Decreto-Lei 37/86
de 4 de Março
É hoje notório o desvirtuamento sofrido pelo sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho. São frequentemente referidas situações de abuso no acesso às operações de poupança-crédito, a que urge pôr termo.
Por outro lado, o Governo encontra-se empenhado numa acção disciplinadora das finanças públicas que impõe o controle e a drástica redução de todas as despesas cuja utilidade social ou vantagem económica não sejam inteiramente justificadas.
O volume dos encargos que o Estado tem assumido nos últimos anos, muito particularmente no último ano, com as bonificações do sistema poupança-crédito é tão desproporcionadamente elevado que se torna inadiável proceder a uma profunda reforma deste sistema. Com efeito, estamos perante uma afectação de recursos socialmente injustificável e cujas vantagens para a economia do País são hoje muito discutíveis.
Aliás, a temporalidade da legislação em causa, cautelarmente exigida pelo carácter inovador do sistema, ficou bem expressa nos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 540/76, que estabeleciam um prazo máximo para as contas de depósito respectivas e, mais ainda, a revisibilidade do diploma ao cabo de três anos.
A verdade, porém, é que posteriormente viria a ser prorrogado sine die, mediante o Decreto-Lei 255/81, de 1 de Setembro, o primeiro dos referidos prazos, «enquanto não for publicada nova legislação» que regule o sistema poupança-crédito. E até hoje não mais foi a legislação alterada.
O Governo toma assim a decisão, com respeito das situações legalmente criadas, de suspender a aplicação do sistema poupança-crédito, atalhando a virtual criação de mais situações pouco conformes aos verdadeiros fundamentos do sistema, na pendência da sua aprofundada revisão, que se encontra já em curso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até ser publicada nova legislação, não podem as instituições de crédito conceder empréstimos no âmbito do sistema de poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, e pelos diplomas que o alteraram e regulamentam.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.