Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 358/82, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

DA NOVA REDACÇÃO A ALÍNEA C) DO ARTIGO 55 DO DECRETO-LEI NUMERO 175/80, DE 29 DE MAIO (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS).

Texto do documento

Decreto-Lei 358/82
de 6 de Setembro
Como forma de regularizar as condições de funcionamento do mercado, o Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, contemplou a possibilidade de legalização das situações de realização sistemática e dominante de transportes por conta de outrem a coberto de licenças para o transporte por conta própria.

Dado o prolongamento do processo de adaptação aos novos dispositivos legais criados por aquele diploma, justifica-se uma revisão dos prazos criados para avaliar o carácter sistemático das situações, com o que se poderá também obter uma maior eficácia quanto à extensão do objectivo de regularização pretendido.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º ...
...
c) Às empresas possuidoras de licenças de circulação para raios de acção de 100 km ou superior, de modo ininterrupto desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979, respeitantes a veículos não classificados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, como «misto», «especial», «pronto-socorro», «auxiliar» ou «tanque», e que exerçam exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora serão concedidas dotações de carga, em data e proporções a definir, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias num círculo de raio não superior a 100 km, desde que requeiram o cancelamento das licenças de circulação de que sejam titulares.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-04 - DECLARAÇÃO DD5907 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 908/82, de 27 de Setembro de 1982, que regulamenta as condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 908/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda