Decreto-Lei 358/82
de 6 de Setembro
Como forma de regularizar as condições de funcionamento do mercado, o Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, contemplou a possibilidade de legalização das situações de realização sistemática e dominante de transportes por conta de outrem a coberto de licenças para o transporte por conta própria.
Dado o prolongamento do processo de adaptação aos novos dispositivos legais criados por aquele diploma, justifica-se uma revisão dos prazos criados para avaliar o carácter sistemático das situações, com o que se poderá também obter uma maior eficácia quanto à extensão do objectivo de regularização pretendido.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º ...
...
c) Às empresas possuidoras de licenças de circulação para raios de acção de 100 km ou superior, de modo ininterrupto desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979, respeitantes a veículos não classificados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, como «misto», «especial», «pronto-socorro», «auxiliar» ou «tanque», e que exerçam exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora serão concedidas dotações de carga, em data e proporções a definir, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias num círculo de raio não superior a 100 km, desde que requeiram o cancelamento das licenças de circulação de que sejam titulares.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES