de 2 de Novembro
A experiência vem demonstrando que o sistema da poupança-crédito, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, constitui um mecanismo do maior alcance para a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país, com vista à construção, aquisição e melhoramentos de prédios urbanos e rústicos. Entre os benefícios que o dito sistema comporta inclui-se a concessão de empréstimos a emigrantes a uma taxa de juro bonificada.A taxa de juro dos referidos empréstimos foi fixada em 6,5% pela Portaria 438/76, de 22 de Julho, não tendo depois dessa data sofrido qualquer alteração, não obstante terem sido aumentadas, a partir de 1 de Março deste ano, as taxas de juro das operações activas. Ora, atendendo a que as taxas de juro das operações activas registaram novos e significativos aumentos, não pode, na presente conjuntura, deixar de ajustar-se, ainda que em proporção limitada, a taxa de juro dos empréstimos aos emigrantes no quadro do sistema da poupança-crédito.
Nestes termos:
Dado o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para o efeito de construção, aquisição e melhoramentos de prédios urbanos e rústicos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 9,5%.
O disposto nesta portaria entra em vigor na data da publicação da mesma, ficando revogada a Portaria 438/76, de 22 de Julho.
Ministério das Finanças, 24 de Outubro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.