Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 17.º e dos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Banco de Portugal;
b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) À Inspeção-Geral de Finanças;
d) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial;
f) Às empresas públicas financeiras, bem como à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., Portugal Capital Ventures, SCR, S. A., Parcaixa SGPS, S. A., Parparticipadas, SGPS, S. A., Parups, S. A., e Parvalorem, S. A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, com exceção das entidades integradas no universo da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
b) Relativos aos contratos de risco de câmbio previstos no Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros);
c) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na redação atual;
d) Relativos ao recrutamento de trabalhadores, aos gastos operacionais e valorizações remuneratórias relativamente às entidades referidas no n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do presente despacho, nos termos das leis orçamentais;
e) Relativos ao Fundo de Resolução que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação atual;
f) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação atual;
g) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na redação atual;
h) Relativos ao mediador do crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei 144/2009, de 17 de junho;
i) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, na redação atual;
j) Relativos ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril;
k) Relativos ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto;
l) Relativos ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado pelo Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro;
m) Relativos ao Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, criado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro;
n) Relativos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro;
o) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na redação atual;
p) Relativos ao FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, criado pelo Decreto-Lei 175/2008, de 26 de agosto, na redação atual;
q) Relativos ao Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (FPAIM) criado pelo Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na redação atual;
r) Relativos ao Fundo de Capital e Quase Capital, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, na redação atual;
s) Relativos ao Fundo de Dívidas e Garantias, aprovado pelo Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro, na redação atual;
t) Relativos ao Fundo de Coinvestimento 200M, criado pelo Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, na redação atual;
u) Relativos ao Fundo para a Inovação Social, criado pelo Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio, na redação atual;
v) Relativos ao Fundo de Fundos para a Internacionalização, criado pelo Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, na redação atual;
w) Relativos ao Fundo de Recuperação - FCR, Fundo de Capital de Risco;
x) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações;
y) Relativos ao Conselho Superior de Obras Públicas, criado pelo Decreto Regulamentar 8/2018, de 4 de setembro;
z) Relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), criada pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;
aa) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei 87/2012, de 10 de abril;
bb) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 64/2012, de 20 de setembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, e de autorização e concessão de garantias do Estado, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º da Lei 69/2017, de 11 de agosto, e dos n.os 1 e 6 do artigo 7.º da Portaria 343-A/2017, de 10 de novembro, na sua atual redação;
cc) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro;
dd) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao investimento, reguladas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e pelo Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos alterados pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, bem como de concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, reguladas pela Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, em ambos os casos com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março;
ee) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, bem como relacionados com o subsídio social de mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março e Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, na redação atual, com a concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo e, ainda, os relativos à comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas;
ff) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões e demais entidades financeiras, ao abrigo da legislação aplicável;
gg) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
hh) Da concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental relativamente às entidades referidas no n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do presente despacho, bem como ao Fundo de Recuperação de Créditos e ao Fundo de Resolução.
5 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as competências relativas ao Grupo de Trabalho do Eurogrupo, ao Comité Económico e Financeiro, ao Comité dos Serviços Financeiros e ao Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia.
6 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as minhas competências para a prática de todos os atos respeitantes à preparação, coordenação e exercício, na área das finanças, da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia no primeiro semestre de 2021.
7 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
30 de janeiro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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