A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 386/82, de 17 de Abril

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Sumário

Fixa em 12,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

Texto do documento

Portaria 386/82
de 17 de Abril
Entre os benefícios que o sistema de poupança-crédito (instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho) comporta inclui-se a concessão de em préstimos a emigrantes ou equiparados a uma taxa de juro bonificada, cujo diferencial para a taxa corrente das operações hipotecárias é reembolsado às instituições de crédito pelo Estado.

A taxa de juro dos referidos empréstimos fora elevada de 9,5% para 11,5% em Março de 1979 (Portaria 134/79, de 27 de Março). Posteriormente não se procedeu a qualquer nova actualização, não obstante o aumento dos limites máximos das taxas de juro das operações activas e passivas operado em Julho de 1981, o que privilegiou, sem dúvida, os utilizadores do referido sistema de poupança-crédito.

Ora, atendendo às características da presente conjuntura monetário-financeira, em especial no que se refere à tendência persistente para a manutenção das taxas de juro em níveis relativamente elevados, não pode deixar de se ajustar nesta altura, ainda que de forma limitada, a taxa de juro dos empréstimos bonificados a emigrantes no quadro do mencionado sistema de poupança-crédito.

Nestes termos:
Dado o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei 261/80, de 7 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 255/81, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes, para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 12,5%.

2.º O disposto nesta portaria entra em vigor na data da publicação da mesma, ficando revogada a Portaria 134/79, de 27 de Março, aplicando-se, porém, o seu regime aos pedidos de empréstimo que até àquela data tenham sido formalmente apresentados às instituições de crédito.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Portaria 134/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza a taxa de juro aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 261/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 255/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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