Portaria 505/82
de 18 de Maio
Tendo presente a necessidade da explicitação, em moldes mais adequados, do conteúdo do n.º 8.º, n.º 1, da Portaria 418/79, de 11 de Agosto, em ordem a dissiparem-se as dúvidas de interpretação que a presente redacção vem suscitando:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que o n.º 8.º, n.º 1, da Portaria 418/79, de 11 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
Os depósitos de poupança-crédito vencem juros à taxa atribuída aos depósitos a prazo de 180 dias, que serão contados ao semestre e capitalizados ou não na própria conta, segundo vontade expressa do depositante.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.