Edital 312/2023, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
- Fonte: Diário da República n.º 41/2023, Série II de 2023-02-27
- Data: 2023-02-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à publicação do Edital da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
Orientações, Informações e Determinações para o Espaço de Jurisdição Marítima da Capitania do Porto da Figueira da Foz
Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-de-Fragata e Capitão do Porto da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, conjugada com o disposto na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, faz saber que:
1) A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, regem-se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determinações que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar, as quais fazem parte integrante;
2) As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade Marítima Nacional em função da matéria;
3) O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz, conforme estabelecido no Quadro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;
4) O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constantes dos Regulamentos aprovados pela Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição;
5) Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias, o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital, é passível de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, caso outro regime lhe não for especialmente aplicável;
6) É revogado o Edital 277/2015, de 12 de março da Capitania do Porto da Figueira da Foz, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de abril de 2015;
7) O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
9 de fevereiro de 2023. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-de-Fragata.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Enquadramento e definições:
a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz (CPFF), conforme consta do Quadro n.º 1 Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual e n.º 5 do n.º 2 do mesmo diploma legal, compreende os seguintes limites e áreas:
1) Na costa, desde a margem sul da lagoa de Mira até Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso, encontra a linha de baixa-mar, nas imediações da posição (Lat. = 39º 55,4' N/Long. = 008º 57,05' W);
2) No rio Mondego e no seu braço sul (denominado «rio de Lavos») e além da sua confluência até ao paralelo que passa pela marca do Pontão na posição (Lat. = 40º 07,37' N/Long. = 008º 48,01' W);
3) Toda a área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.), definida pelos limites constantes do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008, conjugado com a Declaração de Retificação n.º 75/2008, de 28 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008;
4) Mar Territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental;
b) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, proteção do domínio público marítimo (DPM) e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança no espaço de jurisdição da CPFF, aplicam-se as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, em especial o constante no Programa da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), publicado em anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 8 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2017, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas e outros instrumentos em vigor sobre que incidam sobre o mesmo espaço;
c) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabelecimento de condições e requisitos de segurança, estão integrados no espaço de jurisdição da CPFF, os espaços balneares e planos de água associados que constituem o objeto do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo do quadro legal de identificação anual as praias qualificadas como águas balneares, no âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual;
d) Designa-se por «Porto da Figueira da Foz», no espaço de jurisdição da CPFF, toda a área incluída no rio Mondego e no seu braço sul (denominado «rio de Lavos») e além da sua confluência até ao paralelo que passa pela marca do Pontão na posição (Lat. = 40º 07,37' N/Long. = = 008º 48,01' W) (ver Apêndice I ao presente Edital);
e) Designa-se por «Área Portuária» a área de jurisdição da APFF, S. A. (ver Apêndice I ao presente Edital) e onde se aplicam as Normas de Segurança Marítima e Portuária (NSMP) do Porto da Figueira da Foz, publicadas em anexo ao Regulamento 276/2018, de 10 de maio da APFF, S. A., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2018;
f) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o Porto da Figueira da Foz é considerado porto de abrigo durante todo o ano;
g) Para efeitos do previsto no artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio na Figueira da Foz, as distâncias são medidas a partir do farolim do molhe exterior norte do Porto da Figueira da Foz;
h) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
2 - Documentos Náuticos:
a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPFF, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte:
1) Cartas náuticas (CN):
(ver documento original)
2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):
(ver documento original)
b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal, o qual contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como os demais documentos náuticos oficiais publicados pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforçam os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações ao Porto da Figueira da Foz.
3 - Segurança da navegação:
a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento, cuja inobservância faz incorrer os responsáveis em contraordenação prevista e punida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, na sua redação atual, em coima a graduar entre 400 e 2.500 euros;
b) As designações «navio» e «embarcação» são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais;
c) No Porto da Figueira da Foz, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária (AP) e que excedam os limites técnicos de segurança definidos nas NSMP;
d) No Porto da Figueira da Foz são considerados navios condicionados pelo seu calado, além dos designados na alínea h) da Regra 3 do RIEAM, os que o tenham igual ou superior ao definido pela AP e os que naveguem em canais estreitos em situação de resguardo ao fundo inferior a 10 % do seu calado. Encontram-se designados como canais estreitos pela AP os canais referenciados nas NSMP;
e) No Porto da Figueira da Foz são considerados navios arribados todos aqueles que, não estando desembaraçados ou não tendo como destino este porto, são obrigados a demandá-lo, por motivo de força maior, designadamente mau tempo, água aberta, avaria, falta de combustível ou aguada, reacondicionamento das cargas, mudanças de tripulação ou desembarque de feridos ou mortos;
f) No Porto da Figueira da Foz está previsto entrar em funcionamento permanente um Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) dotado de um conjunto de equipamentos, tais como, Radar, Sistema Automático de Identificação - AIS, Radiogoniómetro VHF, Sensores meteorológicos e hidrológicos e equipamentos de radiocomunicações para monitorização e assistência à navegação na barra e no rio Mondego;
g) Compete ao Capitão do Porto estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo, de acordo com os procedimentos legais previstos no âmbito do Estado do Porto - Port State Control (PSC).
4 - Sinais de situação da barra e avisos de temporal:
a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do Porto da Figueira da Foz, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto pode, ouvida a AP, determinar a situação de «Barra Condicionada» ficando interdita a embarcações com determinadas características, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou «Barra Fechada» ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana e a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim como das instalações portuárias;
b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra, avisos de temporal ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da CPFF, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) da Figueira da Foz, o Departamento de Pilotagem da AP, o serviço de apoio aos navegantes ANAVNET em http://anavnet.hidrografico.pt (na página na internet do Instituto Hidrográfico) ou Estado das Barras disponível no sítio: www.amn.pt;
c) Para além da divulgação das restrições impostas através dos correspondentes avisos à navegação, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da barra, no mastro de sinais localizado no Forte de Santa Catarina (Lat. = 40º 08,87' N/Long. = 008º 51,58' W). Nestes termos, sem prejuízo de medidas excecionais a serem adotadas, casualmente e sempre que se justifiquem, o Capitão do Porto decreta, ouvida a AP, os seguintes estados para a barra, do Porto da Figueira da Foz (ver Apêndice II ao presente Edital):
1) Barra fechada:
(a) De dia: içado a tope da adriça, dois balões pretos, esféricos, um em cada extremo da verga de sinais do mastro;
(b) De noite: quatro luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde-vermelha;
(c) Significado - é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações;
2) Barra condicionada a 35 metros:
(a) De dia: içado a tope da adriça, um balão preto, esférico, num extremo da verga de sinais do mastro;
(b) De noite: três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde;
(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com «os golpes de mar»;
3) Barra condicionada a 11 metros:
(a) De dia: içado a meia adriça, um balão preto, esférico, num extremo da verga de sinais do mastro;
(b) De noite: três luzes acendendo intermitentemente, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde;
(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 11 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com «os golpes de mar»;
4) Barra aberta:
Sem sinalização;
d) Nas situações de barra fechada ou condicionada aos 35 metros, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante do alinhamento dos farolins dos molhes interiores, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito;
e) Sempre que as condições meteorológicas assumam ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na orla costeira, é estabelecido o sinal correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera. I. P. (IPMA), no mastro de sinais sito na Estação Salva-Vidas (ESV) da Figueira da Foz (Lat. = 40º 08,67' N/Long. = 008.º 51,58' W), nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, na sua redação atual (ver Apêndice III ao presente Edital);
f) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibido o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte, aos molhes exteriores do Porto da Figueira da Foz, aos esporões existentes na área de jurisdição da CPFF e a outras áreas de risco e desprotegidas da jurisdição da CPFF, sempre que promulgado aviso meteorológico amarelo (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima, com especial atenção aos períodos da preia-mar;
g) É proibida a transposição e/ou movimentação de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, a interditar ou condicionar o acesso a área ou local, como aos molhes, esporões e suas áreas envolventes, ou nas demais áreas interditas, no espaço de jurisdição da CPFF.
5 - Comunicações em VHF:
a) O plano de comunicações em vigor no Porto da Figueira da Foz, e demais espaços de jurisdição da CPFF, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo;
b) No Porto da Figueira da Foz, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 13 VHF - Segurança da Navegação;
c) Para além do referido canal (13 VHF - Segurança da Navegação), os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos seguintes canais:
1) Canal 09 - Navegação de recreio;
2) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque);
3) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais;
4) Canal 12 - Chamada comum de porto;
5) Canal 14 - Autoridade Portuária (pilotagem);
6) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada;
d) A Autoridade Marítima Local (AML) não tem escuta permanente em canal 16 VHF, pelo que, por este facto, deverão ser utilizados, primariamente, os contactos indicados no ponto seguinte. O indicativo de chamada do CLPM da Figueira da Foz é POLIMARFOZ.
6 - Contactos:
a) CPFF:
1) Endereço: Rua Engenheiro Silva, n.º 56, 3080-150 Figueira da Foz;
2) Horário: Atendimento presencial das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 horas;
3) Telefone: (+351) 233422955 ou (+351) 913609489;
4) Fax: (+351) 211938425;
5) Correio eletrónico: capitania.ffoz@amn.pt;
6) Internet: www.amn.pt;
b) CLPM da Figueira da Foz:
1) Endereço: Rua Poeta Acácio Antunes n.º 2, 3080-158 Figueira da Foz;
2) Horário: Atendimento presencial das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 horas;
3) Telefone: (+351) 233070606 e (+351) 916352629 (piquete);
4) Fax: (+351) 211938426;
5) Correio eletrónico: policiamaritima.ffoz@amn.pt;
6) Internet: www.amn.pt.
7 - Fiscalização, contraordenação e decisão processual:
a) A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente Edital compete à Polícia Marítima (PM) e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição;
b) A decisão dos processos de contraordenação compete ao Capitão do Porto, à autarquia, ou às autoridades administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição.
CAPÍTULO II
Entrada, permanência e saída do Porto
1 - Aspetos de segurança:
a) O Capitão do Porto, como AML, tem competências nas áreas do controlo de navios, execução de atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios;
b) No Porto da Figueira da Foz, não obstante se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas pelo RIEAM, a condução da navegação deve obedecer às normas de segurança promulgadas pela AML e pela AP;
c) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída do Porto da Figueira da Foz, pode ser imposto o acompanhamento pela PM, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos, podendo ainda, tal acompanhamento, ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação;
d) Na aproximação, entrada e saída da barra do Porto da Figueira da Foz, os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações são responsáveis por adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial, em particular:
1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e oceanográfica;
2) Obter informação da AML ou da AP sobre a situação da barra e do porto antes de entrar e, caso necessário, solicitar apoio para a entrada;
3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;
4) As embarcações de menor porte devem atender, em especial, ao seguinte:
(a) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes salva-vidas e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou de qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;
(b) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;
(c) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;
(d) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio, fechadas e desobstruídas;
(e) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídos;
e) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicada à AML, pelo meio mais expedito. Nestes casos, a entrada em porto só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que estabelece as condições a observar perante a anomalia/incidente, caso a caso;
f) Sendo autorizado a praticar o porto, na sequência do relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, armador ou agente de navegação, requer à CPFF a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo a que possa ser emitido o despacho de largada;
g) Quando atracados em área portuária, os navios devem manter as condições de permanência impostas pelos Regulamentos e pelas NSMP do Porto da Figueira da Foz da AP.
2 - Restrições à navegação:
No espaço de jurisdição da CPFF, existem as seguintes restrições à navegação:
a) Troço navegável do rio Mondego:
1) As embarcações, devem manter uma distância de segurança das margens do rio, dos cais de atracação e navegar a velocidades que, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação provocada, não causem prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, sendo o limite máximo de velocidade estabelecido de 5 nós, com exceção no interior do Porto de Pesca, das docas e marinas de recreio, onde a velocidade máxima está estabelecida em 3 nós, desde que estas velocidades de superfície não comprometam o governo das respetivas embarcações;
2) As embarcações a motor ou à vela, devem manter uma distância adequada às embarcações de pequeno porte ou sem motor, reduzindo para a velocidade mínima de governo, minimizando o efeito da ondulação;
3) Todas as embarcações (ou qualquer engenho flutuante) que naveguem nas imediações de instalações de aquicultura e de marinhas de sal no rio Mondego e no seu braço sul (denominado «rio de Lavos»), devem observar especial cuidado para não interferirem com aquelas atividades ou danificarem as margens;
b) Praias de banhos marítimas, durante a época balnear:
Nas praias de banhos marítimas, a navegação por embarcações de recreio é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 metros, a contar da borda de água, salvo se estiverem a entrar ou sair através de um corredor de acesso, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida, suficiente para manter o governo, em trajeto perpendicular à linha de costa;
c) Emissários submarinos:
1) Na área delimitada pelos paralelos 40º 26,2' N, 40º 24,8' N, pelo meridiano 008º 50,7' W e a linha de costa, a sul da praia de Mira e na área delimitada pelos paralelos 40º 02,80' N, 40º 03,40' N, pelo meridiano 008.º 54,90' W e a linha de costa, a sul da praia da Leirosa, existem infraestruturas de emissários submarinos no fundo e boias na sua extremidade, com as devidas zonas de proteção e assinalamento marítimos estabelecidos;
2) Nos locais referidos, identificados nos documentos e CN, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os emissários, tais como fundear, arrastar, rocegar, dragar e utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo ou exercer qualquer outra atividade que possa conflituar com aquelas infraestruturas;
d) Área de exercícios militares:
A área delimitada pelos paralelos 40º 05,5' N, 40º 07' N, pelo meridiano 008º 54,5' W e a linha de costa (a norte da Costa de Lavos), destina-se a exercícios de tiro e por isso deve ser considerada área perigosa.
3 - Fundeadouros, amarrações, rampas e outras estruturas:
a) Fundeadouros:
1) Exterior ao Porto da Figueira da Foz, existe um fundeadouro que se destina, prioritariamente, aos navios com autorização prévia de entrada em Porto e que necessitam de aguardar entrada, embora possam ser concedidas autorizações para outro tipo de situações. Os navios aqui fundeados, não devem apresentar quaisquer deficiências no aparelho de governo, no aparelho propulsor, na sua estabilidade e as condições meteorológicas e oceanográficas presentes devem permitir a manutenção da sua posição em segurança. Para fundear, deverão obter a correspondente autorização da AML e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pela AP através do Serviço de Pilotagem;
2) Não estão previstos fundeadouros na área portuária do Porto da Figueira da Foz. Excecionalmente, quando não exista lugar na Marina de Recreio, as embarcações de recreio em trânsito podem fundear, mediante autorização da AP, num espaço junto à praia do Cabedelinho;
3) Os navios e embarcações, na situação de arribados ou que não tenham a Figueira da Foz como porto de destino, só podem fundear com autorização expressa da AML ou da AP (em função da área de responsabilidade) e sempre sujeitos aos procedimentos instituídos para entrada e saída;
4) Os navios e embarcações ao fundear, devem fazê-lo de modo a não criar impedimentos ou dificuldades à navegação que pratique o fundeadouro exterior e que entre ou saia do porto e dos seus canais ou docas;
5) Os navios fundeados, não podem isolar a instalação propulsora e de governo, devendo manter-se prontos a operar. Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo, o navio fundeado deve dispor de um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da sua posição em caso de emergência;
6) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com zonas de proteção ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados na área de jurisdição da CPFF;
7) Enquanto os navios se encontrarem fundeados, os comandantes devem assegurar a suficiente presença a bordo de pessoal qualificado, garantindo a resposta a qualquer situação;
8) Os navios fundeados, devem manter o aparelho propulsor e de governo em prontidão adequada às condições meteorológicas e oceanográficas, às características do próprio navio e ao tipo de fundo e tensa;
9) Os navios fundeados apenas podem proceder ao movimento de tripulantes, passageiros e carga mediante autorização do Capitão do Porto e das Autoridades de Controlo de Fronteira e Aduaneira, devendo o agente de navegação proceder às necessárias comunicações, mantendo o Capitão do Porto informado. Em caso de evacuações médicas, o Capitão do Porto deve ter conhecimento antecipado para a devida articulação com a Autoridade Sanitária e, tratando-se de cidadão estrangeiro, com a entidade diplomática respetiva;
10) Os contactos com terra apenas podem ser efetuados por embarcações do próprio navio ou por outras embarcações autorizadas pelo Capitão do Porto;
11) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto;
12) Em casos excecionais, pode ser autorizada pela AML ou AP (em função da área de responsabilidade) a permanência de navios fora da área de fundeadouro;
13) Para além da proibição genérica de fundear (ou colocação de poitas) fora dos espaços de fundeadouros autorizados, assume especial gravidade fundear nas zonas compatíveis com canais de navegação ou de passagem de cabos e emissários submarinos;
14) Fundeadouros autorizados (ver Apêndice IV ao presente Edital):
(a) Fundeadouro exterior:
O fundeadouro exterior (FE) do Porto da Figueira da Foz é um espaço definido pelas seguintes posições geográficas:
(1) Vértice A: Lat. = 40º 09,2' N/Long. = 008º 57,1' W;
(2) Vértice B: Lat. = 40º 09,2' N/Long. = 008º 55,8' W;
(3) Vértice C: Lat. = 40º 08,7' N/Long. = 008º 55,8' W;
(4) Vértice D: Lat. = 40º 08,7' N/Long. = 008º 57,1' W;
(b) Rio Mondego:
(1) Área Portuária:
Espaço de fundeadouro excecional (FEXC), mediante autorização prévia da AP, a sul do alinhamento entre a testa do molhe interior sul e a testa do molhe exterior sul, desde que, durante a época balnear, o façam a mais de 300 metros da linha de borda de água;
(2) Fora da Área Portuária:
Caso existam condições de segurança e não exista lugar na Marina de Recreio, durante o período balnear, podem ser estabelecidas zonas de amarração (boias) para pequenas embarcações de recreio, pela AML;
b) Rampas:
É proibido amarrar e varar embarcações nas rampas existentes nas margens do rio Mondego, exceto nos casos em que tenha sido concedida autorização pela AML ou pela AP (em função da área de responsabilidade);
c) Amarrações:
1) Fora da área portuária, as amarrações de embarcações ou de quaisquer outros engenhos flutuantes são sujeitas a vistoria por parte da CPFF, antes da concessão do licenciamento;
2) Estas amarrações, têm de ser constituídas por:
(a) Um peso (poita), amarra ou cabo e flutuadores (boias);
(b) Cabos ligados a pontos fixos em terra (criados para o efeito), podendo ter ou não dispositivos de vaivém;
(c) Dispositivos compostos por um ou mais ferros, amarrados a flutuadores;
3) As amarrações devem ser identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias e no local em que é feita a amarração a terra (caso exista);
4) Quando o estabelecimento das amarrações for da responsabilidade de associações, clubes ou empresas registadas na atividade marítimo-turística, as boias deverão ser marcadas com um número de ordem em alternativa ao conjunto de identificação referido no ponto anterior. Neste caso, as empresas devem manter junto da CPFF uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas;
5) Os proprietários são responsáveis por retirar as suas embarcações das amarrações tendo em consideração as condições meteorológicas e oceanográficas, características das embarcações, tipo de fundo e tensa de forma a preservar a sua integridade e segurança;
6) As amarrações, serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença, caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou que interferem com qualquer atividade autorizada por entidade competente.
4 - Visita de entrada:
a) Nos termos da Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, à chegada ao Porto da Figueira da Foz, a PM efetua visita de entrada aos navios e embarcações que:
1) Tenham avaria;
2) Peçam arribada;
3) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;
4) Arvorem bandeira de país não comunitário;
5) Transportem cargas ou substâncias perigosas;
6) Transportem migrantes irregulares;
7) Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;
8) Pretendam aceder a águas territoriais, águas interiores, ou fundeadouros e sobre eles subsistam fundadas suspeitas quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional;
b) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo que coloquem em causa a segurança e a navegabilidade, estão ainda sujeitos a vistorias a realizar por perito da CPFF;
c) Estão isentos de visita de entrada, os navios e embarcações identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
5 - Despacho de largada:
a) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é disponibilizada à CPFF pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária, de Estrangeiros e Fronteiras e Administração Marítima, através da Janela Única Logística (JUL) ou, por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo comandante do navio, ou seu representante legal, diretamente à CPFF;
b) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto da Figueira da Foz sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;
c) Estão isentos de despacho de largada os navios e embarcações identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
d) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo, a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal;
e) Quando o despacho de largada tenha sido emitido através da JUL, considera-se como hora de notificação deste, para efeitos da alínea anterior, a hora da autorização dada pela AML na JUL.
6 - Visita de saída:
a) A largada de navios e embarcações do Porto da Figueira da Foz pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar pela AML, através de agentes da PM e/ou peritos da AML;
b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, pela PM, podendo ser acompanhada por perito da AML, os seguintes navios e embarcações:
1) Transportem carga ou substâncias perigosas;
2) Haja informação que transportem migrantes irregulares;
3) Tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;
c) Caso ocorra visita de saída, o elemento que a efetua, acompanhado ou não de perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio ou, em alternativa, a validação através da JUL;
d) Quando se verificar alguma anomalia relativa ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento em visita informa o comandante do navio, a AML, a AP e as demais autoridades em razão da matéria;
e) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.
7 - Arribadas e outras condicionantes:
a) Os navios que necessitem ou pretendam demandar o Porto da Figueira da Foz ou o seu fundeadouro exterior na situação de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela AML e AP, devem declará-lo, explicitamente, no quadro de condicionantes da JUL e, em caso de contingência, enviar à CPFF informação pelo método mais expedito, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:
1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
2) Motivo de arribada;
3) Número de pessoas embarcadas;
4) Existência de migrantes irregulares;
5) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;
6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;
7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou a manobrabilidade do navio em segurança;
8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, tais como, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;
10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL - Anexo 1 conforme aplicável e respetiva quantidade;
11) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores e, caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;
12) Hora Estimada de Chegada (ETA);
13) Destino (local de atracação ou fundeadouro);
b) Em resposta à declaração de arribada, a AML emite através da JUL ou, por inexistência ou indisponibilidade temporária desta plataforma, pelo método mais expedito para o agente de navegação, com informação para outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial;
c) A entrada do navio arribado no porto, com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e que estejam autorizados a operar no Porto da Figueira da Foz, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do início da manobra, a realizar por perito da CPFF;
d) Após a atracação, deve o navio solicitar autorização para realização de trabalhos a bordo através da JUL, para reparação da avaria que motivou a arribada, sendo imposta vistoria por perito da CPFF e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade;
e) O Capitão do Porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias, seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo PSC, através de comunicação a esta entidade;
f) Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, a sua situação na tabela de condicionantes da JUL, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:
1) Migrantes irregulares;
2) Vidas humanas em perigo;
3) Situações sanitárias envolvendo risco para a tripulação, passageiros ou população ribeirinha;
4) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;
5) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;
6) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
7) Trem de reboque (rebocador-rebocado);
g) A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital, são sancionados a título contraordenacional.
8 - Bandeiras:
Os navios e embarcações que praticam o Porto da Figueira da Foz ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só podem ter içadas as seguintes bandeiras ou distintivos:
a) Bandeira da sua nacionalidade;
b) Bandeira portuguesa;
c) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;
d) Bandeiras ou sinais do RIEAM;
e) Distintivo da companhia armadora ou clube.
CAPÍTULO III
Avarias, trabalhos a bordo e vistorias
1 - Avarias a bordo de navios e embarcações:
Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais ou seus representantes legais, à CPFF e, quando ocorra em área portuária, também à AP.
2 - Trabalhos a bordo:
a) Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o ecossistema marinho, durante a estadia de um navio ou embarcação no Porto da Figueira da Foz, carece de licenciamento prévio da CPFF, implicando a necessidade de verificação das condições de segurança por perito da CPFF, sem prejuízo das competências próprias da AP ou da inspeção de navios pelo PSC;
b) O requerimento destes trabalhos a bordo deve ser solicitado na JUL ou, por indisponibilidade temporária desta plataforma ou por falta de aplicabilidade, diretamente à CPFF pelo método mais expedito;
c) Pela sua natureza, a realização de determinados trabalhos pode implicar a necessidade de acompanhamento na sua execução e da verificação das condições finais, através de vistoria técnica a bordo efetuada por perito da CPFF;
d) Os trabalhos sujeitos a vistoria por perito da CPFF, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:
1) Trabalhos a quente:
(a) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização;
(b) Para os navios cujo chefe de máquinas é um oficial maquinista, o impresso de autorização de trabalho a quente (hot work permit) deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido;
(c) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas no local;
(d) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, na sua vizinhança ou na proximidade de equipamentos ou zonas com potenciais atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação de medidas para ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira;
(e) São realizadas vistorias adicionais sempre que o perito conclua que existem condições de segurança a serem verificadas no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). Estes trabalhos envolvem o conhecimento obrigatório da administração marítima do estado de bandeira e/ou da organização reconhecida responsável pela certificação do navio;
2) Trabalhos de máquinas:
Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo podem obrigar a uma vistoria inicial, para determinação da natureza da avaria ou para ação de manutenção ou reparação planeada, vistorias de acompanhamento e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos:
(a) Imobilização do sistema de propulsão;
(b) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica;
(c) Imobilização do sistema de governo;
(d) Sistema de esgoto e lastro;
3) Trabalhos em altura:
Na realização destes trabalhos, é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Para os navios de maior porte, o impresso de autorização interna dos trabalhos (work permit), deve ser previamente preenchido e anexo ao pedido. Devem ser asseguradas as seguintes condições durante os trabalhos:
(a) O uso de arnês, bem como o material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda;
(b) A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos;
(c) A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com o elemento envolvido nos trabalhos em altura e para monitorizar as condições de segurança na zona provável de queda de objetos;
e) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo devem ser discriminados os seguintes elementos:
1) Tipo de avaria ou deficiência;
2) Tipo de trabalho a efetuar;
3) Local da reparação;
4) Empresa reparadora;
5) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;
6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);
f) Sempre que a realização de trabalhos a bordo obrigue a realização de vistoria prévia para definição e verificação das condições de segurança à sua execução, não podem ser iniciados quaisquer trabalhos ou intervenções sem que a dita vistoria seja realizada e seja entregue ao interessado a respetiva licença;
g) Durante a realização de qualquer tipo de trabalho ou operação no âmbito da atividade do navio, se for verificado incumprimento dos requisitos de segurança previstos e/ou estabelecidos por entidade competente, para a sua boa execução, a AML ordenará a sua suspensão até serem restabelecidos esses mesmos requisitos, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, civil ou criminal, associada ao incumprimento.
3 - Engenho flutuante e embarcação em mau estado de conservação, acidentada, naufragada ou abandonada:
a) As embarcações em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, bem como outros engenhos flutuantes, devem ser retiradas do plano de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente, mediante plano de remoção previamente proposto, analisado e autorizado pelo Capitão do Porto;
b) As embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, não podem permanecer atracadas nos locais destinados para esse efeito no Porto da Figueira da Foz, com exceção das que se encontram a ser intervencionadas em estaleiro e das que sejam alvo de concessão de autorização especial pela AML ou AP (em função da área de responsabilidade). Os proprietários e armadores das embarcações varadas na área de jurisdição da CPFF, devem comunicar e manter atualizado na CPFF, o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita sobre qualquer anomalia que possa vir a ocorrer;
c) Sempre que subsistam dúvidas sobre a sua flutuabilidade, o Capitão do Porto pode impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança de uma embarcação;
d) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo método mais expedito à CPFF, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo «Relatório de Mar»;
e) É expressamente proibido o encalhe ou varagem de embarcações no DPM sem a respetiva licença;
f) Deve ser participado à CPFF, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades;
g) Os engenhos flutuantes e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário não o fizer, depois de instado, nos termos da Lei aplicável, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.
4 - Relatório de Mar:
a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por «acontecimento de mar» todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas;
b) Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante, mestre ou arrais deve elaborar um «relatório de mar» (também conhecido por «protesto de mar»), onde é pormenorizadamente descrito o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à AML ou autoridade consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que, em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada do comandante, mestre ou arrais ou de quem o substitua;
c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos comandantes de embarcações comunitárias e de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março na sua redação atual, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do comandante ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da AML;
d) Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.
5 - Vistorias:
No âmbito das atividades de vistoria, a CPFF assegura os atos técnicos e administrativos, legalmente previstos como competência própria ou protocolados com as entidades competentes.
CAPÍTULO IV
Poluição e proteção do meio ambiente
1 - Substâncias perigosas ou poluentes:
a) Regras a observar no embarque, desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes:
1) Os navios com cargas e/ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima, designadamente as especificadas nas classes 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (IMO) e outras abrangidas por convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias;
2) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e/ou substâncias perigosas, que pretendam demandar o Porto da Figueira da Foz ou o seu fundeadouro exterior, ou que no porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a AP, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, declarando na JUL a carga e/ou substâncias perigosas, obrigando-se a cumprir escrupulosamente as disposições dos códigos e convenções em vigor e aplicáveis à tipologia de carga em questão e das medidas previstas na ficha de segurança (MSDS) da respetiva mercadoria perigosa;
3) A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada no mar territorial, ou na aproximação ao porto, para os navios que naveguem dentro das águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias. Esta declaração deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:
(a) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada;
(b) Número de pessoas embarcadas;
(c) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas, identificação da substância (número ONU) e respetiva(s) classificação(ões) do Código IMDG;
(d) Hora estimada de chegada;
(e) Local de atracação ou fundeadouro;
4) A não declaração da carga, de substâncias perigosas ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua redação atual, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável;
5) Terá de existir a bordo uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e a sua localização;
6) Em caso de inexistência ou indisponibilidade da JUL, os navios com cargas e/ou substâncias perigosas devem enviar à CPFF a informação pelo método mais expedito;
7) É necessária ainda, a aceitação pela AP e pelo Terminal Portuário de atracação, da existência a bordo de mercadoria perigosa, em trânsito, bem como o cumprimento das normas de segurança que lhe são aplicáveis pelas Recomendações «Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas» da IMO e demais legislações aplicáveis;
8) Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a CPFF emite através da JUL ou, em caso de inexistência ou indisponibilidade desta plataforma, pelo método mais expedito para o agente de navegação, com informação para a AP, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias, nomeadamente a imposição de policiamento no interior do porto pela PM;
9) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de forma a:
(a) Poder efetuar uma largada de emergência;
(b) Ter capacidade para combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas;
10) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto pode restringir movimentos ou impor restrições aos navios;
11) Face aos condicionalismos específicos do Porto da Figueira da Foz, o movimento de substâncias explosivas e peróxidos orgânicos deve processar-se diretamente do exterior do porto para o interior do navio e vice-versa, carecendo de coordenação com a autoridade policial competente, para efeitos de licenciamento e acompanhamento das operações;
12) Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela PM, nos seguintes moldes:
(a) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;
(b) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;
(c) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada;
13) O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivas para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, só pode ser executado após despacho de autorização do Capitão do Porto, vistoria por perito da CPFF e sob a vigilância da PM, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, as portarias dos terminais não devem permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da autoridade policial;
14) Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança, é verificada a existência e a conformidade dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações;
15) Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho de autorização do Capitão do Porto, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:
(a) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;
(b) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;
(c) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;
(d) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;
(e) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;
(f) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;
(g) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;
(h) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos, e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;
(i) Os navios tanque com arqueação superior a 150 TAB e os outros navios com arqueação superior a 400 TAB devem assegurar o cumprimento do Plano de Prevenção contra Poluição por Hidrocarbonetos;
16) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do Código IMDG), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (Classe 3), as operações portuárias devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença, em estreita ligação com o Oficial de Proteção da Instalação Portuária (OPIP);
17) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado;
18) O embarque, desembarque ou a presença de armas e munições em trânsito só poderá ocorrer após autorização do Capitão do Porto e posterior acompanhamento e controlo por parte da PM, devendo estar devidamente declaradas no manifesto de carga.
2 - Destruição ou desmantelamento de embarcações:
Está proibida a destruição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação em área de DPM que não esteja autorizada e preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
3 - Poluição:
a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada a qualquer autoridade policial ou ao Ministério Público, sem prejuízo de informar a CPFF;
b) Prevenção da poluição:
1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:
(a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
(b) Que cause prejuízo às outras atividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho;
2) Pelo que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram, possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto;
3) É punida, criminalmente, nos termos do n.º 7, do artigo 279.º do Código Penal, na sua redação atual, toda a descarga de substâncias poluentes por navios que envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública;
4) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das eventuais indemnizações a terceiros;
c) Uso de dispersantes:
A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:
1) O uso de dispersantes, é interdito em todo o espaço relativo ao Porto da Figueira da Foz e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial;
2) O uso de dispersantes no mar é analisado caso-a-caso e precedido de autorização das autoridades competentes;
d) Lastros:
1) À chegada, os comandantes dos navios, devem subscrever a «Declaração de Lastro» na JUL, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997 e cumprir as disposições da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, de 2004, publicada pelo Decreto 23/2017, de 31 de julho;
2) Para além do cumprimento da legislação em vigor sobre esta matéria, os navios e embarcações devem observar os condicionalismos impostos pelos Regulamentos e pelas NSMP do Porto da Figueira da Foz, da AP;
3) Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro. Em caso de dúvida é exigida amostra do lastro, que deve ser selada na presença de representante legal do navio, da AP e da PM;
4) Sempre que durante as operações se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, as operações são interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguirem as operações;
e) Resíduos diversos:
1) Face às questões ambientais e riscos associados na questão da carga/transferências de resíduos - deve ser dada especial atenção ao Regulamento CE 1013/2006, de 14 de junho, que estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos;
2) Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, é proibido lançar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que representem perigo para a navegação:
(a) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;
(b) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;
(c) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;
(d) Sacos de lixo e restos de comida;
(e) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas;
3) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção dedicadas e geridas por entidades autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações durante um mínimo de dois anos;
4) Os navios devem ainda cumprir com as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.
CAPÍTULO V
Atividades de natureza profissional e comercial
1 - Pesca comercial:
a) O regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima foi aprovado pelo Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro;
b) O Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção;
c) No espaço de jurisdição da CPFF, sem prejuízo da legislação específica sobre esta atividade e as normas reguladoras do exercício da atividade piscatória comercial, deve-se ter em conta o seguinte:
1) A pesca profissional no rio Mondego rege-se pela Portaria 564/90, de 19 de julho e alterações subsequentes, que integra o Regulamento da Pesca no Rio Mondego (RPRM);
2) Os períodos de defeso para as diversas espécies objeto de pesca no rio Mondego, são definidos por despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas;
3) Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do RPRM, até alteração ou publicação de novo Regulamento ou de despacho regulamentador de entidade competente, os limites definidores das áreas 1 e 2 de pesca da zona de aplicação do referido Regulamento, estão publicadas em Edital da CPFF;
4) Nos termos do n.º 3, conjugado com a alínea p) do n.º 1 e com as alíneas b) e d) do n.º 2, todos do artigo 6.º do RPRM, a pesca dirigida à captura de lampreia e do sável, tem as seguintes condições:
(a) Área 1 - Os tresmalhos de deriva devem ocupar a metade norte do rio Mondego, garantindo espaço para navegação em segurança na metade sul. É interdita a pesca com artes derivantes para jusante da estrutura conhecida como pontão do marégrafo na posição Lat. = 40º 08,783' N/Long. = = 008º 51,984' W, permitindo-se apenas a conclusão da recolha das artes, até ao alinhamento das testas dos molhes interiores do Porto da Figueira da Foz;
(b) Área 2 - Os tresmalhos de deriva devem ocupar a metade sul do rio Mondego e as estacadas não devem ocupar mais de dois terços do canal devendo o terço livre ser salvaguardado na margem norte garantindo espaço para navegação em segurança;
(c) Em ambas as áreas, as zonas do rio indicadas para operação das artes nas alíneas anteriores, podem ser alteradas por questões de segurança, através de publicação de Edital da CPFF;
(d) É interdita a utilização das artes de deriva, caso se verifiquem condições de visibilidade reduzida;
5) As redes de deriva, devem ser sinalizadas na extremidade não amarrada à embarcação, por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia por bandeira ou refletor radar e de noite por farol de luz branca com alcance de duas milhas náuticas;
6) O exercício da pesca por arte de emalhar encontra-se regulamentado pela Portaria 1102-H/2000, de 22 de novembro, na redação dada pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro e 594/2010, de 29 de julho que integra o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar (RPAE);
7) Em cumprimento da alínea h) do artigo 11.º do RPAE na sua redação atual, a AML procede à publicação de Edital anual onde indica as zonas autorizadas para a operação das redes majoeiras;
8) O exercício da pesca por arte xávega encontra-se regulamentado pela Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 244/2005, de 8 de março e pela Portaria 17/2015, de 27 de janeiro, que integra o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante (RPAEA);
9) Em cumprimento do ponto 3 do artigo 5.º do RPAEA na sua redação atual, a AML procede à publicação de Edital anual onde indica as zonas autorizadas para a operação da arte xávega;
10) O acesso à praia por animais e/ou tratores para alagem das artes é efetuado apenas no local, ou locais, determinados pela CPFF no inicio de cada safra a fim de evitar a destruição do sistema dunar;
11) O exercício da pesca com arte xávega, não é permitido durante a época balnear em praias de banhos, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos;
12) É proibido colocar ou abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca na praia, devendo ser mantida no final, a limpeza da área de operação de cada xávega;
13) O exercício da pesca denominada «apanha», realizada por mariscadores devidamente licenciados, encontra-se regulamentada pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, republicada pela Portaria 1228/2010, de 6 de dezembro e alterada pela Portaria 157/2020, de 24 de junho, que integra o Regulamento da Apanha (RA);
14) Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., atualiza a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental, estando a informação disponível no seu sítio eletrónico;
d) É proibida a pesca comercial com embarcação, no espaço de jurisdição da CPFF, nos seguintes locais:
1) No fundeadouro exterior e zonas de amarrações sazonais de embarcações de recreio (no período em que estiverem estabelecidas);
2) Na via de acesso à entrada da barra e no espaço definido por um raio de meia milha centrado em cada um dos farolins dos molhes exteriores, para o exterior do Porto da Figueira da Foz (ver Apêndice V ao presente Edital);
3) No espaço interior do polígono definido pela linha que une os seguintes pontos (ver Apêndice V ao presente Edital):
(a) O farolim do molhe exterior norte com o farolim do molhe interior norte (passando pela boia n.º 2) e este com a estrutura conhecida como pontão do marégrafo, na posição Lat. = 40º 08,783' N e Long. = 008º 51,984' W;
(b) O molhe interior norte com o molhe de interior sul;
(c) O molhe interior sul com o farolim do molhe exterior sul; e
(d) Os farolins dos molhes exteriores;
4) No Porto de Pesca, Marinas de Recreio, Doca dos Bacalhoeiros e Porto de Abrigo da Gala (ver Apêndice V ao presente Edital);
5) Onde ocorram operações de dragagem.
6) Durante as operações de scooping;
7) Durante a época balnear, a menos de 300 m da linha de borda de água, em praias de banhos;
8) Amarrado a boias ou a qualquer outra estrutura ou marca de sinalização fluvial;
9) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
e) Deve, ainda, ser cumprido com o estabelecido pelo Capitão do Porto, em Editais dedicados, relativamente à pesca, apanha e captura de determinadas espécies para comercialização e consumo.
2 - Mergulho profissional:
a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades, no espaço de jurisdição da CPFF, apenas pode ser efetuada com recurso a mergulhadores profissionais e está sujeita à autorização e ao licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:
1) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;
2) Indicação da atividade a realizar;
3) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;
4) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores;
5) Profundidade a que se realizam os trabalhos;
6) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores;
7) Documentação das embarcações de apoio (se aplicável);
8) Plano de evacuação de emergência de mergulhador acidentado (se aplicável);
9) Indicação do ponto de contacto e correspondente meio de comunicação do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança;
b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a CPFF procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos;
c) Durante a execução dos trabalhos, para além de serem cumpridas as normas legais aplicáveis ao mergulho, o Capitão do Porto poderá implementar medidas adicionais de segurança, designadamente a suspensão de outras atividades simultâneas a bordo ou no perímetro de segurança necessário para as operações;
d) Quando a área dos trabalhos inclua zonas de maior navegação, poderá ser imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, assim como a passagem safa de navios e embarcações;
e) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro, na sua redação atual;
f) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à CPFF, no período máximo de cinco dias úteis, um relatório sumário, em suporte digital, da intervenção e dos resultados obtidos.
3 - Reboque:
a) A atividade de reboque no Porto da Figueira da Foz, tem de cumprir com o regulamentado pelo Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro sendo que, nos termos do seu artigo 5.º, na área de jurisdição portuária, esta atividade, é considerada serviço de interesse público;
b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações, estão vinculadas ao dever de colaboração com a AP e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto;
c) Os trens de reboque que larguem ou demandem o Porto da Figueira da Foz, estão sujeitos a vistoria por perito da AML, caso esteja envolvido rebocado e/ou rebocador de pavilhão nacional. No caso de serem de pavilhão não nacional, é necessário que organização reconhecida se pronuncie favoravelmente por escrito, sobre a certificação do sistema de reboque ou, na sua ausência, através de vistoria por perito da AML;
d) Em casos muito excecionais e por razões estritas de segurança de pessoas ou da navegação, no Porto da Figueira da Foz, apenas podem ocorrer situações de reboque inopinado por meios não especializados ou certificados, mediante autorização expressa da AML.
4 - Estabelecimentos de culturas marinhas:
a) No espaço de jurisdição da CPFF, pode ser licenciada a instalação de estabelecimentos de aquiculturas ou culturas marinhas, devendo respeitar a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente a aprovação do projeto por parte de todos os organismos e entidades competentes a pronunciar-se em razão da matéria e do território em causa;
b) Localizando-se o estabelecimento em espaço de jurisdição da CPFF, torna-se necessário obter do Capitão do Porto um parecer obrigatório e vinculativo sobre a sua instalação e exploração e, caso se preveja implicações na segurança da navegação, como a proximidade de canais de navegação ou em locais que, de alguma maneira, possam afetar a fruição de tráfego marítimo, pode existir a necessidade de apresentação de projeto de Assinalamento Marítimo.
5 - Atividades de Animação Turística:
a) Sem prejuízo do quadro legal estabelecido para as atividades de animação turística, bem como a necessidade de proceder ao registo como Agente de Animação Turística no Registo Nacional de Turismo (RNAAT) e obtenção dos atos permissivos legalmente exigíveis, o exercício de atividade de animação turística por Operadores de Animação Turística (OAT), em área de jurisdição marítima, carece de prévio e circunstanciado enquadramento quanto às condições de segurança em que tais atividades devem ser realizadas, através de despacho do Capitão do Porto, mediante o qual são estabelecidos requisitos, condicionalismos e eventuais limitações ao seu exercício;
b) A emissão do despacho definidor de condições de segurança, deverá ser requerido pelo OAT interessado, com antecedência mínima de 15 dias antes do início da realização das atividades, formalizando através de requerimento a instruir, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
1) Identificação completa do OAT, incluindo morada/sede, NIPC/NIF e comprovativo do RNAAT válido;
2) Descrição da(s) atividade(s) a desenvolver;
3) Autorização/licenciamento da entidade administrante do espaço a utilizar;
4) Localização exata da atividade/percursos, com indicação gráfica ilustrativa;
5) Indicação de seguro contratualizado;
6) Identificação dos instrutores/formadores/monitores e respetivas habilitações;
7) Número máximo participantes, data e horário das atividades;
8) Utilização de embarcações (juntar cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC));
9) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em Domínio Público Hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);
10) Parecer da entidade gestora de parque ou reserva natural, sempre que a atividade for realizada em tais espaços;
11) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela PM;
12) Indicação de responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;
c) Nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, na sua redação atual, em toda a área de jurisdição da CPFF, as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta na atividade marítimo-turística, devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes salva-vidas.
6 - Lançamento de material pirotécnico:
a) O lançamento de fogo-de-artifício em DPM está sujeito a prévio licenciamento a emitir pela CPFF, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade, devendo os requerimentos ser remetidos com uma antecedência mínima de dez dias úteis, da data prevista para a realização do evento;
b) Com o requerimento submetido ao Capitão do Porto, devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:
1) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);
2) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo);
3) Cópia das autorizações da Navegação Aérea de Portugal (espaço aéreo), da PSP/GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício), da AP ou outra entidade administrante (ocupação da área), da Câmara Municipal respetiva (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança);
4) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia;
5) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;
6) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação pertinente, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo;
7) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança;
c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, as operações desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do lançamento, são objeto de policiamento a realizar pela PM, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro;
d) Se o fogo for efetuado a partir do plano de água, está sujeito aos seguintes requisitos e formalidades:
1) É realizada uma vistoria, por perito da CPFF, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito;
2) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) são sujeitos a acompanhamento pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo;
3) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação auxiliar de potência adequada, a qual deve permanecer na proximidade das plataformas, enquanto estas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o seu respetivo posicionamento;
e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação, deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado.
7 - Utilização de explosivos:
a) A utilização de explosivos para desmonte de maciços subaquáticos e intervenções na orla costeira, carece de autorização prévia do Capitão do Porto, sem prejuízo do parecer favorável de outras entidades competentes em razão da matéria e do território;
b) O requerimento para a utilização de explosivos deve ser instruído com 10 dias de antecedência e com, pelo menos, os seguintes documentos:
1) Procedimento de entrega e devolução de explosivos;
2) Protocolo de rebentamento;
3) Procedimento de falha de fogo;
c) Para a realização dos trabalhos, devem existir condições meteorológicas e oceanográficas adequadas;
d) Quando a operação for realizada com recurso a mergulhadores, será cumprido o regime jurídico definido pela Lei 70/2014, de 15 de setembro (mergulho profissional), na sua redação atual;
e) Para a salvaguarda da segurança de pessoas, bens e da navegação, poderão ser aplicadas restrições à movimentação de pessoas em terra e de embarcações no rio ou no mar;
f) Será imposto policiamento à operação, a efetuar pela PM, desde trinta minutos antes da chegada dos explosivos ao local até ao fim das operações, podendo o período de tempo ser dilatado caso as condições específicas da operação assim o aconselhem.
8 - Dragagem, deposição de inertes e outras obras:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados e de emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados;
b) Compete ao Capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do DPM e da defesa do património cultural subaquático;
c) Toda a navegação deve dar o resguardo adequado para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram as operações, desimpedida de quaisquer artes de pesca;
d) O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela PM, para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento do estabelecido;
e) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à CPFF, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:
1) Um cronograma detalhado com a planificação dos trabalhos e suas atualizações;
2) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;
3) O tipo e as características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;
4) A documentação da(s) draga(s) e de outros meios náuticos (lanchas de sondagem e/ou apoio) a utilizar na operação de dragagem, referindo o início e fim da sua intervenção nos trabalhos;
5) O nome e o contacto do responsável da empresa que realiza ou acompanha os trabalhos.
CAPÍTULO VI
Atividades e eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa e científica
1 - Atividades e eventos em DPM:
a) Na área de jurisdição da CPFF, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa ou científica, bem como a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e/ou parecer do Capitão do Porto. Em praias marítimas identificadas como águas balneares, a competência de licenciamento é do respetivo Município, carecendo, contudo, de parecer prévio por parte do Capitão do Porto, definidor das condições de segurança para a realização da atividade;
b) Entende-se por praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as que são objeto de publicitação anual por meio de Portaria conjunta das tutelas da Defesa Nacional e do Ambiente;
c) O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer prévio definidor das condições de segurança para a realização de atividades, deve dar entrada na CPFF com, pelo menos, três dias úteis anteriores à data da realização da atividade;
d) O requerimento referido na alínea anterior deve ser instruído com parecer emitido pela entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), devendo constar a seguinte informação sobre a atividade:
1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);
2) Planta de localização indicando o local ou área (com coordenadas geográficas) para realização da atividade;
3) Número de participantes, datas e períodos de realização;
4) Finalidade e resumo do evento;
5) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;
6) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da AAN e, se aplicável, da ANAC);
7) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal (indicar marca, modelo e matrícula);
8) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo entregar um mapa com os locais e/ou as áreas a ocupar e características dos equipamentos);
9) Eventual conflito com a fruição pública;
10) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança aos participantes, com parecer/avaliação do órgão competente de proteção civil;
11) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;
12) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, SPA ou PassMúsica;
13) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, deve ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
14) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da AP, deve ser previamente solicitada autorização aquela entidade, que licenciará a ocupação do espaço e o evento, após emissão de parecer de segurança da CPFF;
15) Confirmação que requer policiamento, a efetuar pela PM;
16) Indicação do responsável no local e telefone móvel, para efeitos de coordenação e segurança;
e) No âmbito das suas competências, a AML define, através de licenciamento ou parecer, consoante o caso, os requisitos e condições de segurança que o promotor da atividade deve cumprir para a sua realização, incluindo ou não a necessidade de policiamento a efetuar pela PM, caso não tenha sido requisitado.
f) No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, são imputados os custos aplicáveis pelos atos administrativos praticados, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização;
g) Sempre que a atividade careça da utilização de uma área no areal, é necessário obter o licenciamento de ocupação de parcela de DPM, a obter junto da autoridade administrativa competente, consoante se trate de praia identificada como água balnear ou não;
h) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, conforme definido pelo Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, na sua redação atual.
2 - Pesca e apanha lúdica:
a) Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de forma apeada (a que se exerce a partir de terra firme), a partir de embarcação ou pode ser submarina;
b) De acordo com o estipulado no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, nos termos da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro e ainda observando o RPRM, por razões de segurança e da preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:
1) A menos de 100 metros das entradas das docas, marinas, embarcadouros, áreas delimitadas de estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura, cais de atracação e em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante, bem como a partir de navios ou embarcações atracadas (ver Apêndice V ao presente Edital);
2) No Porto de Pesca, Marina de Recreio, Doca dos Bacalhoeiros e Porto de Abrigo da Gala, incluindo muralhas, molhes, pontões, embarcações e área molhada (ver Apêndice V ao presente Edital);
3) No molhe sul do Porto de Pesca, desde o topo do enrocamento e subsequente espaço vedado deste porto, na margem do braço sul do rio Mondego (ver Apêndice V ao presente Edital);
4) Nas zonas de amarrações sazonais de embarcações de recreio (no período em que estiverem estabelecidas);
5) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;
6) Nas praias de banhos marítimas, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear;
7) Em áreas cujo acesso esteja condicionado nos termos deste Edital ou que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela AP ou pela AML, ou por outra autoridade competente;
c) No espaço de jurisdição da CPFF, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:
1) No fundeadouro exterior e zonas de amarrações sazonais de embarcações de recreio (no período em que estiverem estabelecidas);
2) Na via de acesso à entrada da barra e no espaço definido por um raio de meia milha centrado em cada um dos farolins dos molhes exteriores, para o exterior do Porto da Figueira da Foz (ver Apêndice V ao presente Edital);
3) No espaço interior do polígono definido pela linha que une os seguintes pontos (ver Apêndice V ao presente Edital):
(a) O farolim do molhe exterior norte com o farolim do molhe interior norte (passando pela boia n.º 2) e este com a estrutura conhecida como pontão do marégrafo, na posição Lat. = 40º 08,783' N e Long. = 008º 51,984' W;
(b) O molhe interior norte com o molhe de interior sul;
(c) O molhe interior sul com o farolim do molhe exterior sul; e
(d) Os farolins dos molhes exteriores;
4) No Porto de Pesca, Marina de Recreio, Doca dos Bacalhoeiros e Porto de Abrigo da Gala (ver Apêndice V ao presente Edital);
5) Onde ocorram operações de dragagem;
6) Durante as operações de scooping;
7) Durante a época balnear, a menos de 300 m da linha de borda de água, em praias de banhos;
8) Amarrado a boias ou a qualquer outra estrutura ou marca de sinalização fluvial;
9) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
10) No rio Mondego, no período noturno entre o pôr e o nascer do sol;
d) A prática da atividade da pesca submarina é expressamente proibida para montante das testas dos molhes exteriores do Porto da Figueira da Foz;
e) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
f) As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que possam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação será realizada, também, por edital da CPFF;
g) A apanha lúdica (manual) no espaço de jurisdição da CPFF não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio de captura.
3 - Mergulho recreativo:
a) Atento ao preceituado pelo regime jurídico do mergulho recreativo, designadamente pelo artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, na sua redação atual, a sua prática é vedada, por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras;
b) Para efeitos da alínea anterior, são exceção, as atividades devidamente autorizadas pela AML e pela AP, no âmbito do mergulho com fins científicos, culturais e de limpeza subaquática;
c) Na prática de mergulho recreativo, é obrigatória a sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a sua concretização;
d) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da CPFF ou do CLPM da Figueira da Foz, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer;
e) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros, deve observar os termos definidos no Despacho 8086/2013, do Diretor-geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho.
4 - Natação:
a) Por razões de salvaguarda da segurança dos praticantes e do tráfego fluvial e marítimo, a prática de natação na área de jurisdição da CPFF, é proibida:
1) Na barra do Porto da Figueira da Foz e nos seus acessos;
2) Em toda a área portuária dentro do Porto da Figueira da Foz, com exceção das zonas de banhos relativas às praias identificadas como águas balneares;
3) No Porto de Abrigo da Gala e em outros locais identificados pelas entidades administrantes;
4) A mais de 300 metros da linha de borda de água;
5) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer-do-sol;
6) Com uma visibilidade inferior a 1000 metros;
b) Para a sua prática, recomenda-se o seguinte:
1) Dar preferência ao período do estofo da maré;
2) A utilização de uma touca de cor viva que facilite a visualização;
3) Proximidade da linha de costa, margem do rio ou zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas;
4) Com boa visibilidade;
c) Podem ser consideradas situações excecionais, a título de realização de evento pontual e circunstanciado, que obrigue a autorização expressa do Capitão do Porto, através da qual são definidas as condições de segurança.
5 - Embarcações, motas de água, pranchas motorizadas (Jet-skis e Fliteboard) ou similares:
a) Durante a época balnear, nas praias de banhos marítimas, é proibida a circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos corredores e áreas demarcadas, até 300 metros da linha de borda de água;
b) A circulação nos corredores demarcados deverá efetuar-se a velocidade reduzida e suficiente para o governo, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha de costa. No caso de não existirem os referidos corredores, não é permitido o acesso à praia;
c) A prática desportiva motorizada, no espaço de jurisdição da CPFF, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Só podem navegar entre o nascer e o pôr-do-sol;
2) Os praticantes devem fazer uso de colete salva-vidas;
3) Está interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima;
4) Podem ser consideradas situações excecionais, a título de realização de evento pontual e circunstanciado, que obrigue a autorização expressa do Capitão do Porto, através da qual são definidas as condições de segurança.
6 - Navegação de recreio:
a) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:
1) Durante a época balnear até 300 metros da linha de borda de água, nas praias de banhos;
2) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada de embarcações nas praias de banhos, caso existam corredores para acesso à praia e apenas para embarcações com arqueação inferior a 1 tonelada, desde que tenham velas arreadas e pratiquem velocidade reduzida que lhes permita ter governo;
b) A navegação de embarcações de recreio (à vela ou motorizadas) no canal de navegação principal e no canal de acesso ao Porto da Figueira da Foz, não deve interferir com a navegação comercial e de maior porte;
c) Não é permitida a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, no canal de navegação principal e no canal de acesso ao Porto da Figueira da Foz, com exceção de eventos previamente autorizados pela AP, que carecem de parecer definidor das condições de segurança a emitir pela CPFF.
7 - Remo, canoa e caiaque:
a) Na área de jurisdição da CPFF, estas atividades só podem ser exercidas entre o nascer e o pôr-do-sol, com boa visibilidade e mar de pequena vaga, até meio metro de altura devendo ter-se sempre em atenção a capacidade técnica, experiência e condição física dos praticantes, estando interditas no mar, em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima;
b) Às embarcações do tipo canoa/caiaque registadas como embarcações de recreio, somente lhes é permitido operar até 1000 metros da linha de costa. Este tipo de equipamentos, quando dispensados de registo, só podem navegar até 300 metros da linha de costa (exceto as exclusivamente utilizadas em competição e respetivo treino, devidamente acompanhadas por embarcação de apoio);
c) Independentemente de possuírem ou não registo na náutica de recreio, face à sua classificação quanto ao sistema de propulsão, que lhes confere baixa capacidade de manobra e face ao reduzido sinal de presença visual (reduzido pontal), não podem navegar para jusante do alinhamento entre o farolim do molhe jusante da Marina de Recreio com o mastro de sinais da ESV da Figueira da Foz, nem no canal principal de navegação, devendo encostar às margens do rio Mondego, de modo a não comprometer a manobra de navios de maior dimensão, não interferir com a atividade portuária, nem com a pesca comercial local;
d) É interdita a prática destas modalidades no interior do Porto de Pesca, da Marina de Recreio, da Doca dos Bacalhoeiros e do Porto de Abrigo da Gala, com exceção da prática desenvolvida pelos Clubes e Associações Náuticas, desde que autorizada pela autoridade administrante do respetivo espaço, cujas condições deverão ser dadas a conhecer à CPFF;
e) Recomenda-se, como salvaguarda da segurança dos próprios e em qualquer circunstância, o uso de colete salva-vidas a todos os praticantes de remo, canoa e caiaque;
f) Os praticantes destas modalidades, devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque.
8 - Modalidades do surfing:
a) A prática e o ensino de modalidades de surfing (surf, bodyboard, bodysurf, longboard, skimboard e stand up paddle) deve atender, prioritariamente, à segurança dos seus praticantes e dos utentes do DPM, sendo obrigatório aos operadores e recomendado aos praticantes individuais, que disponham de seguros que cubram danos próprios e de terceiros;
b) Esta prática apenas é permitida com boa visibilidade, entre o nascer e o pôr-do-sol e em condições meteo-oceanográficas que permitam a sua realização em segurança, estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco na agitação marítima;
c) O praticante individual reconhecido como profissional ou atleta de alto rendimento destas modalidades, fica excluído da limitação imposta como consequência da promulgação do aviso meteorológico do IPMA. Para efeitos de aplicação do presente Edital, o reconhecimento como profissional consiste na evidência da participação em ligas profissionais ou na autorização, por parte de autoridade competente, para o exercício da profissão ou atividade profissional. Como atleta de alto rendimento, traduz-se na inscrição no registo de agentes desportivos de alto rendimento;
d) Na época balnear, só são permitidas estas atividades fora das zonas de banhos sinalizadas, não devendo colidir com o uso público das praias nem com outras atividades devidamente autorizadas;
e) Recomenda-se aos praticantes individuais destas modalidades que, antes do início da atividade, informem um familiar ou amigo em terra, sobre o local e período que tencionam estar no mar e após a sua conclusão;
f) Para a prática de Stand Up Paddle (SUP), refere-se ainda o seguinte:
1) No rio Mondego, é proibida a prática de SUP para jusante do alinhamento entre o farolim do molhe jusante da Marina de Recreio com o mastro de sinais da ESV da Figueira da Foz e no canal principal de navegação, devendo encostar às margens do rio Mondego, de modo a não comprometer a manobra de navios de maior dimensão, não interferir com a atividade portuária, nem com a pesca comercial;
2) É igualmente proibida a prática desta modalidade no interior do Porto de Pesca, da Marina de Recreio, da Doca dos Bacalhoeiros e do Porto de Abrigo da Gala, com exceção da prática desenvolvida pelos Clubes e Associações Náuticas, desde que autorizada pela autoridade administrante do respetivo espaço, cujas condições deverão ser dadas a conhecer à CPFF;
3) Não pode ser exercida a mais de 300 (trezentos) metros da linha de borda de água, nem num raio de meia milha centrado no farolim do molhe exterior norte, do Porto da Figueira da Foz;
4) Recomenda-se a utilização de equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque), colete salva-vidas (flutuabilidade mínima de 100 N, cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-4/EN 395, ou equivalente) e leash;
g) Nos locais de forte afluência balnear, a prática de skimboard envolve manifesto grau de perigosidade, pelo que, durante a época balnear, não é permitida a sua prática nas zonas de banhos sinalizadas;
h) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:
1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;
2) Possuir um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;
3) Dispor de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;
4) Na água, cada treinador pode ter a seu cargo até seis alunos;
5) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos.
9 - Windsurf:
a) A prática desta atividade só é permitida entre o nascer e o pôr-do-sol, com boa visibilidade e até vento forte (força 8 na escala de Beaufort - 40 nós), estando interdita, em caso de emissão de aviso meteorológico laranja (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;
b) O praticante individual, quando integrado nas atividades de clube ou associação desportiva, que possua licença desportiva da Federação Portuguesa de Vela e que esteja acompanhado por treinador credenciado, em embarcação motorizada, fica excluído da limitação imposta como consequência da promulgação do aviso meteorológico do IPMA;
c) Os praticantes de windsurf, que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete salva-vidas ou de impacto;
d) Os praticantes que utilizem pranchas insufláveis devem fazer uso de colete salva-vidas;
e) Aos praticantes que velejem ao largo, a partir dos 500 metros da linha de costa, é recomendado que transportem uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, sugerindo-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque;
f) Esta atividade não pode ser exercida a mais de 2000 metros da linha de costa e, nas praias de banhos marítimas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da linha da borda de água, sendo que, para largarem ou abicarem à praia, utilizam obrigatoriamente, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio ou, em alternativa, os limites das áreas concessionadas;
g) Na área de jurisdição da CPFF, esta atividade é proibida para montante do alinhamento dos farolins dos molhes exteriores até à ponte Edgar Cardoso, bem como num raio de meia milha centrado no farolim do molhe exterior norte, do Porto da Figueira da Foz.
10 - Kiteboarding:
a) A prática de Kiteboarding, na área de jurisdição da CPFF, só é permitida com boa visibilidade, entre o nascer e o pôr-do-sol e até vento forte (força 7 na escala de Beaufort, 33 nós, 61 km/h, 17 m/s), estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico laranja (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;
b) Os praticantes individuais em treino desportivo ou em trabalhos das seleções nacionais da Federação Portuguesa respetiva e os Atletas de Elite de Kiteboarding (AEK), ficam excluídos da limitação imposta como consequência da promulgação do aviso meteorológico do IPMA;
c) A prática de kiteboarding a mais de 750 metros da linha de costa apenas é permitida com o auxílio de uma embarcação a motor, a qual pode apoiar até ao máximo de quatro praticantes. O apoio é efetuado dentro do horizonte visual da embarcação, não excedendo os 500 metros de distância. Não deve ser excedido o afastamento de 1500 metros da linha de costa;
d) Os AEK ficam isentos da obrigatoriedade da utilização de embarcação de apoio, mas devem cumprir com o afastamento máximo de 1500 metros da linha de costa.
e) Para a vertente kitefoil (qualquer tipo de prancha que navegue com hidrofoil), é obrigatória a utilização de capacete, faca de linhas e colete auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N e cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente). Recomenda-se o uso do mesmo equipamento em todas as outras vertentes ou aquando da utilização de prancha que apenas use fins. Adicionalmente, a todos os praticantes individuais, aconselha-se o transporte de uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões aconselhadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro e o uso de um meio auxiliar de socorro, como por exemplo apito, artefacto luminoso dos tipos Safety Light Stick e Strob Light, equipamento de comunicações autónomo (e.g. telemóvel em bolsa estanque) ou Personal Locator Beacon.
f) Os praticantes, para largarem ou abicarem nas proximidades de áreas concessionadas devem dar o devido resguardo aos limites das áreas demarcadas, de forma a não colocarem em perigo os restantes utilizadores, evitando zonas de elevada presença de banhistas;
g) Durante a época balnear, nas praias de banhos marítimas, não é permitida a prática de Kiteboarding a menos de 300 m a contar da linha de borda de água, nem nos corredores de acesso às praias;
h) A prática desta atividade na área de jurisdição da CPFF, é proibida no rio Mondego, bem como num raio de meia milha centrado no farolim do molhe exterior norte, do Porto da Figueira da Foz;
i) O exercício da atividade dos operadores licenciados obedece às seguintes regras:
1) A formação é ministrada por treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, ou por estagiários enquadrados na legislação em vigor;
2) Possuir um plano de emergência, sempre disponível no local em que exerce a atividade;
3) Dispor de mala de primeiros socorros, sempre acessível no local em que desempenha a atividade;
4) Cada operador atua com o máximo de oito alunos em simultâneo, sendo que o rácio treinador/aluno deve ser preferencialmente de um treinador para dois alunos, não podendo em nenhuma situação ultrapassar os quatro alunos por treinador;
5) Cada treinador deve ter com ele um telemóvel, que permita efetuar chamadas de emergência e faca de linhas;
6) Durante as aulas, os alunos e os treinadores envergam lycras com a identificação do operador, apresentando cor diferente entre treinadores e alunos;
7) Os alunos fazem uso de capacete, auxiliar de flutuação (flutuabilidade mínima de 50 N; cumprir com requisitos da norma EN ISO 12402-5/EN 393, ou equivalente) e faca de linhas.
11 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV):
As EAV que pratiquem a área de jurisdição da CPFF estão obrigadas a cumprir com o Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Diversos
1 - Comunicação de achado, objeto suspeito ou abandonado:
a) Quem achar ou localizar qualquer vestígio, bem ou outro indício, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado em espaço de jurisdição marítima, fica obrigado a dar conhecimento à CPFF ou ao CLPM da Figueira da Foz, à Autoridade Aduaneira, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro e com o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho;
b) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da CPFF encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:
1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;
2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;
3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à CPFF ou ao CLPM da Figueira da Foz ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e a sua localização.
2 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados:
a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam na área de jurisdição da CPFF, sem autorização da entidade competente ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação do depositante, dono ou consignatário ou de seu representante, não sejam removidos no prazo fixado;
b) A notificação referida, será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público;
c) A remoção é da responsabilidade do proprietário, consignatário ou de quem os substitua;
d) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal, são relacionados e entregues à Autoridade Aduaneira com jurisdição na área, nos termos da legislação em vigor;
e) Nas restantes situações de perdidos e achados, aplica-se o previsto pela Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.
3 - Detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração:
a) De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/1999, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, para fins de deteção de bens arqueológicos, carece de autorização da DGPC;
b) No espaço de jurisdição da CPFF, não é autorizada a utilização de tais equipamentos sem licenciamento daquela entidade.
4 - Operação de aeronaves convencionais, aeronaves civis de voo livre, ultraleves e aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/drones:
a) No espaço de jurisdição da CPFF, apenas é permitida a amaragem e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou entidade congénere, as quais devem comunicar previamente as suas intenções à AML. As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto, que deve ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas;
b) No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações devem manter um resguardo à área de operação superior a 500 metros;
c) A utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves, é regulamentada pelo Decreto-Lei 238/2004, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de agosto;
d) As aeronaves civis de voo livre e ultraleves, não estão autorizadas a sobrevoar as praias marítimas, abaixo dos 300 metros (1000 pés), com exceção das destinadas a operações de vigilância e salvamento;
e) As normas de operação e regime sancionatório no que respeita a aeronaves pilotadas remotamente, encontram-se definidas no Decreto-Lei 87/2021, de 20 de outubro, no Decreto-Lei 58/2018, de 23 de julho e, no aplicável, no Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro;
f) De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio, as operações de aeronaves não tripuladas seguem os requisitos relativos às categorias Operação Aberta (OPEN), Específica (SPEC) e Certificada;
g) Complementarmente, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei 59/2019, de 8 de agosto, onde os levantamentos aéreos que incluam a captação de imagens, bem como a sua divulgação, bastando para tal que o drone tenha a capacidade para qualquer tipo de captação de imagens, foto e/ou vídeo, carecem de autorização da AAN;
h) As restrições relativas às áreas geográficas, estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente, previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, de 24 de maio, encontram-se disponíveis em https://uas.anac.pt/explore;
i) Em qualquer caso, a operação de aeronaves não tripuladas no espaço de jurisdição da CPFF, está sempre sujeita a comunicação prévia à Capitania, reservando-se o Capitão de Porto o direito de interditar ou limitar a operação por motivos de segurança ou outros motivos de superior interesse público ou de emitir despacho definidor de restrições, requisitos e/ou condições de segurança a cumprir, devendo a referida comunicação incluir os seguintes elementos:
1) Identificação do operador e equipamento (marcação de classe CE);
2) Autorização da AAN e, se aplicável, da ANAC;
3) Comprovativo de parecer prévio favorável da autoridade administrativa competente (se aplicável);
4) Motivo do voo, se para fins lúdicos ou se para fins comerciais e, neste caso, quais;
5) Coordenadas geográficas dos limites e representação gráfica da área de sobrevoo;
6) Dia e hora a que se pretende realizar os voos;
j) O sobrevoo e captação de imagens das instalações afetas à AML, estão interditos, salvo se concedida autorização prévia pela AML;
k) Em caso de incumprimento das disposições ora previstas, poderá o Capitão de Porto determinar a suspensão imediata da atividade ou a apreensão cautelar do drone e equipamento associado;
l) No espaço de jurisdição da CPFF, por razões de segurança, é proibida operação de aeronaves civis de voo livre, de ultraleves e de drones, em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo (ou superior) pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento.
5 - Operações de scooping:
a) As operações de scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água a aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, no espaço de jurisdição da CPFF, estão definidas áreas que, pelas suas características, satisfazem os requisitos operacionais mencionados nas Normas Operacionais Permanentes emitidas pela ANEPC - NOP 5206/2020, necessários àquele tipo de operações;
b) Assim, no rio Mondego, encontram-se estabelecidas as seguintes áreas para operações de scooping:
1) Scooping Jusante (Ponto 1):
Entrada da aeronave nas imediações da posição geográfica Lat. = 40º 08,75' N/Long. = = 008º 52,67' W (a jusante da ponte Edgar Cardoso) e saída até à boca da barra;
2) Scooping Montante (Ponto 2):
Entrada da aeronave nas imediações da posição geográfica Lat. = 40º 07,03' N/Long. = = 008º 47,87' W (no limite da área de jurisdição da CPFF no rio Mondego, junto à marca do pontão) e saída antes de chegar à ponte Edgar Cardoso;
c) Sempre que seja ativado um ponto de scooping, no sentido de se garantirem as condições de segurança para a operação, são implementadas as seguintes medidas:
1) O encerramento da barra do Porto da Figueira da Foz a toda a navegação;
2) A interdição de todo o tipo de navegação, no canal principal do rio Mondego, nas duas áreas de operação de scooping.
6 - Património cultural subaquático:
Tendo em vista a salvaguarda do património cultural e/ou para permitir a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, deverão ser observadas as imposições constantes na Lei 107/2001, de 8 de setembro e no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, ambos nas suas redações atuais, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outras normas promulgadas pela DGPC e pela AML.
7 - Condução perigosa de embarcações ou sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas:
a) Quem conduzir ou governar embarcações não estando em condições de o fazer com segurança, ou violando grosseiramente as regras de navegação e criar, deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios, ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, incorre em responsabilidade criminal, pelos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, na sua redação atual, com pena de prisão até 8 anos ou 1 ano, consoante os casos;
b) Em caso de acidente ou incidente marítimo, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a sua deteção de álcool e demais substâncias, incorrendo em responsabilidade criminal pela alínea b), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal, na sua redação atual, em pena até 1 ano de prisão, por desobediência à ordem devida.
8 - Sistema de Informação Geográfica:
De modo a contribuir para maior perceção e compreensão das orientações, informações e determinações publicadas no presente anexo ao Edital e das eventuais alterações a promulgar e que dele fazem parte integrante, está disponível para consulta ao público um sistema de informação geográfica (websig) nos sítios da CPFF e do CLPM da Figueira da Foz em www.amn.pt.
APÊNDICE I
Limites Administrativos do Porto da Figueira da Foz
Porto da Figueira da Foz
(ver documento original)
Área Portuária do Porto da Figueira da Foz
(ver documento original)
APÊNDICE II
Sinais de Situação da Barra
Mastro de Sinais do Forte de Santa Catarina
(ver documento original)
Sinalização Diurna e Noturna dos Condicionamentos da Barra
(ver documento original)
APÊNDICE III
Sinais Visuais de Aviso de Temporal
Mastro de Sinais da Estação Salva-Vidas
(ver documento original)
Tabela de Sinais Visuais de Aviso de Temporal
(ver documento original)
APÊNDICE IV
Fundeadouros do Porto da Figueira da Foz
Fundeadouro Exterior (FE)
(ver documento original)
Fundeadouro Excecional (FEXC)
(ver documento original)
APÊNDICE V
Áreas de Proibição de Pesca (Embarcada ou Apeada)
Acesso e Interior do Porto da Figueira da Foz
(ver documento original)
APÊNDICE VI
Escala Beaufort
(ver documento original)
316158167
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272357.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1927-08-02 -
Decreto
14029 -
Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante
Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas
-
1972-07-31 -
Decreto-Lei
265/72 -
Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.
-
1978-04-01 -
Decreto-Lei
55/78 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.
-
1987-07-25 -
Decreto-Lei
283/87 -
Ministério da Defesa Nacional
DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
-
1990-07-19 -
Portaria
564/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.
-
1990-08-01 -
Decreto-Lei
249/90 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.
-
1997-06-27 -
Decreto-Lei
164/97 -
Ministério da Cultura
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.
-
1999-09-23 -
Decreto-Lei
384/99 -
Ministério da Justiça
Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.
-
2000-09-29 -
Decreto-Lei
246/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-H/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-F/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.
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2001-02-27 -
Decreto-Lei
75/2001 -
Ministério do Equipamento Social
Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.
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2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
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2002-03-02 -
Decreto-Lei
44/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.
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2002-03-02 -
Decreto-Lei
45/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).
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2003-05-23 -
Decreto-Lei
100/2003 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.
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2003-07-24 -
Decreto-Lei
165/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.
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2004-07-27 -
Decreto-Lei
180/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)
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2004-12-18 -
Decreto-Lei
238/2004 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
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2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2007-08-13 -
Decreto-Lei
283/2007 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.
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2007-11-06 -
Decreto-Lei
370/2007 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.
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2007-11-29 -
Portaria
1513/2007 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
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2008-11-03 -
Decreto-Lei
210/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.
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2009-06-03 -
Decreto-Lei
135/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
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2010-12-06 -
Portaria
1228/2010 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.
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2012-05-25 -
Decreto-Lei
115/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.
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2012-08-28 -
Lei
40/2012 -
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
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2013-03-20 -
Lei
24/2013 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)
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2014-09-01 -
Lei
70/2014 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)
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2017-07-31 -
Decreto
23/2017 -
Negócios Estrangeiros
Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional
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2018-07-23 -
Decreto-Lei
58/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)
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2018-11-13 -
Decreto-Lei
93/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
97/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
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2019-03-11 -
Decreto-Lei
35/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
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2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2019-08-08 -
Lei
59/2019 -
Assembleia da República
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
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2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
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2021-10-20 -
Decreto-Lei
87/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
Aviso
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