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Edital 277/2015, de 6 de Abril

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Sumário

Orientações e instruções para a navegação, permanência e uso do espaço da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz

Texto do documento

Edital 277/2015

Paulo Jorge Oliveira Inácio, capitão-de-fragata e Capitão do Porto da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972, aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente ou, tratando-se de matéria contraordenacional, ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelo Decretos-Lei 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor a 09 de março de 2015, e revoga, na mesma data, o Edital 1/2013, de 15 de novembro, da Capitania do Porto da Figueira da Foz.

12 de março de 2015. - O Capitão do Porto da Figueira da Foz, Paulo Jorge Oliveira Inácio, Capitão-de-fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições

a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

b) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro;

c) Para efeitos de aplicação da legislação em águas interiores não marítimas considera-se espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz o rio Mondego e o rio de Lavos desde a posição geográfica da Marca do Pontão, referida no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias) - Latitude 40º 07',43 N e Longitude 008º 48',05 W - até à linha definida pelo alinhamento de fecho tangente às testas dos molhes exteriores do molhe Norte e molhe Sul da barra do porto da Figueira da Foz;

d) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar à Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 28 de setembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais em vigor sobre a matéria;

e) Designa-se por "Área Portuária" o espaço delimitado no rio Mondego entre a Fontela e as testas dos molhes exteriores do porto (no braço norte ou braço principal) e no rio de Lavos (braço sul) entre a ponte da Gala (Ponte dos Arcos) para jusante até à confluência com o braço principal, nela se incluindo a Doca dos Bacalhoeiros, a Doca do Cochim (Porto de Pesca) e a Marina de Recreio, espaço correspondente à área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF), aprovado pelo Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, cuja delimitação geográfica se encontra representada na planta anexa ao referido diploma, publicada na Declaração de Retificação n.º 75/2008, de 9 de dezembro;

f) Estas instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a Regra 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento;

g) Nestas instruções as designações de "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado do RIEAM-72 - Regra 3 - Definições Gerais, alínea a) - a saber: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos que não mergulham na água e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água.";

h) No porto da Figueira da Foz são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados no RIEAM-72 - Regra 3 - Definições Gerais, na alínea g), os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária e aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo por aquela Autoridade.

2 - Documentos náuticos

a) As Cartas Náuticas Oficiais (CNO) que cobrem o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto da Figueira da Foz, recomendadas para a utilização nas aproximações ao porto da Figueira da Foz e dentro da área navegável do rio Mondego, são as seguintes:

(1) 24202 (INT 1814);

(2) 26404 (INT 1814);

(3) 25R03 e 25R04 (recreio).

b) O espaço de jurisdição desta Capitania encontra-se igualmente coberto pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO):

(1) PT528507;

(2) PT426404.

c) Para além das cartas náuticas oficiais, deve ser consultado o Roteiros da Costa de Portugal Continental e demais documentos náuticos publicados pelas entidades oficiais que reforcem os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.

3 - Contactos

a) Capitania do Porto da Figueira da Foz

(1) Rua Engenheiro Silva, n.º 56, 3080-150 Figueira da Foz

(2) Horário de atendimento ao público: De segunda a sexta-feira das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.

(3) Telefone: (+351) 233 422 955

(4) Fax: (+351) 233 423 121

(5) Endereço de correio eletrónico: cappfigfoz.capitania@marinha.pt.

b) Comando Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz

(1) Rua Poeta Acácio Antunes n.º 2, 3080-158 Figueira da Foz

(2) Horário de atendimento ao público: De segunda a sexta-feira das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.

(3).Telefone: (+351) 233 422 955

(4).Fax: (+351) 233 431 208

(5).Piquete: (+351) 916 352 629 - O piquete do Comando Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz pode ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana.

(6) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.ffoz@marinha.pt

(7) VHF IMM CH 16 (dias úteis, das 09H00 às 18H00) - Indicativo radiotelefónico - POLIMARFOZ.

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Restrições à navegação

Na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz existem limitações à navegação nos seguintes locais:

a) Por razões de proteção do emissário submarino edificado a Sul da praia da Leirosa, é proibido fundear, rocegar, dragar e pescar com artes de fundo ou desenvolver quaisquer outras atividades que possam conflituar com aquela infraestrutura, na área delimitada pelos paralelos 40º 02,80' N, 40º 03,40' N e meridiano 008º 54,90' W e a linha de costa;

b) A área delimitada pelos paralelos 40º 05',5 N, 40º 07' N e meridiano 008º 54',5 W e a linha de costa (a Norte da Costa de Lavos) destina-se a exercícios de tiro e por isso deve ser considerada área perigosa;

c) Por razões de proteção dos emissários submarinos edificados a Sul da praia de Mira, é proibido fundear, rocegar, dragar e pescar com artes de fundo ou desenvolver quaisquer outras atividades que possam conflituar com aquelas infraestruturas, na área delimitada pelos paralelos 40º 26',2 N, 40º 24',8 N e meridiano 008º 50',5 W e a linha de costa;

d) Todas as embarcações que naveguem, bem como outras atividades em desenvolvimento, nas imediações de instalações de aquicultura e de marinhas de sal no rio Mondego e rio de Lavos, devem observar especial cuidado para não interferirem com aquelas atividades ou danificarem as margens.

2 - Meteorologia e Avisos à Navegação

a) Sinais de estado da barra

O Capitão do Porto, de acordo com as suas competências, pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvida a autoridade portuária, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto. Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:

(1) Barra fechada a toda a navegação;

(2) Barra condicionada a embarcações de comprimento fora-a-fora inferior a 35 metros;

(3) Barra condicionada a embarcações de comprimento fora-a-fora inferior a 11 metros.

b) Para além da divulgação destas restrições, impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais colocado no Forte de Santa Catarina (nas coordenadas 40º 08',87 N - 008º 51',58 W) do seguinte modo (Apêndice I e II):

(1) Barra fechada:

(a) De dia: dois balões pretos, esféricos, içados a tope, um em cada extremo da verga de sinais do mastro;

(b) De noite: quatro luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde-vermelha;

(c) Significado - é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

(2) Barra condicionada a 35 metros:

(a) De dia: um balão preto, esférico, içado a tope, num extremo da verga de sinais do mastro;

(b) De noite: três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde;

(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com "os golpes de mar".

(3) Barra condicionada a 11 metros:

(a) De dia: um balão preto, esférico, içado a meia adriça num extremo da verga de sinais do mastro;

(b) De noite: três luzes, acendendo intermitentemente, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde;

(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 11 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com "os golpes de mar".

c) Na situação de barra fechada é proibido, a toda a navegação, o trânsito ou exercício de qualquer atividade para jusante do alinhamento dos farolins dos molhes interiores;

d) Na situação de barra condicionada é proibido, a toda a navegação, o trânsito ou exercício de qualquer atividade para jusante do meridiano do farolim anterior do enfiamento de entrada da barra do porto, sito no molhe norte, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito;

e) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da Capitania, do piquete da Polícia Marítima, do Departamento de Pilotagem da Autoridade Portuária ou ANAVNET - Avisos aos Navegantes (http://anavnet.hidrografico.pt).

3 - Sinais visuais de Avisos de Temporal

Nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, é ativado o mastro de sinais de Avisos de Temporal sito na Estação Salva-Vidas da Figueira da Foz (nas coordenadas 40º 08',67 N - 008º 51',58 W) sendo estabelecido o sinal correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) (Apêndice III e IV).

4 - Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no porto da Figueira da Foz, e demais espaço de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho retificado pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo);

b) Os navios e embarcações devem obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 13 - Segurança da Navegação - sempre que a navegar no porto da Figueira da Foz;

c) Para além do canal referido (Canal 13 - Segurança da Navegação), os navegadores devem manter presente a necessidade de atenção aos canais:

(1) Canal 16 - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada;

(2) Canal 14 - Autoridade Portuária - Serviço de Pilotagem;

(3) Canal 11 - Comunicações com Entidades Oficiais;

(4) Canal 10 - Manobra de navios - Operações de Reboque;

(5) Canal 09 - Navegação de Recreio.

CAPÍTULO III

Entrada e saída de navios no porto

1 - Fundeadouro exterior

O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e desembaraço de navios.

a) O fundeadouro exterior destina-se aos navios com autorização prévia de entrada no porto da Figueira da Foz e que necessitam de aguardar entrada, desde que não apresentem quaisquer deficiências no aparelho de governo, aparelho propulsor, estabilidade e as condições meteorológicas e de mar presentes o permitam. Para fundear deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pela Autoridade Portuária através do Serviço de Pilotagem que fará uso da autorização tácita concedida pelo Capitão do Porto para o efeito;

b) O fundeadouro de espera no exterior do porto da Figueira da Foz é um espaço definido pelas seguintes posições geográficas (Apêndice V)

(1) Vértice A:40º 09',2 N - 008º 57',1 W;

(2) Vértice B:40º 09',2 N - 008º 55',8 W;

(3) Vértice C:40º 08',7 N - 008º 55',8 W;

(4) Vértice D:40º 08',7 N - 008º 57',1 W.

c) Quaisquer outros navios, na situação de arribados ou que não tenham como porto de destino o porto da Figueira da Foz, só podem fundear com autorização expressa do Capitão de Porto;

d) Por razões de segurança e atendendo às características dos navios, tipo de fundo e tensa, a prática do fundeadouro do porto da Figueira da Foz é interdita com condições de mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort) (Apêndice VI).

e) Por razões de segurança, atendendo às previsões meteorológicas ou ao estado do mar, os navios podem ser ordenados a abandonar o fundeadouro do porto da Figueira da Foz, por ordem expressa do Capitão de Porto da Figueira da Foz;

f) Os comandantes dos navios, quando fundeados, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:

(1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;

(2) Proceder à largada de emergência, manutenção ou alteração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou Autoridade Marítima assim o impuserem;

(3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;

(4) Manter escuta permanente no canal 16.

g) Em casos excecionais, a analisar caso a caso, pode ser autorizada ou determinada pelo Capitão do Porto a permanência de navios fora da área de fundeadouro;

h) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto da Figueira da Foz.

2 - Condições de acessibilidade ao porto

a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do porto da Figueira da Foz são executados na estrita observância do articulado constante dos Decretos-Leis n.os 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio e demais legislação aplicável, observando-se a regulamentação emanada pela Autoridade Portuária;

b) As condições de acessibilidade ao porto da Figueira da Foz são as estabelecidas pela Autoridade Portuária sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento pela Policia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos em normativo daquela Autoridade podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas de segurança da navegação;

c) No porto da Figueira da Foz é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações, artes de pesca ou navegação em curso, designadamente, em consequência da ondulação criada, estabelecendo-se o limite de 5 (cinco) nós para o interior do Porto de Pesca e Marina e 8 (oito) nós para o canal principal desde que estas velocidades sejam superiores à velocidade mínima de manobra, devendo, em todas as circunstâncias, ser utilizada uma velocidade que não comprometa uma navegação em condições de segurança;

d) No porto da Figueira da Foz é proibido fundear no canal de navegação principal, desde a ponte Edgar Cardoso até à testa dos molhes de retenção interiores, e no canal de acesso no anteporto, definido com limite a Norte pelo enfiamento entre a cabeça do molhe de retenção interior Norte com a baliza n.º 2 e desta à cabeça do molhe exterior Norte e limite a Sul pelo enfiamento entre a cabeça do molhe de retenção interior Sul e a cabeça do molhe exterior Sul;

e) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento ao porto da Figueira da Foz, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de temporal, os comandantes, mestres ou arrais devem:

(1) Sempre que exequível, interditar a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações;

(2) Ordenar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade.

3 - Período de movimento

a) O movimento de entrada e saída de navios sujeitos a pilotagem no porto da Figueira da Foz é permitido durante o arco diurno e, no arco noturno, apenas nas condições estabelecidas pela Autoridade Portuária;

b) Excetuam-se da alínea anterior as situações em que o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou por anomalia determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local e Aviso aos Navegantes e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada no Forte de Santa Catarina nas condições previstas no n.º 2 do Capítulo II.

4 - Aviso de movimento

Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira e de recreio, bem como de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras, deve efetuar comunicação prévia de movimento à Capitania do Porto, individualmente ou através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas de antecedência, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Portuária.

5 - Visita de entrada

À chegada ao porto da Figueira da Foz, a Autoridade Marítima, através da Policia Marítima, efetua visita de entrada aos navios/embarcações que:

a) Peçam arribada;

b) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

c) Transportem clandestinos;

d) Arvorem bandeira de país não comunitário;

e) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

f) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

Estão isentos de visita de entrada, sem prejuízo no anteriormente disposto, os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário, desde que provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário.

6 - Despacho de largada

a) O despacho de largada é o documento, emitido pelo Capitão do Porto, que atesta que o navio que larga de um porto nacional preenche os requisitos no respeitante a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional;

b) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Capitania do Porto pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da "Janela Única Portuária" (JUP) ou, em caso de contingência, pelo comandante do navio, ou seu representante legal, presencialmente, na Capitania do Porto da Figueira da Foz;

c) Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(2) Os navios e embarcações de tráfego local;

(3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto da Figueira da Foz sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;

e) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou seu representante legal;

f) A notificação do despacho de largada ao comandante do navio é feita pela Policia Marítima, que certificará o exposto na alínea anterior.

7 - Visita de saída

São obrigatoriamente visitados à saída, pela Policia Marítima, os seguintes navios e embarcações sempre que:

a) Transportem carga ou substâncias perigosas;

b) Transportem clandestinos;

c) Tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa o navio, a segurança da navegação ou dos seus tripulantes, a segurança do porto ou apresentem risco de originar poluição marítima.

8 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios surtos no porto da Figueira da Foz ou que pratiquem o fundeadouro exterior, com exceção dos navios de guerra, só podem içar as seguintes bandeiras ou distintivos:

a) Bandeira da sua nacionalidade;

b) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

c) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72;

d) Distintivo da companhia armadora;

e) Bandeira Portuguesa.

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

1 - Arribadas

a) Define-se por arribada a demanda de navio a um porto ou fundeadouro não planeado no inicio da viagem, desviando-se assim da rota prevista devido a:

(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e/ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

(2) A flutuabilidade e/ou a navegabilidade e/ou manobrabilidade e/ou estabilidade estejam parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

(3) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(4) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(5) Necessidade de abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

(6) Necessidade de reabastecer-se de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(7) Necessidade de efetuar operações comerciais (carga ou embarque de passageiros), não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os navios que pretendam demandar o porto ou fundeadouro exterior da Figueira da Foz por motivo de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, devem enviar à Capitania o respetivo termo, ou declaração de arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial, ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG (International Maritime Dangerous Goods) e quantidade;

(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

(13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

c) A declaração de arribada deve ser enviada por Fax para a Capitania do Porto da Figueira da Foz, para os contactos indicados no n.º 3 do Capítulo I, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação;

d) Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto da Figueira da Foz exara despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dá conhecimento à Autoridade Portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências;

e) Depois de autorizados a praticar o porto, os comandantes dos navios ou seus representantes legais, requerem à Capitania do Porto da Figueira da Foz a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar;

f) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração a este Edital e, consequentemente, serão sujeitas a processo de contraordenação.

2 - Avarias a bordo de navios ou embarcações

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para vir a afetar a segurança marítima ou causar algum dano ao meio marinho, deve ser prontamente comunicada pelos comandantes dos navios, ou seus representantes legais, à Capitania do Porto da Figueira da Foz e à Autoridade Portuária, quando no seu espaço de jurisdição;

b) Quando, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, os pilotos tomem conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação, do navio, de infraestruturas e instalações ou que constituam ameaça de dano para o meio marítimo, dão de imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto da Figueira da Foz, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades;

c) Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça de danos para o meio marinho dá imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto da Figueira da Foz, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades;

d) A entrada no porto só é permitida após autorização do Capitão do Porto da Figueira da Foz que estabelece, caso a caso, as condições a observar;

e) Depois de autorizados a praticar o porto, os comandantes dos navios, ou seus representantes legais, requerem à Capitania do Porto da Figueira da Foz a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar;

f) Mediante análise das deficiências, o Capitão do Porto pode informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.

g) Para efeito das comunicações acima referidas deve ser contactado o piquete da Policia Marítima, pelo meio mais expedito, preferencialmente através de comunicações via rádio VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARFOZ), ou através de contacto telefónico com a Capitania do Porto da Figueira da Foz/Comando Local da Polícia Marítima (n.º 3 do Capítulo I).

3 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas

a) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania do Porto da Figueira da Foz, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades e sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "Relatório de Mar";

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar ser suscetíveis causar incidentes devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente;

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas ou varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar, e manter atualizado, à Capitania do Porto da Figueira da Foz, contacto próprio ou de representante que facilite a comunicação célere de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer;

d) Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, o Capitão do Porto pode impor vistoria destinada a avaliar da navegabilidade da embarcação quando esta se encontre atracada ou fundeada.

4 - Relatórios de Mar

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas;

b) Nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto sendo que em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua;

c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias ou de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f), do n.º 2, do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, na falta de autoridade consular residente do país de bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa mais próxima, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da autoridade marítima portuguesa.

5 - Trabalhos a bordo

a) Durante a estadia de um navio no porto, qualquer trabalho de reparação a bordo necessita de licenciamento prévio da Capitania do Porto da Figueira da Foz;

b) A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria prévia por parte de peritos da Capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do controlo de navios pelo Estado do porto (PSC);

c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, devem ser remetidos à Capitania do Porto da Figueira da Foz com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes dos navios, armadores, representantes legais dos navios e embarcações, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria ou deficiência;

(2) Tipo de trabalho a efetuar;

(3) Local da reparação ou equipamento afetado;

(4) Empresa reparadora;

(5) Técnico responsável e respetivo contacto;

(6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).

d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaço confinados de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e/ou substâncias perigosas, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, devem ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, a realizar por técnicos qualificados e equipamento certificado, cujo resultado deve ser apresentado através de relatório ao perito da Capitania do Porto da Figueira da Foz;

e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada uma inspeção técnica a bordo pelos peritos da Autoridade Marítima para a verificação das condições de segurança;

f) As embarcações que necessitem de efetuar docagem ou varagem, fora dos espaços dedicados a esse efeito (marinas, portos de pesca ou estaleiros) necessitam de licenciamento prévio da Capitania do Porto da Figueira da Foz - Licença de encalhe.

6 - Vistorias a navios e embarcações

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

(b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

(c) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

(d) Embarcações auxiliares locais incluindo marítimo-turísticas;

(e) Rebocadores locais;

(f) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto no que se refere à emissão de certificados de lotação de segurança.

(2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;

(3) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

(a) Motas de água e jet-skis;

(a) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

(b) Embarcações de pesca local.

(4) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (por exemplo: intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de/ou em tanques de combustível);

(5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 m;

(6) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;

(7) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;

(8) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);

(9) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações poderem efetuar navegação costeira.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, DGRM (ex. IPTM, I. P.).

CAPÍTULO V

Cargas e substâncias perigosas

1 - Transporte de cargas perigosas

a) Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima;

b) De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da International Maritime Organization (IMO), são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código;

c) São também consideradas cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes no capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como veem definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL;

d) Genericamente, são considerados navios com cargas perigosas os que transportem as seguintes cargas e/ou substâncias perigosas do IMDG Code da IMO:

(1) Classe 1 (Explosivos);

(2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão);

(3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

(4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

(5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e/ou peróxidos orgânicos);

(6) Classe 6 (Substâncias venenosas e/ou infetantes);

(7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

(8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

(9) Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

e) Os comandantes dos navios que transportem cargas perigosas, ou seus representantes legais, que pretendam demandar o Porto da Figueira da Foz ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar a Autoridade Portuária, que do facto dará conhecimento à Capitania, nos termos previstos no artigo 4.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na Janela Única Portuária (JUP) a carga e/ou substâncias perigosas;

f) Em caso de indisponibilidade da JUP, os agentes de navegação, armadores, representantes legais dos navios e embarcações devem declarar por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto da Figueira da Foz (n.º 3 do Capítulo I), assim como presencialmente pelo representante legal do navio na Capitania do Porto da Figueira da Foz, a informação da carga e/ou de substâncias perigosas embarcadas ou a embarcar;

g) Em ambas as situações, a declaração da carga e/ou de substâncias perigosas embarcadas deve ser entregue sempre antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias;

h) O manifesto da carga e ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

(1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Número de pessoas embarcadas;

(3) Tipo e quantidade de carga e ou substâncias perigosas e respetiva(s) classificação(ões) do IMDG Code, da IMO;

(4) Hora estimada de chegada (ETA);

(5) Local de atracação ou fundeadouro.

i) Os comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição nacional e jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, fora do espaço portuário, são obrigados a informar de imediato a Capitania dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o ambiente marinho e zonas limítrofes;

j) Os comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes, quando fundeados no fundeadouro de espera ou atracados no porto da Figueira da Foz devem manter a bordo o grau de prontidão adequado de forma a:

(1) Poder efetuar uma largada de emergência;

(2) Ter capacidade para debelar incidentes internos com rapidez e eficácia, tais como, combater focos de incêndio ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com os recipientes que contêm substâncias perigosas.

k) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto da Figueira da Foz pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios ou embarcações causadores de tal risco;

l) As operações de carga, descarga e trânsito de carga e/ou substâncias perigosas na área portuária só podem ser executadas após fiscalização pela Policia Marítima e sob supervisão daquela entidade policial em atenção às condições especiais de segurança exigíveis para tais operações;

m) Os navios surtos no porto que transportem carga perigosa, ainda que em trânsito, estão sujeitos a policiamento pela Polícia Marítima durante a sua permanência;

n) A não declaração de condicionantes, ou falsas declarações constituem infração a este Edital.

2 - Embarque e desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes

a) Os navios e as embarcações que pretendam efetuar operações de abastecimento de combustível, lubrificantes ou outras substâncias perigosas para consumo próprio, com recurso a camiões cisternas ou a partir de bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto da Figueira da Foz, sem prejuízo das demais autorizações requeridas;

b) O desembarque de óleos queimados, tintas ou outros resíduos poluentes que ocorram em terminais não especializados, deve igualmente ser precedida de autorização da Capitania do Porto da Figueira da Foz, a requerer com a antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo das demais autorizações requeridas;

c) Os referidos embarques ou desembarques daquelas substâncias só podem ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima local, nomeadamente, pela Polícia Marítima, imperativo que decorre no artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927;

d) Por razões de segurança, a Polícia Marítima procede a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e a conformidade de:

(1) Quanto ao camião cisterna:

(a) Proteção de escape;

(b) Ligação à terra;

(c) Corte de corrente geral;

(d) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

(e) Extintor de incêndio na cabina;

(f) Extintor de incêndio no atrelado;

(g) Extintores de incêndio (2) na cisterna;

(h) Calço para ajudar imobilização do veículo;

(i) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado;

(j) Delimitação de área.

(2) Quanto às mangueiras a usar:

(a) Se estão certificadas;

(b) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras.

(3) Quanto à documentação do motorista:

(a) Bilhete de identidade;

(b) Carta de condução;

(c) Fichas de segurança.

(4) Quanto ao trator:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Certificados do Regulamento de Transporte de Mercadorias por Estrada (RPE) ou Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (ADR);

(e) Seguro;

(f) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

(5) Quanto à cisterna:

(a) Livrete;

(b) Título de Registo de Propriedade;

(c) Licença de aluguer;

(d) Seguro;

(e) Inspeção periódica (isento 1.º ano).

e) Para além do cumprimento das medidas acima estipuladas devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS) de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

(6) O comandante/mestre/arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

(7) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias.

CAPÍTULO VI

Poluição

1 - Poluição

a) De acordo com o Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, constitui contraordenação de poluição do meio marinho, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

b) Nos termos do que precede, é proibido lançar ou despejar no meio marinho quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como, plásticos, redes, madeiras, embalagens, provenientes de embarcações ou cais que, para além da poluição que geram, possam contribuir para falta de segurança na navegação ou assoreamento do porto;

c) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente, graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá tal, de acordo com os artigo 278.º e artigo 279.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio (Código Penal), com as alterações subsequentes, observados os preceitos legais e, em determinadas situações, configurar crime;

d) Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, é ainda da responsabilidade da entidade poluidora o pagamento das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações;

e) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à Capitania do Porto ou ao Comando Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz, fornecendo todos os elementos disponíveis, no sentido de serem tomadas as medidas adequadas.

2 - Lastros

a) Os comandantes dos navios com destino ao porto da Figueira da Foz, ficam vinculados a enviar à Autoridade Portuária, com conhecimento à Capitania do Porto da Figueira da Foz, o registo da movimentação de lastro - Declaração de Lastro - através do preenchimento do respetivo questionário, nos termos da resolução IMO A.868(2), de 27 de novembro de 1997, conjugada com o artigo 16.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro;

b) O lastro permanente e o segregado só podem ser bombeados para as águas do mar se não estiverem contaminadas com qualquer produto poluente e após prévia autorização da Autoridade Portuária;

c) Em caso de dúvida é exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença de legal representante do navio, da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima local;

d) O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra;

e) Por determinação do Capitão do Porto, quando julgado conveniente, pode ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro.

3 - Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) O uso de dispersantes é completamente interdito no interior do porto e em águas pouco profundas por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio marinho;

b) O uso de dispersantes no mar deve ser analisado caso a caso e precedido de autorização da Autoridade Marítima;

c) A lista nacional de produtos dispersantes passíveis de utilização no combate à poluição por hidrocarbonetos em caso de acidente no mar encontra-se homologada através do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente n.º 4567/2014, de 19 de março;

d) Os dispersantes só devem ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito os agentes poluidores por meios mecânicos ou outros, no caso de estes traduzirem um perigo imediato de incêndio que afete os navios ou instalações.

CAPÍTULO VII

Operações portuárias

1 - Serviços efetuados por mergulhadores

a) A atividade do mergulho profissional encontra-se regulada pela Lei 70/2014, de 01 de setembro;

b) A execução de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz carece de licenciamento e autorizações prévias da Capitania do Porto da Figueira da Foz;

c) O requerimento deve ser antecipadamente efetuado pelos comandantes dos navios, ou seus representantes legais, embarcações ou empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:

(1) Identificação do navio, embarcação ou material flutuante a reparar;

(2) Data de realização dos trabalhos subaquáticos;

(3) Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;

(4) Local de execução dos trabalhos subaquáticos;

(5) Identificação dos mergulhadores profissionais;

(6) Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;

(7) Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;

(8) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

(9) Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;

(10) Indicação do Ponto de contacto - POC - identificação e contacto telefónico - do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

d) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto da Figueira da Foz procede à promulgação de um Aviso aos Navegantes Locais e arbitra as condições de navegação na proximidade do local de execução dos trabalhos;

e) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deve também ser obtida autorização daquela entidade;

f) Após a realização dos trabalhos subaquáticos, o responsável pela sua execução deve remeter à Capitania do Porto da Figueira da Foz, no período máximo de 5 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos;

g) Quando, por razões de segurança, designadamente, em situações que possam estar em risco a segurança das pessoas e das embarcações, não seja exequível em tempo útil o cumprimento do definido na alínea b), devem os comandantes dos navios, ou seus representantes legais, embarcações ou empresa de mergulho:

(1) Contactar previamente o piquete da Polícia Marítima através do telemóvel (+351) 916 352 629 dando notícia do serviço a executar, reportando os dados da alínea c);

(2) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, aqueles dados devem igualmente ser comunicados àquela entidade

Logo que concluídos os trabalhos, devem os comandantes dos navios, armadores, ou seus representantes legais, embarcações ou empresa de mergulho cumprir com o formalismo estipulado na alínea b) e f).

2 - Reboques

a) A atividade de reboque no porto da Figueira da Foz regula-se pelo estipulado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro e, nos termos do seu artigo 5.º, na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público;

b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a autoridade portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto;

c) Os trens de reboque que larguem ou demandem o porto da Figueira da Foz estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima;

d) No porto da Figueira da Foz só é permitido, salvo casos excecionais devidamente autorizados e por razões estritas de segurança da navegação ou do porto, o exercício da atividade de reboque por rebocadores.

3 - Dragagens e imersão de dragados

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados;

b) As operações de dragagem na área de jurisdição da Autoridade Portuária são da sua competência e responsabilidade, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania do Porto da Figueira da Foz de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação;

c) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas da Autoridade Portuária e de outras Autoridades ou Entidades, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático;

d) As dragas a operar nesta área devem dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar à Estação de Pilotos, via VHF canal 14, e, a definir, caso a caso, ao Comando Local da Policia Marítima;

e) As operações de dragagem estão interditadas, por motivo de segurança da navegação, em situação de visibilidade reduzida;

f) Toda a navegação deve dar o resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca;

g) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania, até 48 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

(1) As coordenadas WGS84 em graus, minutos e segundos das áreas a dragar, a fim de se promulgar o correspondente Aviso à Navegação;

(2) Qual o tipo e características da sinalização que irá ser colocada a delimitar a área dos trabalhos;

(3) A identificação da(s) draga(s) a utilizar na operação de dragagem;

(4) Indicação do Ponto de contacto - POC - identificação e contacto telefónico - do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

h) As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, sem prejuízo da competência de outras entidades, estão sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima, nas condições a definir caso a caso, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados e o depósito de dragados nos locais definidos.

CAPÍTULO VIII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca Profissional no rio Mondego

a) A pesca profissional no rio Mondego rege-se pelo Regulamento de Pesca do rio Mondego, publicado em anexo à Portaria 564/90, de 19 de julho, e alterações subsequentes;

b) Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, publicado do Regulamento de Pesca do rio Mondego, considera-se (Apêndice VII)

(1) Área 1 - a área que corresponde à área portuária excluindo o troço final do rio Mondego - da estrutura conhecida como pontão do marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte até aos molhes exteriores - até à Fontela (definido pelo meridiano que passa pela baliza n.º 3, localizada a sul e a imediatamente a montante do Terminal de Receção de Produtos Betuminosos);

(2) Área 2 - a área desde a Fontela (definido pelo meridiano que passa pela baliza n.º 3, localizada a sul e a imediatamente a montante do Terminal de Receção de Produtos Betuminosos) até ao paralelo da Marca do Pontão;

c) Só é permitida a pesca profissional no braço Sul do rio Mondego a montante da área portuária com cana de pesca, linha de mão e berbigoeiro;

d) Conforme o disposto no RIEAM-72, as embarcações de propulsão mecânica de comprimento inferior a 7 metros e cuja velocidade máxima não ultrapasse 7 nós, devem mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, com o alcance de duas milhas náuticas, sendo, no entanto, recomendável dispor complementarmente de faróis de borda;

e) As redes de deriva devem ser sinalizadas, na extremidade não amarrada à embarcação, por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia por bandeira ou refletor radar e de noite por farol de luz branca com alcance de duas milhas náuticas;

f) A pesca dirigida à captura de lampreia e do sável, de acordo com o disposto na alínea p) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2, ambas do artigo 6.º do Regulamento de Pesca do rio Mondego, tem as seguintes condicionantes:

(1) Área 1 - Os tresmalhos de deriva devem ocupar a metade Norte do rio Mondego, devendo ser salvaguardada a navegação em segurança na metade Sul. É interdita a pesca com artes derivantes para jusante da estrutura conhecida como pontão do marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte, permitindo-se apenas a conclusão da recolha das artes até ao alinhamento das testas dos molhes interiores;

(2) Área 2 - Os tresmalhos de deriva devem ocupar a metade Sul do rio Mondego e as estacadas não devem ocupar mais de dois terços do canal devendo o terço livre ser salvaguardado na margem Norte para navegação em segurança;

(3) Em ambas as zonas fica interdita a utilização das artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;

(4) Conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego foram fixados, por Despacho 31596/2008, de 26 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2008, os períodos de defeso da pesca para o ano de 2009 que se indicam:

(a) Para a pesca da Lampreia - 15 de Abril a 31 de dezembro, inclusive;

(b) Para a pesca do Sável - de 1 de Janeiro a 15 de março e de 1 de junho a 31 de dezembro, inclusive;

(c) Os períodos de defeso previstos anteriormente mantêm-se para os anos subsequentes a 2009, se outros períodos não forem fixados por novo despacho nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego.

(5) Conforme o Regulamento de Pesca do Rio Mondego e as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, aprovadas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio e pelo Decreto Regulamentar 15/2007, de 28 de maio, de forma a salvaguardar a segurança da navegação, é proibida a pesca profissional com embarcação, nos seguintes espaços:

(a) No fundeadouro exterior;

(b) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas interiores marítimas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;

(c) Na entrada da barra, no espaço interior do polígono (Apêndice VIII) definido pela linha que une os seguintes pontos:

(i) O farolim do molhe exterior norte com o molhe interior norte - passando pela boia n.º 2 - e este com a estrutura conhecida como pontão do marégrafo, sito na raiz do molhe de retenção interior norte;

(ii) O molhe de retenção interior norte com o molhe de retenção interior sul;

(iii) O molhe de retenção interior sul com o farolim do molhe exterior sul e;

(iv) Os farolins dos molhes exteriores;

(d) No Porto de Pesca, Marina de Recreio, Doca dos Bacalhoeiros e Porto de Abrigo da Gala;

(e) Onde ocorram operações de dragagem;

(f) Durante operações de Scooping.

2 - Pesca com arte Majoeira

Nos termos da alínea h) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria 1102-H/2000 de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria 386/2001 de 14 de abril, pela Portaria 759/2007 de 3 de julho, pela Portaria 983/2009, de 3 de setembro e pela Portaria 594/2010, de 29 de julho, os pescadores licenciados para a pesca com redes Majoeiras, apenas podem operar nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima, designadamente:

a) Zona 1 - Desde o limite Sul da jurisdição desta capitania, na praia do Pedrógão, até à praia da Orbitur, sita a Sul da praia da Cova (nas coordenadas 40.º 07',1 N - 008.º 51',9 W);

b) Zona 2 - Desde a pedra da Medroa (junto ao local do antigo marégrafo), sita na praia de Buarcos, até ao extremo Norte da jurisdição desta Capitania, a Sul da Praia de Mira.

3 - Pesca com arte Xávega

a) O regime de exercício da pesca por arte Xávega encontra-se regulado na Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pelas Portaria 594/2010, 29 de julho, n.º 17/2015, de 17 de janeiro e n.º 17/2015, de 17 janeiro, sendo os locais de operação de cada Xávega demarcados pela Capitania do Porto da Figueira da Foz. O acesso à praia por animais e ou tratores para alagem das artes é efetuado apenas no local, ou locais, determinados pela Capitania no inicio de cada safra a fim de evitar a destruição do sistema dunar;

b) O exercício da pesca com arte Xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos;

c) É proibido colocar ou abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca na praia, devendo ser mantida no final a limpeza da área de operação de cada xávega.

4 - Pesca Lúdica

a) De acordo com o Regulamento de Pesca do Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria 564/90, de 19 de julho e alterações subsequentes, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, do pôr ao nascer do Sol;

b) De acordo com o legislado pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro que regulamenta o Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março e 101/2013, de 25 de julho, que definiu o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, no Regulamento de Pesca do Rio Mondego, publicado em anexo à Portaria 564/90, de 19 de julho, e alterações subsequentes, e as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, aprovadas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio e pelo Decreto Regulamentar 15/2007, de 28 de Maio, e ainda para garantir a segurança da navegação e dos pescadores lúdicos, é interdita a pesca lúdica, nos seguintes espaços, neles incluídos pontes, pontões e cais de atracação, no rio Mondego (Apêndice IX):

(1) Molhes exteriores do porto da Figueira da Foz:

Por razões estritas de segurança, é proibida a circulação e o exercício de qualquer atividade em toda a sua extensão, não sendo autorizado o exercício de pesca lúdica apeada naquele espaço sempre que a barra do porto da Figueira da Foz estiver condicionada (n.º 2 do Capítulo II) ou estiverem em vigor avisos de temporal (Apêndice IV);

(2) Margem Norte do rio Mondego:

(a) Até 100 metros para oeste do topo do enrocamento do molhe jusante da Marina de Recreio;

(b) Na Marina de Recreio incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;

(c) Até 100 metros para leste do topo do enrocamento do molhe montante da Marina de Recreio;

(d) Em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante, bem como a partir de navios ou embarcações atracadas.

(3) Margem Sul, e braço Sul, do rio Mondego:

(a) Até 100 metros para oeste do topo do enrocamento do molhe norte do Porto de Pesca;

(b) No Porto de Pesca incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada;

(c) Molhe sul do Porto de Pesca, desde o topo do enrocamento e subsequente espaço vedado deste porto, na margem do braço Sul do rio Mondego;

(d) Na Doca dos Bacalhoeiros, incluindo os seus enrocamentos.

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é igualmente permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nas seguintes condições e locais:

(1) No fundeadouro exterior;

(2) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas interiores marítimas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;

(3) Na entrada da barra, no espaço interior do polígono (Apêndice VIII) definido pela linha que une os seguintes pontos:

(a) O farolim do molhe exterior norte com o molhe interior norte - passando pela boia n.º 2 - e este com a estrutura conhecida como pontão do marégrafo, sito na raiz do molhe de retenção interior norte;

(b) O molhe de retenção interior norte com o molhe de retenção interior sul;

(c) O molhe de retenção interior sul com o farolim do molhe exterior sul e;

(d) Os farolins dos molhes exteriores;

(4) Onde ocorram operações de dragagem;

(5) Durante operações de Scooping;

(6) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa.

d) De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, sempre que uma embarcação esteja a exercer a atividade de pesca lúdica, em águas oceânicas, interiores marítimas ou interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, todos os tripulantes estão obrigados a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual;

e) A apanha lúdica no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz não carece de licença o que não obsta a que nos termos da lei esteja condicionada aos limites máximos por espécie e correspondentes tamanhos mínimos sendo relevante o facto de não ser permitido no seu exercício o uso de qualquer utensílio;

5 - Pesca Submarina

De acordo com o Regulamento da Pesca do Rio Mondego e Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, é proibido o exercício da pesca submarina para montante das testas dos molhes exteriores situados na barra do porto da Figueira da Foz.

6 - Prática de Mergulho

a) Conforme disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras;

b) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a utilização de equipamento mínimo de mergulho, a devida sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a prática da atividade do mergulho;

c) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

CAPÍTULO IX

Atividades de carácter recreativo e desportivo

1 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural está sujeita a autorização ou licenciamento por esta Capitania, devendo os requerimentos dar entrada na secretaria até 10 (dez) dias úteis antes da realização do evento;

b) Caso se trate de espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela Capitania do Porto, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000, o promotor do espetáculo deve submeter a esta Capitania, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes, conforme regulado pela Portaria 102/2014, de 15 de maio;

c) A existirem, as tendas, os barracões, os palanques, estrados ou bancadas provisórias, estes devem obedecer às normas previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, designadamente, quanto ao licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

d) Os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo, conforme definido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho;

e) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, em área de jurisdição de outra entidade, deve ser previamente solicitada autorização a essa entidade que licenciará o espaço, sendo o requerimento ao Capitão do Porto, mencionado na alínea a), acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço a utilizar para o evento (ex.: Administração do Porto da Figueira da Foz);

f) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol e dos equipamentos de basquetebol existentes nas Instalações desportivas de uso público, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, conforme definido pelo Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de abril.

g) A licença a emitir para o licenciamento dos eventos deve ser levantada antecipadamente na Capitania até às 16H30 do último dia útil que antecede o evento, só sendo aceite o cancelamento do evento, até 48 horas antes da sua realização. O incumprimento desta disposição é considerado como inexistência de autorização para a realização do evento;

h) No âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências de outras entidades, o Capitão do Porto, a fim de assegurar a segurança de pessoas e bens, estabelece, de acordo com a legislação em vigor, as condições a cumprir para a realização dos eventos desportivos, nomeadamente, quanto ao policiamento a realizar pela Policia Marítima;

i) Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais onde a navegação é tal que a realização do evento possa fazer perigar a sua realização em segurança, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação Local e impõe a presença da Polícia Marítima, quando considerado adequado;

j) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deve ser planeada de modo a não ser dirigida para o espelho de água e não interferir ou gerar confusão com o assinalamento marítimo da barra do porto da Figueira da Foz.

2 - Foguetes, fogo-de-artifício e pirotécnicos

a) O lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, carece de licença a emitir pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças e seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho exigidas nos termos da legislação em vigor;

b) A licença a conceder pela Capitania do Porto da Figueira da Foz para o lançamento de foguetes ou a queima fogo-de-artifício, ou pirotécnicos em espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, só pode ser emitida após ter sido verificado que o requerente dispõe previamente dos seguintes documentos:

(1) Licença da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ou Guarda Nacional Republicana (GNR);

(2) Prova de que o fogo é manuseado por pessoal habilitado com a cédula de operador válida;

(3) Declaração de seguro de responsabilidade civil;

(4) Licença da Administração Portuária (se o lançamento se realizar em área de jurisdição portuária);

(5) Licença de ruído emitida pela correspondente câmara municipal;

(6) Prova da receção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;

c) Por razões de segurança, o lançamento de fogo-de-artifício estará sujeito a demarcação do local, vistoria, fiscalização e policiamento permanente a realizar pela Policia Marítima.

3 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

(1) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw);

(2) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores:

(a) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento fora a fora;

(b) 350 c.v. (257Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora;

(c) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora.

b) Entende-se por Potência Efetiva a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios;

c) São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação;

d) Contém legislação específica sobre EAV o Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto;

e) As EAV estão obrigadas a despacho de largada nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

(1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

(3) Permanecer atracadas entre as 21H00 e as 07H00 locais, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

(4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;

4 - Náutica de recreio

a) Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, Anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio, o porto da Figueira da Foz é considerado porto de abrigo;

b) Para efeitos do previsto no artigo 3.º e artigo 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim do molhe exterior norte do porto da Figueira da Foz;

c) As embarcações de recreio estrangeiras são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na Capitania a lista de embarque - documento de largada;

d) Quando não exista lugar na Marina de Recreio, as embarcações de recreio em trânsito podem fundear, mediante autorização da Autoridade Portuária, no anteporto a Sul do canal de acesso definido pelo enfiamento entre a cabeça do molhe de retenção interior Sul e a cabeça do molhe exterior Sul;

e) Atendendo às condições meteorológicas e oceanográficas predominantes no litoral e por questões de salvaguarda da segurança da navegação, de pessoas e bens, no espaço marítimo sob jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, as embarcações do tipo canoa ou caiaque registadas como embarcação de recreio só podem navegar até 1000 metros da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e mar de pequena vaga não superior a 1 metro de altura.

5 - Desportos náuticos motorizados

a) Prática de desportos náuticos motorizados

(1) Nas "zonas de banhos" indicadas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à exceção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

(2) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(a) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, excetuando-se as embarcações de socorro e de polícia;

(b) Durante a época balnear, a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, a menos de 300 metros da linha da costa, nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande;

(c) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações de recreio com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores demarcados e assinalados nos seus extremos. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

(3) Não é permitida a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor no canal de navegação principal e no canal de acesso ao porto da Figueira da Foz.

b) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas

A utilização destas embarcações na área de jurisdição da Capitania, fora do porto da Figueira da Foz, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;

(2) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia, excetuando-se as embarcações de socorro e de polícia;

(3) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicar.

6 - Aeronaves ultraleves

Nos últimos anos tem-se generalizado os voos de aeronaves ultraleves motorizadas, designadamente, os ultraleves da classe de paramator com descolagem e aterragem a pé ou com trem de aterragem.

A utilização de aeronaves civis de voo livre e ultraleves é regulada pelo Decreto-Lei 238/2004, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de agosto;

a) No que respeita à operação, o tipo de voo dos ultraleves deve ser efetuado segundo as regras de voo visual definidas naquele diploma, destacando-se as seguintes:

(1) Ser efetuado entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino;

(2) As operações de descolagem e aterragem devem ser efetuadas apenas em pistas aprovadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

(3) As aeronaves ultraleves não estão autorizadas a sobrevoar:

(a) Áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações ou ajuntamentos de pessoas ao ar livre, a altura inferior a 300 metros (1000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600 metros em redor da aeronave;

(b) Nas praias marítimas, abaixo dos 300 metros (1000 pés), com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente;

(c) Outros locais, que não os especificados anteriormente, a uma altura inferior a 150 metros (500 pés) acima do solo ou da água.

b) A construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves encontra-se definida pelo Regulamento do INAC n.º 164/2006, de 08 de setembro, alterado pelo Regulamento do INAC n.º 510/2008, de 18 de setembro. De acordo com este Regulamento, os ultraleves da classe dos paramotor:

(1) Devem possuir os equipamentos obrigatórios previstos no artigo 6.º;

(2) Devem encontrar-se certificadas e possuir o certificado de voo correspondente (artigo 10.º);

(3) Exibir um número de controlo constituído por 4 algarismos, o qual é atribuído pelo INAC. Este número de controlo deve apresentar as medidas estipuladas no art.68.º, ser de cor contrastante com a cor da asa da aeronave e posicionado no intradorso da asa (artigo 68.º);

(4) As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves da classe dos paramotor podem ocorrer em áreas designadas como zonas de voo, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, por razões de segurança, é proibida operação de ultraleves em caso de aviso de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de risco de agitação marítima, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (lPMA);

7 - Prática de remo e canoagem

a) Por razões de segurança da navegação, com especial relevo para a dos praticantes de remo e de canoagem e das respetivas embarcações, é proibida a prática destas modalidades para jusante do enfiamento definido pelos farolins do molhe jusante da Marina de Recreio e do bico da Lusitânia e entre o pôr e o nascer-do-sol;

b) A prática deste desporto náutico não deve interferir com a atividade portuária e a pesca profissional local prevista no Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

8 - Prática de kitesurf

a) A prática de Kitesurf, bem como o seu ensino, ainda não se encontra regulado em Portugal não existindo, por ora, uma federação desportiva que agregue esta atividade que não se encontra, deste modo, tutelada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

b) No entanto, tal facto não obsta a que se continue a observar o crescimento deste desporto náutico, designadamente, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, pelo que se impõe o estabelecimento de normas adequadas que contribuam essencialmente para o incremento da segurança na orla marítima, quer para os praticantes da modalidade quer para os restantes utentes daqueles espaços do Domínio Público Marítimo (DPM);

c) O Kitesurf é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) encontrando-se esta ligada ao praticante de Kitesurf por cabos, usando o vento como força motriz para se deslocar sobre a água. Estes cabos, quando em tensão, podem oferecer alguma perigosidade, particularmente nos momentos de entrada e saída da água, aos utentes das praias designadas, concessionadas ou não, ou das praias não designadas ou não vigiadas. Assim, de modo a que seja possível a prática da modalidade e, simultaneamente, seja garantida a seguranças dos banhistas, durante a época balnear devem ser observadas as seguintes condicionantes:

(1) A prática de Kitesurf - entradas e saídas da água - está limitada à faixa da orla marítima situada a Sul do esporão mais a Sul da Praia da Cova, freguesia de S. Pedro - Figueira da Foz, delimitada com início a 200 metros a Sul daquele esporão até 400 metros a Sul do mesmo esporão em praia não designada e não vigiada;

(2) A prática de Kitesurf - entradas e saídas da água - está limitada à faixa da orla marítima situada a Sul do esporão mais a Sul da Praia da Costa de Lavos, freguesia de Lavos - Figueira da Foz, delimitada com início a 200 metros a Sul do esporão até 400 metros a Sul do mesmo esporão em praia não designada e não vigiada;

(3) A faixa da orla marítima deve ser sinalizada nos seus extremos através de bandeiras;

(4) Em todas as circunstâncias a prática do Kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

d) Não é permitida a prática de Kitesurf a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas, a menos de 300 (trezentos) metros de zonas de apoio balnear (zonas concessionadas) e a mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica;

e) É proibida a prática do Kitesurf a montante da entrada da barra do porto da Figueira da Foz, definida pelo alinhamento dos farolins dos molhes exteriores, bem como num raio de meia milha centrado nos farolins dos molhes exteriores;

f) É ainda proibida a prática do Kitesurf em caso de aviso de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de risco de agitação marítima, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (lPMA);

g) A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós

h) Os praticantes de Kitesurf devem transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem, para utilizar como meio de pedir socorro

9 - Prática de windsurf

A prática de Windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, fora do porto da Figueira da Foz, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) De acordo com o POOC nas praias marítimas em áreas reservadas a banhistas é interdita a prática de Windsurf;

b) Só é permitida a prática de Windsurf durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

c) Todas as pranchas de Windsurf deverão dispor, preferencialmente, de vela com, no mínimo, secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

d) Só é permitido o afastamento até 1 milha náutica da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

e) Os praticantes devem transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro;

f) Durante a época balnear não é permitida a prática de Windsurf nas zonas de banhos a menos de 100 (cem) metros da praia;

g) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largar ou abicar às zonas de banhos terão, respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

h) É ainda proibida a prática do Windsurf em caso de aviso de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de risco de agitação marítima, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (lPMA).

10 - Natação

Por razões de segurança, não é permitida a prática de natação na Marina de Recreio, na Doca dos Bacalhoeiros, no Porto de Pesca, no Porto de Abrigo da Gala, no canal de navegação principal e no canal de acesso ao porto da Figueira da Foz.

11 - Stand Up Paddle Surf

Por razões de segurança, não é permitida a prática de stand up paddle surf na Marina de Recreio, na Doca dos Bacalhoeiros, no Porto de Pesca, no Porto de Abrigo da Gala, no canal de navegação principal e no canal de acesso ao porto da Figueira da Foz.

12 - Prática de surf

De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro nas praias marítimas em áreas reservadas a banhistas é interdita a prática de surf.

CAPÍTULO X

Diversos

1 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deve:

(1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

(2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Polícia Marítima;

(3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania do Porto da Figueira da Foz ou ao Comando Local da Policia Marítima da Figueira da Foz ou, se tal não for viável, a qualquer força ou serviço de segurança, autoridade militar ou civil, descrevendo o objeto e a sua localização, o melhor que puder.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar bem que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da Autoridade Marítima, deverá comunicar o facto à Capitania do Porto da Figueira da Foz ou ao Comando Local da Policia Marítima da Figueira da Foz, estância aduaneira, autoridades policiais ou diretamente ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

2 - Utilização de detetores de metais

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz sem licenciamento daquela entidade.

3 - Operações de Scooping

As operações de Scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água, de aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, o rio Mondego, genericamente entre a Ponte Edgar Cardoso e a barra, pelas suas características, satisfaz os requisitos operacionais necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a Autoridade Nacional de Proteção Civil entenda realizar. Assim:

a) Define-se como área de operações de Scooping, o canal principal do rio Mondego conforme se descreve:

(1) Ponto 1 - entrada a jusante da Ponte Edgar Cardoso, na posição geográfica 40º 08' 45" N/008º 52' 40" W e ponto de saída até à barra;

(2) Ponto 2 - entrada no limite da área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, junto à marca do pontão, na posição geográfica 40º 07' 18" N/008º 47' 52" W e ponto de saída a montante da Ponte Edgar Cardoso.

b) Sempre que necessário, assumindo-se como prioritária a missão em que aquelas aeronaves estejam empenhadas, será ativada a área de operações de Scooping do rio Mondego. No sentido de se garantirem as condições de segurança adequadas, mesmo com um pré-aviso que pode não ir além de 20 minutos, implica de imediato:

(1) O encerramento da barra do porto da Figueira da Foz a toda a navegação;

(2) A interdição de toda a navegação, de qualquer tipo, no canal principal do rio Mondego nos troços de rio indicados na alínea a) (Ponto 1 e Ponto 2).

4 - Condicionamento no acesso aos molhes exteriores

a) Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação nos molhes exteriores do porto da Figueira da Foz sempre que:

(1) A barra esteja condicionada ou fechada;

(2) Se encontrem em vigor avisos de temporal.

b) Ainda que nenhum daqueles sinais esteja estabelecido nos mastros respetivos, no Forte de Santa Catarina e na Estação Salva-Vidas (n.º 2 do Capítulo II), o acesso aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e seu comportamento nos molhes.

5 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, dono ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não proceda à sua remoção no prazo que lhe for fixado;

b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem o subsitua, bem como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais habituais;

c) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Alfândega, nos termos da legislação aduaneira;

d) O dono, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos à ação fiscal são responsáveis pela remoção, obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito;

e) Sempre que, ao abrigo do número anterior, a Autoridade Marítima tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à Autoridade Marítima, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.

6 - Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

Nos termos conjugados dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, e da alínea g) do n.º 4 do mesmo artigo, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a sua deteção.

APÊNDICE I

Mastro de sinais do Forte de Sta. Catarina

(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Sinais do estado da Barra

(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE III

Mastro de sinais da Estação Salva-Vidas

(a que se refere o n.º 3 do Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE IV

Sinais Visuais de Avisos de Temporal

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(ver documento original)

APÊNDICE V

Fundeadouro exterior

(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Capítulo III)

(ver documento original)

APÊNDICE VI

Escala Beaufort

(a que se refere a alínea d) do n.º 1 do Capítulo III)

(ver documento original)

APÊNDICE VII

Limite da Área 1 e Área 2

(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Capítulo VIII)

(ver documento original)

APÊNDICE VIII

Entrada da barra

(a que se refere a alínea f) do n.º 1 do Capítulo VIII)

(ver documento original)

APÊNDICE IX

Áreas de pesca lúdica e profissional autorizadas e interditas

(a que se refere a alínea b) do n.º 4 do Capítulo VIII)

(ver documento original)

208505846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/593301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Ligações para este documento

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