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Decreto Regulamentar 7/90, de 24 de Março

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Sumário

Dispensa a utilização dos livros de receitas especiais para os preparados farmacêuticos que tenham menor capacidade de gerar dependência. Altera o Decreto Regulamentar nº 71/84, de 7 de Setembro (regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/90
de 24 de Março
Desde 1984 que tem sido publicada uma tabela ao abrigo do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, na qual se incluem substâncias estupefacientes e psicotrópicas relativamente às quais a Organização das Nações Unidas recomenda restrição e controlo no seu tráfego e consumo.

Da tabela IV constam diversas dessas substâncias não se incluindo as benzodiazepinas, apesar de o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes da Organização das Nações Unidas se ter pronunciado pela sua inclusão, o que levaria à obrigatoriedade de prescrição através de receita médica do modelo previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro.

Sendo intenção do Governo incluir na referida tabela essas substâncias e dado tratar-se de produtos de grande utilização no campo clínico, julga-se útil dispensar para alguns deles a obrigatoriedade da passagem de receita médica do modelo atrás referido, pelos incómodos e inconvenientes que advêm da sua utilização para os médicos, farmácias e utentes, bastando para o efeito apenas o uso já obrigatório da receita normal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º
Receitas médicas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, mas que, pela sua menor capacidade de gerar dependência e por não serem habitualmente consumidos abusivamente, não justifiquem o uso da receita médica referida no n.º 1, serão incluídos em lista a publicar mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar 71/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Portaria 218/90 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera a tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que adapta ao direito interno a ratificação que Portugal fizera em Dezembro de 1971 da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e em Abril de 1979 da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, nele incluindo também as tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controlo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar 28/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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