12.º
(Efeitos da revogação de autorização)
1 - No caso de revogação da autorização, a Direcção-Geral de Saúde pode autorizar, a solicitação do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV a quem os tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, empresas autorizadas ou farmácias.
2 - A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da decisão judicial confirmatória.
3 - No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências serão inventariadas e guardadas em compartimento selado da empresa, por ordem do director-geral de Saúde, o qual poderá mandar proceder à venda ou à destruição, se houver risco de deterioração ou de entrada no mercado ilícito, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 13.º
(Circulação internacional de pessoas)
1 - As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas poderão transportar, para uso próprio, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV em quantidade não excedente à necessária para 8 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
2 - O Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga ou a Direcção-Geral de Saúde poderá exigir, quando o entender conveniente, a confirmação médica da necessidade referida no número anterior.
Artigo 14.º
(Provisões para meios de transporte)
1 - É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV que se possam tornar necessários durante a viagem para administração de primeiros socorros.2 - As substâncias devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
3 - As substâncias e preparados objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitos às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, mas sem prejuízo do direito de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controle que se mostrem necessárias, a bordo dos meios de transporte.
Artigo 15.º
(Especialidades na prescrição médica)
1 - As substâncias e preparados compreendidos nas quatro tabelas referidas no n.º 1 do artigo 2.º só serão fornecidos ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especificações constantes dos números seguintes.
2 - A Direcção-Geral de Saúde, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprovará os modelos de livros de receitas, com talonário e de cores diferentes, sendo um destinado à prescrição de substâncias estupefacientes e o outro à prescrição de substâncias psicotrópicas.
3 - As receitas conterão o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dose unitária, a quantidade global, a indicação do modo e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
Artigo 16.º
(Obrigações especiais dos farmacêuticos)
1 - Só um farmacêutico ou substituto, nas condições referidas no n.º 4, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a data de entrega das substâncias e assinando.
2 - O farmacêutico recusar-se-á a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 - Não será aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data da emissão, nem serão fornecidas substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas mais de uma vez com base na mesma receita.
4 - A substituição do farmacêutico nas obrigações referidas nos números anteriores não o exime de responsabilidade pelas infracções que vierem a ser praticadas, pelas quais responde como co-autor, salvo se demonstrar falta de culpa ou que aquelas foram praticadas com dolo do substituto.
5 - As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparados referidos no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a 5 anos, em termos a fixar no decreto regulamentar.
Artigo 17.º
(Controle de receituário)
1 - O Ministério da Justiça, através do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, e o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde, manterão colaboração permanente para controle do receituário a que se referem os artigos anteriores.2 - Os serviços de saúde do Estado ou privados enviarão trimestralmente à Direcção-Geral de Saúde uma relação dos estupefacientes neles utilizados em tratamento médico.
Artigo 18.º
(Excepção para casos de urgente necessidade)
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 19.º
(Proibição de entregas a dementes e menores)
1 - É proibida a entrega de substâncias e preparados compreendidos nas quatro tabelas a doente mental manifesto.
2 - É igualmente proibida a entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B e III a pessoa menor.
3 - Se o menor não tiver quem o representante, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbido da sua educação ou vigilância.
Artigo 20.º
(Publicações farmacêuticas)
As publicações relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (estupefaciente) todas as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I-A e III e com letra P (psicotrópico) os compreendidos nas tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 21.º
(Participação urgente)
1 - A subtracção ou extravio de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2.º será participada à autoridade policial local e à Direcção-Geral de Saúde, em acto seguido à sua constatação, pela entidade responsável pela guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparados desaparecidos e as provas de que dispuser.2 - Idêntico procedimento será adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e decreto regulamentar e de impressos para receitas médicas.
CAPÍTULO III
Prevenção, tráfico e penalidades
Artigo 22.º
(Actividades de prevenção)
1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, nos termos do disposto no Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, assegurar o planeamento, a coordenação e a integração, das acções do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, bem como as dos outros organismos que prossigam objectivos de luta contra a droga, oficiais ou privados.
2 - A prevenção do tráfico e detenção ilícitos de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas previstas no presente decreto-lei cabe, predominantemente, aos organismos que compõem o grupo de planeamento a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 365/82.
3 - Ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, através dos centros regionais, compete realizar a profilaxia no âmbito do uso ilícito das substâncias e preparados referidos no número anterior e cooperar com os tribunais na aplicação de medidas de tratamento a toxicodependentes.
4 - As forças armadas, as direcções dos estabelecimentos de ensino, de saúde, dos serviços prisionais e de menores, comerciais ou industriais, colectividades culturais, desportivas, recreativas ou similares, bem como as direcções de quaisquer outras organizações, pessoas colectivas ou simples interessados para o efeito contactados, deverão colaborar com os organismos referidos nos n.os 1, 2 e 3, adoptando e pondo em execução as medidas de carácter preventivo que pelos mesmos lhes forem sugeridas e informando regularmente sobre o estado sanitário do serviço ou estabelecimento.
Artigo 23.º
(Tráfico e actividades ilícitas)
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 36.º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000$00 a 5000000$00.2 - Quem, beneficiando de autorização nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio substâncias e preparados referidos no número anterior será punido com prisão de 8 a 16 anos e multa de 50000$00 a 6000000$00.
3 - Se se tratar de substâncias e preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão de 2 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
Artigo 24.º
(Tráfico de quantidades diminutas)
1 - Se os actos referidos no número anterior tiverem por objecto quantidades diminutas de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, a pena será a de prisão de 1 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.2 - Se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 500000$00.
3 - Quantidades diminutas para efeitos do disposto neste artigo são as que não excedem o necessário para consumo individual durante 1 dia.
Artigo 25.º
(Traficante-consumidor)
1 - Quando, pela prática de algum dos actos referidos no artigo 23.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 5000$00 a 200000$00.2 - Se a substância ou preparado pertencer à tabela IV, a pena de prisão pode ser substituída por multa, por prisão por dias livres ou semidetenção, nos termos previstos no Código Penal; pode também ser suspensa a sua execução, nos termos do mesmo Código, se o condenado, sendo um toxicodependente, se sujeitar a tratamento médico, segundo o que se prevê no artigo 36.º
Artigo 26.º
(Abuso do exercício de profissão)
1 - As penas previstas nos artigos 23.º, n.os 2 e 3, e 24.º serão aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparados aí indicados com fim não terapêutico.2 - As mesmas penas serão aplicadas ao farmacêutico e ao seu substituto que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparados para fim não terapêutico.
3 - O farmacêutico ou seu substituto que aviar receitas indevidamente, contrariando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º, será punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 20000$00 a 1500000$00.
4 - A entrega de substâncias e preparados com violação do disposto no artigo 19.º será punida com prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 200000$00.
Artigo 27.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 23.º e 24.º serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:a) As substâncias e preparados foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparados foram distribuídos por grande número de pessoas;
c) O arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
d) O arguido for médico, farmacêutico, funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
e) O arguido, para cometer a infracção ou para conseguir, para si ou para outros, proveito, benefício ou a impunidade, deteve, ameaçou com ou fez uso de armas, de máscara ou disfarce;
f) O arguido tiver penetrado, por arrombamento, escalamento, ou chave falsa ou por introdução, furtiva, em farmácia, depósito ou qualquer estabelecimento onde normalmente se guardem aquelas substâncias ou preparados, se pena mais grave ao crime não corresponder;
g) Tiver havido concurso de duas ou mais pessoas;
h) Tiver sido utilizado qualquer documento, falsificado para obter a entrega das substâncias ou preparados, se pena mais grave não corresponder pela falsificação.
Artigo 28.º
(Associações de delinquentes)
1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos no artigo 23.º será punido com pena de 10 a 16 anos de prisão e multa de 50000$00 a 20000000$00.2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior será punido com pena de 8 a 14 anos de prisão e multa de 50000$00 a 10000000$00.
3 - Incorre na pena de 12 a 18 anos, de prisão quem chefiar ou ocupar lugares de direcção de grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
Artigo 29.º
(Incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)
1 - Quem induzir outrem a fazer uso ilícito de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III ou instigar, em público ou em privado, ao uso ilícito dessas substâncias ou preparados será punido com pena de prisão de 1 a 3 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
2 - Quem, fora dos casos referidos no número anterior, facilitar o uso ilícito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a mesma pena.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 200000$00.
4 - Os limites mínimo e máximo das penas serão aumentados de um terço se:
a) Os actos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;
b) O arguido for funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão deste tipo de infracções.
Artigo 30.º
(Consumo em lugares públicos ou de reunião)
1 - Quem, sendo proprietário, gerente, director ou por qualquer título explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir ou não tomar medidas para evitar que esses lugares sirvam de ponto de encontro ou reunião em que as pessoas se entreguem ao uso ilícito de substâncias ou preparados incluídos nas tabelas I a IV será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa de 50000$00 a 10000000$00.
2 - Indicia-se o consentimento quando, após uma intervenção da autoridade de que tenha resultado a apreensão naqueles lugares de substâncias ou preparados, ainda que sem. identificação dos utentes, seja verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais substâncias, confirmado por nova apreensão.
3 - Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo apropriado, o converte ou permite que se converta em lugar onde as pessoas habitualmente se entreguem ao uso ilícito das substâncias e preparados referidos no n.º 1 será punido com pena de prisão de 2 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
4 - Verificadas as condições referidas no n.º 2, a autoridade competente para a investigação dará conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento a fim de ser ordenado o seu encerramento; este será levado em conta na sentença condenatória, não podendo exceder o período de 5 anos.
Artigo 31.º
(Tentativa, atenuação ou isenção de pena)
1 - A tentativa de prática dos crimes previstos nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, n.os 3, 28.º e 29.º é punível.
2 - No caso de prática dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º e 28.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, poderá a pena ser-lhe livremente atenuada ou decretar-se mesmo a isenção.
Artigo 32.º
(Crimes cometidos por negligência)
Se qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º 26.º, 28.º, 29.º e 30.º for cometido por negligência, a pena aplicável será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 500000$00.
Artigo 33.º
(Desobediência qualificada)
1 - Será punido pela prática do crime de desobediência qualificada, se outra mais grave não lhe couber, aquele que se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que, exigidos pelo presente diploma, lhe forem solicitados pelas autoridades competentes.2 - Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 21.º
Artigo 34.º
(Penas acessórias)
1 - Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, o tribunal pode ordenar:a) A interdição de saída para o estrangeiro e, se for caso disso, a inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações, por período não superior a 5 anos;
b) A interdição do exercício de profissão ou actividade, por período não superior a 5 anos.
2 - Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.
3 - Em caso de condenação por crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, o tribunal ordenará o encerramento do estabelecimento ou lugar público pelo período de 1 a 5 anos, tomando em conta o disposto no n.º 4 daquele preceito.
4 - Se o réu for absolvido cessará imediatamente o encerramento decretado administrativamente.
Artigo 35.º
(Perda de objectos ou produtos do crime)
1 - A condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º determinará a perda a favor do Estado das substâncias e preparados que serviram ou se destinavam à prática do crime, bem como dos instrumentos utilizados, neste caso sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
2 - Serão igualmente declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos, direitos e vantagens que, através do crime, hajam sido adquiridos ou entrado na posse dos seus agentes, nomeadamente móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
CAPÍTULO IV
Consumo; tratamento de toxicodependentes
Artigo 36.º
(Punição dos consumidores)
1 - A aquisição ou detenção ilícita de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, para consumo pessoal, fora da previsão do artigo 25.º será punida:a) Com pena de prisão até 3 meses e multa até 90 dias, podendo o tribunal, em caso de consumo ocasional, correspondente a experiência fortuita, proferir simples admoestação ou dispensar a pena nos termos do artigo 75.º do Código Penal;
b) Com multa até 30 dias, se as substâncias ou preparados se destinavam a fim terapêutico, podendo o tribunal proferir, igualmente, simples admoestação ou dispensar a pena.
2 - Se da prova recolhida ou mediante exame médico resultarem indícios seguros de que o réu é toxicodependente, a aplicação da pena pode ser suspensa, nos termos do Código Penal, desde que o réu se sujeite a tratamento médico ou voluntariamente seja internado em estabelecimento adequado, o que comprovará pela forma que o tribunal determinar, nas datas que lhe foram fixadas.
3 - Observar-se-á, se for caso disso, a legislação prevista para jovens dos 16 aos 21 anos.
4 - Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente não se sujeitar voluntariamente ao tratamento ou não cumprir qualquer dos deveres impostos pelo tribunal, aplicar-se-á o disposto no artigo 50.º do Código Penal.
5 - Uma vez revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional, separadamente dos restantes reclusos, ou em centro de detenção, no caso de medida correctiva.
6 - Verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em colaboração com o Instituto de Reinserção Social assistirá o toxicodependente, visando a sua recuperação médico-social, para o que o juiz enviará àqueles organismos cópia da sentença proferida e do despacho de revogação da suspensão da pena.
Artigo 37.º
(Tratamento espontâneo)
1 - Quem utilize ilicitamente, para o consumo individual, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV e solicite a assistência do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, de qualquer instituição especializada particular ou de um médico terá a garantia de anonimato e de tratamento individualizado.2 - Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais será prestada nas mesmas condições.
3 - Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assista o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre o tratamento ministrado nas circunstâncias referidas no presente artigo.
4 - Ressalvada a situação prevista no número anterior, qualquer médico pode assinalar ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga os casos de abuso de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade.
Artigo 38.º
(Não exercício da acção penal)
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 36.º, poderá o ministério público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) O arguido, à data da prática dos factos, ser menor de 21 anos;
b) Tratar-se do primeiro processo instaurado por factos dessa natureza;
c) O arguido comprometer-se, em declaração proferida nos autos, que será lida perante o magistrado, a não repetir factos semelhantes.
2 - Serão, porém, apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, pelo juiz de instrução, as substâncias e preparados que serviram ou se destinavam à prática dos crimes.
Artigo 39.º
(Medidas de tratamento a toxicodependentes)
1 - Será aplicada, em processo autónomo, uma medida de tratamento, cumulável com a inibição de faculdade de conduzir automóveis ou pilotar aeronaves e embarcações por período não superior a 5 anos, àquele que, pelo consumo ilícito de substâncias ou preparados referidos nas tabelas anexas, se tiver tornado num toxicodependente.
2 - Examinado o paciente por médico ou especialista do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, o tribunal, se as circunstâncias o aconselharem, propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual se efectuará sob a responsabilidade daquele Centro, ou de outra entidade, podendo ser, consoante indicação médica, domiciliário, ambulatório ou em estabelecimento apropriado e prolongar-se pelo período necessário à recuperação.
3 - Se o tratamento voluntário não for aceite ou se, depois de iniciado, tiver sido interrompido por motivo não justificado, o tribunal ordenará o internamento em estabelecimento adequado ou, se este não existir, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 36.º por período não superior a 6 meses, prorrogável até 1 ano, salvo caso de grave perturbação mental.
4 - Em caso de urgência, o tribunal pode aplicar provisoriamente qualquer das medidas previstas nos números anteriores desde que ouvido o arguido ou o seu representante legal, com assistência de defensor, e após exame por médico especialista.
5 - A competência para decretar o tratamento não voluntário de toxicodependentes e o seu regime, previstos neste diploma, prevalecem sobre as normas relativas ao internamento em regime fechado ou tratamento compulsivo previstas na lei de saúde mental.
Artigo 40.º
(Não promoção da aplicação da medida de tratamento)
1 - Pode o ministério público não promover a aplicação da medida de tratamento a que se refere o artigo anterior se o toxicodependente demonstrar que já está a ser tratado medicamente.
2 - O médico ou estabelecimento incumbido do tratamento informará, de 3 em 3 meses, sobre a sua evolução, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Se o tratamento tiver sido interrompido por motivo não justificado ou se houver dúvidas sobre a sua eficácia, o processo para aplicação da medida prosseguirá.
Artigo 41.º
(Tratamento)
1 - O Centro de Estudos da Profilaxia da Droga ou o estabelecimento encarregado do tratamento enviará ao tribunal, de 3 em 3 meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução do tratamento da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entenda necessárias, designadamente a cessação da que foi aplicada ou a sua substituição por qualquer das modalidades do tratamento voluntário.2 - O Instituto de Reinserção Social procederá de igual modo na área da sua responsabilidade.
3 - O tribunal, imediatamente após a recepção das informações referidas nos números anteriores, pronunciar-se-á sobre a necessidade da manutenção, alteração ou cessação da medida aplicada.
4 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos casos de toxicodependentes a que se referem os artigos 86.º a 88.º do Código Penal.
Artigo 42.º
(Toxicodependentes em prisão preventiva ou cumprimento de pena)
Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, será dado conhecimento pelos serviços policiais ou prisionais ao ministério público a fim de promover a transferência do recluso para estabelecimento prisional onde possa ser assistido, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, a levar a cabo pelo Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, por médico ou em qualquer unidade hospitalar, e das restantes previstas no presente diploma.
CAPÍTULO V
Legislação subsidiária
Artigo 43.º
(Legislação penal subsidiária)
Na falta de disposição específica do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e legislação complementar.
Artigo 44.º
(Jurisdição competente para determinar o tratamento)
A aplicação a toxicodependente da medida de tratamento prevista no artigo 39.º far-se-á segundo as regras do processo de segurança, que correrá pelo tribunal da comarca da residência ou no tribunal de execução das penas, quando residir em Lisboa, Porto, Coimbra ou Évora.
Artigo 45.º
(Medidas respeitantes a menores)
Compete aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
CAPÍTULO VI
Regras especiais de processo; extradição
Artigo 46.º
(Normas de processo penal)
Na investigação e instrução dos processos por infracções penais previstas no presente diploma observar-se-ão as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar com as especialidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 47.º
(Investigação criminal)
1 - A investigação do tráfico ilícito das substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2.º é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.2 - Através do grupo de planeamento referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, será concertada a acção de todas as autoridades policiais, de modo a obter o melhor aproveitamento dos seus recursos, atenta a especialização de cada uma e a sua colocação no terreno.
Artigo 48.º
(Prisão; buscas em lugares públicos e transportes)
1 - Entendem-se compreendidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro, todas as actividades ilícitas mencionadas no n.º 1 do artigo 23.º 2 - As autoridades judiciárias ou policiais devem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou meios de transporte sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem infracções previstas no presente diploma, efectuando as revistas pessoais e as vistorias de bagagens que se mostrem necessárias e as apreensões respectivas.
Artigo 49.º
(Exame e destruição das substâncias)
1 - As substâncias e preparados apreendidos serão examinados, por ordem da autoridade competente, no mais curto prazo de tempo possível.
2 - Após o exame laboratorial, o perito procederá à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
Uma das amostras ficará guardada em cofre no organismo que procede à investigação até decisão final; a outra irá apensa ao processo quando da remessa para julgamento.
3 - No prazo de 5 dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do ministério público, consoante a fase processual, ordenará a destruição da droga remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias.
A droga, até à destruição, será sempre guardada em cofre-forte.
4 - A destruição da droga far-se-á por incineração, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico qualificado de laboratório e de um representante da Direcção-Geral de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.
5 - Numa mesma operação de incineração poderão realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
6 - Proferida decisão definitiva, o tribunal pedirá a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordenará a destruição da mesma, bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controle, lavrando-se o auto respectivo.
7 - Por intermédio do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendidas, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães.
Poderá ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
Artigo 50.º
(Informações sobra fortunas de suspeitos ou arguidos de tráfico)
1 - Podem ser pedidas informações sobre bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos fortemente suspeitos ou arguidos da prática de crimes de tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, com vista à sua apreensão e perda para o Estado, demonstrado que foram adquiridos com o produto da actividade criminosa.
2 - A prestação de tais informações não pode ser recusada pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, do sector público ou privado, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado, suficientemente concretizado e com indicação das referências do processo respectivo.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores será formulado por ofício do juiz de instrução, por seu mandado ou, mediante sua autorização, pela entidade competente para a investigação.
4 - Serão também satisfeitas as informações relativas a cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções ou acordos ratificados por Portugal ou, não existindo, se for garantido o princípio da reciprocidade.
Artigo 51.º
(Estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito)
1 - Pode ser autorizada, caso a caso, pelo juiz de instrução ou pelo procurador da República, consoante a fase do processo, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável.
2 - A autorização só será concedida, a pedido de país destinatário, desde que:
a) Seja conhecido detalhadamente o itinerário provável dos traficantes e a identificação suficiente destes;
b) Seja garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países de trânsito a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio;
c) Seja assegurado pelas autoridades competentes dos países de destino ou trânsito, que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal será exercida;
d) As autoridades judiciárias competentes dos países de destino ou trânsito se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram em Portugal.
3 - Apesar de concedida a autorização mencionada anteriormente, a Polícia Judiciária intervirá se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista de itinerário ou qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão das substâncias e a captura dos arguidos.
Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
4 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino ou trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
5 - Os contactos internacionais serão efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da Interpol.
6 - Os pedidos de autorização referidos nos n.os 1 e 2 serão presentes a despacho dos magistrados dos tribunais de instrução criminal de Lisboa, Porto ou Coimbra.
Artigo 52.º
(Conduta não punível)
1 - Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito preliminar, e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.2 - O relato de tais factos será junto ao processo no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 53.º
(Amostras pedidas por entidades estrangeiras)
1 - Poderão ser enviadas amostras de substâncias e preparados que tenham sido apreendidos a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
2 - Para o efeito, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, transmitirá o pedido ao representante do ministério público no tribunal competente, que promoverá a sua satisfação, através daquele Gabinete.
Artigo 54.º
(Comunicação de decisões)
Os tribunais enviarão ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e à Direcção-Geral de Saúde cópia das decisões proferidas em processo crime ou de segurança por infracções previstas no presente diploma.
Artigo 55.º
(Extradição)
1 - As infracções penais previstas no presente diploma constituirão motivo de extradição, nos termos do disposto no Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto.2 - Na ausência de tratado ou convenção, a transmissão internacional de documentos judiciais relativos a processos por tráfico ilícito de droga, nomeadamente para cumprimento de cartas rogatórias ou de pedidos de extradição, será efectuada directamente para os endereços que os diversos países, em regime de reciprocidade, vierem a indicar, sem prejuízo da remessa de tais documentos pela via diplomática, sempre que solicitada.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações e coimas
Artigo 56.º
(Regra geral)
1 - Os factos praticados com violação dos condicionamentos e obrigações impostos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, a fixar em decreto regulamentar, serão considerados contra-ordenações e sancionados com coimas.2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste diploma e decreto regulamentar aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 57.º
(Montante das coimas)
1 - O montante das coimas variará entre o mínimo de 10000$00 e o máximo de 5000000$00.2 - Em caso de negligência, o montante da coima não excederá metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 10000000$00 em caso de dolo e 5000000$00 em caso de negligência.
Artigo 58.º
(Apreensão e sanções acessórias)
1 - Em processo de contra-ordenação poderá ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.
2 - Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 59.º
(Entidade competente; cadastro)
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias a fixar no decreto regulamentar será da competência do director-geral de Saúde.2 - A Direcção-Geral de Saúde organizará o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º, no qual serão averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 60.º
(Relatório anual)
1 - O director-geral do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga apresentará ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, um relatório referente ao ano anterior, versando nomeadamente a situação do tráfico ilícito, a eficácia das medidas de combate a este tráfico, a epidemiologia do abuso das substâncias e preparados sob controle, a previsão das tendências e das necessidades futuras e as medidas a tomar.2 - Será enviado um exemplar do relatório ao Gabinete do Ministro da Saúde.
Artigo 61.º
(Norma revogatória)
Ficam revogados:a) O Decreto 41718, de 7 de Julho de 1958;
b) O Decreto 48153, de 23 de Dezembro de 1967;
c) Os artigos 58.º, 59.º, 67.º e 117.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, na parte respeitante às substâncias estupefacientes e psicotrópicas, com ressalva do que se dispõe no artigo seguinte;
d) O Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro;
e) A Lei 21/77, de 23 de Março, com ressalva do que se dispõe no artigo seguinte;
f) O Decreto 71/80, de 1 de Setembro;
g) O Decreto-Lei 71/82, de 3 de Março;
h) A Portaria 312/82, de 24 de Março.
Artigo 62.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma e tabelas anexas entram em vigor no dia imediato à sua publicação, salvo quanto aos artigos 6.º a 20.º (inclusive) e às disposições do capítulo VII, mantendo-se em vigor, nesta parte, o regime anterior até à regulamentação prevista no número seguinte.2 - O decreto regulamentar será publicado no prazo de 30 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controle (artigos 2.º, 3.º
e 4.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro).
TABELA I-A
Acetildi-hidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi - 6-acetoxi-17-metilomorfinano.Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina - 3-O-acetiltetra-hidro-7alfa-(1-idroxi-1-metilbutil) 6,14-endeoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.
Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 7-metilmorfina.
Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodioximorfina.
Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-proprionoxibutano.
Diampromida - N-(2-metilfenetilaminopropil)-proprionanilida.
Dietiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Di-hidrocodeíno - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'tienil)-1-buteno.
Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'tienil)-1-buteno.
Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-((ver documento original) Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimadozal.
Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Etoxeridina - éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina - éster etílico do ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil-4-fenilpiperidino)-4-carboxílico.
Fetanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno;
morfoliniletilmorfina.
Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; di-hidrocodeína.
Hidromorfinol - 3,6,14-tri-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano;
14-hidroxidi-hidromorfina.
Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilforfinano; di-hidromorfinona.
Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano(ver nota *) - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Levomoramida - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfolina.
Levorfanol(ver nota *) - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Metadona - 6-dimetilamio-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina - 6-metil-delta-6-deoximorfina;
3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildi-hidromorfina - 6-metil-hidromorfina;
3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
Metapão - 5-metil-di-hidromorfinona;
3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17-dimetilmorfinano.
Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico.
Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Morfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido - 3,6-dihidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
Nicocodina - éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Niconicodina - éster di-hidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico;
6-nicotinildi-hidrocodeína.
Nicomorfina - 3-6-bis (piridil-3-carboniloxi)-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno;
3,6-dinicotinilmorfina.
Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-dimetilcodeína.
Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; dimetilmorfina.
Norpianona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver somniferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina.
Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano;
14-hidroxidi-hidrocodeinona.
Oximorfona - 3,14-di-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano;
14-hidroxidi-hidromorfinona.
Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina - éster etílico do ácido 1-(3-fenilaminopropil)-4-fenilpiperidina-4-carboxílico.
Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Propiano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemetorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil}nil)-butil] morfolina.
Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil} propionalida.
Tebação - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metil-6-morfineno;
acetildi-hidrocodeinona.
Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina - (mais ou menos)-etil(trans-2-dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
(nota *) O dextrometorfano, (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano, e o dextrofano, (+)-3-hidroxi-N-metilmorfinano, estão especificamente excluídos desta tabela.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela incluindo os sais dos éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais seja possível.
TABELA I-B
Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca(Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgnonina.Cocaína - éster metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.
Cocaína-D - isómero dextrógiro da cocaína.
Ecgonina - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo.(1,2,3)-octano-2-carboxílio, e os seus éteres e derivados que sejam convertíveis em ecognina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltriptamina.DET - N-N-dietiltriptamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenz o (b,d)pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOM, STP - 2-amino-1- (2,5 dimetoxi-4-metil) fenil propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexil) piperidina.
Lisergida, LSD, LSD-25 - (+)-N-N-dietil isergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Para-hexilo - 3-hexil-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzeno (b,d) pirano.
Psilocibina - fosfatodi-hidrogenado de 3-(2-dimentilamino-etil),-4-indolilo.
Psilocina - 3-(2-dimentilamino-etil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP - 1-(1-feniciclohexil) pirrolidina.
Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-feilpropano.Dexanfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolino.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - alfa alfa-dimetilfenetilamina.
Metanfetamina - (+)-2-metalimino-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2-fenil-2 (2-piperidil).
Tetra-hidro canabinol - os seguintes isómeros: Delta 6a (10a) Delta 6a (7), Delta 7, Delta 8, Delta 9, Delta 10, Delta (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos qualquer que seja a acção destes.
TABELA II-C
Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1)-etilbarbitúrico.
Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona - 3-(o-clorofenil)2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA III
1 - Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupfacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.2 - Preparações de acetildi-hidrocadeína, codeína, di-hidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodina, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
3 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
4 - Preparações de difexonina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de antropina equivalente pelo menos 5% da dose de difenoxina.
5 - Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.
6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição:
10% de ópio em pó;
10% de raiz de ipecacuanha em pó;
80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
7 - Preparações de propiramo contendo o máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associados com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
8 - Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controle da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.
9 - As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
TABELA IV
Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina - N-benzil-N,a-dimetilfenetilamina.
Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etinamato - carbomato-1-etinilciclo-hexanol.
Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3-N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol.
Meprobamato - dicarbonato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Pipradrol - [1,1-difenil-1-(2-piperidil)-metanol].
Lefetamina SPA - (-)-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.