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Decreto-lei 233/85, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece as modalidades e condições gerais de auxílio financeiro do Estado à electrificação das explorações agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/85

de 4 de Julho

A concessão de auxílio financeiro do Estado a obras de electrificação de explorações agrícolas foi incrementado com a publicação do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, e regulamentada por despacho conjunto dos então Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria de 10 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de Outubro de 1970.

No entanto, a electrificação das explorações não pôde ser prosseguida, nas condições o ritmos programados, em virtude de os despachos conjuntos dos então Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicados no Diário da República, 2.ª série de 26 de Junho e de 19 de Outubro de 1979, na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 14/78, de 23 de Março, terem determinado a cessação de todas as operações de crédito que os fundos na área do então Ministério da Agricultura e Pescas vinham realizando.

A política até então prosseguida de concessão de auxílio financeiro à electrificação rural teve resultados positivos, que se traduziram especialmente na valorização económica das explorações beneficiadas, na melhoria de vida e fixação de proprietários e trabalhadores rurais, na modernização de métodos de trabalho e no consequente aumento da rendibilidade das explorações.

Considerando agora a experiência adquirida, os inúmeros pedidos dos agricultores e das suas associações e ainda o interesse na dinamização do processo de electrificação das explorações agrícolas, entende-se como necessária a criação de condições especiais de auxílio financeiro para a realização destas obras.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Modalidades a condições gerais de auxílio financeiro à electrificação

agrícola

Artigo 1.º - 1 - O Estado comparticipará nos custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações ou pelos distribuidores de energia eléctrica.

2 - Poderão ser concedidos empréstimos destinados a ocorrer parcialmente aos encargos com as obras de electrificação agrícola não cobertos por comparticipações, através do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP), em cujo âmbito se devem enquadrar os pedidos e a respectiva tramitação.

Art. 2.º As modalidades de auxílio previstas nos artigos anteriores poderão ser atribuídas:

a) A empresários individuais ou sociedades civis agrárias;

b) A rendeiros que provem por documento autêntico estarem autorizados, pelos respectivos proprietários, a realizar as obras de electrificação;

c) A entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades que pratiquem modalidades de agricultura de grupo e as que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo.

Art. 3.º As modalidades de auxílio abrangerão os seguintes trabalhos:

a) Comparticipação no encargo com o estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;

b) Comparticipação nos custos dos postos de transformação, os quais serão, na medida do possível, dos tipos normalizados da Direcção-Geral de Energia, e instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;

c) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente ao encargo com as obras de electrificação referidas nas alíneas anteriores não abrangidas pelas comparticipações;

d) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente ao custo das instalações de utilização de energia eléctrica nas habitações dos agricultores quando incluídas na exploração e sejam empresários individuais, sociedades civis agrárias ou rendeiros.

Art. 4.º - 1 - Os pedidos de auxílio financeiro do Estado deverão ser dirigidos em requerimento conjunto aos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia e entregues na respectiva direcção regional de agricultura, que os enviará à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhados de informação justificativa do interesse da electrificação.

2 - A petição deverá ser elaborada em requerimento, em papel selado, nos termos da minuta anexa ao presente diploma.

3 - Juntamente com o requerimento, o peticionário entregará em duplicado:

a) Planta topográfica de localização, em escala não inferior a 1:25000, na qual venha indicado, a encarnado, o ramal de alimentação a construir e, a preto, a linha de transporte de energia donde é derivado;

b) Memória descritiva da electrificação que pretende realizar na exploração agrícola e nas habitações, na qual deverá constar:

Nome e endereço do titular ou titulares da propriedade da exploração agrícola;

Designação (nome), área aproximada e localização da exploração agrícola (local), freguesia e concelho;

Fins que se pretendem atingir com a electrificação;

Potência dos motores ou outros equipamentos eléctricos a instalar na propriedade, com indicação dos fins a que se destinam;

c) Projecto das instalações eléctricas, elaborado nos termos da legislação em vigor, acompanhado de um requerimento dirigido ao director-geral de Energia, no caso de a instalação carecer de licenciamento prévio, devendo o número de exemplares do projecto exigido pela referida legislação ser acrescido de mais dois, destinados à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

d) Orçamento das instalações eléctricas, em triplicado, com discriminação dos custos por mão-de-obra, materiais, especificação dos respectivos preços unitários e totais e diversos;

e) Proposta, em duplicado, das firmas fornecedoras do equipamento eléctrico que se pretende adquirir.

Art. 5.º - 1 - Com base nos pedidos recebidos até à data da formulação das propostas do Orçamento do Estado, as Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e de Energia, em conjunto, elaborarão o plano de obras e a previsão dos encargos, na modalidade de comparticipação, para o ano seguinte, para efeitos de inscrição nos respectivos orçamentos.

2 - A prioridade das obras e as dotações orçamentais decorrentes da aplicação do número anterior serão fixadas anualmente por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.

Art. 6.º Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos, à fiscalização e à administração das obras de electrificação poderão ser incluídos nos orçamentos das instalações, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17% dos valores dos respectivos orçamentos.

Art. 7.º - 1 - A aprovação dos projectos de instalações eléctricas compete à Direcção-Geral de Energia, após a emissão de pareceres prévios pela respectiva direcção regional de agricultura e pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

2 - A aprovação dos orçamentos das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão compete à Direcção-Geral de Energia e a dos orçamentos das restantes instalações à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

3 - A comparticipação relativa às linhas de alimentação em alta tensão compete à Direcção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, e a referente às restantes instalações compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Art. 8.º Após a aprovação dos projectos e dos orçamentos e cumpridas as formalidades legais do licenciamento, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola fixará e comunicara aos requerentes e à competente direcção regional de agricultura as condições da concessão do auxílio.

Art. 9.º Quando as obras comparticipadas ou financiadas não forem concluídas dentro do prazo que for estipulado, proceder-se-á de harmonia com as normas vigentes no SIFAP.

Art. 10.º As instalações eléctricas de serviço público comparticipadas nas condições previstas neste diploma serão estabelecidas pela entidade distribuidora de energia eléctrica que efectuar o fornecimento e ficarão integradas na sua rede.

Art. 11.º Não poderão ser concedidos auxílios financeiros a obras já executadas ou em execução.

CAPÍTULO II

Limites do auxílio financeiro

Art. 12.º Os quantitativos de auxílio financeiro a conceder sob a forma de comparticipação serão fixados dentro dos limites a seguir indicados:

a) Linhas de alimentação em alta tensão - 60%;

b) Linhas de alimentação em baixa tensão - 60%;

c) Postos de transformação - até 50%;

d) Instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão, dentro da propriedade - até 40%;

e) Máquinas e motores eléctricos para montagem e serviço dentro da propriedade - até 30%;

f) Instalações eléctricas nas habitações - até 30%;

g) Grupos electrobombas para utilização na exploração agrícola - até 30%.

Art. 13.º A soma das comparticipações e dos empréstimos não poderá exceder 90% do respectivo orçamento aprovado, devendo o empréstimo ser apenas atribuído à parte não comparticipável das instalações eléctricas.

Art. 14.º - 1 - O prazo de amortização dos empréstimos será estabelecido para cada caso, considerando o interesse económico e social da obra de electrificação, as importâncias a despender e os recursos dos interessados, dentro dos limites previstos no SIFAP.

2 - O prazo da amortização para os empréstimos não poderá ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, a duração do contrato de arrendamento.

Art. 15.º Em caso de aprovação do pedido, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola comunicará, por escrito, o montante da comparticipação à competente direcção regional de agricultura e ao interessado.

Art. 16.º - 1 - São causas de rescisão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º a alteração ou a redução da obra de electrificação sem prévia autorização da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola relativamente ao projecto aprovado.

2 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em conjunto com a competente direcção regional de agricultura, deverá fiscalizar o andamento dos trabalhos das obras de electrificação e fazer o acompanhamento da implementação do projecto, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Energia relativa às obras nas linhas de alimentação em alta tensão e do estabelecido nas normas do SIFAP.

Art. 17.º Quando, a comparticipação seja concedida simultaneamente com o empréstimo, não deverá ser entregue qualquer fracção deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.

CAPÍTULO III

Suporte financeiro

Art. 18.º As comparticipações relativas às linhas de alimentação em alta tensão das atribuições da Direcção-Geral de Energia serão suportadas pelas dotações que para o efeito forem inscritas no orçamento da referida Direcção-Geral ou por outras dotações que especificamente lhe forem consignadas.

Art. 19.º As comparticipações, da competência da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola serão suportadas pelas dotações a inscrever em rubrica adequada no orçamento privativo da Direcção-Geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 20.º Este diploma vigorará até ao ano económico de 1990, inclusive, podendo o regime nele fixado ser revisto e manter-se em vigor para além daquela data.

Art. 21.º O presente decreto-lei não se aplica às regiões autónomas.

Art. 22.º São revogadas as disposições do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, que contrariem este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Minuta de requerimento

(A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(Em papel selado)

Senhores Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia:

Excelências:

(Nome) ... (estado) ... (identificação e naturalidade) ... (número fiscal de contribuinte) ... (residência e respectivo código postal) ..., desejando electrificar a exploração agrícola de que é proprietário (ou rendeiro), denominada ..., situada em ... (localidade, freguesia, concelho e código postal), de acordo com a matéria descritiva e elementos juntos, requer a VV. Exas. se dignem conceder-lhe, para o efeito, o auxílio financeiro do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 233/85, nas modalidades e Importâncias seguintes:

[indicação da(s) modalidades pretendida(s) e respectiva(s) importância(s).

Pede deferimento Data ...

(Assinatura reconhecida pelo notário) ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/04/plain-14163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 253/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite que o Estado subsidie os custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações e pelos distribuidores de energia eléctrica para abastecimento de explorações agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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