de 17 de agosto
O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, o Programa Internacionalizar, estabelecendo um conjunto de medidas de apoio à inserção global da economia e das empresas nacionais.
Estas medidas inserem-se na estratégia de médio prazo do Governo, patente no Plano Nacional de Reformas, para o desenvolvimento do país, dotando as empresas portuguesas de balanços mais equilibrados, com maior autonomia financeira e menores níveis de endividamento e, por isso, com mais capacidade de investir e de se internacionalizar.
Para o efeito, contribuíram também as medidas estabelecidas pelo Governo no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, já em fase adiantada de execução.
Nesse sentido, o Governo cria com o presente decreto-lei o «Fundo de Fundos para a Internacionalização», através do qual se pretende alavancar fundos que, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos e privados, permitam apoiar e desenvolver projetos e iniciativas de internacionalização da economia e das empresas portuguesas.
A constituição deste fundo resulta de uma necessidade há muito identificada, mas também de uma oportunidade que urge aproveitar, atendendo às fortes limitações nos apoios financeiros públicos ao investimento português no estrangeiro, nomeadamente em economias onde existe elevado potencial de investimento, mas onde o acesso das empresas nacionais é reduzido. É, também, uma oportunidade diretamente associada ao interesse crescente que investidores internacionais, privados e públicos, têm vindo a mostrarem projetos de investimento das nossas empresas, em Portugal e no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização.
Artigo 2.º
Natureza e objetivo
1 - É criado o Fundo de Fundos para a Internacionalização, adiante designado de «Fundo», com a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem por objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa.
Artigo 3.º
Estratégia de investimento
1 - O Fundo promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem projetos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes objetivos:
a) Aumento do investimento português no estrangeiro;
b) Aumento do investimento direto estrangeiro;
c) Aumento das exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador;
d) Diversificação de mercados de destino das exportações nacionais;
e) Incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo participa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na definição de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes tipos de instrumentos de financiamento:
a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento, em Portugal e no estrangeiro;
b) Participação no capital de empresas, designadamente através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida;
c) Prestação de garantias de boa execução, de pagamento, de contragarantias ou operações de resseguro;
d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador;
3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas aos objetivos do Fundo.
4 - A gestão do Fundo, assim como os fundos em que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respeitando as orientações que forem estabelecidas em termos de gestão de risco do património do Estado, sempre com a adequada rendibilidade, com remuneração em função da participação de cada um dos investidores.
5 - O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações.
6 - As aplicações do Fundo nos fundos participados por este, bem como as aplicações dos fundos participados, são exclusivamente para investimentos em ativos financeiros.
7 - A participação do Fundo no capital de outros fundos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo.
8 - A ultrapassagem do limite previsto no número anterior depende de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finanças e economia.
9 - A participação do Fundo no capital de outros fundos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser realizada quando estejam em causa coinvestimentos com entidades devidamente auditadas que, nos últimos três anos, tenham tido:
a) Resultados positivos; e
b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base.
10 - A participação do Fundo no capital de outros fundos apenas pode ser realizada quando estes últimos tiverem uma política de investimento que preveja que a participação nas operações de coinvestimento referidas no n.º 2 é realizada apenas de forma minoritária.
11 - Os fundos participados pelo Fundo devem limitar a sua participação em projetos e operações a um valor inferior a 50 % do capital total e direitos de voto.
Artigo 4.º
Participação de Entidades Públicas no Fundo
A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.
Artigo 5.º
Capital do Fundo, subscrição, realização e autonomia do seu património
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, financiado por receitas provenientes do Orçamento do Estado, a realizar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em numerário e de forma faseada.
2 - O capital inicial do Fundo é parcialmente realizado pelo valor de até 20 % do montante previsto no número anterior, devendo o remanescente ser realizado nos anos posteriores, em parcelas subsequentes de até 20 % em cada ano, sempre que a parcela antecedente já realizada se encontre totalmente utilizada ou comprometida, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo e após deliberação do conselho geral e aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia.
3 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, nos termos do artigo 8.º, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
4 - O património do Fundo é autónomo e não responde pelas dívidas da entidade gestora, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 6.º
Recursos do Fundo
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Orçamento do Estado;
b) Contribuições de outros investidores públicos, sem recurso a fundos estruturais;
c) Rendimentos próprios, provenientes da aplicação dos seus recursos;
d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.
2 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
Artigo 7.º
Órgãos do Fundo
São órgãos do Fundo:
a) O conselho geral;
b) O fiscal único.
Artigo 8.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por:
a) Um presidente, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia;
b) Um representante de cada entidade pública que invista no Fundo;
c) Um representante da entidade gestora;
d) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por um período de três anos, renovável uma única vez, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, nem qualquer outro tipo de abonos, senhas de presença ou ajudas de custo.
3 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de poder reunir sempre que se justifique, mediante convocatória do presidente, ou quando pelo menos três dos seus membros manifestem a necessidade de agendar uma reunião.
4 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo, elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar, sob proposta da entidade gestora, sobre aumentos e reduções do capital do Fundo conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, e de revisão dos mecanismos de apoio vigentes no âmbito da sua atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de autorização de despesa.
5 - As deliberações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são sujeitas, pelo conselho geral, à aprovação prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, finanças e economia.
6 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, preferencialmente por correio eletrónico, com antecedência mínima de 10 dias úteis, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
7 - O conselho geral delibera quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
8 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 9.º
Entidade gestora
A entidade gestora do Fundo é a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Artigo 10.º
Competências da entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora, na qualidade de representante legal do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;
c) Garantir a boa execução da estratégia de investimento do Fundo, tendo em conta o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º;
d) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;
e) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
f) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;
g) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento, bem como à gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento, de forma criteriosa e diligente;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
i) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira dos fundos em que o Fundo detenha aplicações, bem como assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;
j) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, os fundos participados pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;
k) Calcular, com periodicidade trimestral, o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;
l) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
m) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;
n) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;
o) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;
p) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
q) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção;
r) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;
s) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior, deve ser organizado um dossiê com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que pode ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido durante cinco anos após a conclusão das aplicações;
t) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo.
2 - A entidade gestora pode, para o cumprimento do disposto no número anterior e mediante autorização do conselho geral, subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica.
Artigo 11.º
Remuneração da entidade gestora
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é nomeado pelo conselho geral para um mandato com a duração de três anos, renovável uma única vez.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter o conselho geral informado sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho geral.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 13.º
Outros encargos a suportar pelo Fundo
Para além da comissão devida à entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos de administração:
a) Remuneração dos revisores oficiais de contas;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo a divulgação e comunicação dessas operações;
c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios.
Artigo 14.º
Composição da carteira do Fundo
Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
a) Subscrição e aquisição de partes do capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, no cumprimento do objeto do Fundo;
b) Subscrição e aquisição de partes do capital de instituições financeiras ou de outros fundos especializados na implementação de políticas públicas de apoio à internacionalização;
c) Operações de titularização de créditos, nomeadamente unidades de titularização, obrigações titularizadas ou outros títulos de participação em fundos de titularização ou sociedades de titularização;
d) Liquidez, a título acessório.
Artigo 15.º
Plano de atividades
A entidade gestora do Fundo elabora o plano de atividades nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores que resultem das orientações fixadas pelo conselho geral e participantes, de periodicidade anual, que devem incluir:
a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;
b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;
d) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;
e) O plano de auditorias e verificações externas, quando aplicável.
Artigo 16.º
Prestação de informações
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às entidades investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente em matéria de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das funções exercidas pelo fiscal único, a fiscalização do Fundo é exercida pela IGF, com respeito pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis em razão da matéria.
2 - A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do Fundo.
3 - Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de um revisor oficial de contas no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.
Artigo 18.º
Períodos de exercício
O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.
Artigo 19.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a desagregação por origem de fundos.
Artigo 20.º
Aplicação de resultados
Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.
Artigo 21.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado às instituições participantes no Fundo, na proporção das respetivas participações, qualquer que seja a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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