Despacho Normativo 132/84
Através do Despacho Normativo 223/77, de 28 de Outubro, foram fixadas as condições mínimas a preencher pelas caixas económicas que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, viessem a requerer a sua participação no sistema de poupança-crédito para emigrantes portugueses, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Abril.
Mantendo-se válidos os pressupostos que motivaram a publicação daquele despacho normativo, procede-se agora a um ajustamento dos valores referidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1.
Nestes termos, determino o seguinte:
O n.º 1 do Despacho Normativo 223/77, de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1977, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Poderão solicitar a sua participação no sistema de poupança-crédito as caixas económicas que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Capital e reservas não inferiores a 10000 contos;
b) Depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo: saldo global não inferior a 300000 contos.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Julho de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.