de 9 de Julho
A construção e a aquisição de habitações, bem como a compra de propriedades rústicas, têm constituído sempre aplicações correntes das economias dos emigrantes portugueses. Deste modo, têm os nossos compatriotas demonstrado o apego à terra onde nasceram e a confiança que depositam no seu futuro.O momento actual, em que a actividade construtora necessita de incentivos, é particularmente propício ao investimento no sector da habitação. Por outro lado, a necessidade de reestruturar a agricultura nas zonas de minifúndio - donde provém a maior parte dos emigrantes portugueses - justifica que se criem condições para um dimensionamento mais correcto das explorações agrícolas.
Acresce a todos estes motivos o interesse que há em incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos.
O Governo entendeu, por isso, chegado o momento de criar, especialmente para os emigrantes, uma modalidade de crédito particularmente favorável à criação e valorização de um património imobiliário que seja, ao mesmo tempo, o embrião de novas forças produtivas, com vista à progressiva fixação dos portugueses no seu País.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É instituído o sistema de poupança-crédito, de que somente podem beneficiar os emigrantes portugueses.
2. A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção ou aquisição de prédios urbanos e a aquisição de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento.
Art. 2.º As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 50% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir.
Art. 3.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1000 contos nem o prazo de doze anos e a respectiva taxa de juro será fixada, em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças.
2. Os mesmos empréstimos beneficiam de hipoteca sobre os imóveis adquiridos.
Art. 4.º O interessado na concessão do crédito ora instituído só pode beneficiar dele se nos seis meses anteriores à apresentação do pedido tiver transferido para Portugal, através de qualquer instituição de crédito do Estado ou nacionalizada, uma importância em moeda estrangeira cujo contravalor em escudos seja pelo menos igual ao montante do empréstimo solicitado.
Art. 5.º - 1. Não tendo procedido à transferência mencionada no artigo 4.º, o interessado pode constituir uma conta especial de depósito, a creditar, durante os cinco anos posteriores à abertura da conta, exclusivamente com o produto em escudos de transferências de divisas ou de vendas directas de moeda estrangeira e ainda com os juros vencidos a pagar pela instituição depositária.
2. Durante o referido período de cinco anos pode ser concedido um empréstimo igual ao saldo da conta de depósito, nas condições estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º Art. 6.º O Estado reembolsará as instituições de crédito, trimestralmente, da diferença entre os juros cobrados aos mutuários e os resultantes da aplicação da taxa corrente no mercado para operações hipotecárias.
Art. 7.º - 1. Beneficiam de isenção de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas efectuadas com empréstimos concedidos nos termos deste diploma.
2. Os imóveis mencionados no número anterior ficam também, durante dez anos, isentos de contribuição predial.
Art. 8.º A regulamentação deste diploma, bem como a integração do seu regime, inclusivamente no que respeita à conta especial de depósito referida no artigo 5.º, será objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Art. 9.º Não carecem de qualquer autorização das exigidas na lei geral as operações de invisíveis correntes e capitais privados directamente relacionadas com a concessão de crédito, as aquisições de imóveis e as aberturas de contas previstas neste diploma.
Art. 10.º - 1. O presente decreto-lei será revisto ao fim de três anos.
2. Os benefícios concedidos durante este período de tempo ficam assegurados para além dele e durante os prazos autorizados para as operações de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.