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Jurisprudência 2/2004, de 2 de Abril

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Sumário

Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento (Proc.º 261/2000).

Texto do documento

Jurisprudência 2/2004
Processo 261/2000
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, do Acórdão desse Tribunal proferido em 5 de Janeiro de 2000, no processo 1101/99, da 1.ª Secção, por estar em oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo 1028/98, da 4.ª Secção.

Na motivação do recurso formulou as seguintes conclusões:
A) Os crimes de tráfico de droga, branqueamento e outras actividades ilícitas conexas, prevenidas nos artigos 21.º a 24.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, são, para efeitos do disposto no CPP, e em conformidade com o seu artigo 1.º, n.º 2, equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

B) De harmonia com o artigo 215.º, n.os 1 e 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva até dedução da acusação é, em todos estes casos, de 8 meses;

C) O n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93 ao determinar que, relativamente aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, não estabelece nenhum regime especial, no sentido de que, ope legis, se aplicam os prazos de prisão preventiva aqui previstos;

D) O que o n.º 3 deste artigo 54.º pretende realçar é a equiparação aos crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, pelo que, se o procedimento respectivo se mostrar ainda especialmente complexo, pode o prazo de prisão preventiva ser elevado para 12 meses;

E) Pelo que esta prorrogação de prazo não decorre directamente da natureza do crime, mas de uma apreciação casuística, vertida em despacho judicial;

F) Consequentemente, o acórdão recorrido violou, por deficiente interpretação, os artigos 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e 215.º, n.º 3, do CPP.

II - Aposto o visto do Ministério Público, os autos foram à conferência para verificação da oposição de julgados.

Por Acórdão de 29 de Novembro de 2001, foi decidido que estavam preenchidos todos os requisitos legais para prosseguimento do recurso, tendo-se considerado haver oposição de julgados quanto a saber se nos processos pelos crimes referidos no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, é ou não necessária a declaração de excepcional complexidade a que alude o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, para efeitos da elevação do prazo de prisão preventiva.

Consigna-se que no acórdão recorrido se considerou ser desnecessária tal declaração, enquanto no acórdão fundamento se adoptou a solução contrária.

Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

1.º Considerando-se que, nos casos mencionados no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que o juiz expressa e fundadamente declare o processo como de excepcional complexidade para que se apliquem os prazos de prisão preventiva do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal;

2.º Deve ser revogado o douto acórdão recorrido e resolvido o conflito, propondo-se que sobre a matéria se fixe jurisprudência no sentido de "O n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ao mandar aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, remete também para o pressuposto, de verificação concreta, de o procedimento se revelar de excepcional complexidade, que há-de ser declarada expressa e fundadamente por despacho judicial.».

III - Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1 - Estão em causa os preceitos dos artigos 215.º do Código de Processo Penal e 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

Estabelece o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal:
"A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) 18 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.»
O n.º 2 dispõe que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou pelos crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º 2.

O n.º 3 do mesmo artigo preceitua que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Os n.os 2 e 3 têm a redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.
O artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe que quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 (tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa) é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2 - Como se expendeu no acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a questão que se levanta consiste em saber se o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 19/93, ao mandar aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, remete também para o pressuposto da verificação concreta de o procedimento se revelar de "excepcional complexidade», não havendo assim especialidades relativamente aos prazos de duração máxima da prisão preventiva quanto aos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93 ou se, pelo contrário, esse pressuposto se encontra excluído daquela norma remissiva, ocorrendo sempre a elevação dos prazos de prisão preventiva quando estão em causa os crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do citado decreto-lei, sem necessidade de verificação e declaração de excepcional complexidade do procedimento.

Ou seja, trata-se de saber se a elevação dos prazos de prisão preventiva ao abrigo do disposto no n.º 3 desse artigo resulta ope judicis ou ope legis.

3 - A jurisprudência encontra-se profundamente dividida quanto a esta questão, quer a nível das Relações quer a nível do Supremo.

Por razões de economia citaremos apenas alguma jurisprudência deste.
No sentido da necessidade da declaração de "excepcional complexidade» pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos: de 21 de Novembro de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. III, p. 234; de 11 de Julho de 2002, processo 2779/02, 3.ª Secção; de 18 de Dezembro de 2002, processo 4652/03, 3.ª Secção; de 2 de Abril de 2003, processo 1202/03, 3.ª Secção; de 22 de Abril de 2003, sumários de Abril de 2003, p. 52; e de 3 de Julho de 2003, processo 2703/03, 3.ª Secção.

Em sentido contrário pronunciaram-se, também, entre outros, os Acórdãos: de 28 de Novembro de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 461, p. 349; de 14 de Maio de 1997, processo 602/97, 3.ª Secção; de 4 de Março de 1999, processo 292/99, 3.ª Secção; de 7 de Março de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. I, p. 204; de 25 de Junho de 2003, sumários de Maio de 2003; de 11 de Julho de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. III, 178, p. 178; e de 17 de Julho de 2003, processo 2859/03, 5.ª Secção.

A corrente que exige o despacho assenta fundamentalmente nos seguintes argumentos:

Trata-se de uma exigência da protecção constitucional do direito à liberdade garantido pelos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º da Constituição, havendo que proferir despacho de forma a permitir que o arguido possa impugnar o alargamento do prazo;

É a solução que respeita o princípio da proporcionalidade;
Estando em causa o alargamento do prazo de uma medida de coacção privativa da liberdade, sendo que a natureza do crime já determina por si o alargamento do prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, impõe-se a verificação de outro requisito - o da verificação da excepcional complexidade;

O preceito do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93 visou apenas evitar quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em todos os casos da criminalidade em causa, sem prejuízo da declaração de excepcional complexidade.

A segunda corrente assenta nos seguintes fundamentos:
A redacção do n.º 3 do artigo 54.º ao remeter para o regime do n.º 3 do artigo 215.º inculca por si que o procedimento pelos crimes naquele referidos se deve considerar de excepcional complexidade;

A entender-se de outro modo o preceito do n.º 3 do artigo 54.º não se revestiria de qualquer utilidade, pois, atendendo à gravidade dos crimes, a necessidade da referida declaração já estava contemplada no disposto no n.º 3 do artigo 215.º;

A necessidade da declaração resultaria do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, que manda aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, pelo que, por tal razão, seria inútil a estatuição do referido artigo 54.º, n.º 3;

Em regra, o procedimento pela prática dos referidos crimes é de excepcional complexidade, resultante da alta especialização dos seus agentes, meios utilizados e cumplicidades envolvidas;

O arguido não fica impedido de se defender eficazmente da imposição da prisão preventiva pelo período previsto no n.º 3 do artigo 215.º, na medida em que pode requerer ao juiz que não seja abrangido por esse regime, com o fundamento de que o procedimento não é no seu caso de excepcional complexidade, estando-lhe facultada a impugnação, por via do recurso, da decisão desfavorável que for tomada.

Sobre a mesma questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 29 de Abril de 1999, processo 283/97, no sentido da desnecessidade do despacho. Todavia, com diferente fundamentação: a fixação de prazos de prisão preventiva mais longos, por força do disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93, radica principalmente na natureza dos crimes imputados, face ao especial perigo de continuação da actividade criminosa e não na natureza dos processos.

No campo da doutrina expendeu o Prof. Dário Moura Vicente que a interpretação no sentido da desnecessidade do despacho conduz a uma solução que, quando integrada no sistema processual penal, é manifestamente desproporcionada - Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, p. 16.

Temos para nós, e antecipando a conclusão, que o referido preceito do Decreto-Lei 15/93 visou efectivamente estabelecer um regime especial de elevação dos prazos de prisão preventiva, sem necessidade de declaração de excepcional complexidade do procedimento.

4 - Tratando-se de uma questão de interpretação da lei, há que atentar no respectivo assento legal: o artigo 9.º do Código Civil.

Nos termos do n.º 1 desse artigo, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O n.º 2 dispõe que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. E o n.º 3 preceitua que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Como é sabido, o Código Civil em matéria de interpretação das leis adoptou a teoria mista ou gradualista, operando a síntese entre a teoria subjectivista e a objectivista. E consagrou o elemento literal como ponto de partida da interpretação ao referir que "a interpretação deve [...] reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo» - Dr. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, p. 326.

Cita-se também o que a este propósito escreveu o Prof. Costa Andrade na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, n.º 72: "toda a interpretação começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador.»

5 - Importa fazer em seguida uma breve resenha da evolução mais recente do regime da prisão preventiva na parte que interessa para a análise da questão em apreço.

O Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, que antecedeu o actual Decreto-Lei 15/93 não continha qualquer preceito sobre a duração da prisão preventiva nos crimes de tráfico de estupefacientes, sendo aplicável o regime geral.

O Código de Processo Penal de 1987, na sua redacção originária, previa no artigo 215.º, n.º 3, a elevação dos prazos de prisão preventiva quando o procedimento fosse por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelasse de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. No artigo 209.º estavam incluídos os crimes de tráfico de droga.

E era esse o regime que se aplicava, sem margem para dúvidas, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, devendo pois, no domínio desse regime, proferir-se despacho declarativo da excepcional complexidade do procedimento, mesmo nos casos de tráfico de estupefacientes.

Esse decreto-lei, como se referiu, introduziu um preceito especial relativo à elevação dos prazos de prisão preventiva quando o procedimento se reporta a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º (tráfico de droga e outros).

A Lei 59/98, de 25 de Agosto, alterou a primitiva redacção do artigo 209.º, que passou a regular matéria nova irrelevante para o caso, e alterou a redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º, que passou a ser a que acima se referiu.

6 - Afigura-se que a introdução do regime de prisão preventiva constante do artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 15/93 obedeceu ao propósito de criar um regime especial para os crimes nele referidos, mais gravoso para os agentes dos crimes do que o regime geral.

Não se tendo levantado no regime anterior a esse diploma quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal aos crimes de tráfico de drogas, por que razão se teria introduzido esse preceito?

Com efeito, a parte mais relevante dos crimes referidos no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93 está contemplada no segundo segmento do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal (crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos). O artigo 54.º, n.º 3, tem apenas o alcance útil de permitir o alongamento dos prazos previsto naquele artigo 215.º, n.º 3, no procedimento pelos crimes referidos no artigo 53.º, n.º 1, puníveis com prisão de máximo não superior a 8 anos. Todavia, não foi decerto para essas situações de menor gravidade que foi instituído o regime do artigo 54.º, n.º 3.

Um outro argumento, baseado no elemento literal, aponta para a solução que se perfilha.

Como é sabido, as normas jurídicas são em regra compostas de dois elementos: a previsão e a estatuição.

O artigo 54.º, n.º 3, cuja previsão se refere ao procedimento por um dos crimes referidos no n.º 1, remete para o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal quanto à estatuição. Por outras palavras, a previsão daquele preceito abarca tão-somente a existência do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 1, não sendo legítimo lançar mão de um elemento contemplado na previsão no n.º 3 daquele artigo 215.º - a excepcional complexidade do procedimento. A remissão é claramente apenas para a estatuição, consistente na elevação dos prazos de prisão preventiva, pelo que não há que chamar à colação o requisito da excepcional complexidade.

A introdução do referido artigo 54.º, após o termo dos trabalhos do grupo que apresentou o anteprojecto do diploma, visou dar satisfação a recomendações e normas internacionais no sentido de os Estados assegurarem que os seus tribunais e outras autoridades competentes tomem em conta a gravidade das infracções quando considerem a hipótese de libertação dos arguidos de tráfico de droga ou branqueamento de capitais nas suas formas mais agravadas, segundo refere o Dr. Lourenço Martins em Droga e Direito, p. 262.

Parece assim líquido que se quis adoptar um regime especial de prisão preventiva para os crimes em causa.

De outro modo, teria de se considerar que o legislador não soube exprimir em termos adequados o seu pensamento.

E não se afigura que a solução que se adopta desrespeite o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição.

Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 152, o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, desdobra-se nos subprincípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

Este, ainda segundo os mesmos autores, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.

Tratando-se de alongamentos previstos no regime geral do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, não se pode dizer que a elevação dos prazos de prisão preventiva pela prática daqueles crimes é excessiva em relação aos fins visados.

Não se desrespeitando o princípio da proporcionalidade, e constituindo a prisão preventiva uma restrição ao direito de liberdade admitido pela Constituição (artigo 28.º, n.º 2), não se verifica qualquer violação do direito à liberdade.

O citado acórdão do Tribunal Constitucional pronunciou-se também no sentido de que essa interpretação respeita o princípio da proporcionalidade.

7 - Uma eventual discordância da bondade dessa interpretação da lei face a situações que em concreto possam surgir é matéria que se inscreve no plano de jure condendo, estando vedado aos tribunais substituírem-se ao legislador no sentido de corrigir a desadequação de soluções legais a situações pontuais da vida real, sem embargo de a interpretação da lei ordinária poder sofrer adaptações decorrentes de preceitos constitucionais, como os referentes aos direitos, liberdades e garantias.

8 - Em resumo: os elementos literal e histórico da interpretação da lei apontam para a solução da desnecessidade de verificação e declaração da excepcional complexidade do procedimento pelos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, referidos no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93.

Isto, quer se entenda que essa desnecessidade radica na circunstância de em regra se verificar nesses crimes a excepcional complexidade do procedimento, quer se entenda que essa desnecessidade assenta na natureza dos crimes.

Assim, o preceito do n.º 3 do referido artigo 54.º deve ser interpretado no sentido da elevação automática dos prazos de prisão preventiva quando o procedimento se refere a esses crimes.

IV - Nestes termos, acordam os juízes que compõem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 445.º do Código de Processo Penal, em fixar a seguinte jurisprudência:

"Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.»

E, em conformidade, confirmam o acórdão recorrido.
Não é devida tributação.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004. - Políbio Rosa da Silva Flor (relator) - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - Florindo Pires Salpico - António Pereira Madeira - António Joaquim da Costa Mortágua - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte - Fernando José da Cruz Quinta Gomes - Luís Flores Ribeiro (vencido pelas razões constantes do meu despacho proferido a fl. 5261, processo 3191/03-3, com referência aos Acórdãos de 27 de Março de 2003, processo 1205/2003-5; de 2 de Abril de 2003, processo 1202/2003-3, e de 22 de Abril de 2003, processo 1643/2003-3) - António Silva Henriques Gaspar (vencido pelas razões invocadas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Flores Ribeiro) - António Luís Gil Antunes Grancho (vencido nos termos das declarações de voto do Exmo. Conselheiro Flores Ribeiro - decisão que de resto já assumi em acórdão de que fui relator) - José Vítor Soreto de Barros (vencido; subscrevo as razões constantes dos acórdãos citados na declaração do Exmo. Conselheiro Flores Ribeiro) - Mário Rua Dias (vencido conforme declaração junta).


Declaração de voto
Está em discussão a interpretação do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, assim redigido: "Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.»

Da simples leitura deste número (atendendo exclusivamente à sua letra, parafraseando Costa Andrade, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, n.º 72: "[...] toda a interpretação começa e acaba nas palavras [...]») verifica-se que a referência aos crimes do número anterior [...] vem acompanhada da copulativa "e», sendo necessário, portanto, que se trate de crimes do tipo ... e ... se revelem de excepcional complexidade.

São necessários, pois, dois requisitos: que se trate dos crimes especiais ali previstos ... e ... que esses crimes se revelem de excepcional complexidade.

Quem deve aquilatar da existência deste segundo requisito?
De antemão, sabe-se que, deixando essa verificação ao critério dos investigadores, os prazos serão, se não sempre, pelo menos em grande maioria dos casos, alargados ao máximo permitido, quer o procedimento se revele de excepcional complexidade, quer não.

Os investigadores sempre necessitam de mais tempo para investigar, face à escassez de meios materiais e humanos de que dispõem.

Daí que, para obviar a este mal, por vezes desnecessário, se justifique a intervenção do juiz de instrução criminal, para aferir da excepcional complexidade do procedimento, no caso concreto, evitando, desta forma, o cavar do fosso que separa a investigação da acusação e posterior julgamento, com todos os inconvenientes daí resultantes.

Basta atentar no grande número de suicídios, principalmente na população prisional mais jovem, em situações de prisão preventiva prolongada: fenómenos de ansiedade, angústia e incerteza causam o desespero e podem levar - algumas vezes levam - a situações dramáticas, como o suicídio.

Ao juiz deve caber, pois, decidir, no caso concreto, se a prisão preventiva deve prolongar-se para além dos limites (já por si extensos), previstos nos n.os 1 e 2 do citado artigo 215.º do Código de Processo Penal, aferindo da especial complexidade do procedimento investigatório.

A celeridade na aplicação da justiça começa, em grande medida, pela maior celeridade na investigação, sempre reclamada (não só nos dias de hoje) pela opinião pública, sendo razão, mais que suficiente, para que a intervenção do juiz se justifique, de modo a aquilatar da real necessidade do alargamento dos prazos.

Aderir à tese contrária à que fez vencimento é, salvo o devido respeito, não só um imperativo legal mas, para além do mais, um imperativo social e humano.

A fixação de jurisprudência tem em vista, neste como em outros domínios, ir à frente da mens legislatoris, mediante uma interpretação actualista da norma, abrindo caminho a reformas e servindo de fonte inspiradora para soluções novas, sempre tendo em conta as normas constitucionais em vigor (artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 3.º e 9.º).

A solução contrária à que fez vencimento seria a mais adequada, na minha modesta opinião, não só à letra da lei, mas, principalmente, ao seu espírito e, porque não(?), à vox populi.

Propenderia, pois, em fixar jurisprudência no sentido proposto pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na Relação do Porto. - Rua Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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