Decreto 48153, de 23 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência
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Fonte: Diário do Governo n.º 297/1967, Série I de 1967-12-23.
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Data:
1967-12-23
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Sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 12210 a importação, exportação e comércio do produto denominado Fentanil, bem como os seus sais e preparados, dois deles conhecidos no comércio com os nomes de Fentanest e Thalamonal.
Decreto 48153
Ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes o produto denominado Fentanil, que o Comité Central Permanente do Ópio considerou como droga estupefaciente, incluindo-o na tabela I da Convenção Única ou no grupo I da Convenção de 1931.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A partir da publicação deste decreto, fica sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, a importação, exportação e comércio do seguinte produto:
Fentanil (fenetil-1N-propionil anilino-4-piperidina), bem como os seus sais e preparados, dois deles conhecidos no comércio com os nomes de Fentanest e Thalamonal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/23/plain-16612.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16612.dre.pdf .
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