de 14 de Abril
O Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, aprovou o Regulamento que fixa as condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações de uso público, que foi publicado em anexo ao mencionado diploma legal.O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento determina que a entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um seguro de responsabilidade civil para garantia dos danos causados aos utilizadores, em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.
Recorde-se que a aprovação deste Regulamento teve como razão de ser o facto de, nos últimos anos, se terem registado vários acidentes, sobretudo com jovens, alguns dos quais mortais, motivados por deficientes condições de instalação ou manutenção de alguns equipamentos desportivos, com especial incidência para as balizas instaladas nos recintos desportivos de uso público.
Contudo, e tendo em conta que o seguro de responsabilidade civil previsto no mencionado artigo 11.º contém uma incidência demasiado restritiva, limitando-se a garantir apenas a reparação dos danos causados aos utilizadores em virtude da verificação de qualquer deficiência quer na instalação quer na manutenção dos equipamentos desportivos, pretende-se agora que, numa perspectiva de alargamento do âmbito de protecção conferida a todos os que utilizam os recintos para a prática desportiva, deva ser exigido às entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos a celebração de um tipo de seguro de responsabilidade civil com uma maior abrangência.
Por outro lado, a manter-se a redacção original do citado n.º 1 do artigo 11.º, poder-se-iam antever algumas dificuldades ou constrangimentos na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil entre as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos e as empresas que operam no mercado segurador em Portugal, tendo em conta que a cobertura deste seguro abrange, simplesmente, os danos causados aos utilizadores pelos equipamentos desportivos previstos no âmbito do artigo 1.º do mencionado Regulamento, isto é, os danos causados pelas balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e pelos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público. Assim, de forma a não inviabilizar a sua normal comercialização pelas entidades seguradoras, entende-se mais adequado alargar a abrangência da cobertura aos danos ou prejuízos causados por todos os equipamentos que integrem as instalações desportivas globalmente consideradas, susceptíveis de provocarem danos aos seus utilizadores, e não apenas aos danos ou prejuízos causados por alguns equipamentos desportivos.
Finalmente, a presente alteração prevê ainda que, na portaria conjunta referida no n.º 2 do artigo 11.º, seja fixado não só o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil, tal como se encontrava previsto na redacção original, mas também a definição do âmbito dessa garantia.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as federações desportivas directamente relacionadas com o âmbito de aplicação do presente diploma, bem como o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o artigo 11.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores, designadamente em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos referidos equipamentos.2 - As condições do contrato de seguro referido no número anterior e o valor mínimo do respectivo capital são fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.