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Portaria 418/79, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses).

Texto do documento

Portaria 418/79

de 11 de Agosto

Em regulamentação do disposto no Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Apenas as instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, a Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, e as caixas económicas legalmente autorizadas podem conceder créditos, nos termos do Decreto-Lei 540/76, a emigrantes portugueses e equiparados, bem como aceitar a constituição das contas especiais denominadas «depósitos de poupança-crédito», consoante o previsto naquele diploma.

2.º - 1 - A qualidade de emigrante pode ser comprovada mediante a apresentação da carteira de residente no estrangeiro, da carteira de trabalho ou de qualquer outro documento pelo qual a instituição de crédito depositária se possa assegurar de que o interessado é efectivamente emigrante e reside no estrangeiro há mais de seis meses.

2 - Os documentos apresentados para provar a qualidade de emigrante devem ficar arquivados na instituição de crédito depositária, podendo os documentos originais ser substituídos por fotocópias que reproduzam a totalidade ou apenas os elementos fundamentais desses documentos, devidamente autenticados por reconhecimento notarial ou por confirmação da sua autenticidade pela respectiva instituição de crédito.

3.º - 1 - A concessão de crédito nos termos deste diploma obedece aos seguintes princípios:

a) O empréstimo terá por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, destinem-se ou não quaisquer desses prédios à habitação própria ou à exploração agrícola directa, e ainda a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias;

b) O montante do empréstimo, cujo limite máximo é de 1500 contos, não pode exceder, em caso algum, o dobro do saldo do depósito de poupança-crédito no momento da apresentação do respectivo pedido, nem ser superior a 80% do valor que a instituição de crédito atribuir aos bens referidos na alínea anterior ou, tratando-se de investimento industrial, a 50% do valor desse investimento;

c) Quando se não trate de crédito para aquisição de prédios, a utilização do empréstimo ficará condicionada à verificação do andamento das obras de construção ou melhoramento. Tratando-se de investimento industrial, a referida utilização poderá ficar condicionada à verificação da progressiva execução dos projectos respectivos;

d) O empréstimo deve ser garantido por hipoteca sobre os bens de que se trate, a favor da instituição de crédito, podendo no entanto aceitar-se, nos casos de créditos para investimento industrial ou agro-pecuário, e precedendo autorização especial do Banco de Portugal, a prestação de outro tipo de garantia que ofereça segurança equivalente;

e) O prazo do empréstimo não poderá exceder doze anos;

f) A amortização será feita em prestações sucessivas e iguais, de capital e juros, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral.

2 - Cada instituição de crédito adoptará as providências que considerar necessárias para verificar que o crédito concedido é aplicado em inteira concordância com as disposições desta portaria.

3 - Quando se verifique que a quantia mutuada teve aplicação diferente da prevista na lei e no contrato, o empréstimo vence-se imediatamente, tornando-se exigível o montante em dívida e cessando todas as regalias previstas na lei.

4 - Os limites fixados na alínea b) do anterior n.º 1 valem apenas para cada conta de depósito de poupança-crédito, podendo no entanto o emigrante ser titular de mais de uma conta e beneficiando cada uma delas do regime consignado no Decreto-Lei 540/76.

5 - O montante do empréstimo, acrescido de todo o saldo da mencionada conta especial de depósito, deve ser utilizado, pela sua totalidade, no pagamento dos imóveis adquiridos ou construídos, das benfeitorias neles efectuadas ou ainda do investimento realizado.

4.º - 1 - É sempre obrigatória, ainda que não haja recurso ao crédito, a abertura da conta de poupança-crédito.

2 - A referida conta especial será expressa em escudos e o seu período de vigência pode ir até ao máximo de cinco anos, contados a partir da data da respectiva abertura.

3 - A conta pode ser creditada durante cinco anos e, em qualquer momento deste período, pode ser concedido o empréstimo referido no n.º 3.º 4 - Não sendo utilizado o saldo para o seu fim específico, deve o mesmo ser transferido, ao fim de cinco anos, para uma conta de depósito à ordem ou a prazo, consoante prefira o titular, cancelando-se a conta especial de depósito de poupança-crédito.

5.º As contas de depósito de poupança-crédito só podem ser creditadas:

a) Com o contravalor em escudos de transferências de moeda estrangeira efectuadas através do sistema bancário;

b) Com o contravalor em escudos de notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior de que o respectivo titular seja portador ou que tenha remetido a procurador seu;

c) Com escudos transferidos de contas de depósito abertas em instituições de crédito portuguesas, mediante prova de que esses escudos tiveram origem em transferências do exterior, efectuadas a partir da data de entrada em vigor da Lei 21-B/77;

d) Com a transferência da totalidade ou parte do saldo de contas de depósito de emigrantes em moeda estrangeira;

e) Com os juros vencidos e a pagar pelo depositário.

6.º - 1 - Os titulares de contas de depósito de poupança-crédito podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas nas condições e dentro dos montantes que estabeleçam, sem prejuízo das condicionantes que estiveram legalmente determinadas. Constitui documento adequado uma procuração passada pelo titular da conta, em que este especifique os poderes que pretende delegar.

2 - Sempre que a delegação de poderes seja feita a favor dos cônjuges, pais, filhos ou irmãos, pode essa delegação constar dos documentos relativos à abertura da conta de depósito.

7.º Durante o período de vigência do depósito de poupança-crédito podem ser livremente efectuados levantamentos de fundos, pelo que para este tipo de depósito não é permitida a emissão de promissórias.

8.º - 1 - Os depósitos de poupança-crédito vencem juros à taxa atribuída aos depósitos a prazo de cento e oitenta dias, que serão contados ao semestre e capitalizados na própria conta.

2 - Por cada período completo de um ano e um dia em que a conta não registe levantamentos creditar-se-á um prémio correspondente ao diferencial da taxa de juro para os depósitos a prazo de mais de um ano.

3 - Se ao abrigo de uma conta de depósito de poupança-crédito for concedido crédito nos termos desta portaria, a referida conta será cancelada a partir da outorga da respectiva escritura ou acto paralelo.

9.º - 1 - As instituições mutuantes serão reembolsadas pelo Estado do diferencial entre o montante de juros cobrados e o que resultaria da aplicação da taxa vigente no mercado para operações hipotecárias.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem contabilizar os juros periodicamente e debitá-los ao mutuário nas datas previstas para amortização. Devem ainda remeter, também periodicamente, à entidade encarregada do reembolso mencionada no n.º 1 relação dos créditos concedidos e respectivos juros cobrados.

3 - O Banco de Portugal difundirá as instruções necessárias à indicação da entidade atrás referida e, bem assim, à conveniente satisfação pelas instituições de crédito da obrigação, também mencionada, de relacionação e de todos os demais procedimentos que repute indispensáveis à uniformalização de créditos e de actuação por parte das instituições de crédito.

10.º Os notários, conservadores e outros funcionários que intervenham em actos relacionados com a concessão de crédito e a transacção de imóveis regulados neste diploma podem exigir dos interessados, com vista a fundamentarem a não transcrição do instrumento de amortização, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 540/76, declaração em que a instituição mutuante confirme autenticamente tratar-se de empréstimo ou aquisição efectuada nos termos do mencionado decreto-lei.

11.º - 1 - São revogadas as Portarias n.os 718/76 e 413/78, respectivamente de 27 de Novembro e 27 de Julho.

2 - Mantêm-se, porém, as instruções já emanadas pelo Banco de Portugal em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-40835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 255/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Portaria 505/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 8, nº 1 da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto, regulamentação de um sistema de poupança-crédito para emigrante portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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