de 7 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho:Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. O quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE) e suas categorias é o constante do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.2. Poderá ser admitido, por contrato, mediante autorização do Secretário de Estado do Abastecimento, com o acordo do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, o pessoal eventual indispensável, a pagar pelas dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da DGFE.
Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares do quadro da DGFE das categorias superiores à letra S é feito a título provisório, mediante contrato, por períodos renováveis por um ano, e pode converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço.
2. O provimento dos lugares das categorias iguais ou inferiores à letra S é feito por contrato, em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
3. O tempo de serviço prestado em qualquer situação na DGFE e na extinta Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) poderá ser contado para o efeito do provimento definitivo dos cargos, nos termos do n.º 1 deste artigo.
4. Quando o provimento dos lugares das categorias iguais ou superiores à letra S recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado em cujos quadros estejam providos definitivamente, poderá o mesmo ser feito desde logo a título definitivo.
Art. 3.º - 1. Quando se mostre indispensável, sob proposta do director-geral, o Secretário de Estado do Abastecimento poderá requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento da Direcção-Geral.
2. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.
3. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.
4. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
Art. 4.º - 1. Os funcionários da DGFE podem ser nomeados ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço, durante a qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.
2. Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 deste artigo as nomeações, em comissão de serviço, ou por requisição, para cargos ou funções em organismos de coordenação económica, corpos administrativos ou autarquias locais.
3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço ou requisições contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos da DGFE.
4. O provimento interino previsto na parte final do n.º 1 deste artigo deverá recair em indivíduos com as condições legais para o provimento efectivo dos cargos, com excepção dos concursos ou cursos de habilitação técnica.
5. Sempre que a nomeação interina recair em funcionários do quadro, poderá o respectivo lugar ser preenchido interinamente nas condições referidas no número anterior.
Art. 5.º Aos funcionários do quadro permanente da extinta IGAE, nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço, são mantidos todos os direitos conferidos na lei geral, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, e no artigo anterior deste diploma.
CAPÍTULO II
Do provimento dos quadros do pessoal
SECÇÃO I
Do provimento dos lugares do pessoal dirigente
Art. 6.º - 1. Os lugares de director-geral e de subdirectores-gerais serão preenchidos por nomeação por tempo indeterminado ou em comissão de serviço por escolha do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, sob proposta do Secretário de Estado do Abastecimento, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.
2. Os lugares de director de serviços serão preenchidos por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
3. O lugar de director de serviços do Contencioso só poderá ser preenchido de entre licenciados em Direito.
4. Um dos subdirectores-gerais dirigirá e coordenará a Secretaria-Geral criada pela alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-D/74.
Art. 7.º O lugar de chefe de repartição será provido, mediante escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, por promoção de um dos chefes de secção com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestados no quadro da DGFE ou no da extinta IGAE, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos diplomados com curso superior.
SECÇÃO II
Do provimento dos lugares do pessoal técnico
Art. 8.º - 1. Os lugares de técnico principal serão providos, mediante escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, por promoção, independentemente do tempo de serviço nos cargos, dos técnicos de 1.ª classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em condições de serem promovidos, dos técnicos de 2.ª classe, exigindo-se, em ambos os casos, que sejam diplomados com o curso superior adequado ao cargo a desempenhar, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos com curso superior adequado, de reconhecida competência, não pertencentes ao quadro da DGFE.
2. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção, independentemente do tempo de serviço nos cargos, dos técnicos de 2.ª classe, com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.
3. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado à função a desempenhar.
Art. 9.º Os lugares de inspector serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção dos subinspectores com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos licenciados em Direito.
Art. 10.º Os lugares de subinspector serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, de entre os assistentes de zona com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no respectivo cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 11.º Os lugares de assistente de zona serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção dos chefes de brigada com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, atendendo-se, sucessivamente, à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.
Art. 12.º Os lugares de chefe de brigada serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, dos agentes-fiscais de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º Art. 13.º Os lugares de agente-fiscal de 1.ª classe serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção dos agentes-fiscais de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, atendendo-se, sucessivamente, à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.
Art. 14.º Os lugares de agente-fiscal de 2.ª classe serão providos por promoção, independentemente do tempo de serviço no cargo, dos agentes-fiscais provisórios com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, atendendo-se, sucessivamente, à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.
Art. 15.º - 1. Os lugares de agente-fiscal provisório serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
2. Os agentes-fiscais provisórios terão obrigatoriamente de frequentar, com aproveitamento, o primeiro curso, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, que venha a realizar-se logo após a sua admissão.
3. Aos agentes-fiscais provisórios serão imediatamente rescindidos os respectivos contratos de provimento, sem direito a qualquer indemnização, se não obtiverem aproveitamento na frequência do curso a que se refere o número anterior, ou se durante aquela frequência não mostrarem a necessária capacidade, ou ainda se na execução dos serviços que lhes forem confiados não mostrarem possuir aptidão para o exercício das respectivas funções.
SECÇÃO III
Do provimento dos lugares do pessoal administrativo
Art. 16.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior.
Art. 17.º Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, sob proposta do director-geral, por promoção, respectivamente, dos segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço nos respectivos cargos, prestado na DGFE ou na extinta IGAE, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.
Art. 18.º - 1. Os lugares de terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre escriturários-dactilógrafos com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente, com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, e de entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparado.
2. Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.
Art. 19.º Os lugares de telefonista serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.
SECÇÃO IV
Dos concursos
Art. 20.º - 1. Para os efeitos do disposto neste decreto, relativamente ao provimento dos lugares do quadro da DGFE, os concursos classificam-se, quanto à sua finalidade, em:a) Concurso de admissão, quando destinado ao recrutamento de pessoal para lugares de entrada;
b) Concurso de promoção, quando destinado ao acesso dos funcionários no respectivo quadro.
2. Para os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo os concursos classificam-se, quanto à forma, em:
a) Concursos documentais;
b) Concursos de prestação de provas.
3. Nos concursos de prestação de provas poderá haver provas escritas, práticas e orais, de harmonia com os respectivos programas, aprovados pelo director-geral e publicados no Diário do Governo.
Art. 21.º - 1. Compete ao director-geral, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Abastecimento, determinar a abertura dos concursos.
2. A abertura dos concursos será anunciada por aviso a publicar no Diário do Governo, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início da realização das respectivas provas.
3. Dos avisos de abertura dos concursos deverá constar:
a) A designação do lugar a prover;
b) O vencimento correspondente;
c) Os requisitos de provimento, designadamente os relativos a habilitações literárias;
d) O prazo de apresentação dos requerimentos;
e) O local onde os candidatos devem entregar os requerimentos e obter informações;
f) A indicação dos documentos a juntar aos requerimentos e a daqueles cuja apresentação seja dispensada;
g) A indicação do número e data do Diário do Governo em que forem publicados os programas das provas.
4. Quando se trate de concursos de promoção, os avisos de abertura conterão igualmente a lista dos candidatos considerados opositores obrigatórios e o prazo durante o qual se aceitam reclamações à mesma lista.
5. Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, os júris observarão o processo de cada candidato e, se algum não estiver em ordem, convidarão o interessado, por intermédio da 1.ª Secção da Repartição Administrativa, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do ofício, proceder à sua regularização.
6. Decorrido o prazo previsto no número anterior, a Repartição Administrativa, por intermédio da mesma secção, elaborará, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos, a publicar no Diário do Governo.
7. Os candidatos excluídos da lista provisória poderão reclamar para o director-geral, dentro do prazo de dez dias a contar da publicação da mesma lista.
8. Julgadas, no prazo de dez dias, as reclamações, elaborar-se-á, por ordem alfabética, a lista definitiva dos candidatos, a qual, depois de aprovada pelo director-geral, será publicada no Diário do Governo.
9. Não tendo havido reclamações, a lista provisória será submetida a despacho do director-geral, publicando-se em seguida, no Diário do Governo, aviso de que se considera definitiva.
10. Em um dos avisos referidos neste artigo far-se-á indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso, bem como do material de que os candidatos deverão munir-se.
Art. 22.º - 1. Os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado do Abastecimento, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista definitiva, mediante requerimento, a apresentar na sede da DGFE, em que se exponha os fundamentos do recurso.
2. A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso.
3. Os recursos serão submetidos a decisão depois de devidamente informados pelo director-geral sobre os respectivos fundamentos.
4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela DGFE, mediante ofício registado e com aviso de recepção.
5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada lista adicional dos candidatos neles admitidos; do respectivo aviso deverá constar a indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso para todos os candidatos, ou para os admitidos por via do recurso, conforme for necessário.
Art. 23.º - 1. Os júris dos concursos serão presididos pelo próprio director-geral ou pelos funcionários do pessoal dirigente que aquele designar, mediante despacho em que se fixará também a composição dos respectivos júris.
2. Os júris dos concursos serão constituídos em número ímpar, com o mínimo de dois vogais, a designar pelo director-geral, sob proposta do respectivo presidente, tendo em atenção a categoria, classe e natureza dos lugares a cujo preenchimento os concursos se destinarem.
3. Os membros dos júris não deverão ter categoria inferior àquela a que respeita o lugar a que o concurso se referir.
4. Um dos vogais de cada júri servirá de secretário, tendo a seu cargo a elaboração das actas, de que constarão todas as decisões dos júris.
Art. 24.º Os funcionários da DGFE serão considerados opositores relativamente aos lugares de acesso normal na respectiva hierarquia e, como tal, terão de apresentar-se aos concursos de prestação de provas para o respectivo provimento, observando-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1939, e demais legislação aplicável.
Art. 25.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, constituem preferência a observar, para o efeito da ordem de classificação dos concorrentes, as maiores habilitações literárias destes.
Art. 26.º - 1. Apurada a classificação de todos os candidatos em um concurso, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual será submetida a homologação do Secretário de Estado do Abastecimento e, seguidamente, publicada no Diário do Governo.
2. O Secretário de Estado do Abastecimento poderá delegar no director-geral os poderes para efectuar a homologação referida no número anterior.
Art. 27.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado do Abastecimento, a interpor, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento a apresentar na sede da DGFE, em que se exponham os fundamentos do recurso.
2. Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de dez dias.
3. Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelos júris ou os critérios de valorização de provas por eles adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados em lei ou regulamento.
4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela DGFE, mediante ofício registado com aviso de recepção.
5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.
Art. 28.º Os concursos de admissão e de promoção são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data da publicação no Diário do Governo das respectivas publicações.
SECÇÃO V
Dos cursos de habilitação técnica
Art. 29.º - 1. A DGFE organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação, especialização e reciclagem dos funcionários de fiscalização, podendo fazê-lo em colaboração com outros serviços públicos.2. Os cursos de habilitação técnica compreendem:
a) Um curso elementar destinado a ministrar as noções necessárias ao exercício das funções de fiscalização, bem como prática de dactilografia;
b) Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais, relativos, designadamente, à investigação das várias formas de actividade criminal no referente às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como noções gerais sobre a organização e funcionamento dos serviços de administração pública, noções de contabilidade pública e comercial e prática de dactilografia.
Art. 30.º - 1. Os cursos serão regidos por funcionários dos quadros do pessoal dirigente, técnico e administrativo da DGFE, de categoria não inferior à letra J, segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, os quais terão direito à gratificação a fixar pelo Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Poderão também ser contratados técnicos das matérias versadas nos cursos fora dos quadros do pessoal da DGFE, nas condições que forem aprovadas, sob proposta do director-geral, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 31.º Os programas e o regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Art. 32.º O director-geral, os subdirectores-gerais, os directores de serviços, os técnicos e demais pessoal com funções de fiscalização e de instrução preparatória são considerados autoridades para os efeitos dos artigos 286.º, 287.º e 289.º do Código do Processo Penal e gozam, além dos que competem aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:a) De uso de cartão de identidade e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Abastecimento;
b) De uso de porte de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;
c) De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
Art. 33.º O pessoal não incluído no artigo anterior possuirá um cartão de identidade de modelo e a passar nas condições que vierem a ser fixadas em portaria do Secretariado de Estado do Abastecimento.
Art. 34.º O cartão de identidade do director-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Abastecimento e os dos restantes funcionários referidos nos artigos 32.º e 33.º deste diploma pelo director-geral.
Art. 35.º Considera-se automaticamente renovada, para todos os efeitos, por um novo período, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de qualquer outra formalidade, a comissão dos funcionários que se encontrem providos em lugares do quadro permanente da IGAE e que sejam mantidos no quadro da DGFE a que se refere o artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.
Art. 36.º É das funções dos agentes-fiscais de 1.ª e 2.ª classes e dos agentes fiscais provisórios, desde que possuam a respectiva carta, a condução das viaturas automóveis da DGFE.
Art. 37.º O pessoal auxiliar em serviço nas zonas da DGFE tem direito à concessão de fardamento de uso geral a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro.
Art. 38.º - 1. Os funcionários da DGFE, quando, por motivo de promoção ou conveniência de serviço, sejam transferidos ou colocados em outra localidade do continente diferente daquela onde exerçam funções, desde que não o seja a seu pedido ou por motivo do cumprimento de pena disciplinar, mantêm direito, por ocasião da deslocação, ao subsídio fixo correspondente a um mês de abono de ajuda de custo a que teriam direito por deslocação da sua residência oficial.
2. Quando a deslocação referida no n.º 1 deste artigo se efectuar do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente, ou entre as referidas ilhas, o mencionado subsídio é de dois meses do montante daquele abono de ajuda de custo.
3. Os funcionários que sejam colocados nas zonas da DGFE das ilhas adjacentes mantêm o direito ao subsídio mensal de residência, fixo e permanente, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 576/73, de 2 de Novembro.
Art. 39.º - 1. A antiguidade relativa entre funcionários da DGFE para os efeitos deste diploma, bem como de outras precedências, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é determinada a partir das datas em que tenham tomado posse dos respectivos lugares e, em caso de igualdade, pela antiguidade contada em idêntico lugar anterior na escala hierárquica, e assim sucessivamente.
2. Consideram-se lugares idênticos, para os efeitos do disposto no número anterior, aqueles a que correspondam iguais vencimentos, segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74.
3. Quando as posses nos lugares tenham sido precedidas de concurso, a antiguidade relativa corresponderá à ordem da respectiva lista de classificação ou graduação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 40.º - 1. Quando se verifique uma acumulação anormal de trabalho que imponha ao pessoal administrativo, durante um determinado período de tempo, a execução urgente de serviços, fora das horas normais de serviço, esse trabalho extraordinário executado por aquele pessoal considera-se abrangido pelo disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 372/74.
2. A remuneração pelos trabalhos extraordinários referidos no número anterior só se pode verificar mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Abastecimento, sob proposta do director-geral, autorização essa que especificará os funcionários que perceberão tal remuneração e o período delimitado de tempo durante o qual ela pode ter lugar.
3. A proposta do director-geral tem de ser devida e pormenorizadamente fundamentada, referindo as razões e circunstâncias que ocasionaram a anormal aglomeração de serviço mencionada no n.º 1 deste artigo e que imponham a remuneração pelos aludidos trabalhos extraordinários.
Art. 41.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.
Art. 42.º - 1. Todas as reclamações, queixas e denúncias dirigidas aos serviços da DGFE devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.
2. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da DGFE que, sem autorização dos respectivos superiores hierárquicos, derem a conhecer por qualquer forma que a visita a que procedam é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 43.º - 1. As diligências efectuadas pela DGFE com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.
2. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de aposentação compulsiva, os funcionários da DGFE que, sem autorização dos respectivos superiores hierárquicos, revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.
Art. 44.º Os funcionários da DGFE são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 45.º A todos os funcionários da DGFE que recebam quaisquer dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que caiba nas atribuições da DGFE é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Art. 46.º - 1. Funcionará na DGFE um conselho de classificação, presidido pelo director-geral, com voto de qualidade, e constituído pelos subdirectores-gerais, directores de serviços e chefe da Repartição Administrativa, este último servindo de secretário, mas sem direito a voto.
2. Às reuniões do conselho de classificação poderão assistir, a título meramente consultivo, outros funcionários que exerçam funções de chefia ou técnicos.
3. Ao conselho referido nos números anteriores compete proceder à classificação de serviço de todo o pessoal da DGFE ou que nela desempenhe funções, em termos e segundo critérios que serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral.
Art. 47.º O regresso ao serviço requerido pelos funcionários na situação de licença ilimitada antes da entrada em vigor deste diploma considera-se condicionado pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 329-D/74.
Art. 48.º Os concursos realizados na extinta IGAE mantêm-se válidos para as vacaturas que ocorrerem no quadro do pessoal da DGFE até perfazerem o prazo de três anos, contados desde a data da publicação no Diário do Governo das respectivas classificações.
Art. 49.º A colocação do pessoal dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-D/74, quer de fiscalização, quer administrativo ou auxiliar, será objecto de regulamento em legislação adequada.
Art. 50.º - 1. A DGFE goza de autonomia administrativa.
2. A DGFE disporá de um conselho administrativo, constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral, que dirige a Secretaria-Geral, e pelo chefe da Repartição Administrativa.
3. O director-geral poderá delegar em um dos outros subdirectores-gerais e nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo mesmo subdirector-geral; o subdirector-geral que dirige a Secretaria-Geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços de contencioso e o chefe da Repartição Administrativa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de secção mais antigo da sua repartição.
4. Os fundos da DGFE serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho administrativo.
5. Poderá ser constituído um fundo de maneio, de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.
Art. 51.º As despesas realizadas em conta das dotações determinadas pelo Secretário de Estado do Abastecimento, com o acordo do Ministro das Finanças, podem sê-lo com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade dependerá dos vistos do Secretário de Estado do Abastecimento e do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 52.º Para execução deste diploma poderão ser utilizadas as sobras das verbas que estejam inscritas no actual orçamento do Ministério da Economia para pagamento de vencimentos ao pessoal da DGFE.
Art. 53.º As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições contidas neste decreto serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento, com acordo do Ministro das Finanças nos casos que respeitarem a matéria de carácter financeiro ou às regras de contabilidade pública.
Art. 54.º - 1. Os funcionários a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 452/71 passam a ser os mencionados no artigo 32.º do presente diploma, deixando de se observar, quanto aos funcionários indicados no n.º 2 daquele artigo 39.º, o condicionalismo previsto neste mesmo n.º 2.
2. Continuam em vigor, enquanto não forem alterados ou revogados, todos e quaisquer despachos e decisões, sejam de que natureza forem, designadamente o despacho relativo às gratificações actualmente atribuídas nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 452/71, com as necessárias adaptações resultantes das novas designações das categorias incluídas no quadro do pessoal da DGFE a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, considerando-se, para esse efeito, os cargos com novas designações equiparados aos cargos do quadro da extinta IGAE a que correspondiam as mesmas letras dos grupos de vencimentos.
3. As gratificações referidas neste artigo serão abonadas aos funcionários nele designados apenas enquanto se mantiverem em exercício efectivo dos seus cargos ou quando, tendo sido desligados do serviço para efeitos de aposentação, tais abonos devam ser contados para o cálculo da pensão transitória referida no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro).
Art. 55.º Por despacho do director-geral será constituído um grupo de trabalho, com representação dos trabalhadores da DGFE, o qual apresentará, no prazo de seis meses, um relatório sugerindo as alterações ao presente diploma que forem julgadas convenientes.
Art. 56.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO
(ver documento original) O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.