de 20 de Maio
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da nossa Administração homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados;
Considerando que essa solução se justifica tanto mais quanto, a par do objectivo assinalado, os serviços e organismos públicos possuem necessidades de pessoal de carácter permanente;
Considerando que se enquadra no condicionalismo citado a situação da Direcção-Geral de Fiscalização Económica e dos agentes que nos territórios descolonizados exerciam funções correspondentes às que lhe estão cometidas, o presente diploma promove a integração desses funcionários naquele departamento do Ministério do Comércio e Turismo;
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica)
1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE), aprovado pelo Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto, é aumentado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, dos lugares constantes do quadro I anexo ao presente diploma.
2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do n.º 1 os adidos que se encontravam destacados junto da DGFE em 30 de Setembro de 1977, fazendo-se o provimento nas categorias que resultarem da aplicação da tabela de equivalências, que constitui o quadro II anexo.
3 - O mesmo quadro de pessoal poderá, ainda, ser alterado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, com o objectivo de integrar os adidos que, estando habilitados com o respectivo curso de formação, hajam estado integrados nos quadros de pessoal técnico de fiscalização nos serviços homólogos da DGFE nos territórios descolonizados e venham a ingressar no QGA após a publicação deste diploma, promovendo-se a integração no respeito pela tabela de equivalências mencionada no número anterior ou pela forma que se estabelecer naquele diploma.
Artigo 2.º
(Forma de integração)
As integrações previstas no artigo 1.º far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelos Ministros da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
(Regime geral de pessoal)
O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável ao pessoal da DGFE, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, designadamente conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no QGA.
Artigo 4.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento da Direcção-Geral de Fiscalização Económica não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no quadro daquela Direcção-Geral serão por esta processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
Artigo 5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, de harmonia com a respectiva competência.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.