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Decreto-lei 260/86, de 29 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (poupança-emigrante).

Texto do documento

Decreto-Lei 260/86
de 29 de Agosto
Tendo-se detectado certas deficiências na redacção e composição do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, cumpre rectificá-las em devido tempo, facilitando a correcta aplicação do mesmo diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
(Empréstimos de poupança-emigrante)
1 - A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.

Artigo 17.º
(Operações realizadas por débito das contas)
1 - A aquisição e construção de imóveis ou a realização de investimentos e benfeitorias, comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reportam os artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não carecem de qualquer das autorizações que seriam exigidas em razão de os interessados não residirem em território nacional.

2 - São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para a realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira e das contas poupança-emigrante, devendo, neste último caso, efectuar-se a conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da transferência.

Artigo 19.º
(Âmbito de aplicação)
O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplicam relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 21.º
(Revogações)
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto nos seus artigos 7.º e 7.º-A, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 316/79, de 21 de Agosto;

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 140-A/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Decreto-Lei 316/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de isenção da contribuição predial.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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