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Decreto-lei 515/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 515/79

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, baseou a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social, referida no artigo 63.º da Constituição, em centros regionais que devem integrar os órgãos, serviços e instituições da respectiva área geográfica.

O Decreto 79/79, de 2 de Agosto, criou já, em princípio, os centros regionais de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, mas o funcionamento de cada um deles só se iniciará com a posse da respectiva comissão instaladora.

É, no entanto, indispensável estabelecer alguns pressupostos legais que disciplinem o funcionamento dos centros até à publicação do regulamento definitivo, o qual só deverá ser elaborado a partir da experiência que venha a ser obtida durante o período de instalação.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os centros regionais de segurança social, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designados simplesmente por centros, são serviços oficiais, nos quais serão integrados os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais do sector.

2 - Esta integração é completa quando se refira às caixas de previdência e aos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais que não tenham autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

3 - A integração é meramente funcional quando se refira a órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - A integração dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos em cada centro desenvolver-se-á progressivamente, de forma a evitar perturbações no seu funcionamento e prejuízos para os beneficiários.

2 - Quando completa, a integração compreende a transferência para o centro:

a) De todas as responsabilidades e competências dos órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos integrados;

b) De todos os seus bens, recursos e meios humanos e patrimoniais.

3 - Quando meramente funcional, a integração traduzir-se-á no cometimento aos centros de funções de apoio, coordenação e orientação, bem como no exercício dos poderes de tutela próprios ou que pelos órgãos centrais lhes forem delegados.

Art. 3.º - 1 - O âmbito geográfico de cada centro, correspondendo, em princípio, à área do respectivo distrito, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 549/77, será fixado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - Poderá ser definido âmbito geográfico diferente do previsto no n.º 1 deste artigo, quando existam zonas urbanas complexas, de forte densidade populacional.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores permanentes, admitidos a qualquer título nos órgãos, serviços ou instituições integrados nos centros, quando transferidos, por virtude da integração a que se referem os artigos 1.º e 2.º, mantêm o estatuto de origem, mas podem adquirir o da função pública se o requererem no prazo de trinta dias, depois de entrar em vigor o respectivo quadro de pessoal.

2 - Os trabalhadores que não optem pelo estatuto da função pública no prazo referido no n.º 1 manterão aquele que possuam na data da transferência.

3 - Os membros das comissões instaladoras que forem funcionários públicos, administrativos ou da Previdência Social exercerão funções em regime de comissão de serviço.

4 - Durante o regime de instalação, o pessoal será admitido com inteiro respeito pelas normas de provimento para idênticas categorias da função pública.

Art. 5.º Os bens e valores patrimoniais transferidos nos termos deste diploma constituirão património da Segurança Social e os respectivos registos serão titulados aos centros que os receberem.

Art. 6.º - 1 - Constituem receitas dos centros:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;

c) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

d) Os benefícios prescritos;

e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas dos centros:

a) Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;

b) O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;

c) O reembolso de contribuições;

d) Os encargos de administração.

Art. 7.º - 1 - À medida que os centros entrem em funcionamento consideram-se extintos os lugares de directores distritais de segurança social criados pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro.

2 - Os directores distritais cujos lugares sejam extintos regressarão aos serviços de origem, se forem funcionários públicos ou da segurança social.

Art. 8.º Passa a denominar-se Conselho Nacional de Segurança Social o órgão de participação a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

Art. 9.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, em conformidade com a natureza da dúvida.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-53116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 37/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-22 - Portaria 1003/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que o património do Instituto de Obras Sociais seja transferido para os centros regionais de segurança social da respectiva área de localização.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 2/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Nacional de Pensões (CNP).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 184/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições relativamente à posição a assumir pelos centros regionais de segurança social nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 84/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a integração orgânica e funcional no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, da Indústria do Distrito de Lisboa e dos Serviços do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 484/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 785/83, de 27 de Julho, que cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Regimes de Segurança Social e o Departamento de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-07 - Decreto-Lei 6/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições quanto à integração orgânica e funcional do Centro de Apoio Social de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 478/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa, Porto e Santarém, contribuintes, beneficiários e acções de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 200/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Portaria 281/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional nos centros regionais de segurança social de diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra em vários centros regionais de segurança social os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas dos respectivos distritos até 31 de Março de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1053/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL OS CONTRIBUINTES, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 493/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA OS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS EM VARIOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 935/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra a Caixa Sindical de Providência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Portaria 58/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, criada pelo Decreto Lei nº 32748, de 15 de Abril de 1943, nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993. Integra orgânica e funcionalmente a referida Caixa, bem como o respectivo pessoal, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA O CONTRIBUINTE, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993. O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E OS EQUIPAMENTOS DA CAIXA, BEM COMO AS SUAS POSIÇÕES CONTRATUAIS, TANTO ACTIVAS COMO PASSIVAS, CONSIDERAM-SE TRANSFERIDAS PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA INTEGRAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2 E 5 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 871/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria 58/93, de 13 de Janeiro, (integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos Centros Regionais de Segurança Social) em virtude da alteração orgânica e funcional introduzida na Segurança Social pelo Decreto Lei 260/93, de 23 de Julho, fazendo integrar a referida Caixa nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, bem como os contribuintes, beneficiários e acções da mesma com efeitos reportados a 1 de (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 957/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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