de 1 de Setembro
Considerando que as primeiras contas especiais de poupança-crédito de emigrantes, abertas nos termos do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, estão a atingir o termo do respectivo prazo de cinco anos;Encontrando-se, por outro lado, praticamente ultimada a revisão geral do sistema de poupança-crédito, embora seja de prever alguma demora na sua publicação, visto os aspectos fiscais envolvidos, da competência reservada da Assembleia da República, obrigarem à intervenção desta;
Sendo, também, de aproveitar o ensejo para actualizar o limite máximo de concessão de crédito ao abrigo do referenciado sistema:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O sistema de poupança-crédito pode funcionar, enquanto não for publicada nova legislação que o discipline, independentemente de ter decorrido o prazo de cinco anos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril.
2 - Ao saldo das contas a que se refere o prazo referido no número anterior não se aplica o n.º 4.º, n.º 4, da Portaria 418/79, de 11 de Agosto.
Art. 2.º É elevado para 3000 contos o montante referido no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 540/76, na redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei 261/80, de 7 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.