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Decreto-lei 209/91, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Lei n.º 430/83 de 13 de Dezembro, que tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/91

de 8 de Junho

A acentuação do esforço do Estado e da Comunidade contra o problema da toxicodependência levou o Ministério da Saúde a intensificar respostas nesta área.

Tornou-se, assim, necessária a criação de um organismo autónomo, sob a tutela deste Ministério, dotado de flexibilidade suficientemente grande para poder responder, no momento próprio, às necessidades e que articule os diferentes centros e serviços de apoio e tratamento dos toxicodependentes, quer a nível nacional, quer a nível internacional - o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

O bom funcionamento deste Serviço exige a canalização de todos os meios disponíveis, pretendendo-se aumentar as suas receitas próprias, de modo a alicerçar as bases que constituirão uma futura autonomia financeira, introduzindo métodos de gestão empresarial à semelhança do que tem vindo a suceder nos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Crê-se como adequada à prossecução desse objectivo a afectação do produto da venda dos objectos perdidos a fovor do Estado, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 109.º do Código Penal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 35.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, os bens e objectos perdidos a favor do Estado serão alienados em hasta pública, revertendo o respectivo produto para as seguintes finalidades:

a) 30% para prevenção primária da toxicodependência, através da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Coordenador Nacional para o Combate à Droga;

b) 70% para tratamento e reinserção de toxicodependentes, através do Ministério da Saúde.

4 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/08/plain-26005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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