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Decreto-lei 175/80, de 29 de Maio

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Sumário

Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/80

de 29 de Maio

A transformação operada nas últimas décadas nos sectores de produção e distribuição reflectiu-se significativamente sobre o funcionamento do sistema de transportes de mercadorias chamado a servir uma procura constantemente modificada, quer nos aspectos quantitativos de volume e orientação das relações de tráfego, quer nos aspectos qualitativos inerentes à progressiva valorização do factor tempo.

Não foi, todavia, essa transformação acompanhada das necessárias adaptações legislativas, conformando-se o subsector dos transportes rodoviários de mercadorias por um quadro normativo que é hoje, no essencial, idêntico ao estabelecido em 1948 através do Decreto 37272, de 31 de Dezembro.

O presente diploma constitui um esforço de criação de um novo quadro regulador do acesso e funcionamento do mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias mais adequado às realidades dos nossos dias e às solicitações decorrentes da futura integração europeia, ao mesmo tempo que tem por finalidade corrigir várias deficiências que se manifestam no exercício da actividade transportadora.

Procurou-se dar o adequado enquadramento jurídico aos aspectos fundamentais do acesso à profissão e ao mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias, bem como à organização e funcionamento desse mercado.

Assim, enquanto no respeitante ao acesso à profissão se pretende garantir que a actividade transportadora seja exercida por empresas idóneas, tendo em vista uma melhoria de qualidade dos serviços prestados, procurou-se também, através das regras que ora se estabelecem para o acesso ao mercado dos transportes rodoviários e sua organização, acautelar os interesses da coordenação global do sistema de transportes e do funcionamento harmónico daquele mercado.

Processualmente, a observância dos requisitos de acesso à profissão precede de modo geral o acesso ao mercado, independentemente da espécie de transportes a que respeite, fixando-se, para cada uma, requisitos próprios de acesso, cujos critérios de definição tiverem em conta os objectivos de coordenação intermodal dos transportes terrestres.

Deste modo, nos casos em que para as acções dessa coordenação relevam os aspectos de complementaridade - transporte de mercadorias em geral a curtas distâncias -, permite-se o acesso ao mercado de forma livre a quantos previamente hajam demonstrado possuir condições para o exercício da indústria.

Já o mesmo não sucede quando aquela coordenação se colocam situações de concorrência e suas influências sobre a repartição do tráfego entre os diferentes modos de transporte terrestre, nomeadamente rodovia-ferrovia. Neste caso, impõem-se mecanismos condicionantes do acesso ao mercado que se traduzem por um contrôle de capacidade de transporte ou pela subordinação a programas estabelecidos.

No que concerne à organização do mercado, dois pontos merecem destaque pela forma como poderão alterar as condições actuais do exercício da actividade transportadora. Trata-se, por um lado, da fixação dos contingentes em termos de capacidade de carga e sua repartição pelas empresas sob a forma de dotações, deixando-lhes a iniciativa de gerir essas dotações do modo que melhor se adapte às exigências da procura. Por outro lado, com a finalidade de obter uma maior ligação das empresas às regiões que devem servir, estabelece-se uma forma de afectação dos veículos ao espaço, que abandona o actual rigor pontual - afectação dos veículos a locais de estacionamento -, que na prática se tem traduzido por um quase completo desinteresse pela garantia de satisfação das necessidades regionais de transportes.

Com este propósito é criado o conceito de área de prestação predominante de serviços, no âmbito da qual as respectivas empresas são obrigadas a manter a sua organização comercial e cujas necessidades devem satisfazer primordialmente.

Tanto o conceito de dotações de carga como o de área de prestação predominante de serviços encontram-se referenciados ao concelho. Admite-se, no entanto, a criação de agrupamentos de concelhos, permitindo, assim, o alargamento daquela área e, consequentemente, um melhor dimensionamento das dotações de carga que se lhe reportam, bem como uma gradual caracterização de regiões homogéneas sob o ponto de vista dos transportes de carga, que possibilite uma futura redefinição da tipologia de serviços por áreas geográficas.

No domínio do funcionamento do mercado importa ainda referir as medidas destinadas a facilitar a constituição de unidades empresariais de maior dimensão. Não cabendo no âmbito do presente diploma a criação de incentivos, de ordem fiscal ou financeira, ao redimensionamento da indústria, inserem-se, contudo, algumas soluções susceptíveis de apoiar medidas mais eficazes nesta matéria. Estão neste caso a eliminação de exigências quanto a limites mínimos de carga, no que respeita a operações de concentração, e a possibilidade de transformação de empresas singulares em colectivas.

De entre as medidas destinadas a regularizar as actuais condições de funcionamento do mercado salienta-se, por um lado, a possibilidade de alargamento do campo de actuação dos industriais já estabelecidos - muitos dos quais se têm visto impedidos, há longos anos, de aumentar as suas frotas ou de alargar os raios de acção dos seus veículos - e, por outro lado, a legalização das situações de realização sistemática e dominante de transportes por conta de outrem a coberto de licenças para o transporte por conta própria, aproveitando, tanto quanto possível, a maior abertura nas condições de acesso ao mercado que se estabelecem nas curtas distâncias, mas permitindo-se ainda o acesso à média distância, de forma gradual e em certas proporções.

Refere-se, finalmente, que o presente decreto-lei, com o intuito de sistematizar, concentra uma parcela muito substancial das disposições respeitantes a transportes públicos ocasionais de mercadorias, que até ao presente se encontravam dispersas por legislação vária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Conceito de transporte público ocasional de mercadorias

ARTIGO 1.º

1 - Considera-se transporte público ocasional de mercadorias o transporte remunerado, por conta de outrem, não regular, efectuado com viaturas automóveis, mediante a utilização do veículo no conjunto ou por fracção da sua capacidade de carga.

2 - Consideram-se regulares os transportes de mercadorias em que os veículos são utilizados por fracção da sua capacidade de carga, segundo itinerários e frequências previamente aprovados, e explorados em regime de concessão.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

ARTIGO 2.º

(Idoneidade)

1 - As pessoas singulares que se dediquem ou pretendam dedicar-se ao transporte público ocasional de mercadorias deverão comprovar documentalmente a inexistência dos seguintes factos:

a) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência;

b) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, não suspensa nem convertida em multa, por crime doloso contra a propriedade;

c) Condenação, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão, por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional;

d) Condenação pela prática de concorrência ilícita ou desleal.

2 - Idêntica comprovação deve ser exigida aos administradores, directores ou gerentes das pessoas colectivas.

ARTIGO 3.º

(Capacidade profissional)

1 - É condição necessária para a exploração da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias por parte de pessoas colectivas que, pelo menos, um dos seus administradores, directores ou gerentes reúna as condições de capacidade profissional e as coloque ao serviço exclusivo de uma só empresa com permanência e efectividade.

2 - As condições de capacidade profissional referidas no número anterior são igualmente exigíveis às pessoas singulares.

3 - As condições de capacidade profissional, bem como os casos em que pode ser limitada, serão estabelecidas através de portaria.

ARTIGO 4.º

(Capacidade financeira)

As pessoas singulares ou colectivas não podem exercer a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias sem que os seus capitais próprios sejam de valor igual ou superior a um terço do seu activo imobilizado.

ARTIGO 5.º

(Constituição de sociedades)

As pessoas colectivas que pretendam exercer a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais regulares ou de empresas públicas e, no primeiro caso, comprovar a constituição com o envio à Direcção-Geral de Transportes Terrestres da respectiva escritura.

ARTIGO 6.º

(Autorização prévia e alvará)

O exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, verificados os requisitos gerais de acesso à profissão, e será titulado por alvará.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

ARTIGO 7.º

(Licenciamento)

1 - O acesso ao mercado de transportes públicos ocasionais de mercadorias está sujeito a licenciamento, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, dos veículos automóveis de mercadorias a eles afectos, uma vez obtido o alvará a que se refere o artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior serão atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:

a) De mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km;

b) De mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km;

c) De mercadorias em geral sem limite de raio;

d) De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

3 - As licenças a que se refere a alínea d) do número anterior serão concedidas para círculos de raio não superior a 30 km, 50 km e 100 km ou sem limite de raio.

ARTIGO 8.º

(Regime de licenciamento)

1 - As licenças referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior serão sempre atribuídas, salvo verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 13.º 2 - As licenças referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior serão atribuídas dentro das dotações de carga concedidas às empresas requerentes.

3 - As licenças referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior serão atribuídas dentro dos condicionalismos definidos em regulamentação específica e tendo em conta, nomeadamente, os programas de transportes que venham a estabelecer-se.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

ARTIGO 9.º

(Dotações de carga)

1 - As dotações de carga concedidas às empresas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constituem fracções de contingentes de carga fixados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres para cada concelho ou grupo de concelhos e, neste último caso, de harmonia com o artigo 19.º 2 - As dotações de carga e os contingentes previstos no número anterior serão fixados em termos de peso bruto.

ARTIGO 10.º

(Contingentes e sua revisão)

Os contingentes referidos no artigo anterior serão revistos tendo em conta os condicionalismos económicos de cada região, a capacidade de oferta dos serviços de transportes que a apoiam e a coordenação entre diversos modos de transporte, ouvidas as entidades interessadas do sector e as câmaras municipais.

ARTIGO 11.º

(Atribuição das dotações de carga)

1 - A atribuição das dotações de carga será efectuada nos termos e condições a definir em portaria.

2 - A regulamentação prevista no número anterior deverá ter em conta, designadamente:

a) O aumento da capacidade de carga das empresas que já exploram as espécies de transportes em causa;

b) O acesso de novas empresas a essas espécies de transportes;

c) O desenvolvimento do sector cooperativo.

3 - A referida regulamentação deverá também ter em conta na repartição dos aumentos resultantes da revisão dos contingentes, nomeadamente:

a) A observância, por parte das empresas, da regulamentação legal dos transportes;

b) O modo como as empresas têm sido condicionadas na sua capacidade de transporte;

c) A situação económico-financeira das empresas e a sua organização comercial;

d) A observância, por parte das empresas, das obrigações de carácter fiscal e social a definir em regulamento.

ARTIGO 12.º

(Serviço combinado)

As empresas titulares de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias poderão celebrar contratos de serviço combinado com o caminho de ferro, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 13.º

(Restrições à atribuição de licenças)

1 - A atribuição das licenças a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7.º poderá ser suspensa por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao ajustamento da oferta às efectivas necessidades da procura, ouvidas as câmaras municipais respectivas e as entidades interessadas do sector.

2 - As licenças concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º poderão ser retiradas, ou alteradas as condições da sua atribuição, quando o interesse da coordenação dos transportes o impuser.

3 - Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior deverão ser consideradas as necessidades de adaptação das empresas titulares às novas condições que lhes foram impostas.

ARTIGO 14.º

(Área de prestação predominante de serviços)

1 - O licenciamento dos veículos determina a obrigação de a empresa proprietária servir as necessidades de transporte do concelho para que estão licenciados, o qual constitui a sua área de prestação predominante de serviços.

2 - As necessidades de transporte do concelho aferem-se em relação aos transportes que se desenvolvem dentro do concelho ou que nele têm o seu início ou fim.

ARTIGO 15.º

(Sede, filial ou agência)

As empresas de transporte público ocasional de mercadorias deverão possuir sede, filial ou agência nos concelhos das áreas de prestação predominante de serviços dos seus veículos.

ARTIGO 16.º

(Raios de acção)

1 - Os raios dos círculos, dentro dos quais os veículos estão autorizados a efectuar transportes, medem-se a partir das sedes dos concelhos para que estão licenciados.

2 - A forma de medição a que se refere o número anterior poderá ser regulamentada de modo diferente para o serviço combinado.

ARTIGO 17.º

(Caducidade dos alvarás)

Os alvarás previstos no artigo 6.º caducarão se o seu titular não requerer licenças, com vista ao início da actividade, no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação do despacho de autorização.

ARTIGO 18.º

(Preenchimento das dotações de carga)

As dotações de carga concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º deverão ser preenchidas, pelo menos, a 90%, sob pena de virem a ser reduzidas quando tal deixe de se verificar por um período superior a seis meses.

ARTIGO 19.º

(Contingentes de carga por agrupamentos de concelhos)

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode fixar contingentes de carga para a realização dos transportes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º para um grupo de concelhos contíguos, sob proposta fundamentada das respectivas câmaras municipais e ouvidos os organismos interessados do sector, ou sob proposta fundamentada de um ou mais destes organismos, com audição dos restantes e das respectivas câmaras municipais.

2 - Quando tal se verifique, a área de prestação predominante de serviços será a do agrupamento de concelhos.

ARTIGO 20.º

(Diminuição de raio)

1 - As dotações de carga para a realização de transportes de mercadorias em geral sem limite de raio poderão ser substituídas, total ou parcialmente, por dotações de carga para a realização de transportes num círculo de raio não superior a 100 km.

2 - O disposto no número anterior poderá conduzir à revisão dos contingentes referentes aos transportes de mercadorias em geral sem limite de raio.

ARTIGO 21.º

(Preços)

O regime de preços aplicável aos transportes públicos ocasionais de mercadorias, bem como a fixação dos mesmos, regular-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 22.º

(Normalização contabilística)

As empresas de transporte público ocasional de mercadorias devem organizar a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

ARTIGO 23.º

(Matrícula e identificação dos veículos)

1 - Nos transportes públicos ocasionais de mercadorias só podem utilizar-se veículos com matrícula nacional, salvo nos casos excepcionais previstos em portaria.

2 - As normas específicas de identificação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias serão fixadas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

ARTIGO 24.º

(Reboques e semi-reboques)

Aos veículos tractores utilizados nos transportes públicos ocasionais de mercadorias poderão ser atrelados os reboques ou semi-reboques afectos a esses transportes e pertencentes ao proprietário daqueles veículos, desde que não sejam excedidos os pesos brutos, rebocável e de conjunto, e dentro das condições de licenciamento de cada um dos veículos.

ARTIGO 25.º

(Guias de transporte, registo de serviços e resumos mensais)

1 - Os serviços de transportes públicos ocasionais de mercadorias serão devidamente descritos em guias de transporte, nos termos e condições definidos pelo artigo 27.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

2 - As empresas de transporte público ocasional de mercadorias ficam obrigadas a ter à disposição da Direcção-Geral de Transportes Terrestres um registo dos serviços efectuados por cada veículo e a remeter-lhe resumos mensais, por veículo, dos serviços efectuados em cada mês, nos termos e condições definidos pelo artigo 25.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

ARTIGO 26.º

(Fiscalização)

1 - Aos condutores dos veículos afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias poderá ser exigida a apresentação das licenças e guias de transporte, bem como a identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa transportadora.

2 - As empresas de transporte público ocasional de mercadorias ficam obrigadas, para efeitos do disposto no presente diploma, a fornecer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

3 - As alterações dos estatutos das sociedades, as modificações nas administrações, direcções ou gerências e as mudanças de sedes das empresas deverão ser comunicadas e comprovadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO V

Intransmissibilidade dos alvarás e das dotações de carga

ARTIGO 27.º

(Intransmissibilidade dos alvarás)

Os alvarás a que se refere o artigo 6.º são instransmissíveis e serão cassados no caso de morte ou extinção dos seus titulares, com o consequente cancelamento das licenças.

ARTIGO 28.º

(Validade provisória dos alvarás)

1 - No caso de morte do respectivo titular, o alvará poderá subsistir provisoriamente, em nome do cabeça-de-casal, devendo os interessados regularizar a situação, nos termos do artigo 30.º, nos seguintes prazos:

a) Cento e vinte dias, a contar da morte, comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;

b) Trinta dias, a contar da sentença de homologação da partilha judicial, nos restantes casos.

2 - A obtenção de novo alvará implica a cassação automática do anterior, bem como o cancelamento das respectivas licenças.

ARTIGO 29.º

(Intransmissibilidade das dotações de carga)

As dotações de carga serão intransmissíveis, com as únicas excepções consagradas nos artigos seguintes.

ARTIGO 30.º

(Concessão de dotações de carga a favor de sucessores)

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizará a concessão de dotações de carga constantes do alvará cassado por morte do seu titular a favor das pessoas a seguir indicadas:

a) De uma única pessoa singular que, possuindo alvará para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, adquira por sucessão a propriedade da totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade;

b) De sociedade que, possuindo alvará para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, seja constituída pelos sucessores do de cujus, desde que integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício daquela actividade.

ARTIGO 31.º

(Concentração de empresas)

1 - A concentração entre empresas de transporte público ocasional de mercadorias terá de ser previamente autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A concentração deverá salvaguardar a existência de um conveniente grau de concorrência efectiva e terá de revestir uma das seguintes modalidades:

a) Fusão;

b) Constituição de pessoas colectivas, mediante a integração, pelos participantes, da totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias;

c) Integração numa pessoa colectiva de transporte público ocasional de mercadorias dos elementos do activo de uma empresa em nome individual afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

3 - A empresa em que se operou a concentração beneficiará das dotações de carga das empresas concentradas.

ARTIGO 32.º

(Transformação de empresas singulares em colectivas)

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a concessão das dotações de carga atribuídas a uma pessoa singular a favor de uma única sociedade por ela constituída que possua o necessário alvará e integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, desde que cesse tal exercício após a constituição da sociedade.

ARTIGO 33.º

(Cisão)

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá também autorizar a transferência das dotações de carga quando, por força de cisão, a totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias seja distraída de uma pessoa colectiva para a formação de uma nova pessoa colectiva ou integração noutras, desde que aquela e estas se dediquem exclusivamente à actividade transportadora em veículos automóveis.

CAPÍTULO VI

Penalidades

ARTIGO 34.º

(Alvará e licença concedidos com fundamento em erro)

1 - A concessão de alvará com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina a sua cassação e o cancelamento de todas as licenças.

2 - A atribuição de licença com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina o seu cancelamento.

3 - Nos casos contemplados nos números anteriores, o infractor será também punido com a multa de 10000$00.

4 - Se a prestação de falsas declarações incidir sobre os requisitos de concessão de alvará, o infractor ficará impedido de ter acesso à profissão durante cinco anos a contar da data da infracção.

ARTIGO 35.º

(Falta de condições de acesso à profissão)

1 - A ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à inexistência das condições de acesso à profissão deverá ser obrigatoriamente comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres pelos interessados, no prazo de trinta dias a contar da data da verificação do evento.

2 - Nos casos previstos no número anterior deverá a falta ser suprida no prazo de cento e vinte dias a contar da data da verificação do evento, após o que o alvará e as respectivas licenças serão apreendidos pelo período de trinta dias, findo o qual será cassado o alvará e canceladas as licenças.

3 - A falta de comunicação, prevista no n.º 1, no prazo estabelecido será punida com a multa de 5000$00.

ARTIGO 36.º

(Falta de comunicação dos factos constitutivos ou modificativos)

1 - O incumprimento, no prazo de trinta dias, do disposto no n.º 3 do artigo 26.º determinará a aplicação da multa de 1000$00.

2 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, no prazo de trinta dias a contar de notificação para o efeito, determinará a aplicação da multa de 1000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência.

ARTIGO 37.º

(Violação da área de prestação predominante de serviços)

1 - A alteração da área de prestação predominante de serviços em contravenção ao presente diploma, com manifesto prejuízo da satisfação das necessidades de transporte do concelho, será punida com a multa de 10000$00, agravada para 20000$00 e cancelamento das licenças respeitantes ao concelho, no caso de reincidência.

2 - Existe manifesto prejuízo da satisfação das necessidades de transporte do concelho quando, no momento da não efectivação do transporte solicitado, concorram os seguintes elementos:

a) A empresa preste serviços fora da área referida no artigo 14.º com algum dos veículos licenciados para o concelho;

b) A empresa tenha efectuado nos três meses anteriores mais serviços fora da área referida no artigo 14.º do que nesta.

ARTIGO 38.º

(Infracção ao artigo 15.º)

O não cumprimento do disposto no artigo 15.º será punido com a multa de 20000$00 e cancelamento das licenças respeitantes ao concelho.

ARTIGO 39.º

(Simples recusa de prestação de serviços)

A simples recusa de prestação de serviços será punida com multa de 5000$00, agravada para 10000$00 no caso de reincidência e para 20000$00 por cada reincidência subsequente.

ARTIGO 40.º

(Realização de transportes para além do raio)

A realização de transportes para além do raio de círculo fixado será punida com a multa de 10000$00, agravada para 15000$00 no caso de reincidência e para 20000$00 e cancelamento da licença no caso de reincidência subsequente.

ARTIGO 41.º

(Abandono da actividade)

1 - O abandono da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias por tempo superior a quinze dias seguidos ou trinta interpolados, no prazo de um ano, determina a aplicação da multa de 10000$00 e o cancelamento das licenças das viaturas a que respeite a infracção.

2 - A afectação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias ao serviço dos seus proprietários não pode ser feita com prejuízo do disposto no número anterior.

ARTIGO 42.º

(Realização de transportes sem licença)

1 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos licenciados para a realização de transportes particulares de mercadorias ou sem qualquer licença será punida com a multa, respectivamente, de 20000$00 e 40000$00.

2 - Quando os veículos a que se refere o número anterior se encontrem afectos ao transporte particular de mercadorias, além da multa haverá lugar ao cancelamento das respectivas licenças de circulação, em caso de reincidência.

3 - Os transportes públicos ocasionais de mercadorias realizados com veículos sem licença para o efeito, por esta ter sido cancelada, implicam, além da multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, os veículos serão apreendidos pelo prazo de seis meses.

4 - A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos não licenciados para o efeito, ostentando os distintivos e letreiros próprios desses transportes, será punida, sem prejuízo de responsabilidade criminal:

a) Com multa de 50000$00;

b) Com multa de 50000$00 e cancelamento de todas as licenças de transportes públicos ocasionais de mercadorias pertencentes à empresa transportadora, quando também ocorrer utilização de falsa chapa de matrícula.

ARTIGO 43.º

(Transportes de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento)

A realização de transporte de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento será punida com a multa de 10000$00, agravada para 15000$00 no caso de reincidência e para 20000$00 e cancelamento da licença no caso de nova reincidência.

ARTIGO 44.º

(Redução das dotações de carga por motivo de cancelamento das licenças)

1 - Sempre que a prática de qualquer infracção determine o cancelamento de licenças, haverá lugar à redução das correspondentes parcelas de dotação de carga da empresa titular.

2 - O cancelamento de licenças para realização dos transportes previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7.º determina a impossibilidade para os seus titulares de obterem novas licenças no prazo de cinco anos.

3 - O cancelamento da totalidade das licenças concedidas a uma empresa implica a cassação do respectivo alvará.

ARTIGO 45.º

(Transgressão aos artigos 25.º e 26.º)

1 - A transgressão ao artigo 25.º é punida nos termos do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

2 - A transgressão ao n.º 1 do artigo 26.º é punida com a multa de 200$00, se os condutores não apresentarem os documentos no acto de fiscalização, e de 1000$00, se os não apresentarem no prazo de oito dias.

ARTIGO 46.º

(Excesso de carga)

Ao excesso de carga útil transportada em veículos utilizados em transportes públicos ocasionais de mercadorias será aplicável o disposto no artigo 215.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

ARTIGO 47.º

(Inibição da capacidade profissional)

Quando ocorram numa empresa três condenações, no período de um ano, pela prática das infracções previstas no artigo 37.º e no artigo 46.º, quando o excesso de carga útil transportada for superior à carga útil autorizada, o director, administrador ou gerente que assegurava a capacidade profissional à empresa fica impedido de o fazer, a esta ou a outra, durante o período de cinco anos.

ARTIGO 48.º

(Exploração de licença por entidade diversa do titular)

A exploração de licenças por entidade diversa do seu titular implica o seu cancelamento, bem como a aplicação da multa de 10000$00.

ARTIGO 49.º

(Imputabilidade das infracções)

1 - São da responsabilidade dos empresários as infracções ao disposto no presente diploma, excepto quando sejam cometidas em desobediência às suas ordens, ou a prevista no n.º 2 do artigo 45.º, que é da responsabilidade dos condutores.

2 - O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, à condenação judicial do transgressor.

ARTIGO 50.º

(Competência para proceder ao cancelamento das licenças, redução das

dotações de carga e cassação dos alvarás)

1 - São da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a redução das dotações de carga e a cassação de alvarás, nos casos previstos no presente diploma.

2 - O cancelamento de licenças será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se se processar por via administrativa, e dos tribunais, se resultar de feito submetido a julgamento.

ARTIGO 51.º

(Apreensão de veículos)

O não pagamento ou depósito voluntário pela prática de infracções a que corresponda multa igual ou superior a 10000$00 implica a apreensão dos veículos até trânsito em julgado da sentença.

ARTIGO 52.º

(Cobrança de multas)

As multas aplicadas nos termos deste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional, e a sua cobrança far-se-á nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

ARTIGO 53.º

(Cadastro das empresas)

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará, em registo especial, o cadastro de cada empresa de transporte público ocasional de mercadorias, no qual serão lançadas todas as infracções às disposições que regulam a exploração da actividade.

2 - Para efeitos do número anterior, os tribunais deverão enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópias das sentenças e as entidades autuantes os autos pagos voluntariamente.

ARTIGO 54.º

(Autos de transgressão)

1 - Quando se verifique qualquer transgressão ao disposto no presente diploma, a autoridade competente para proceder ao levantamento do respectivo auto deverá nele mencionar a categoria de transporte para que o veículo em infracção se encontra licenciado, bem como o nome do respectivo proprietário.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da infracção o não permitam ou existam outros elementos de prova.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 55.º

(Regime transitório de concessão de dotações de carga)

O regime transitório de concessão de dotações de carga será estabelecido em portaria, que terá em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) Às empresas licenciadas ao abrigo do corpo do artigo 16.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ou do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, serão concedidas dotações de carga para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral sem limite de raio;

b) Às empresas licenciadas ao abrigo dos artigos 42.º ou 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, para raios de acção de 100 km ou superior, cujos veículos não sejam especialmente adaptados, serão concedidas dotações de carga para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral e com igual raio de acção, desde que não se dediquem predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos respectivos títulos;

c) Às empresas possuidoras de licenças de circulação para raio de acção de 100 km ou superior respeitantes a veículos não classificados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, como «misto», «especial», «pronto-socorro», «auxiliar» ou «tanque», que, à data da publicação do presente diploma, sejam titulares de licenças desse tipo, de modo ininterrupto há pelo menos três anos, e que exerçam, exclusiva ou predominantemente, a actividade transportadora, serão concedidas dotações de carga, em data e proporções a definir, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km, desde que requeiram o cancelamento das licenças de circulação de que sejam titulares.

ARTIGO 56.º

(Regulamentação do n.º 3 do artigo 8.º)

A regulamentação específica prevista no n.º 3 do artigo 8.º, respeitante às condições para a concessão de licenças para a realização de transportes referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, é aquela que vigorar à data do início da vigência do presente diploma e até à revisão da mesma.

ARTIGO 57.º

(Dispensa de requisitos de capacidade financeira e profissional)

1 - As empresas titulares de licenças de aluguer de mercadorias concedidas até à data da publicação do presente diploma ficam dispensadas, até 31 de Dezembro de 1988, do cumprimento do requisito de capacidade financeira previsto no artigo 4.º, nos seguintes termos:

a) Dispensa de qualquer requisito de capacidade financeira até 31 de Dezembro de 1985;

b) Obrigatoriedade, a partir desta data, da existência de capitais próprios de valor não inferior a um quinto dos activos imobilizados.

2 - Havendo aumento da capacidade de carga das empresas, observar-se-á o seguinte:

a) Se o aumento se operar até 31 de Dezembro de 1985 e for superior a 50% e igual ou inferior a 100%, implica o cumprimento imediato do disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Se o aumento operado nos limites de tempo referidos na alínea anterior for superior a 100%, a empresa fica, desde logo, obrigada ao cumprimento da capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º;

c) Se o aumento ocorrer após 31 de Dezembro de 1985 e for superior a 50%, a empresa fica imediatamente adstrita ao estatuído no artigo 4.º 3 - Os administradores, directores ou gerentes das empresas referidas no número anterior poderão, sem observância do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, continuar a colocar até 31 de Dezembro de 1985 as suas condições de capacidade profissional ao serviço das várias empresas em que à data da publicação do presente diploma já desempenhem essas funções.

ARTIGO 58.º

(Dispensa do preenchimento das dotações de carga)

As empresas licenciadas ao abrigo do corpo do artigo 16.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ou do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, ficam dispensadas, até 31 de Dezembro de 1985, do cumprimento da regra estabelecida no artigo 18.º do presente diploma.

ARTIGO 59.º

(Regime transitório de medição de raios de acção)

Até à atribuição de dotações de carga prevista na alínea a) do artigo 55.º, os raios dos círculos dentro dos quais os veículos estão autorizados a efectuar transportes podem medir-se a partir das localidades a que pertençam os locais de estacionamento constantes das licenças referidas naquele preceito.

ARTIGO 60.º

(Licenças de aluguer concedidas ao abrigo da legislação anterior)

As licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas até à data do início da vigência do presente diploma mantêm-se válidas por período a fixar em portaria.

ARTIGO 61.º

(Requerimentos anteriores)

1 - Consideram-se sem efeito todos os requerimentos relativos à atribuição de licenças para o transporte ocasional em veículos de mercadorias, bem como à alteração dos raios de circulação, que tenham dado entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos respeitantes a transportes com veículos especialmente adaptados.

ARTIGO 62.º

(Inspecção dos veículos e passagem dos títulos de licenciamento)

1 - A atribuição das licenças nos termos do artigo 8.º será notificada aos interessados, que deverão requerer a inspecção dos veículos no prazo de noventa dias na competente direcção de viação.

2 - A passagem dos títulos de licenciamento deverá ser requerida na competente direcção de transportes no prazo de sessenta dias a contar da data da aprovação dos veículos em inspecção.

ARTIGO 63.º

(Modelos de documentos)

Os modelos dos documentos necessários à aplicação do disposto no presente diploma serão fixados em despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

ARTIGO 64.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 65.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 367/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade nessa indústria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 468/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições de capacidade profissional para o exercício de actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 467/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o regime transitório de concessão de dotações de carga.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 448/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à transmissão das licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-07 - Portaria 680/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 778/72, de 28 de Dezembro, que fixa as condições de acesso à profissão de transportador internacional rodoviário de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 720/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que, até 31 de Dezembro de 1981, deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 467/80, de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Portaria 713/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Mantém válidas até 31 de Dezembro de 1982 as licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas até à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 175/80.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 343/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 358/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    DA NOVA REDACÇÃO A ALÍNEA C) DO ARTIGO 55 DO DECRETO-LEI NUMERO 175/80, DE 29 DE MAIO (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Portaria 908/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta as condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias a coberto de licenças para o transporte por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Portaria 1180/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Estabelece os requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Portaria 293/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Prorroga o prazo fixado na Portaria n.º 713/82, de 21 de Julho, que mantém válidas as licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidos até à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-07 - Decreto-Lei 11/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veìculos, para efeitos da aplicação da legislação relativa ao licenciamento e utilização dos veículos e seus reboques.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Portaria 165/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações à Portaria que estabelece os requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Decreto-Lei 158/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera alguns artigos e adita outro ao Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, que define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-16 - Decreto-Lei 15/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Portaria 309/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita um n.º 4.9 à tabela de taxas anexas à Portaria n.º 577/82, de 11 de Junho (cria uma taxa a cobrar pela autenticação das guias de transporte).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Portaria 59/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os condicionalismos da atribuição de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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