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Portaria 59/90, de 24 de Janeiro

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Sumário

Define os condicionalismos da atribuição de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

Texto do documento

Portaria 59/90

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, remete para regulamentação específica a definição dos condicionalismos da atribuição de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

O presente diploma constitui um esforço de criação de um novo quadro regulador do acesso ao mercado deste tipo de transportes, corrigindo alguns estrangulamentos provocados pelas anteriores disposições, e consubstancia uma política de liberalização progressiva que se preconiza para o sector.

Pela sua peculiaridade, preferiu-se não incluir no âmbito desta portaria o transporte de objectos de grande peso e dimensões, a que se aplica a Portaria 26-L2/80, de 9 de Janeiro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:

1.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se veículos especialmente adaptados os que, pelas suas características técnicas ou de adequação à natureza das mercadorias a transportar, se integrem em alguma das categorias seguintes:

a) Veículos-cisternas;

b) Veículos especiais para granulados e pulverulentos;

c) Veículos para transporte sob temperatura dirigida;

d) Veículos para transporte de automóveis;

e) Veículos porta-contentores.

2.º As mercadorias a transportar em cada categoria de veículos especialmente adaptados constarão das respectivas licenças e enquadrar-se-ão em algum dos grupos a seguir enunciados:

a) Mercadorias perigosas especificadas no certificado RPE [com excepção das previstas na alínea b)];

b) Álcool etílico e suas soluções aquosas de concentração igual ou superior a 24%;

c) Produtos não perigosos e não alimentares a granel;

d) Produtos alimentares pulverulentos a granel (não perigosos);

e) Produtos alimentares líquidos a granel (não perigosos);

f) Produtos alimentares perecíveis que exijam a utilização de veículos sob temperatura dirigida;

g) Veículos automóveis;

h) Contentores.

3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá licenciar veículos para transporte de mais de um dos grupos enunciados no número anterior, quando tal se justifique e não haja incompatibilidade entre as mercadorias a transportar, designadamente do ponto de vista da qualidade e segurança do transporte.

4.º As licenças para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados serão sempre atribuídas para um círculo de raio não superior a 50 km.

5.º Poderão ter acesso ao licenciamento de veículos-cisternas destinados ao transporte de mercadorias dos grupos a) e b) enunciados no n.º 2.º, para um círculo de raio de 100 km ou sem limite de raio, as empresas que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de licenças atribuídas nos termos do n.º 4.º durante um período não inferior a três anos;

b) Pretendam explorar um parque de veículos-cisternas destinado ao transporte das referidas mercadorias com peso bruto total não inferior a 120 t.

6.º Poderão ter acesso ao licenciamento de veículos especialmente adaptados destinados ao transporte de mercadorias dos grupos c), d), e), f) e g) enunciados no n.º 2.º, para um círculo de raio de 100 km ou sem limite de raio, as empresas que preencham, relativamente a cada uma das categorias de veículos, uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de licenças atribuídas nos termos do n.º 4.º durante um período não inferior a um ano;

b) Pretendam explorar um parque de veículos com peso bruto total não inferior a 52 t.

7.º Poderão ter acesso ao licenciamento de veículos porta-contentores, para um círculo de raio de 100 km ou sem limite de raio, as empresas titulares de licenças para transporte de mercadorias em geral cujas dotações de carga nesses raios não sejam inferiores a 100 t e até um limite de 40% das referidas dotações.

8.º Em despacho do director-geral de Transportes Terrestres serão definidas as características mínimas essenciais a que devem obedecer os veículos para que sejam objecto de licenciamento nos termos da presente portaria, sempre que os mesmos não se enquadrem nas normas de classificação de veículos.

9.º É revogada a seguinte legislação relativa ao licenciamento dos transportes públicos ocasionais de mercadorias especificadas em veículos adaptados:

a) Portaria 340/79, de 10 de Julho;

b) Despachos do Secretário de Estado das Comunicações e Transportes n.os 53/70, de 10 de Agosto, e 31/71, de 9 de Junho;

c) Despachos do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 16 de Setembro de 1974 e de 22 de Maio de 1975, publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 228, de 30 de Setembro de 1974, e 124, de 30 de Maio de 1975, respectivamente;

d) Despacho do Secretário de Estado dos Transportes Terrestres e Aéreos de 16 de Abril de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1975.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/24/plain-7188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-10 - Portaria 340/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os industriais de transportes rodoviários que explorem um parque de veículos especialmente adaptados a dedicarem-se exclusivamente a este tipo de actividade.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-L2/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta a concessão de licenças para o transporte de objectos indivisíveis de grandes pesos e dimensões em veículos especialmente adaptados.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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