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Portaria 26-L2/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a concessão de licenças para o transporte de objectos indivisíveis de grandes pesos e dimensões em veículos especialmente adaptados.

Texto do documento

Portaria 26-L2/80

de 9 de Janeiro

O presente diploma legal visa regulamentar a concessão de licenças para o transporte de objectos indivisíveis de grandes pesos e dimensões (além dos limites legalmente fixados), em veículos especialmente adaptados.

Tem-se em vista contemplar o caso das empresas a constituir para o efeito, obedecendo a determinados condicionalismos, designadamente a participação de industriais que explorem um parque de veículos com adequada capacidade mínima fixada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte 1.º Para os efeitos da presente portaria consideram-se objectos indivisíveis de grandes pesos e dimensões os objectos que, por força da impossibilidade ou complexidade da sua desmontagem, possuam um peso unitário ou dimensões que exijam no seu transporte o emprego de veículos que excedam os limites de peso ou dimensões definidos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

2.º As licenças para a realização de transportes particulares de objectos indivisíveis em veículos especialmente adaptados, sujeitos às condições especiais de licenciamento previstas na alínea g) do artigo 7.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, só serão concedidas quando os interessados demonstrem, através de memória justificativa, a efectiva e manifesta necessidade dos respectivos veículos.

3.º As licenças para a realização de transportes públicos ocasionais de objectos indivisíveis em veículos especialmente adaptados poderão ser concedidas às entidades e nas condições a seguir referidas:

1) Quando se trate exclusivamente de veículos de peso bruto não superior a 38 t, mas cujas dimensões excedam os limites previstos no artigo 19.º do Código da Estrada:

a) A industriais de transportes que explorem ou pretendam explorar um parque de veículos especialmente adaptados ao transporte de objectos indivisíveis de, pelo menos, 50 t de capacidade de carga útil e estejam constituídos ou se constituam sob a forma de sociedade comercial com um capital social não inferior a 1000 contos ou disponham de capitais próprios, avaliados pelo último balanço, não inferior a 3000 contos;

2) Quando se trate de veículos de peso bruto superior a 38 t:

a) A industriais de transportes que explorem um parque de veículos licenciados ao abrigo do artigo 16.º do RTA ou do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, de, pelo menos, 100 t de capacidade de carga útil e estejam constituídos ou se constituam sob a forma de sociedade comercial com um capital social não inferior a 3000 contos ou dispondo de capitais próprios, avaliados pelo último balanço, não inferiores a 6000 contos;

b) A empresas que se constituam unicamente para esse fim, sob a forma de sociedade comercial, com capitais de montantes não inferiores aos requeridos na alínea anterior, e delas façam parte, com uma participação mínima de 50% do capital social, industriais de transportes que, no seu conjunto, possuam um parque de veículos com as condições fixadas na alínea anterior.

4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá limitar o número de licenças a conceder nos termos do n.º 3.º, tendo em vista a necessidade de ajustamento da oferta às efectivas necessidades da procura.

5.º Semelhantemente, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres condicionar a atribuição de licenças para a realização de transportes públicos ocasionais de objectos indivisíveis em veículos especialmente adaptados, requeridas por industriais que já explorem esta espécie de transporte, à verificação de manifesta necessidade de expansão das empresas respectivas, tendo em conta os níveis de utilização dos veículos já licenciados por essas empresas.

6.º As empresas titulares de licenças para a realização de transportes públicos ocasionais de objectos indivisíveis em veículos especialmente adaptados de peso bruto superior a 38 t deverão enviar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, até 28 de Fevereiro e 31 de Agosto de cada ano, um relatório referente ao semestre anterior, do qual constem os seguintes elementos:

1) Por cada veículo automóvel:

Número total de serviços prestados;

Toneladas transportadas;

Quilómetros percorridos em carga;

Quilómetros percorridos em vazio;

Número total de dias de utilização em serviço;

Número total de dias em que o veículo esteve parado por motivo de reparação;

2) Para o conjunto dos veículos:

Valor da prestação de serviços (produção em valor);

Níveis de preços praticados com indicação das respectivas modalidades, inclusões e exclusões;

Lista de clientes com indicação do número de serviços prestados.

7.º Nas sociedades anónimas constituídas para os efeitos da alínea b) do n.º 2), as acções deverão ser sempre nominativas.

8.º As licenças a que se referem os n.os 2.º e 3.º serão concedidas para o trânsito de veículos sem limite de raio e sem vinculação a qualquer localidade ou local de estacionamento.

9.º A presente portaria entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 367/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade nessa indústria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Portaria 59/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os condicionalismos da atribuição de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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