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Decreto-lei 375/86, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

Texto do documento

Decreto-Lei 375/86
de 6 de Novembro
Considerando a necessidade de aligeirar as estruturas actualmente existentes mediante a fusão de unidades orgânicas dentro de uma maior homogeneidade no agrupamento das respectivas actividades;

Considerando que as acções que têm vindo a ser desenvolvidas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no domínio da estruturação fundiária e do ordenamento rural devem ser cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

Considerando que a este organismo deve ser atribuída personalidade jurídica, além de autonomia administrativa e financeira, que já constituíam seu atributo, por passar a intervir em questões contenciosas que resultam da sua actividade, designadamente no que respeita à constituição de reserva de terras e ao emparcelamento rural, as quais exigem celeridade, que, por vezes, não é compatível com a tramitação burocrática normal dos serviços;

Considerando ainda que se impõe racionalizar e adequar a estrutura orgânica da Direcção-Geral e do seu quadro de pessoal a critérios de eficácia e de plena rendibilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, abreviadamente designada por DGHEA, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, com funções de concepção, coordenação e apoio, que tem como objectivos promover os estudos e as operações necessários à estruturação fundiária e ao redimensionamento de explorações, coordenar a gestão ou administrar o património rústico estatal não adstrito a outros organismos, assegurar o levantamento a nível nacional das necessidades em aproveitamentos hidroagrícolas e infra-estruturas conexas e a elaboração dos respectivos projectos, prestar apoio e orientação no domínio da mecanização agrícola, lançar infra-estruturas e projectos de electrificação rurais e executar trabalhos de topografia e de cartografia agrícola necessários às suas actividades, objectivos estes subordinados ao fim último do desenvolvimento regional.

Art. 2.º São atribuições da DGHEA, além das estabelecidas em lei especial, designadamente na Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, na Lei 77/77, de 29 de Setembro, no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei 233/85, de 4 de Julho:

a) Estabelecer o plano nacional de aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com os órgãos competentes da gestão dos recursos hídricos nacionais, promover a elaboração dos respectivos projectos e a sua integração no planeamento geral dos recursos e aproveitamentos hidráulicos e apoiar as acções conducentes ao aumento da área regada nacional;

b) Propor as medidas e meios necessários à adaptação das estruturas agrárias e do ordenamento rural ao melhor aproveitamento dos factores de produção e coordenar as operações de estruturação fundiária e de redimensionamento das explorações agrícolas;

c) Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais de aproveitamentos de hidráulica agrícola, bem como participar na elaboração dos grandes projectos hidráulicos de fins múltiplos, na parte que respeita à agricultura;

d) Promover a adjudicação das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo, coordenar e controlar a acção dos organismos estatais, cooperativos ou privados intervenientes nos respectivos projectos, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de gestão dos recursos hídricos nacionais;

e) Apoiar as direcções regionais de agricultura na execução e exploração dos projectos de regadio e avaliar, sempre que a sua dimensão o justifique, a produção nas áreas regadas;

f) Apoiar e promover o estudo dos projectos de drenagem e defesa em áreas agrícolas necessitadas;

g) Proceder ao controle, verificação e homologação do equipamento mecânico agrícola comercializado, apoiando ou promovendo os estudos e definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura e o uso de métodos de organização racional do trabalho;

h) Apoiar e promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e da eletrificação rural e apoiar a sua execução.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 3.º São órgãos da DGHEA:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGHEA e assegura a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores-gerais, um dos quais, a designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;
b) Os subdirectores-gerais;
c) O director de serviços de administração;
d) Um director de serviços, a designar anualmente por despacho ministerial, sob proposta do conselho administrativo.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA;
b) Administrar as cotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, dos termos legais;

c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos pela lei;

e) Autorizar os actos de administração relativos ao património privativo da DGHEA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;

f) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando dependa de autorização superior;

g) Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de beneficiários;

h) Autorizar a venda de produtos das unidades de exploração agrária que constituam receita da DGHEA;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente;

j) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe:
a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que dela careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e dirigentes dos serviços algumas das suas competências para autorizar a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.

6 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

8 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou seu substituto.

9 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
10 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II
Serviços
Art. 7.º A DGHEA dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Apoio jurídico;
d) Divisão de Organização e Informática;
B) Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Gestão de Projectos;
c) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola;
d) Direcção de Serviços de Mecanização Agrária;
e) Direcção de Serviços de Construção e Infra-Estruturas Rurais.
SUBSECÇÃO I
Serviços de apoio técnico e administrativo
Art. 8.º O Gabinete de Planeamento tem como objectivos a programação e controle da execução das actividades da DGHEA, a análise de projectos, assegurar o serviço de documentação e estatística, bem como as actividades de formação técnico-profissional especializada, e colaborar com outros organismos nos contactos com as instituições internacionais ligadas à cooperação técnica e ao financiamento de projectos do âmbito da DGHEA.

Art. 9.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Programação e Controle;
b) Divisão de Análise de Projectos;
c) Divisão de Documentação e Estatística.
Art. 10.º À Divisão de Programação e Controle compete:
a) Promover e coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades da DGHEA com base nas linhas de orientação superiormente definidas e numa óptica de gestão por objectivos, bem como assegurar a elaboração do respectivo relatório anual de execução;

b) Preparar e coordenar os programas e projectos inseridos em planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua apresentação;

c) Acompanhar a execução e gestão dos programas e projectos, proceder à sua avaliação e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios de acompanhamento;

d) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração, a gestão racional dos recursos financeiros, o controle de custos e a correspondente análise financeira;

e) Coordenar e assegurar, de acordo com as necessidades dos serviços, a formação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes, quer no País quer no estrangeiro;

f) Apoiar a Divisão de Documentação e Estatística na concretização das relações internacionais existentes no âmbito da acção da DGHEA.

Art. 11.º À Divisão de Análise de Projectos compete:
a) Realizar estudos de viabilidade e correspondentes trabalhos de base relativos às fases de estudo prévio, anteprojecto e projecto de aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e outros organismos;

b) Proceder aos estudos de viabilidade e de financiamento dos projectos de emparcelamento e de engenharia rural da responsabilidade da DGHEA ou das direcções regionais de agricultura, a solicitação destas;

c) Calcular, em colaboração com a Divisão de Apoio aos Aproveitamentos Hidroagrícolas, o custo total efectivo das obras dos grupos I e II e proceder à sua actualização, elaborando o plano de repartição da taxa de beneficiação, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, na parte aplicável;

d) Proceder aos estudos agro-económicos relativos aos aproveitamentos hidroagrícolas e às áreas a inundar ou a ocupar por obras a cargo da DGHEA, colaborando com outros organismos quando os referidos estudos ultrapassem o seu âmbito;

e) Realizar os estudos de análise económica durante e após a execução dos projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, de emparcelamento e de engenharia rural, colaborando com outros organismos quando aqueles aproveitamentos e obras sejam de fins múltiplos.

Art. 12.º À Divisão de Documentação e Estatística compete:
a) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca científica e técnica de interesse para os diversos domínios de actividade da DGHEA;

b) Promover o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros e assegurar a difusão dos estudos técnico-científicos realizados pela DGHEA;

c) Manter uma documentação actualizada sobre os assuntos que interessem às actividades da DGHEA, em ligação com os diversos serviços, e constituir um arquivo relativo a toda a documentação não escrita;

d) Promover as diligências necessárias para a concretização das relações internacionais existentes no âmbito da acção da Direcção-Geral, nomeadamente nos casos decorrentes de acordos internacionais;

e) Promover a reprodução e encadernação dos projectos, relatórios e estudos da DGHEA, bem como assegurar o serviço de tradução no quadro das suas actividades de relações internacionais;

f) Assegurar o funcionamento de um banco de dados hidrometeorológicos, cartográficos, agro-económicos, de máquinas agrícolas, de áreas regadas e de outros de âmbito nacional da competência da DGHEA;

g) Efectuar o tratamento de dados estatísticos armazenados no banco de dados, no sentido de obter e divulgar os resultados que interessam às actividades do domínio da DGHEA.

Art. 13.º A Direcção de Serviços de Administração tem como objectivos a coordenação administrativa e o apoio técnico-administrativo aos serviços e equipas de projecto e como principais atribuições:

a) Garantir a aplicação das disposições legais e assegurar a execução das actividades que respeitam aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com os critérios de eficácia e eficiência;

b) Promover, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, o tratamento automático do sistema de informação de gestão nas áreas de administração de pessoal, financeira e patrimonial;

c) Zelar pela segurança e manutenção das instalações e dos equipamentos e pela eficácia das comunicações.

Art. 14.º A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Administração de Pessoal;
b) Repartição de Administração Financeira;
c) Repartição de Administração Patrimonial e Geral.
Art. 15.º - 1 - A Repartição de Administração de Pessoal exerce as suas competências no âmbito das actividades relacionadas com a administração dos recursos humanos da DGHEA e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Cadastro e Abonos de Pessoal.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Assegurar a preparação e execução das acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, em colaboração com os serviços interessados da DGHEA e com os serviços centrais de gestão de recursos humanos do Ministério;

b) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e a publicação das listas de antiguidade do pessoal;

c) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

d) Assegurar apoio administrativo e dactilográfico aos órgãos e serviços da DGHEA;

e) Superintender no pessoal auxiliar e de limpeza, coordenando a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Cadastro e Abonos de Pessoal compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGHEA e fornecer os elementos necessários ao tratamento automático da respectiva informação;

b) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGHEA e seus familiares, designadamente os relativos ao abono de família, ADSE, aposentação, subsídio por morte, de nascimento, aleitação e outros, dando-lhes o devido seguimento;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os elementos que lhes sirvam de suporte.

Art. 16.º - 1 - A Repartição de Administração Financeira exerce as suas competências no âmbito da organização dos orçamentos e da conta anual de gerência, do processamento da despesa, do controle orçamental, da arrecadação de receitas e do pagamento das despesas autorizadas e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Orçamento e Controle;
b) Secção de Contabilidade.
2 - À Secção de Orçamento e Controle compete:
a) Assegurar a elaboração dos orçamentos anual e suplementares da DGHEA, bem como o respectivo controle;

b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DGHEA;

c) Fornecer aos serviços centrais de administração do orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação os elementos indispensáveis ao controle orçamental;

d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
f) Controlar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através da DGHEA e colaborar em actos ou processos de inspecção, quando lhe seja determinado.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

b) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;

c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental permanente;

d) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DGHEA;
e) Assegurar o cálculo de análise de custos, em ligação com o Gabinete de Planeamento e com a Divisão de Organização e Informática;

f) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
g) Assegurar o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
Art. 17.º Adstrita à Repartição de Administração Financeira, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGHEA;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
Art. 18.º - 1 - A Repartição de Administração Patrimonial e Geral exerce as suas competências no âmbito das actividades relacionadas com a administração do património e instalações, aquisição de bens necessários ao funcionamento da DGHEA, arquivo e expediente geral e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Património e Aprovisionamento;
b) Secção de Assuntos Gerais.
2 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGHEA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte, património fundiário e demais bens de capital;

b) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGHEA, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d) Colaborar na gestão do parque de viaturas automóveis;
e) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários à DGHEA, ouvidos os serviços competentes;

f) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém.

3 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGHEA;

b) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços da DGHEA;

c) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Documentação e Estatística, a execução do serviço de reprografia de oficina gráfica e de microfilmagem da documentação administrativa;

d) Prestar apoio técnico-administrativo aos actos de concursos públicos ou limitados relativos a obras e aquisições de bens, garantindo a elaboração das comunicações e actas;

e) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações e pela eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços.

Art. 19.º À Divisão de Apoio Jurídico, dependente directamente do director-geral, compete:

a) Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade da DGHEA;

b) Efectuar as diligências e o acompanhamento jurídico de processos junto de outras entidades, quando necessário aos objectivos e interesses da DGHEA;

c) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de normas de contratos, no âmbito das atribuições da DGHEA;

d) Instruir processos disciplinares, de inquérito e outros que lhe sejam determinados.

Art. 20.º À Divisão de Organização e Informática, dependente directamente do director-geral, compete:

a) Proceder a estudos com vista à melhoria do funcionamento dos serviços, nomeadamente no que respeita à racionalização e simplificação dos circuitos administrativos, organização e descongestionamento dos arquivos e formação do pessoal;

b) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias;

c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e o desenvolvimento de aplicações informáticas, de acordo com o plano director do MAPA;

d) Assegurar as ligações entre a DGHEA e os serviços centrais no domínio da organização e informática e garantir a segurança e privacidade da informação à sua guarda.

SUBSECÇÃO II
Serviços operativos
Art. 21.º A Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia tem como objectivos o estudo, coordenação e orientação da execução de medidas de ordenamento rural e dos meios destinados a adoptar a estruturação agrária e da empresa agrícola à melhor utilização dos factores de produção e ainda a orientação e execução de todos os trabalhos topográficos e cartográficos necessários às actividades da DGHEA.

Art. 22.º A Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estruturação Fundiária;
b) Divisão de Ordenamento Rural;
c) Divisão de Topografia e Cadastro;
d) Divisão de Cartografia.
Art. 23.º À Divisão de Estruturação Fundiária compete:
a) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rendibilidade dos factores de produção;

b) Promover, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

c) Incentivar e acompanhar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, as iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;

d) Promover, nas regiões onde a fragmentação da propriedade rústica ou das explorações agrícolas determine inconvenientes de carácter económico e social, a constituição de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural;

e) Orientar e coordenar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a execução das operações de distribuição de terrenos de reserva de terras;

f) Promover e coordenar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, o estudo e aplicação de medidas que incentivem o aumento da superfície agrícola dos prédios e explorações com dimensão insuficiente ou que contrariem a sua fragmentação inconveniente, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros e do direito de preferência;

g) Estudar e promover a execução de medidas de estruturação das explorações afectadas pela realização de grandes obras públicas;

h) Organizar e conservar o ficheiro automatizado de dados relativos aos prédios rústicos abrangidos pelas acções de estruturação fundiária.

Art. 24.º À Divisão de Ordenamento Rural compete:
a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento rural, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola, florestal e estuarial, tendo em vista a valorização do meio rural;

b) Coordenar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a execução dos trabalhos necessários à consecução dos objectivos visados na alínea anterior, nomeadamente a realização de obras de valorização económica e social do meio rural;

c) Colaborar em estudos das potencialidades agrológicas e estruturais das regiões susceptíveis de utilização dos recursos hídricos disponíveis, com vista ao ordenamento físico do território agrícola e florestal e no sentido da optimização da sua utilização, em colaboração com as direcções regionais de agricultura e outros organismos estatais interessados;

d) Propor as prioridades de estudo e execução dos aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com as direcções regionais de agricultura e com outras entidades que intervêm na definição da política de regadios, a nível nacional e regional;

e) Definir, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a componente agrícola dos projectos de desenvolvimento regional integrado ou de beneficiação hidroagrícola, procedendo a estudos de planeamento das acções de estruturação agrária e à recolha e tratamento de dados respeitantes ao ordenamento e à produção agrícola das áreas beneficiadas;

f) Acompanhar a aplicação de medidas de encorajamento à cessação da actividade agrícola destinadas a libertar terras para fins de reestruturação fundiária;

g) Orientar e coordenar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis;

h) Contribuir para a valorização do espaço rural e promover a integração paisagística das obras de engenharia e de hidráulica agrícola.

Art. 25.º À Divisão de Topografia e Cadastro compete:
a) Promover a execução de levantamentos topográficos e a recolha de elementos cadastrais necessários aos estudos e projectos a cargo da DGHEA ou que sejam solicitados por outros organismos do Ministério;

b) Efectuar os trabalhos topográficos de implantação das obras de infra-estruturas e dos novos prédios resultantes da recomposição agrária da responsabilidade da DGHEA;

c) Colaborar, em especial com o Instituto Geográfico e Cadastral, na elaboração das cartas cadastrais das áreas sujeitas a reestruturação fundiária ou a expropriação, designadamente para efeitos de beneficiação hidroagrícola;

d) Promover as coberturas aerofotográficas necessárias aos estudos e trabalhos a efectuar pela DGHEA ou solicitados por outros organismos do Ministério;

e) Executar a restituição fotogramétrica necessária aos levantamentos a cargo da DGHEA.

Art. 26.º À Divisão de Cartografia compete:
a) Efectuar os trabalhos de preparação e desenho fotográfico e assegurar a publicação das cartas que sejam de interesse para os trabalhos da competência da DGHEA;

b) Realizar a adaptação das bases cartográficas e estudar as convenções a utilizar, de forma que as cartas a publicar contenham os pormenores adequados às finalidades respectivas;

c) Proceder à medição de áreas das manchas cartografadas nas diversas cartas elaboradas pela DGHEA;

d) Executar o desenho dos levantamentos clássicos, aerofotogramétricos e de fotogrametria terrestre;

e) Assegurar o arquivo de filmes, fotografias, desenhos e outros elementos que tenham servido à impressão e publicação de cartas.

Art. 27.º A Direcção de Serviços de Estudos e Gestão de Projectos tem como objectivos a realização de estudos prévios à implantação de projectos de aproveitamentos hidroagrícolas e a coordenação da respectiva gestão.

Art. 28.º A Direcção de Serviços de Estudos e Gestão de Projectos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos de Produção, Indemnizações e Expropriações;
b) Divisão de Gestão de Projectos;
c) Divisão de Apoio aos Aproveitamentos Hidroagrícolas.
Art. 29.º À Divisão de Estudos de Produção, indemnizações e Expropriações compete:

a) Promover e coordenar todas as acções necessárias à implantação de campos experimentais nos terrenos que venham a ser postos à disposição da DGHEA para essa finalidade, em colaboração com as direcções regionais de agricultura;

b) Apoiar e orientar os chefes das equipas de projecto na exploração dos campos experimentais e áreas culturais a que se refere a alínea anterior, tendo em vista a experimentação de novas técnicas e sistemas de rega e a transferência dos conhecimentos para as direcções regionais de agricultura;

c) Colaborar com os serviços de extensão rural centrais e das direcções regionais de agricultura dentro da sua área de competência;

d) Proceder, em colaboração com as equipas de projecto, ao cálculo e execução das indemnizações e expropriações necessárias à implantação das obras a cargo da DGHEA.

Art. 30.º À Divisão de Gestão de Projectos compete:
a) Promover a constituição e implementação das equipas de projecto e a sua articulação com outros serviços do Ministério ou a ele estranhos interessados na realização dos projectos;

b) Apoiar e coordenar a gestão das equipas de projecto de aproveitamentos hidroagrícolas da responsabilidade da DGHEA ou que integrem aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos a cargo de outros departamentos ministeriais;

c) Promover, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração e o Gabinete de Planeamento, a programação integrada da execução financeira dos projectos;

d) Elaborar os projectos executivos das obras e promover a organização dos programas de concurso e cadernos de encargos das obras da responsabilidade da Direcção de Serviços;

e) Propor a elaboração e a adjudicação dos estudos necessários à prossecução dos projectos;

f) Assegurar as ligações com cooperantes estrangeiros no âmbito dos projectos e dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Art. 31.º À Divisão de Apoio aos Aproveitamentos Hidroagrícolas compete:
a) Impulsionar o aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola, bem como apoiar, coordenar, orientar, fiscalizar e inspeccionar os serviços de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas e das associações de beneficiários, especialmente no domínio financeiro;

b) Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas e assegurar a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e a ligação com outros organismos interessados na utilização da água das albufeiras e captações hidroagrícolas;

c) Promover os estudos conducentes à fixação e actualização das taxas devidas pela beneficiação hidroagrícola e outras utilizações, designadamente para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações e usos industriais, de harmonia com a legislação vigente;

d) Promover e assegurar, quando for caso disso, a liquidação e o reembolso das amortizações fixadas para as obras classificadas nos grupos III e IV, de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

e) Apoiar os órgãos de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas na realização de estudos, organização do trabalho e execução de obras de conservação e beneficiação desses aproveitamentos;

f) Assegurar as ligações com outros organismos intervenientes nos aproveitamentos de fins múltiplos com componente agrícola respeitantes às associações de proprietários;

g) Promover a recepção das obras entregues pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos à DGHEA e proceder à sua transferência para os órgãos de gestão dos respectivos aproveitamentos hidroagrícolas;

h) Promover os estudos conducentes ao conhecimento actualizado dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração, em colaboração com as direcções regionais de agricultura e outros organismos do Ministério;

i) Participar nos projectos de renovação e de alteração da área beneficiada dos aproveitamentos hidroagrícolas;

j) Colaborar nos estudos e elaborar os estatutos dos órgãos que substituirão as associações de proprietários, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

l) Elaborar o modelo de estatutos das associações de beneficiários e os projectos de regulamentos definitivos de obras de fomento hidroagrícola para serem submetidos à aprovação do Governo, em conformidade com as disposições legais vigentes;

m) Propor para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que tal aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública;

n) Estudar e propor a concessão de subsídios às associações de beneficiários a que se refere o n.º 18 do artigo 55.º do Decreto-Lei 269/82, entendendo-se a referência ao Decreto Regulamentar 39-C/79 como feita a este diploma;

o) Emitir parecer sobre os orçamentos das associações de beneficiários e submetê-los à aprovação do conselho administrativo da DGHEA;

p) Emitir parecer, em colaboração com a Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola, sobre as propostas de novas utilizações de águas públicas nas bacias hidroagrícolas das obras de fomento hidroagrícola de iniciativa do Estado.

Art. 32.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola tem como objectivos a apreciação e a realização dos estudos e projectos de rega, de drenagem, de defesa e de beneficiação e conservação do solo e da água e assegurar a exploração da rede hidrometeorológica a cargo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 33.º A Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Rega e Drenagem;
b) Divisão de Solos e Conservação da Água;
c) Divisão de Meteorologia e Hidrologia Agrícola;
d) Divisão de Geotecnia e Geoidrologia.
Art. 34.º À Divisão de Rega e Drenagem compete:
a) Definir as condições técnicas e económicas a que devem satisfazer as estruturas e outras benfeitorias hidroagrícolas em obediência às características locais e às necessidades das explorações agrícolas a beneficiar;

b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos no estudo das infra-estruturas hidráulicas e nos estudos e projectos da rede primária de rega dos grandes aproveitamentos hidroagrícolas e das obras de regularização fluvial com componente agrícola;

c) Elaborar os projectos das redes de rega e de adaptação ao regadio a partir das estruturas hidráulicas primárias, em ligação com os projectos das outras benfeitorias, nomeadamente o enxugo, a drenagem e a rede de caminhos agrícolas;

d) Seleccionar os métodos de rega mais aconselháveis a cada caso e calcular as dotações de rega, tendo em conta os solos a beneficiar, as culturas e a eficiência de rega correspondente ao método de rega a usar;

e) Projectar redes de enxugo e de drenagem com fins agrícolas;
f) Elaborar projectos de recuperação de solos salinos, sódicos e sódico-salinos e projectos de colmatagem e enateiramento, bem como colaborar em projectos de conquista de terrenos ao mar ou nos estuários dos rios;

g) Estudar e definir os elementos das obras tipo e os materiais e equipamentos a utilizar nos aproveitamentos hidroagrícolas, em ordem a uniformizar, acelerar e tornar mais económica a elaboração dos correspondentes projectos e a execução das obras;

h) Colaborar no estudo das máquinas e dos métodos de trabalho mais aconselháveis para os diversos trabalhos de adaptação ao regadio, para os equipamentos das infra-estruturas de rega e para a realização de trabalhos de drenagem e enxugo;

i) Apoiar as direcções regionais de agricultura nos projectos de rega, de adaptação ao regadio, de drenagem, de enxugo e de dessalgamento;

j) Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento e de financiamento das obras hidroagrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março.

Art. 35.º À Divisão de Solos e Conservação da Água compete:
a) Efectuar os estudos e levantamentos dos solos de áreas envolvidas em projectos hidroagrícolas e de estruturação agrária, com vista à obtenção dos dados necessários a fornecer aos diferentes serviços que intervêm na sua execução;

b) Efectuar a caracterização físico-química das diferentes unidades pedológicas e promover a instalação e funcionamento das unidades laboratoriais necessárias à prossecução dos objectivos da DGHEA;

c) Assegurar e promover a interpretação das cartas de solos e a classificação das terras, nomeadamente em termos de aptidão para o regadio, e estabelecer as necessárias ligações com os organismos especializados;

d) Projectar obras de sistematização do terreno e de regularização da rede de drenagem a cargo da DGHEA, em colaboração com a Divisão de Rega e Drenagem, tendo em vista o complemento da adopção de técnicas culturais e de ordenamento agrícola, combater o excesso de água nos terrenos de cultura e evitar a erosão hídrica;

e) Colaborar com os organismos com intervenção no ordenamento e protecção da rede hidrográfica, através de estudos e projectos de correcção torrencial, de contenção do transporte sólido e de defesa contra inundações;

f) Promover a luta contra a erosão e a diminuição de perdas hídricas, apoiando as direcções regionais de agricultura na instalação e exploração de centros de luta contra a erosão e em todas as acções no domínio da conservação do solo e da água;

g) Propor as medidas legislativas necessárias à defesa dos recursos naturais no âmbito da conservação do solo e da água;

h) Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento e de financiamento de obras de conservação do solo e da água.

Art. 36.º À Divisão de Meteorologia e Hidrologia Agrícola compete:
a) Colaborar com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos na planificação da rede hidrometeorológica e agro-climatológica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, complementar das redes daqueles organismos;

b) Promover, em colaboração com os serviços interessados do Ministério, a montagem e revisão da respectiva rede de observações hidrometeorológicas e agro-climatológicas, assegurando a respectiva coordenação;

c) Assegurar a exploração, manutenção e beneficiação da rede de observações hidrometeorológicas e agro-climatológicas do Ministério, em colaboração com as direcções regionais de agricultura;

d) Efectuar observações hidrológicas e geoidrológicas com finalidades agrícolas específicas e em zonas determinadas, nomeadamente quando solicitadas por serviços do Ministério;

e) Assegurar o tratamento primário dos dados das observações hidrometeorológicas e agro-climatológicas da rede do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e promover a sua divulgação com a periodicidade correspondente aos elementos em questão;

f) Promover os cálculos do balanço hídrico e a caracterização da qualidade da água com vista à economia dos recursos hídricos e à programação da rega;

g) Calcular os caudais a evacuar pelas redes de enxugo e drenagem e os caudais de projecto em obras de defesa e beneficiação hidroagrícola;

h) Promover, nomeadamente em colaboração com as direcções regionais de agricultura e com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, o levantamento sistemático dos recursos hídricos susceptíveis de utilização em agricultura;

i) Promover a divulgação de métodos, técnicas e resultados hidrológicos.
Art. 37.º À Divisão de Geotecnia e Geoidrologia compete:
a) Proceder aos estudos geotécnicos necessários à implantação e construção de estruturas e obras hidráulicas e de engenharia rural da competência da DGHEA;

b) Promover, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, estudos de prospecção de águas subterrâneas e projectar as respectivas captações para fins agrícolas;

c) Colaborar com outros organismos, nomeadamente a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, na protecção de lençóis subterrâneos de interesse para fins agrícolas;

d) Apoiar as direcções regionais de agricultura no domínio da prospecção, captação e exploração de águas subterrâneas para fins agrícolas;

e) Acompanhar e participar, no âmbito das suas competências, na fiscalização de obras a cargo da DGHEA e de outros serviços do Ministério no âmbito da sua competência, quando lhe seja determinado.

Art. 38.º A Direcção-Geral de Serviços de Mecanização Agrária tem como objectivos o ensaio e a experimentação do equipamento mecânico agro-pecuário, a realização de estudos de economia do emprego de máquinas e a preparação e aplicação de legislação, normas e regulamentos no domínio da mecanização agrícola, bem como administrar o parque de máquinas e viaturas automóveis da DGHEA e apoiar a gestão de outros parques do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de utilização colectiva.

Art. 39.º A Direcção de Serviços de Mecanização Agrária compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ensaios e Experimentação;
b) Divisão de Mecanização e Normalização;
c) Divisão de Máquinas e Viaturas.
Art. 40.º À Divisão de Ensaios e Experimentação compete:
a) Determinar e verificar as características mecânicas e funcionais dos motores, tractores e máquinas agrícolas de fabricação nacional e estrangeira;

b) Colaborar com os competentes organismos nacionais e internacionais na preparação e aplicação de códigos normalizados para ensaios de motores, tractores e máquinas agrícolas, incluindo material de rega e equipamentos mecânicos agro-pecuários e de construção rural;

c) Realizar ensaios práticos, de laboratório e do campo, com vista a uma melhor adaptação dos equipamentos às condições de utilização e aos objectivos da produção agrícola;

d) Colaborar na modificação de máquinas importadas e na construção de protótipos mais eficientes nas condições particulares do seu emprego no País;

e) Fornecer à indústria nacional elementos que conduzam à adopção de soluções de mecanização adequadas às características específicas do agro português;

f) Colaborar com os serviços que representem em Portugal a Organização Internacional de Normalização na preparação de normas nacionais e internacionais de nomenclatura, de fabrico, de qualidade e de segurança operacional de máquinas agrícolas, de tractores e de outro equipamento agro-pecuário;

g) Colaborar com os serviços centrais competentes e com as direcções regionais de agricultura em actividades de formação e de divulgação no domínio da mecanização agrícola.

Art. 41.º À Divisão de Mecanização e Normalização compete:
a) Calcular tempos padrão e limiares de rendibilidade dos equipamentos mecânicos em condições de emprego devidamente caracterizadas;

b) Determinar custos horários de utilização de diversa maquinaria agrícola e promover a sua divulgação;

c) Estudar o aperfeiçoamento das técnicas de realização das tarefas agrícolas através da mecanização;

d) Recolher, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, e tratar dados de campo para o estabelecimento de bases de planeamento nos domínios de tempos de trabalho, períodos e dias disponíveis, níveis de emprego de mão-de-obra e de máquinas agrícolas e da economia da sua utilização;

e) Realizar estudos visando a caracterização do estado de mecanização dos diversos tipos de empresa agrícola em Portugal;

f) Definir e elaborar projectos tipo de mecanização;
g) Assegurar a participação da DGHEA na disciplina e fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e de tractores;

h) Recolher os mapas de vendas mensais enviados pelas empresas importadoras e fabricantes de material agrícola e proceder ao tratamento dos dados respeitantes às características técnicas do material;

i) Manter um ficheiro geral actualizado de fabricantes e de importadores de equipamentos agrícolas.

Art. 42.º À Divisão de Máquinas e Viaturas compete:
a) Assegurar a gestão dos parques de máquinas e de viaturas automóveis da DGHEA e das respectivas oficinas;

b) Apoiar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, os parques das cooperativas de máquinas agrícolas e outros de utilização em comum subsidiados pelo Estado, colaborando na escolha do material e na resolução dos problemas de gestão;

c) Apoiar as actividades das direcções regionais de agricultura na constituição e exploração de parques de máquinas;

d) Emitir, quando solicitados, pareceres técnicos sobre a aquisição de todos os equipamentos mecânicos destinados aos parques de máquinas dos serviços do Ministério;

e) Elaborar as tabelas de preços de aluguer das máquinas agrícolas e equipamentos mecânicos dos parques da DGHEA e de alugadores privados subsidiados pelo Estado e promover a sua aprovação pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

f) Assegurar, com a Direcção de Serviços de Administração, a organização e actualização do inventário de máquinas, viaturas e equipamentos a seu cargo.

Art. 43.º A Direcção de Serviços de Construção e Infra-Estruturas Rurais tem como objectivos a promoção e o apoio ao estudo e execução dos modelos mais adequados das instalações da empresa agrícola, do equipamento do meio rural, dos caminhos agrícolas e da electrificação rural, bem como a elaboração de projectos e construções da competência da DGHEA.

Art. 44.º A Direcção de Serviços de Construção e Infra-Estruturas Rurais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Instalações e Equipamentos Rurais;
b) Divisão de Estruturas Hidráulicas;
c) Divisão de Electrificação Rural;
d) Divisão de Construção.
Art. 45.º À Divisão de Instalações e Equipamentos Rurais compete:
a) Elaborar projectos de instalações agrícolas e pecuárias para as diversas regiões e habitacionais para a empresa agrícola;

b) Elaborar projectos tipo de instalações polivalentes normalizadas, especificando as diversas possibilidades de utilização;

c) Projectar elementos tipo, módulos tipo e peças tipo aplicáveis em instalações agrícolas e pecuárias, nomeadamente em ligação com as empresas de construção civil;

d) Colaborar no estudo de materiais, métodos de construção e equipamentos a aplicar em instalações agrícolas e pecuárias e fomentar o fabrico e utilização de materiais pré-fabricados com dimensões normalizadas;

e) Colaborar em estudos sobre o condicionalismo ambiental em instalações agrícolas e pecuárias, tendo em vista os materiais e equipamentos a aplicar;

f) Estabelecer tabelas sobre previsões de consumo de energia eléctrica e quotas de água, tendo em vista a definição de quadros de necessidades e programas tipo de instalações agro-pecuárias;

g) Promover, em colaboração com outros organismos, o estudo e aplicação de normas técnicas de segurança e sanitárias relativas a projectos e obras de instalações agrícolas e pecuárias e acompanhar o funcionamento das instalações projectadas com vista a uma constante actualização de programas;

h) Apoiar as direcções regionais de agricultura nos projectos de instalações agrícolas e pecuárias e de caminhos agrícolas;

i) Colaborar com os organismos competentes de outros ministérios na definição da política de viação rural e na classificação de vias agrícolas de interesse regional, bem como na definição do traçado e das especificações técnicas da rede de caminhos agrícolas;

j) Colaborar em estudos técnico-económicos relativos a métodos e equipamentos de trabalho para a execução de caminhos e dos materiais a utilizar nas camadas de desgaste, tendo em conta a minimização dos encargos de construção e de conservação;

l) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a vias de comunicação em zonas abrangidas por planos integrados de desenvolvimento agrícola, nomeadamente nos aproveitamentos hidroagrícolas;

m) Colaborar com a Divisão de Construção na adjudicação e fiscalização de obras a executar de instalações agro-pecuárias e de caminhos agrícolas;

n) Dar parecer, a solicitação das entidades ou serviços competentes, sobre projectos de obras de instalações agro-pecuárias e de caminhos agrícolas a executar com auxílio financeiro do Estado.

Art. 46.º À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:
a) Apoiar os serviços da DGHEA no domínio da concepção e dimensionamento das estruturas hidráulicas a utilizar nas redes de rega, enxugo e drenagem;

b) Elaborar projectos de barragens, açudes e outras obras de retenção, captação e distribuição de água com fins agrícolas, desde que integradas no planeamento global da bacia hidrográfica a que respeitem e sem prejuízo da competência nesta matéria da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

c) Elaborar projectos de obras de defesa e correcção torrencial da competência da DGHEA;

d) Projectar estações de bombagem para a rega e para enxugo e drenagem e os respectivos equipamentos, em colaboração com a Divisão de Electrificação Rural;

e) Apoiar a execução de obras projectadas pela DGHEA ou, eventualmente, por outros serviços do Ministério, em colaboração com a Divisão de Construção;

f) Dar parecer sobre pedidos de licenciamento de estruturas hidráulicas para fins agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 108/74, de 15 de Março.

Art. 47.º À Divisão de Electrificação Rural compete:
a) Colaborar no fomento da electrificação de zonas rurais, nomeadamente no domínio da electrificação agrícola, e difundir estudos relativos ao uso de electricidade na agricultura;

b) Promover a difusão das normas a que devem obedecer as instalações eléctricas nas construções rurais e para fins agrícolas;

c) Promover os estudos e inquéritos necessários à previsão de consumos e de potências a instalar em meios rurais e agrícolas no sentido de se obter uma programação correcta do traçado de novas linhas e de reforço de potência das existentes;

d) Colaborar com outros serviços da DGHEA na selecção e definição de equipamentos eléctricos e mecânicos a utilizar na agricultura e nas construções rurais;

e) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades de produção própria e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e outros organismos competentes, as quantidades de energia a trocar com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e os saldos a negociar com a mesma empresa;

f) Promover a elaboração e a celebração de contratos para a venda de excedentes de energia eléctrica produzida nas centrais das obras de fomento hidroagrícola, para aquisição das quantidades de energia necessária à exploração das obras e para trocas de energia ou do seu transporte;

g) Promover uma adequada política de tarifação de energia eléctrica para a agricultura;

h) Assegurar a exploração das centrais hidroeléctricas não entregues aos serviços de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas e prestar assistência técnica a todas as centrais integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas;

i) Cooperar nos projectos e garantir, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e com a Direcção-Geral de Energia, a conservação e beneficiação dos equipamentos eléctricos e electromecânicos dos aproveitamentos hidroagrícolas;

j) Projectar instalações eléctricas para construções rurais e assistir à sua execução;

l) Colaborar com a Divisão de Estruturas Hidráulicas na elaboração de projectos de equipamentos eléctricos e electromecânicos necessários às infra-estruturas hidráulicas cuja construção seja da competência da DGHEA;

m) Colaborar com as associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas em projectos e na conservação e exploração de instalações eléctricas e electro-mecânicas a seu cargo;

n) Apoiar as direcções regionais de agricultura nas suas acções no domínio da electrificação agrícola e rural;

o) Dar parecer sobre projectos e obras de electrificação rural a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes;

p) Promover e divulgar, em colaboração com outros organismos oficiais, os estudos sobre a utilização na agricultura de outras formas de energia, nomeadamente das energias renováveis.

Art. 48.º À Divisão de Construção compete:
a) Promover e realizar concursos de adjudicação de todas as obras da competência da DGHEA;

b) Propor a adjudicação das obras e preparar as minutas dos respectivos contratos;

c) Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas, recorrendo, sempre que necessário, à colaboração de outros serviços da DGHEA;

d) Elaborar a conta corrente da situação dos trabalhos das empreitadas;
e) Dirigir as obras a realizar pela DGHEA em regime de administração directa;
f) Acompanhar a execução das obras a cargo de associações de beneficiários, juntas de agricultores, cooperativas de rega e entidades de idêntica natureza, quando financiadas pela DGHEA;

g) Colaborar com as direcções regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no âmbito das suas atribuições, dando-lhes o apoio necessário aquando do lançamento e execução de obras;

h) Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da DGHEA.

SECÇÃO III
Equipas de projecto
Art. 49.º - 1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de diversas unidades orgânicas da DGHEA.

2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando integrem técnicos de vários serviços do Ministério, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGHEA, sendo reguladas pelas disposições aplicáveis no âmbito do Ministério.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 50.º Para a realização dos seus fins a DGHEA administrará autonomamente o património próprio e as dotações inscritas no seu orçamento privativo e assegurará a gestão dos bens a seu cargo, orientada pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola definida para o sector;

b) Controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Um sistema de informação integrado de gestão, necessário à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

Art. 51.º - 1 - A gestão da DGHEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamento privativo e suas actualizações;
c) Relatório anual de actividade;
d) Conta e relatório financeiro.
2 - Os planos plurianuais deverão incluir os projectos a realizar a médio e a longo prazos e a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

3 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços e equipas de projecto da DGHEA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

4 - O orçamento privativo será elaborado com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Art. 52.º - 1 - Constituem receitas próprias da DGHEA:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto da taxa incidente sobre o valor das vendas de máquinas agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48168, de 28 de Dezembro de 1967;

c) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de equipamentos mecânicos da DGHEA;

d) A contribuição das associações de beneficiários fixada sobre a taxa de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos do n.º 8 do artigo 69.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

e) O produto da percentagem incidente sobre a taxa de beneficiação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

f) O produto de parte das receitas resultantes da utilização de águas de obras e fomento hidroagrícola para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega fora das áreas incluídas naqueles aproveitamentos, nos termos do § único do artigo 45.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959;

g) Os saldos de exploração das centrais hidroeléctricas das obras de fomento hidroagrícola administradas pelo Estado, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas instalações, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 46913, de 19 de Março de 1966;

h) As importâncias provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas destinadas à constituição dos fundos de reintegração dos equipamentos dessas centrais, nos termos do § 2.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 46913, de 19 de Março de 1966;

i) A percentagem sobre o produto da venda da cortiça que lhe seja atribuída nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho;

j) O produto dos empréstimos autorizados nos termos legais;
l) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
m) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património privativo;

n) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

o) O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;

p) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

q) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - A aceitação de subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados não necessita de autorização do Governo, quando livre de encargos ou obrigações.

3 - Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

Art. 53.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGHEA provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base uma certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 54.º - 1 - Constituem despesas da DGHEA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados, bem como as prioridades definidas.

Art. 55.º - 1 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques nominativos, mediante recibos devidamente legalizados.

2 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas em numerário.

Art. 56.º Todos os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director dos Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais, podendo o conselho administrativo, nos casos em que tal se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.

Art. 57.º - 1 - A contabilidade da DGHEA deverá adequar-se às necessidades da sua gestão, permitir o controle orçamental permanente e integrar uma contabilidade analítica que determine os custos de participação de cada uma das unidades orgânicas e equipas de projecto em cada um dos programas e projectos, bem como o respectivo custo total.

2 - Para efeito do número anterior, a DGHEA poderá aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 58.º - 1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, a DGHEA, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, ao qual é aplicável o regime vigente para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Transita para o quadro de pessoal da DGHEA o pessoal do quadro do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária afecto às áreas de estruturação fundiária constante do mapa II anexo ao presente diploma, considerando-se este quadro automaticamente abatido do correspondente número de unidades.

3 - A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGHEA será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais dos funcionários.

Art. 59.º - 1 - Os encargos com o pessoal são incluídos no orçamento privativo da DGHEA e suportados pelas suas receitas próprias.

2 - Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.

Art. 60.º Fica vedado o preenchimento dos lugares relativos às categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, até que se encontrem publicados todos os diplomas que dêem execução ao aludido decreto-lei no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Art. 61.º - 1 - A DGHEA está isenta de todos os impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais e outros em que intervenha, em termos e condições idênticos às do Estado.

2 - A aquisição, alienação, troca, entrega para exploração e venda de prédios ou direitos a eles inerentes realizadas no âmbito da estruturação fundiária e emparcelamento rural não carecem de exame e visto do Tribunal de Contas.

Art. 62.º - 1 - Passam a constituir património próprio da DGHEA os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações, sejam ou não de natureza contratual, afectos, à data da publicação deste diploma, à prossecução dos seus fins.

2 - É transferida para a DGHEA a titularidade dos bens imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que é titular o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária na área do emparcelamento rural.

Art. 63.º - 1 - A DGHEA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Os preços dos serviços prestados serão aprovados por despacho ministerial e fixados tendo em conta os meios humanos e materiais envolvidos em cada caso, o nível de serviço prestado e os custos indirectos de financiamento.

Art. 64.º - 1 - Mediante proposta fundamentada e despacho ministerial de autorização, a DGHEA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

Art. 65.º - 1 - A DGHEA poderá, mediante proposta fundamentada e despacho ministerial de autorização, conceder subsídios às entidades e nos termos referidos no n.º 18 do artigo 55.º do Decreto-Lei 269/82, entendendo-se a referência ao Decreto Regulamentar 39-C/79 como feita a este diploma.

2 - Quando os subsídios sejam reembolsáveis e não provenham de receitas próprias, o reembolso será feito directamente nos cofres do Tesouro, mediante guias a expedir pela DGHEA.

Art. 66.º A DGHEA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas nos planos de investimento do sector público.

Art. 67.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar consta do mapa III anexo ao presente diploma.

Art. 68.º É revogado o Decreto Regulamentar 39-C/79, de 31 de Julho, bem como as disposições do Decreto-Lei 498-A/79, de 21 de Dezembro, em tudo o que contrarie o presente diploma, designadamente no que respeita às competências agora atribuídas à Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia pelos artigos 21.º e seguintes.

Art. 69.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º
Director de serviços ... 1
Chefe de divisão ... 2
Engenheiro principal ... 1
Engenheiro de 1.ª classe ... 2
Engenheiro de 2.ª classe ... 6
Técnico superior de 2.ª classe ... 2
Engenheiro técnico agrário principal ... 3
Engenheiro técnico agrário de 2.ª classe ... 1
Topógrafo ... 4
Técnico auxiliar principal ... 2
Segundo-oficial ... 2
Terceiro-oficial ... 2
Mecanógrafo (operador de registo de dados) ... 2
... 30

Mapa III a que se refere o artigo 67.º
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico nos domínios da estruturação fundiária, hidráulica agrícola, mecanização agrária e infra-estruturas e construções rurais, designadamente:

Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários à elaboração de projectos de emparcelamento e redimensionamento de explorações agrícolas, de rega, drenagem, defesa, beneficiação e conservação do solo e da água;

Observação e registo de dados relativos ao ensaio e aplicação de máquinas agrícolas;

Apoio na elaboração de programas e cadernos de encargos de concursos das obras públicas a cargo da DGHEA e na apreciação das respectivas propostas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto-Lei 46913 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria, integrada na Secretaria de Estado da Agricultura, a Junta de Hidráulica Agrícola e define a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Decreto-Lei 108/74 - Presidência do Conselho

    Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e Comércio e o da Indústria e Energia. Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 233/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as modalidades e condições gerais de auxílio financeiro do Estado à electrificação das explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Decreto-Lei 312/85 - Ministério da Agricultura

    Disciplina os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro, situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, quanto às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia e secundeira, de cortiça virgem e de bocados, bem como as demais operações inerentes à cultura suberícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-29 - DECLARAÇÃO DD4461 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Portaria 204/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento de um lugar de chefe de divisão da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Despacho Normativo 11/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, um lugar de assessor da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Despacho Normativo 9/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, um lugar de assessor da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Despacho Normativo 10/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, um lugar de assessor principal da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Portaria 480/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para integração de vários funcionários excedentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 20/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, relativamente às carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 120/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, na parte respeitante às carreiras de pessoal da área funcional de biblioteca e documentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 330/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, complementado pelas Portarias n.os 32/87, de 16 de Janeiro, 393/87, de 8 de Maio, 118/92, de 24 de Fevereiro, e 293/92, de 3 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 42/88, de 23 de Novembro, e 43/90, de 19 de Dezembro, bem como o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, complementado (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Despacho Normativo 79/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, o lugar de assessor principal da carreira de engenheiro, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Despacho Normativo 136/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 20/92, de 16 de Janeiro, um lugar de assessor principal da carreira de técnico superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Despacho Normativo 272/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 375/86, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 5/89, de 27 de Fevereiro, um lugar de assessor principal da carreira de técnico superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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