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Decreto-lei 78/86, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que sejam celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/86
de 2 de Maio
Através do Decreto-Lei 37/86, de 4 de Março, foi suspensa a concessão de empréstimos no âmbito do sistema de poupança-crédito.

Sendo certo, por um lado, que se visou com o aludido diploma pôr cobro a situações de irregular acesso àquele esquema de financiamento, dúvidas não existem, por outro lado, quanto à intenção de salvaguardar as legítimas expectativas já criadas.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Podem ser celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/86, de 4 de Março.

Art. 2.º A contagem do prazo para a conversão de registos provisórios de aquisição ou de hipoteca em definitivos considera-se suspensa no período que decorre entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/86, de 4 de Março, e a do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 37/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Suspende a aplicação do sistema poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 09 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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