A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 134/79, de 27 de Março

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Sumário

Actualiza a taxa de juro aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes.

Texto do documento

Portaria 134/79

de 27 de Março

A experiência vem demonstrando que o sistema da poupança-crédito, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, constitui um mecanismo do maior alcance para a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país, com vista à construção, aquisição e melhoramento de prédios urbanos e rústicos. Entre os benefícios que o dito sistema comporta, inclui-se a concessão de empréstimos a emigrantes a uma taxa de juro bonificado, bastante inferior à taxa corrente das operações hipotecárias, assumindo o Estado o encargo de reembolso às instituições de crédito do correspondente diferencial de juros.

A taxa de juro dos referidos empréstimos foi actualizada para 9,5% pela Portaria 671/77, de 2 de Novembro, não tendo depois sofrido nova alteração, não obstante terem sido aumentadas, a partir de 6 de Maio de 1978, as taxas de juro das operações passivas, o que mais veio beneficiar os utilizadores do sistema da poupança-crédito.

Ora, atendendo a que a partir desta última data as taxas de juro das operações activas registaram novos aumentos, conforme aviso do Banco de Portugal de 6 de Maio de 1978, não pode, na presente conjuntura, deixar de se ajustar, ainda que em proporção limitada, a taxa de juro dos empréstimos aos emigrantes no quadro do sistema da poupança-crédito.

Nestes termos:

Dado o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1 - A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 11,5%.

2 - O disposto nesta portaria entra em vigor na data da publicação da mesma, ficando revogada a Portaria 671/77, de 2 de Novembro, aplicando-se, porém, o seu regime aos pedidos de empréstimos que até àquela data tenham sido formalmente apresentados às instituições de crédito.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/27/plain-209860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Portaria 671/77 - Ministério das Finanças

    Fixa a taxa de juro a aplicar nos empréstimos a conceder a emigrantes para aquisição ou melhoramento de prédios urbanos e rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Portaria 386/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 12,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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