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Resolução do Conselho de Ministros 169/2019, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova um compromisso financeiro plurianual no valor total de cinquenta milhões de euros, equivalente a 50 % do capital inicial do Fundo de Fundos para a Internacionalização

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2019

Sumário: Aprova um compromisso financeiro plurianual no valor total de cinquenta milhões de euros, equivalente a 50 % do capital inicial do Fundo de Fundos para a Internacionalização.

O XXI Governo Constitucional criou, pelo Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, o «Fundo de Fundos para a Internacionalização» (FFI), através do qual se pretende alavancar fundos que, em regime de coinvestimento com investidores institucionais, públicos e privados, permitam apoiar e desenvolver projetos e iniciativas de internacionalização da economia e das empresas portuguesas.

A constituição deste fundo resulta de uma necessidade, há muito identificada, mas também de uma oportunidade que urge aproveitar, atendendo às fortes limitações nos apoios financeiros públicos ao investimento português no estrangeiro, nomeadamente em economias onde existe elevado potencial de investimento, mas onde o acesso das empresas nacionais é reduzido, sendo que esta é, também, uma oportunidade diretamente associada ao interesse crescente que investidores internacionais, privados e públicos, têm vindo a mostrar em projetos de investimento de empresas nacionais, tanto em Portugal como no estrangeiro.

O FFI promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias, que contribuam para os seguintes objetivos: (i) aumento do investimento português no estrangeiro, (ii) aumento do investimento direto estrangeiro; (iii) aumento de exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador; (iv) diversificação de mercados de destino das exportações nacionais; e (v) incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.

A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., na qualidade de entidade gestora do FFI, apresentou ao conselho geral do fundo as seguintes propostas de documentação para discussão e aprovação: (i) o regulamento de gestão; (ii) a política de investimento; (iii) o plano de atividades e orçamento para 2019; (iv) o modelo de contrato «NPI Mandate Framework Agreement» a celebrar entre o FFI e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos do qual o FFI cometerá ao FEI o valor máximo de cinquenta milhões de euros, sob a forma de uma conta sob gestão fiduciária do FEI, a qual será utilizada por este para, na qualidade de titular fiduciário da mesma, subscrever e adquirir partes do capital de outros fundos de natureza setorial e/ou geográfica, no cumprimento do objeto do FFI.

O conselho geral do FFI aprovou, nas reuniões de 1 e 30 de julho de 2019, os documentos acima referidos, sujeitos ao cumprimento das demais obrigações e formalidades legais prescritas no Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, os quais cumprem com os objetivos estratégicos de promoção da internacionalização da economia portuguesa. A celebração do «NPI Mandate Framework Agreement» com um parceiro estratégico como o FEI cumpre os objetivos de realização de operações de coinvestimento na subscrição e aquisição de partes de capital de outros fundos de natureza setorial e/ou geográfica, detendo o FFI os ativos e direitos decorrentes da realização dessas operações, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos n.os 6 e 8 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um compromisso financeiro plurianual no valor total de (euro) 50 000 000, equivalente a 50 % do capital inicial do Fundo de Fundos para a Internacionalização (FFI), de alocação a uma conta fiduciária, que pode constituir a entrada de capital num fundo de fundos, em ambos os casos sob a gestão do Fundo Europeu de Investimento (FEI), destinada a financiar a subscrição e aquisição de partes do capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, em cumprimento do objeto do FFI.

2 - Determinar que as realizações de capital a concretizar não podem ultrapassar os seguintes montantes acumulados:

a) Até trinta milhões de euros em 2020,

b) Até quarenta milhões de euros em 2021; e

c) Até cinquenta milhões de euros em 2022.

3 - Aprovar a ultrapassagem pelo FFI do limite percentual de participação definido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual.

4 - Reconhecer que, para efeitos de realização das parcelas de capital do FFI, está cumprido o requisito do compromisso total das parcelas de capital do FFI no valor total de (euro) 50 000 000, correspondente ao valor total do compromisso financeiro plurianual aprovado nos termos do n.º 1.

5 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 1, em futuras operações a participação do FFI no capital de outros fundos deve privilegiar operações que assegurem que, em termos médios, a participação total do FFI no capital de outros fundos diretos não ultrapasse 20 %, de modo a assegurar a adequada diversificação das participações.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112619503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Decreto-Lei 68/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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