Decreto-Lei 37/75
de 31 de Janeiro
O nosso país apresenta os mais baixos índices europeus de consumo de carne e de leite, valendo-nos em certa medida o peixe para atenuar a nossa baixa capitação em proteínas de origem animal.
Em face de tal situação, há que desenvolver um grande esforço no sector da criação animal, aplicando as mais modernas técnicas na promoção das raças de maior interesse.
Um dos factores limitantes desse progresso reside na baixa fertilidade dos nossos gados, quase sempre devida a deficiências constitucionais hereditárias e a doenças infecciosas e parasitárias do domínio genital.
Acresce, por outro lado, que os progressos registados na tecnologia do sémen, com vista à inseminação artificial, tornam absolutamente indispensável a adopção de medidas atinentes a disciplinar a produção e utilização deste produto, bem como o seu comércio, activado pelas facilidades decorrentes dos modernos meios de conservação e transporte.
Em face do que precede e da necessidade de dinamizar e melhorar o rendimento das acções relacionadas com a produção animal, impõe-se a actualização dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no âmbito das atribuições relativas ao melhoramento animal que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, estudar, orientar, coordenar e disciplinar as actividades de reprodução, de registos genealógicos e de contrastes funcionais.
2. As acções relacionadas com as actividades referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção-Geral e por entidades particulares, mediante autorizações expressas.
3. As autorizações poderão ser retiradas, suspensas ou modificadas nos termos em que foram concedidas.
Art. 2.º Em regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão definidos:
a) Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;
b) As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;
c) As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;
d) As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
e) As condições de ordem zootécnica e sanitária a satisfazer na importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos susceptíveis de ser utilizados no domínio da reprodução;
f) As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;
g) Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;
h) As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
i) As condições a que deverão obedecer a instituição e o funcionamento de livros genealógicos e de registos zootécnicos;
j) As regras a observar na realização de contrastes funcionais e de descendência.
Art. 3.º - 1. O exercício das actividades relacionadas com a reprodução animal, por via natural ou artificial, depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que as fêmeas a beneficiar não pertençam ao proprietário do reprodutor masculino.
2. Esta autorização somente será concedida depois de, pela mesma Direcção-Geral, terem sido aprovados os reprodutores e as instalações onde tenha lugar a cobrição natural, designadas por postos de cobrição, e aquelas onde se executem as operações de colheita, preparação e conservação de sémen, designadas por centros de inseminação artificial.
Art. 4.º - 1. O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.
2. Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.
3. Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.
Art. 5.º - 1. As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.
Art. 6.º - 1. As doses de sémen produzidas no País serão conservadas nos centros de inseminação artificial onde foram preparadas ou nos centros oficiais para o efeito designados e as importadas somente nestes últimos centros.
2. As mesmas doses de sémen só podem transitar para os subcentros e estar na posse dos agentes munidos da autorização a que se refere o artigo anterior.
3. Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a cedência de sémen, seja a que título for.
Art. 7.º À Estação de Estudos de Reprodução Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para além de orientar e fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial, cabe:
a) Estudar os problemas relacionados com a fisiologia normal e patológica da reprodução animal e com a inseminação artificial;
b) Dar apoio técnico aos centros, subcentros e postos de inseminação artificial;
c) Promover a especialização de médicos veterinários;
d) Preparar e habilitar pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente inseminadores.
Art. 8.º Pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão fixadas áreas de influência dos centros e subcentros de inseminação artificial e, bem assim, as localidades de partida para a efectivação das operações de campo.
Art. 9.º Serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura as importâncias a cobrar pelo Estado, pela concessão de licenças e prestação dos serviços a seguir indicados:
a) Licenças de funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial;
b) Licenças de utilização de reprodutores nos postos de cobrição;
c) Colheita e preparação de sémen;
d) Conservação e distribuição de doses de sémen;
e) Aplicação das doses de sémen;
f) Realização de exames a reprodutores;
g) Inscrição nos livros genealógicos;
h) Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos e de resultados de contrastes funcionais e de descendência.
Art. 10.º O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pode atribuir:
a) Subsídios às explorações e aos estabelecimentos que participem em esquemas de melhoramento animal programados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) Prémios e subsídios aos auxiliares, inseminadores e contrastadores, em função do rendimento de trabalho e eficácia das tarefas cometidas.
Art. 11.º - 1. O produto da cobrança das importâncias devidas nos termos deste diploma e o da venda dos reprodutores e material perdidos a favor do Estado constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento zootécnico».
2. A receita destina-se a fazer face aos incentivos referidos no artigo anterior, a despesas no âmbito do melhoramento animal e a outras relativas ao funcionamento dos serviços de reprodução animal, livros genealógicos, registos zootécnicos e contrastes funcionais e de descendência.
3. Para efeitos de cobrança coerciva das importâncias devidas por licenças, emolumentos e serviços referidos neste diploma, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 12.º Cabem às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, através das intendências de pecuária, as atribuições que no continente são cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ficando as intendências directamente subordinadas à orientação técnica da mesma Direcção-Geral.
Art. 13.º - 1. A utilização de reprodutores masculinos em cobrição natural com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 10000$00.
2. O limite mínimo da multa é elevado para o dobro no caso de reincidência, que envolverá a perda para o Estado do reprodutor utilizado.
Art. 14.º A utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial e a realização de qualquer das operações de colheita, preparação e conservação de sémen com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 20000$00 a 50000$00 e envolve a perda para o Estado dos reprodutores, do sémen e do material empregado na execução daquelas operações.
Art. 15.º A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí estabelecidas constitui contravenção punível com a multa de 10000$00 a 20000$00 e envolve a perda para o Estado do material utilizado.
Art. 16.º O funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial com inobservância das condições estabelecidas na respectiva autorização dará lugar ao encerramento temporário, até três meses, ou definitivo, dos referidos estabelecimentos, consoante se trate da primeira ou segunda infracção.
Art. 17.º - 1. A inobservância das disposições do artigo 6.º e dos regulamentos previstos no artigo 2.º constitui contravenção punível com as penas estabelecidas no artigo 13.º
2. As doses de sémen encontradas em inobservância ao mesmo artigo 6.º serão consideradas clandestinas e, como tal, apreendidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e declaradas perdidas a favor do Estado.
Art. 18.º - 1. As apreensões, tendo em vista o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial a que alude o artigo 16.º, efectuar-se-ão, quando necessário, mediante intervenção dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá o destino a dar aos animais e material apreendidos.
Art. 19.º É revogado o Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.