de 1 de Julho
O Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, ao disciplinar o funcionamento dos centros regionais de segurança social, determina que a integração de serviços, quando completa, implica a transferência das responsabilidades e competências, bem como dos bens, recursos e meios humanos e patrimoniais dos mesmos.No que concerne aos bens e valores patrimoniais transferidos, preceitua o artigo 5.º do referido diploma que estes constituirão património da segurança social, devendo os respectivos registos ser titulados aos centros que os receberem.
Considerando que nada se dispõe expressamente quanto à posição a assumir pelos centros regionais nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços, urge obviar a dificuldades que porventura venham a surgir nas mesmas relações contratuais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para os centros regionais de segurança social, com dispensa de quaisquer formalidades, a posição que os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais neles integrados detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, à data da integração.
Art. 2.º Os efeitos decorrentes do disposto no artigo anterior reportam-se à data da criação de cada um dos centros regionais de segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.