de 16 de Abril
1. Os princípios gerais que orientaram a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constam do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro.O presente decreto regulamentar é a execução do disposto no artigo 37.º daquele diploma.
2. Com este decreto regulamentar estabeleceu-se a organização dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de forma a poderem corresponder às tarefas que lhes são cometidas.
É por todos sabido que o núcleo fundamental desta Direcção-Geral se desenvolve na área da liquidação das contribuições e impostos. Mas não basta liquidar-se impostos.
É necessário também uma cobertura das actividades passíveis da tributação a fim de se evitar a evasão e fraude fiscais - fiscalização tributária. Tem ainda de se permitir que seja apreciada a legalidade do acto tributário, se julguem as infracções fiscais, aplicando as correspondentes sanções, e se promova a cobrança coerciva das e contribuições e impostos que não sejam pagos no prazo de cobrança voluntária prevista nas leis - justiça fiscal.
Mas estas actividades da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são coordenadas pelos serviços centrais.
Houve a preocupação de os estruturar de forma que sejam operacionais e estejam em condições de desenvolver as novas técnicas que vão ser exigidas aquando da introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas e do imposto sobre o consumo - impostos sobre o valor acrescentado (artigo 107.º da Constituição da República).
Por outro lado, existirão serviços de apoio técnico e instrumental que darão o contributo necessário para uma gestão racional, dada a necessidade de preparação técnica, quer no aspecto prático, quer no domínio técnico do direito fiscal.
3. As estruturas do pessoal das contribuições e impostos têm de obedecer às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública. Haverá, por exemplo, pessoal dirigente, pessoal técnico-tributário, pessoal técnico de fiscalização tributária, etc. Procurou-se estabelecer as normas adaptadas às contribuições e impostos, face à sua tecnicidade e à sua implantação no território nacional, uma vez que há, pelo menos, uma repartição de finanças em cada concelho do País, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4. Os funcionários das contribuições e impostos têm de possuir qualidades de idoneidade técnica. Para ser alcançado esse estádio, os lugares de hierarquia são obtidos através de provas de selecção, que são precedidas de estágio e de cursos de aperfeiçoamento.
Neste domínio, pretende-se conceder aos funcionários das contribuições e impostos uma preparação técnica sólida que lhes permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.
Cada funcionário sabe com o que conta e, se estudar e trabalhar, poderá alcançar, num período não demasiado longo, os mais elevados lugares de carreira.
As condições de acesso foram alargadas, bem como os estímulos que as condicionam.
5. Procurou-se também conceder aos funcionários das contribuições e impostos os meios remunerativos que a sua tecnicidade exige no mundo do trabalho.
Manter-se-ão, nos termos previstos na lei, as remunerações acessórias dentro de um limite considerado razoável e de acordo com a sua colocação perante as funções mais espinhosas, onde é mais premente o ónus da função.
6. Quando há uma alteração das estruturas de qualquer departamento, resultam sempre situações que é preciso considerar. Houve, por isso, que estabelecer as adequadas normas de transição para que não surgissem desigualdades nem se cometessem injustiças. Os novos quadros foram elaborados tendo em conta as necessidades dos serviços, as qualificações dos funcionários e a adequação das estruturas criadas com as tarefas que têm de executar.
Um quadro com a extensão do das contribuições e impostos precisa de ser ordenado de acordo com as respectivas finalidades de molde a não se verificarem situações de ruptura.
7. E foram estas razões que fundamentaram a modificação das estruturas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo sempre em vista a sua eficiência, a sua adaptabilidade a novas técnicas e a sua capacidade de resposta face a novas exigências da área tributária. É este espírito que a informa e que proporcionará os resultados profícuos almejados.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da estrutura e atribuições dos serviços centrais da administração fiscal
Artigo 1.º
(Serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)
Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, têm a estrutura e as atribuições indicadas nos artigos seguintes.
SECÇÃO I
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Serviços de gestão fiscal
Artigo 2.º
(Estrutura)
Os serviços centrais de gestão fiscal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm a seguinte estrutura:a) 1.ª Direcção de Serviços:
Repartição da Contribuição Predial;
Repartição de Cadastro Geométrico;
Repartição do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de Avaliações.
b) 2.ª Direcção de Serviços:
Repartição do Imposto Profissional;
Repartição do Imposto de Capitais;
Repartição do Imposto Complementar.
c) 3.ª Direcção de Serviços:
Repartição da Contribuição Industrial e Correspondente Imposto de Mais-Valias;
Repartição de Impostos não Especificados sobre o Rendimento, Multas e Outros Rendimentos cuja Administração não Pertença a Outro Serviço.
d) 4.ª Direcção de Serviços:
Repartição da Sisa e do Imposto de Mais-Valias;
Repartição do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
e) 5.ª Direcção de Serviços:
Repartição do Imposto de Transacções sobre as Mercadorias;
Repartição do Imposto de Transacções sobre a Prestação de Serviços.
f) 6.ª Direcção de Serviços:
Repartição do Imposto do Selo;
Repartição do Imposto sobre Veículos, Impostos Rodoviários e Outros Impostos Indirectos não Especificados;
g) 7.ª Direcção de Serviços:
Repartição das Relações Fiscais Internacionais;
Repartição dos Benefícios Fiscais.
h) Gabinete Técnico de Avaliações.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas repartições e no âmbito dos correspondentes impostos:a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais;
b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;
d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;
e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.
2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva repartição, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo.
3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas repartições:
a) Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal;
b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente;
c) Escolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos;
d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, através das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes e seu confronto com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar;
e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais;
f) Elaborar pareceres sobre aplicação da lei aos casos concretos;
g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.
4 - Ao Gabinete Técnico de Avaliações incumbe coadjuvar a 1.ª e 4.ª Direcções de Serviços em matéria de avaliações da propriedade rústica e da propriedade urbana, designadamente através da orientação e fiscalização técnica dos trabalhos relacionados com as referidas avaliações.
5 - O Gabinete Técnico de Avaliações será coordenado por um engenheiro assessor designado pelo director-geral e na sua dependência.
SUBSECÇÃO II
Serviços de fiscalização tributária
Artigo 4.º
(Estrutura e atribuições)
1 - Os serviços centrais de fiscalização tributária compreendem uma direcção de serviços, que abrange:a) Repartição de Fiscalização de Empresas;
b) Repartição de Fiscalização Geral.
2 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização de Empresas:
a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização seja da competência directa dos serviços centrais;
b) Proceder à recolha e tratamento das informações que permitam o adequado conhecimento da situação económico-fiscal das empresas;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea a);
d) Analisar os relatórios e informações derivados da fiscalização externa das empresas;
e) Assegurar, apoiar ou supervisar tecnicamente a fiscalização externa das empresas;
f) Realizar estudos e trabalhos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza, relacionados com a actividade fiscalizadora ou que sejam solicitados por intermédio do director-geral;
g) Elaborar programas de actuação relacionados com a fiscalização das empresas referidas na alínea a) e analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos referidos programas;
h) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas referidas na alínea a), em ordem ao aumento da eficiência da referida fiscalização;
i) Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem.
3 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização Geral e sem prejuízo das atribuições da Repartição de Fiscalização de Empresas:
a) Coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional;
b) Prestar aos serviços distritais e locais o apoio técnico que se mostrar necessário;
c) Elaborar instruções sobre matéria do domínio específico da acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade;
d) Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, com base em elementos colhidos localmente;
e) Elaborar programas de actuação da fiscalização a nível nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Repartição de Fiscalização de Empresas;
f) Analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos programas que forem aprovados;
g) Organizar, a nível nacional, um registo dos contribuintes;
h) Instruir os processos de inscrição dos técnicos de contas e organizar o respectivo registo a nível nacional.
SUBSECÇÃO III
Serviços de justiça fiscal
Artigo 5.º
(Estrutura e atribuições)
Os serviços centrais de justiça fiscal compreendem a Direcção de Serviços de Justiça Fiscal, à qual incumbe:a) Coordenar, orientar e controlar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e dos serviços de administração fiscal, quando no exercício de funções de justiça fiscal;
b) Elaborar e divulgar instruções para a correcta execução das leis tributárias em matéria de sanções e de processo das contribuições e impostos e esclarecer as dúvidas surgidas na sua aplicação;
c) Elaborar instruções de ordem genérica a que deva obedecer a actuação dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos no exercício das respectivas funções;
d) Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições dos textos legais fiscais notadas no exercício da acção dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos e sugerir as adequadas alterações;
e) Controlar a actividade processual fiscal de natureza graciosa e judicial não afecta aos tribunais das contribuições e impostos de forma a poder determinar-se a sua evolução e promover o seu rápido andamento;
f) Organizar, a nível nacional, um registo das infracções fiscais com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;
g) Passar certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações;
h) Assegurar a representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Serviços de apoio técnico
Artigo 6.º
(Centro de Estudos Fiscais; estrutura e atribuições)
1 - O Centro de Estudos Fiscais é um serviço de apoio técnico, que funciona na dependência directa do director-geral, cuja acção se enquadra no âmbito da investigação relacionada com a fiscalidade e o aperfeiçoamento da técnica fiscal, ao qual incumbe:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins;
b) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva elaboração;
c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais, analisando os seus efeitos e coligindo, em colaboração com os demais serviços competentes, as dúvidas e dificuldades que eventualmente surjam, tendo em vista esclarecer e corrigir os preceitos em causa;
d) Realizar estudos sobre casos concretos e dar parecer nos processos que lhe sejam submetidos;
e) Participar, no domínio da sua competência técnica, na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;
f) Prestar apoio técnico aos serviços competentes da Direcção-Geral em matéria de execução das convenções internacionais fiscais e participar no procedimento amigável;
g) Assegurar a participação regular nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
h) Assegurar a representação portuguesa em reuniões internacionais para o estudo dos problemas tributários;
i) Assegurar as relações entre a Direcção-Geral e as associações ou outros organismos nacionais dedicados ao estudo de matérias fiscais;
j) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização na formação permanente dos funcionários da Direcção-Geral, designadamente na preparação de elementos de estudo para que seja especialmente qualificado;
k) Assegurar a publicação da revista Ciência e Técnica Fiscal.
2 - O Centro de Estudos Fiscais dispõe de um núcleo de documentação de apoio às suas actividades e aos serviços da Direcção-Geral, ao qual incumbe:
a) Recolher e tratar biblioteconómica e documentalmente a bibliografia, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação com interesse para os serviços da Direcção-Geral;
b) Manter actualizado o ficheiro da legislação e demais informações de matéria jurídica com interesse para a actividade dos serviços da Direcção-Geral e proceder à sua adequada difusão;
c) Promover a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os órgãos e serviços da Direcção-Geral, orientando e encaminhando os utilizadores;
e) Coordenar a execução e assegurar a distribuição das publicações que se promovam no âmbito da Direcção-Geral;
f) Assegurar o funcionamento da biblioteca da Direcção-Geral.
3 - O director-geral poderá atribuir a um dos investigadores as tarefas relacionadas com o funcionamento do Centro de Estudos Fiscais.
4 - O núcleo de documentação será coordenado por um técnico assessor pertencente ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais, designado pelo director-geral e na sua dependência.
Artigo 7.º
(Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação; estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas do planeamento, da orientação e da coordenação da actividade tributária, à qual incumbe:
a) Proceder a estudos de planos relativos à actuação da actividade tributária;
b) Avaliar e controlar os resultados dos serviços de administração fiscal, em conformidade com os planos de actuação superiormente aprovados, e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
c) Proceder a estudos sobre a problemática decorrente da acção dos serviços de administração fiscal com vista à plena realização das respectivas atribuições;
d) Recolher os elementos adequados para se proceder à coordenação da actividade tributária a nível nacional;
e) Dar apoio técnico aos serviços distritais e locais, sempre que se mostre necessário, em matéria fiscal;
f) Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria fiscal, com base em elementos colhidos localmente;
g) Proceder a inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral, sempre que para tal for solicitada pelo director-geral.
2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um núcleo de estatística, ao qual incumbe:
a) Coordenar, no âmbito da Direcção-Geral, a recolha e tratamento dos dados estatísticos que devam ser utilizados para fins da legislação fiscal e de gestão dos serviços, bem como para outras finalidades relacionadas com a actividade tributária;
b) Elaborar estudos de índole estatística em ordem à satisfação das necessidades de informação dos vários serviços da Direcção-Geral;
c) Fornecer os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões no âmbito da política e da administração fiscal;
d) Apoiar, no domínio da estatística fiscal, o Instituto Nacional de Estatística e estabelecer permanente ligação com outros centros estatísticos.
3 - O núcleo de estatística será coordenado por um técnico economista assessor, designado pelo director-geral e na sua dependência.
(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização;
estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização é um serviço de apoio técnico, cuja acção se enquadra nas áreas da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e da organização e funcionamento dos serviços, à qual incumbe:a) Elaborar pareceres sobre matérias de pessoal, propor as medidas de revisão e actualização do respectivo regime e apreciar os projectos de diplomas que com o mesmo se relacionem;
b) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação referente ao pessoal;
c) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de índole técnica tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento das carreiras profissionais e das técnicas de gestão dos recursos humanos;
d) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à selecção e ao acolhimento do pessoal;
e) Detectar as necessidades formativas dos funcionários da Direcção-Geral e propor os programas de formação adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
f) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação sobre o regime do pessoal e proceder à sua difusão;
g) Proceder, dinamizar ou coordenar estudos de actualização e racionalização das estruturas e do modo de funcionamento dos serviços e propor as providências adequadas em conformidade com os resultados dos referidos estudos;
h) Colaborar com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano na implantação de sistemas de informação orientados para as necessidades da administração fiscal;
i) Promover a difusão de novos métodos de gestão, bem como de processos e técnicas de trabalho tendentes ao aumento da eficiência dos serviços;
j) Determinar a densidade dos quadros do pessoal e propor a sua actualização permanente;
k) Propor e assegurar a execução de programas de aquisição de equipamento para os serviços, em colaboração com as Direcções de Serviços de Instalações e de Administração Geral;
l) Planear as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da Direcção-Geral;
m) Promover a elaboração de manuais de operações relacionados com o funcionamento dos serviços.
2 - Junto da Direcção de Serviços funciona um Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, ao qual incumbe:
a) Assegurar a execução das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com as políticas e programas de formação superiormente aprovados;
b) Estudar e propor os processos e métodos de formação permanente dos funcionários e coordenar a actividade dos formadores, assegurando-lhes a adequada preparação pedagógica;
c) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Administração Geral, a realização das provas de selecção para o ingresso e promoção nas diferentes carreiras profissionais, bem como para os cargos que devam ser preenchidos por pessoal dirigente;
d) Promover a elaboração e publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua revisão periódica;
e) Difundir a documentação relacionada com a actualização da legislação fiscal e assegurar a publicação e distribuição de códigos e outros elementos de estudo e informação pelos funcionários e serviços.
3 - O Centro dispõe do pessoal técnico e administrativo previsto no quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, bem como de monitores designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral.
4 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo pelo exercício das respectivas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - Por despacho do director-geral serão estabelecidas as condições respeitantes ao funcionamento interno da Direcção de Serviços e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
6 - Mediante proposta do director-geral, serão definidas por despacho ministerial as ligações funcionais entre o director da Direcção de Serviços de que trata o presente artigo e os serviços de administração geral, no que se refere aos assuntos relacionados com a administração do pessoal.
Artigo 9.º
(Consultadoria Jurídica; atribuições)
A Consultadoria Jurídica é um serviço de apoio técnico, dependente directamente do director-geral, à qual incumbe, designadamente:
a) Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral a pedido de qualquer serviço;
b) Elaborar propostas de despachos interpretativos, nos casos em que a publicação das leis fiscais provoquem significativo volume de consultas sobre a sua aplicação;
c) Sugerir a introdução de alterações nos diplomas legais que apresentem lacunas ou deficiências que provoquem dificuldades e antagonismos de interpretação;
d) Centralizar as decisões proferidas nas instâncias superiores sobre processos fiscais, com vista à detecção de eventuais decisões contraditórias em situações análogas e proceder aos estudos conducentes à adequada harmonização doutrinal;
e) Apreciar a legalidade, antes de proferida a decisão, dos processos disciplinares instaurados a funcionários da Direcção-Geral;
f) Coordenar e promover a divulgação de informações relativas à legislação fiscal, à jurisprudência e à doutrina de interesse para os funcionários da Direcção-Geral.
SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio instrumental
Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Administração Geral; estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio da administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, e tem a seguinte estrutura:
a) Repartição de Administração do Pessoal;
b) Repartição de Administração Financeira e do Material;
c) Secção de Arquivo;
d) Oficinas de impressão.
2 - A Repartição de Administração do Pessoal compreende as seguintes secções:
a) De Movimentos do Pessoal;
b) Do Regime Jurídico dos Funcionários;
c) De Informações para a Gestão e Administração do Pessoal.
3 - A Repartição de Administração Financeira e do Material compreende as seguintes secções:
a) De Contabilidade;
b) De Administração do Material.
4 - A Secção de Arquivo funciona na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhe assegurar a organização e a manutenção do arquivo da Direcção-Geral.
5 - As oficinas de impressão funcionam na directa dependência do director de serviços, incumbindo-lhes:
a) A impressão de suportes de informação necessários ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral;
b) A impressão de manuais de formação, códigos e outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários;
c) A reprodução de documentos para os serviços centrais.
6 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção de Movimentos:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a nomeação e a cessação de funções dos funcionários;
b) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à contratação do pessoal ou relacionados com a rescisão de contratos;
c) Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com a abertura de concursos ou de outras provas de selecção;
d) Efectuar os movimentos de transferências e promoções.
7 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção do Regime Jurídico dos Funcionários:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a concessão de licenças;
b) Proceder ao contrôle das faltas;
c) Elaborar a lista de antiguidade dos funcionários;
d) Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação;
e) Assegurar o expediente respeitante à concessão de diuturnidades;
f) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que tenham direito os funcionários;
g) Assegurar o expediente relacionado com a disciplina;
h) Coordenar e controlar o registo das informações de serviço.
8 - Incumbe à Repartição de Administração do Pessoal, através da Secção de Informações para a Gestão e Administração do Pessoal:
a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários da Direcção-Geral;
b) Codificar as informações relacionadas com o pessoal e destinadas a processamento automático;
c) Assegurar as ligações com o centro de processamento automático das informações para a gestão e administração do pessoal.
9 - Incumbe à Repartição de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Contabilidade:
a) Elaborar as propostas orçamentais;
b) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa da actividade da Direcção-Geral e, bem assim, com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;
c) Processar o expediente relacionado com a conta de gerência;
d) Organizar e arquivar toda a documentação relativa à conta de gerência;
e) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários.
10 - Incumbe à Repartição de Administração Financeira e do Material, através da Secção de Administração do Material:
a) Manter actualizado o inventário da Direcção-Geral;
b) Elaborar as propostas de aquisição de material;
c) Superintender na organização das consultas e concursos públicos, bem como na elaboração de contratos escritos para a aquisição de material;
d) Gerir o material necessário aos serviços centrais e assegurar a distribuição, pelos serviços distritais e locais, de material que deva ser adquirido a nível central;
e) Velar pela guarda e manutenção do material necessário ao funcionamento dos serviços centrais ou do que deva permanecer em depósito nos referidos serviços.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas; atribuições)
A Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do esclarecimento dos contribuintes e das relações públicas fiscais, à qual incumbe:
a) Promover a divulgação do conteúdo e da interpretação das leis tributárias, de modo a facilitar aos contribuintes o seu correcto cumprimento;
b) Difundir pelos meios adequados as informações que permitam aos contribuintes esclarecerem-se sobre as suas obrigações fiscais, instruírem-se sobre o modo mais cómodo e seguro de dar cumprimento às respectivas obrigações fiscais, bem como elucidarem-se sobre as garantias que lhes assistam;
c) Processar a melhoria das relações Fisco-contribuinte, designadamente pela elucidação acerca da função social e económica do imposto, particularmente no que se refere à redistribuição da riqueza e à satisfação das necessidades financeiras do Estado;
d) Colaborar na realização dos estudos e trabalhos no domínio das relações públicas em matéria fiscal, designadamente através da recolha de sugestões e reacções dos contribuintes e da detecção da opinião pública sobre os assuntos fiscais;
e) Preparar instruções para os serviços distritais e locais e assegurar a sua coordenação em matéria de esclarecimento directo ao público.
Artigo 12.º
(Direcção de Serviços de Instalações; atribuições)
A Direcção de Serviços de Instalações é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do equipamento, à qual incumbe:
a) Proceder aos estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e locação de imóveis destinados aos serviços da Direcção-Geral;
b) Assegurar a manutenção das instalações dos serviços da Direcção-Geral;
c) Colaborar na elaboração e execução de programas relacionados com o equipamento dos serviços e, bem assim, pronunciar-se sobre a aquisição de material necessário ao funcionamento dos mesmos;
d) Propor e tomar providências adequadas à segurança das instalações dos serviços da Direcção-Geral;
e) Propor e tomar as providências necessárias à segurança no trabalho relativa aos funcionários da Direcção-Geral.
Artigo 13.º
(Núcleo de Informática; atribuições)
O núcleo de informática é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático de informações, ao qual incumbe:
a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;
b) Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;
c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;
d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;
e) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados;
f) Organizar e executar as operações de microfilmagem de documentos que devem permanecer nos arquivos da Direcção-Geral.
Artigo 14.º
(Serviços de expediente)
1 - Em cada uma das direcções de serviços ou unidades equiparadas poderá existir um serviço de expediente, a cargo de um funcionário pertencente ao grupo do pessoal administrativo.2 - Incumbe aos serviços de expediente:
a) Assegurar os serviços de recepção, expedição e distribuição de correspondência;
b) Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;
c) Assegurar o serviço de dactilografia.
3 - Ao serviço de expediente da Direcção de Serviços de Instalações competirá ainda assegurar o expediente relacionado com a aquisição e locação de imóveis para os serviços da Direcção-Geral.
Artigo 15.º
(Pessoal de apoio ao director-geral)
1 - Junto do director-geral funcionará uma unidade de apoio administrativo, à qual incumbe:a) Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;
b) Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;
c) Registar e microfilmar a correspondência e outra documentação dirigida à Direcção-Geral e efectuar a sua distribuição pelos respectivos serviços centrais;
d) Prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração Fiscal e aos subdirectores-gerais.
2 - O pessoal de apoio ao director-geral é orientado por um secretário coadjuvado por funcionários pertencentes ao quadro técnico da administração fiscal ou ao quadro do pessoal administrativo.
3 - O secretário do director-geral é escolhido por este de entre os funcionários da Direcção-Geral e exercerá o cargo em comissão de serviço, mantendo o direito ao lugar de origem e às respectivas regalias.
4 - Durante o período que durar a comissão, o lugar de origem do funcionário designado para secretário do director-geral poderá ser provido interinamente.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Administração Fiscal
Artigo 16.º
(Competência do Conselho de Administração Fiscal)
Compete ao Conselho de Administração Fiscal:
a) Dar parecer sobre as políticas de gestão dos serviços da Direcção-Geral e dos respectivos recursos humanos, sem prejuízo das disposições legais respeitantes ao assunto;
b) Dar parecer sobre os programas de actividades dos serviços da Direcção-Geral;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas relacionados com as atribuições e competências da Direcção-Geral;
d) Pronunciar-se sobre a nomeação do pessoal dirigente, nos casos em que a mesma se efective mediante escolha;
e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.
Artigo 17.º
(Composição e funcionamento do Conselho de Administração Fiscal)
1 - O Conselho de Administração Fiscal tem a seguinte composição:
a) Director-geral, que presidirá;
b) Subdirectores-gerais.
2 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho outros funcionários dirigentes e técnicos com competência específica nos assuntos a tratar.
3 - O funcionamento do Conselho será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
4 - O expediente do Conselho corre pelo gabinete do director-geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Disposições genéricas
SUBSECÇÃO I
Quadro do pessoal
Artigo 18.º
(Categorias, vencimentos e número de funcionários)
As categorias, letras de vencimentos e o número de funcionários do quadro geral da Direcção-Geral, em harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, constam do mapa anexo ao presente decreto.
SUBSECÇÃO II
Provimento do pessoal dirigente
Artigo 19.º
(Provimento do pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente será nomeado, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente decreto.2 - Os cargos de director de finanças e de director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são considerados, para todos os efeitos, equivalentes a director de serviços.
Artigo 20.º
(Condições em que poderão ser dadas por findas as comissões de serviço do
pessoal dirigente)
1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente poderão ser dadas por findas:a) A requerimento dos interessados, o qual se considerará deferido no termo do prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano;
b) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento.
2 - As comissões de serviço poderão ainda terminar por decisão da Administração, mediante despacho ministerial devidamente fundamentado, nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência dos funcionários no desempenho dos cargos directivos;
b) Doença limitativa das faculdades inerentes ao bom desempenho dos cargos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério.
3 - Quando as comissões de serviço terminem por decisão da Administração, o despacho do competente membro do Governo deverá ser comunicado aos funcionários com a antecedência de trinta dias.
Artigo 21.º
(Situação do pessoal dirigente com funções equivalentes ou superiores às de
director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço.)
1 - Aos funcionários pertencentes ao grupo de pessoal dirigente com categoria igual ou superior a director de serviços e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço são-lhes asseguradas as categorias e remunerações que vierem a ser estabelecidas para os cargos dirigentes na referida situação.
2 - Os funcionários referidos no número anterior passam a desempenhar as funções que forem determinadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
Artigo 22.º
(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de
director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço
por decisão da Administração.)
1 - Os funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de directores de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da Administração transitam para as carreiras de origem na categoria que lhes corresponderia se tivessem permanecido nas mesmas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Os funcionários que exerçam os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material transitam para categoria equivalente à de técnico principal correspondente à carreira do pessoal técnico prevista neste decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.
3 - Os funcionários que exerçam o cargo de chefe dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças transitam para categoria equivalente à de técnico de 1.ª classe correspondente à carreira do pessoal técnico prevista no presente decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.
4 - Os funcionários referidos no n.º 1 deste artigo serão colocados nos correspondentes lugares do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à realização do primeiro movimento de transferências que se seguir ao termo das comissões de serviço.
Artigo 23.º
(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de
director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço a
requerimento dos interessados.)
1 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior, com excepção dos abrangidos pelos n.os 1 e 3, podem solicitar, a todo o tempo, o regresso às categorias que lhes corresponderem nas respectivas carreiras de origem.2 - Para efeitos do número anterior, serão observadas as normas referentes a transferências previstas no presente decreto.
Artigo 24.º
(Contagem do tempo de serviço prestado em comissão)
O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fora prestado nas carreiras a que pertencem os funcionários a quem seja dada por finda a comissão.
SUBSECÇÃO III
Provimento do pessoal integrado em carreiras
Artigo 25.º
(Nomeações provisórias e nomeações em comissão de serviço)
1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias de ingresso integradas em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar ou exonerados no caso contrário.
2 - Quando o provimento for efectuado em comissão, terá a duração de um ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros e categorias de origem, consoante revelem ou não aptidão para o lugar.
SUBSECÇÃO IV
Posse
Artigo 26.º
(Local da posse)
A posse será tomada pessoalmente e no serviço onde o funcionário for colocado, salvo quando, em casos justificados, o director-geral autorizar procedimento diverso.
Artigo 27.º
(Prazo da posse)
1 - O prazo da posse será de trinta dias contados a partir da publicação do despacho de nomeação no Diário da República no caso do provimento em lugares de ingresso e de quinze dias nos casos de promoção ou transferência que importe mudança de residência.2 - Tratando-se de promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse será de dois dias a partir da data da publicação do despacho da nomeação ou da transferência.
3 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o prazo da posse será, em todos os casos, de trinta dias a partir da data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.
4 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que haja circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 28.º
(Prorrogação dos prazos de posse)
Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados pelo director-geral em casos de força maior devidamente comprovados, ou por motivo de serviço, até ao máximo de cento e oitenta dias.
Artigo 29.º
(Não comparência ao acto de posse)
A não comparência ao acto de posse, nos prazos legais, implica:a) Para os indivíduos nomeados pela primeira vez para lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral, a anulação automática do despacho de nomeação;
b) Para os indivíduos que já possuam a qualidade de funcionário da Direcção-Geral, a impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos pelo período de cinco ano a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse;
c) Para os indivíduos que devam reassumir funções, o abandono do lugar.
Artigo 30.º
(Entidades que podem conferir posse)
1 - A posse será conferida:a) Na Direcção-Geral pelo director-geral ou pelos funcionários dirigentes em que for delegada competência para o efeito;
b) Nas direcções distritais de finanças, pelos directores de finanças;
c) Nas repartições concelhias de finanças, pelos respectivos chefes.
2 - No caso previsto na parte final do artigo 26.º, a posse será conferida pela entidade designada pelo director-geral.
Artigo 31.º
(Posse dos funcionários que desempenhem, em comissão de serviço, funções
noutros departamentos)
Os funcionários que sejam promovidos ou nomeados para lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral durante o exercício de funções em comissão de serviço noutros departamentos, nos quais possam continuar após a nomeação, não carecem de posse nos mesmos cargos, mas devem ser empossados no seu novo lugar ou cargo perante a entidade competente referida no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Transferências
Artigo 32.º
(Condições de preferência; transferências obrigatórias)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.
2 - Só podem solicitar transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 33.º:
a) Melhor classificação de serviço reportado ao ano civil anterior;
b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.
3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.
4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no número anterior quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce, há mais de um ano, funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.
5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre.
6 - Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.
Artigo 33.º
(Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Os funcionários deslocados do continente para as regiões autónomas têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 34.º
(Transferências por conveniência de serviço)
As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.
Artigo 35.º
(Promoções e transferências)
1 - As promoções do pessoal da Direcção-Geral só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferência, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º 2 - Para efeitos de transferências, consideram-se equivalentes os seguintes cargos:a) Director de finanças distrital e director de finanças;
b) Chefe de repartição de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 1.ª classe;
c) Chefe de repartição de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 2.ª classe.
3 - Os directores de serviços que possuam a qualidade de administrador tributário poderão solicitar transferência para lugares de director de finanças distrital.
SECÇÃO II
Dinâmica das carreiras
SUBSECÇÃO I
Pessoal técnico tributário
Artigo 36.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos:a) Liquidadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
b) Liquidadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª desse com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no ultimo triénio;
c) Técnicos tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Técnicos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
e) Peritos tributários de 2.ª classe, de entre técnicos tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
f) Peritos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no ultimo triénio.
2 - O prazo previsto nas alíneas b), d) e f) do número anterior será reduzido a um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de formação para a categoria de liquidador tributário no curso de promoção para a categoria de técnico tributário e no curso de promoção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
Artigo 37.º
(Admissão de liquidadores tributários estagiários)
1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.
2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias os funcionários da Direcção-Geral.
3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.
4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano.
Artigo 38.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de
liquidador tributário de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:a) Nota da prova final a realizar após o curso I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final para efeitos da graduação a que se refere o número anterior será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
SUBSECÇÃO II
Pessoal técnico de fiscalização tributária
Artigo 39.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:a) Técnicos verificadores auxiliares de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
b) Técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço dão inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovados no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º, ou de entre diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com habilitação equivalente que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, até ao limite de 30% das vagas, com arredondamento por excesso;
d) Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria e aprovação do curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.
2 - O prazo previsto nas alíneas h) e d) do número anterior será reduzido de um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de promoção para a categoria de técnico verificador auxiliar e no curso de promoção para a categoria de técnico verificador de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção previstas nas alíneas e) e d) do n.º 1 podem concorrer, respectivamente, os técnicos tributários de 1.ª classe e os peritos tributários com o tempo de serviço previsto nas referidas alíneas.
Artigo 40.º
(Admissão de técnicos verificadores tributários estagiários)
1 - A admissão de diplomados nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á, na situação de técnicos verificadores tributários estagiários, mediante concurso documental e provas de selecção.
2 - A admissão de técnicos verificadores estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre os diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com formação equivalente.
3 - Na admissão ao estágio terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas no número anterior.
4 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso.
5 - O estágio a que se referem os números precedentes terá a duração de um ano.
Artigo 41.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de
técnico verificador tributário de 2.ª classe)
1 - A nomeação para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, será efectuada segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:
a) Nota da prova final a realizar após o estágio;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.
SUBSECÇÃO III
Pessoal técnico judicial
Artigo 42.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico judicial será feita nos seguintes termos:a) Técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
b) Técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Peritos de contencioso tributário de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso v indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.
2 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior serão reduzidos de um ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente, no curso de promoção para a categoria de técnico de contencioso tributário de 2.ª classe e no curso de promoção para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.
3 - Às provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem concorrer, respectivamente, os técnicos tributários de 1.ª classe e os peritos tributários com o tempo de serviço previsto nas referidas alíneas.
SUBSECÇÃO IV
Pessoal técnico de orientação e supervisão
Artigo 43.º
(Nomeação)
O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos:a) Subdirectores tributários, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
b) Técnicos orientadores, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe e hajam desempenhado, pelo menos durante três anos, funções de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
c) Supervisores tributários, mediante provas de selecção de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
SUBSECÇÃO V
Pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais
Artigo 44.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos:a) Juristas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
b) Economistas, mediante provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;
c) Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
d) Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo lista de graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
e) Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas nos termos da alínea anterior.
2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com classificação não inferior a 14 valores.
SUBSECÇÃO VI
Pessoal técnico superior
Artigo 45.º
(Nomeação de técnicos economistas)
A nomeação de técnicos economistas será feita nos seguintes termos:a) Técnicos economistas de 2.ª classe, de entre técnicos economistas estagiários que obtenham aproveitamento no respectivo estágio;
b) Técnicos economistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Técnicos economistas principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Técnicos economistas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos economistas principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
Artigo 46.º
(Admissão de técnicos economistas estagiários)
1 - A admissão de técnicos economistas estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica.
2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas naquela disposição.
3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso.
4 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de seis meses.
Artigo 47.º
(Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de
técnico economista de 2.ª classe)
1 - As nomeações para a categoria de técnico economista de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:a) Nota da prova final a realizar após o estágio;
b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final dos candidatos será a média aritmética dos factores a) e b) mencionados no número anterior, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.
Artigo 48.º
(Nomeação de técnicos juristas da Consultadoria Jurídica)
1 - A nomeação de técnicos juristas da Consultadoria Jurídica será feita nos seguintes termos:
a) Técnicos juristas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre licenciados em Direito;
b) Técnicos juristas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Técnicos juristas principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Técnicos juristas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos juristas principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º.
2 - Na admissão de técnicos juristas de 2.ª classe terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
Artigo 49.º
(Nomeação de engenheiros civis, engenheiros agrónomos e arquitectos)
1 - A nomeação de engenheiros civis, engenheiros agrónomos e arquitectos será feita nos seguintes termos:
a) Engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre, respectivamente, licenciados em Engenharia Civil e Agronomia;
b) Engenheiros civis e engenheiros agrónomos de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Engenheiros civis e engenheiros agrónomos principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto no artigo 70.º;
d) Engenheiros civis assessores e engenheiros agrónomos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre os engenheiros civis principais e engenheiros agrónomos principais com, pelo menos, seis anos na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
e) Arquitectos de 2.ª classe, mediante provas de secção de entre indivíduos habilitados com o curso de Arquitectura;
f) Arquitectos de 1.ª classe e arquitectos principais, de entre, respectivamente, os de 2.ª e os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, havendo provas de selecção para a categoria de arquitecto principal;
g) Arquitectos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre arquitectos principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria.
2 - Na admissão de engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe, bem como de arquitectos, terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
Artigo 50.º
(Nomeação de pessoal técnico superior de outras especialidades)
1 - A nomeação do pessoal técnico superior não mencionado nos artigos anteriores efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Técnicos de 2.ª classe mediante provas de selecção de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções inerentes às especialidades previstas no mapa III anexo ao presente decreto;
b) Técnicos de 1.ª classe, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Técnicos principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Técnicos assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre os técnicos principais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Na admissão de técnicos de 2.ª classe terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
SUBSECÇÃO VII Pessoal técnico
Artigo 51.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos seguintes termos:a) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre diplomados com os adequados cursos superiores;
b) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;
c) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Na admissão para as categorias mencionadas na alínea a) do número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.
SUBSECÇÃO VIII
Pessoal técnico profissional
Artigo 52.º
(Nomeações)
A nomeação do pessoal técnico profissional far-se-á nos seguintes termos:a) Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários da Direcção-Geral que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente ou, na sua falta, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
b) Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;
e) Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
f) Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas de entre os de 1.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
g) Electricistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;
h) Electricistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
i) Electricistas principais, mediante concurso de provas práticas de entre electricistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
j) Encarregados de obras, mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência no exercício das funções;
k) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante concurso de prestação de provas práticas de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço ou, na sua falta, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;
l) Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
m) Operadores de offset de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
n) Operadores de offset de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
o) Chefes de oficinas de impressão, mediante concurso de provas práticas de entre operadores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo a graduação, para efeitos de promoção, estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
SUBSECÇÃO IX
Pessoal técnico de informática
Artigo 53.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal técnico de informática far-se-á nos seguintes termos:a) Operadores de colheita de dados de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre indivíduos maiores de 18 anos habilitados com o curso geral do ensino complementar ou com habilitação equivalente;
b) Operadores de colheita de dados de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
c) Monitores, mediante provas de selecção de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
d) Correspondentes de informática de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre liquidadores tributários de 2.ª classe, sendo as nomeações efectuadas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
e) Correspondentes de informática de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria ou de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
f) Correspondentes de informática principais, mediante provas de selecção de entre correspondentes de informática de 1.ª classe e monitores que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria, ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo n graduação estabelecida nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os funcionários nomeados para as categorias mencionadas nas alíneas a), d) e e) do número anterior consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos desde que não revelem aptidões para o exercício dos respectivos lugares.
3 - Os liquidadores tributários que forem nomeados correspondentes de informática principais, nos termos da alínea e) do número anterior, exercerão o lugar em comissão de serviço sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado no mesmo para efeitos de prestação de provas a que possam concorrer os liquidadores tributários de 1.ª classe.
SUBSECÇÃO X
Pessoal administrativo
Artigo 54.º
(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:a) Escriturários-dactilógrafos, nos termos da lei geral, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral;
b) Arquivistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral ou, na sua falta, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;
c) Arquivistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
d) Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, às quais poderão concorrer indivíduos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente e que tenham, pelo menos, 18 anos de idade;
e) Segundos-oficiais, mediante provas de selecção de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
f) Primeiros-oficiais, mediante provas de selecção de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
g) Chefes de secção, mediante concurso documental de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso VII mencionado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
h) Chefe da Secção de Arquivo, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral que possuam o curso geral do ensino secundário e categoria equivalente ou superior à de arquivista de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no artigo 70.º 2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os terceiros-oficiais consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos, desde que não revelem aptidões para o exercício das funções.
3 - Poderão também candidatar-se às provas a que e refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo os escriturários-dactilógrafos, arquivistas e funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico profissional ou ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral, desde que possuam a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente, os quais terão preferência, em igualdade de circunstâncias, sobre os restantes candidatos.
SECÇÃO III
Nomeação do pessoal dirigente
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente superior
Artigo 55.º
(Nomeação do director-geral)
1 - O director-geral é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitários das Faculdades de Direito ou de Economia.2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.
Artigo 56.º
(Nomeação dos subdirectores-gerais)
Os subdirectores-gerais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre administradores tributários que possuam experiência adequada ao exercício das funções.
Artigo 57.º
(Nomeação dos directores dos serviços centrais)
A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita nos seguintes termos:
a) Os directores dos serviços centrais, incluindo o director do núcleo de informática, são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização e o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto ou de entre técnicos superiores com categoria equivalente ou superior à de principal que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, revelem experiência e qualificação profissionais adequadas à especificação dos cargos;
c) O director dos Serviços de Instalações é nomeado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre engenheiros civis do quadro do pessoal da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de principal.
Artigo 58.º
(Nomeação dos directores de finanças)
Os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.
SUBSECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 59.º
(Chefia das repartições dos serviços centrais)
1 - Os cargos de chefes de repartição dos serviços centrais de gestão fiscal são desempenhados por subdirectores tributários nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com as normas relativas a colocações previstas no presente decreto.
2 - Os cargos de chefe da Repartição de Fiscalização Geral e de chefe da Repartição de Fiscalização de Empresas dos serviços centrais de fiscalização tributária, são desempenhados, respectivamente, por supervisores tributários e por técnicos economistas assessores nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
3 - O chefe da Repartição de Administração do Pessoal e o chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material são nomeados, mediante provas de selecção de entre chefes de secção, chefes dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças ou de entre funcionários dos quadros técnicos da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de perito tributário de 2.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
Artigo 60.º
(Chefia das secretarias dos tribunais das contribuições e impostos)
Os cargos de chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por subdirectores de contencioso tributário.
Artigo 61.º
(Chefia das secções dos tribunais das contribuições e impostos)
Os cargos de chefes de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por peritos de contencioso tributário de 1.ª classe nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com as normas relativas a colocações previstas no presente decreto.
Artigo 62.º
(Chefia dos serviços das direcções distritais de finanças)
1 - Os cargos de chefes dos serviços técnicos das direcções distritais de finanças são desempenhados por peritos tributários, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Os chefes dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças são nomeados, mediante provas de selecção de entre os chefes de secção, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º
Artigo 63.º
(Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais)
1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:
a) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante concurso documental de entre peritos tributários e de entre funcionários pertencentes ao quadro do pessoal técnico de fiscalização tributária e ao quadro do pessoal técnico de contencioso tributário com categoria equivalente à de perito tributário de 2.ª classe aprovados no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente e aprovação no curso acima referido, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
b) Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 2.ª classe ou equivalente ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 70.º 2 - Os liquidadores tributários de 1.ª classe nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 3.ª classe ou de adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do número anterior, adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de técnico tributário de 2.ª classe.
3 - Os funcionários referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do presente artigo nomeados para os cargos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 2.ª classe, sem prejuízo de os que forem oriundos das categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderem concorrer às categorias imediatas das respectivas carreiras, nos termos definidos no presente decreto.
4 - Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que puderem ser nomeados para lugares de perito tributário de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do artigo 36.º deste decreto, poderão permanecer no exercício daqueles cargos sem prejuízo da referida nomeação, mas só até serem providos na categoria de perito tributário de 1.ª classe e desde que não tenham informação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente.
5 - Nas nomeações para os cargos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos candidatos que tenham exercido, isolada ou cumulativamente, durante pelo menos três anos, funções de chefe ou de adjunto do chefe de repartição de finanças.
SECÇÃO IV
Provas de selecção
SUBSECÇÃO I
Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas
mesmas; prazo de validade
Artigo 64.º
(Admissão às provas de selecção)
Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais ou para lugares do quadro do pessoal dirigente, os funcionários com média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
Artigo 65.º
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.
2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias ou cargos só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.
Artigo 66.º
(Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento)
1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de três anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República.
2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.
3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.
4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.
Artigo 67.º
(Repetição de provas)
As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 68.º
(Insuficiência de candidatos para o provimento de lugares vagos)
Quando o número de candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente decreto.
Artigo 69.º
(Promoção de funcionários licenciados)
Podem candidatar-se às provas que visem a nomeação para as categorias de perito tributário de 2.ª classe, de técnico verificador tributário de 2.ª classe e de perito de contencioso tributário de 2.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe com classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.
SUBSECÇÃO II
Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção
Artigo 70.º
(Promoção mediante provas finais a realizar após estágios ou cursos,
concursos de prestação de provas ou provas de apreciação curricular.)
1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes dependa da aprovação em provas finais a realizar após estágios ou cursos, bem como de concursos de prestação de provas ou de provas de apreciação curricular, a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:
a) Nota obtida nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular;
b) Classificação de serviço referente à média dos três últimos anos;
c) Antiguidade na categoria.
2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria ou cargo até ao máximo de dez anos.
3 - A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 aumentada da valorização atribuída ao factor referido na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular.
Artigo 71.º
(Promoções não baseadas na realização de provas)
Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes não dependa da realização de provas, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.
Artigo 72.º
(Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)
Nas nomeações para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes terão preferência, em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo dos casos especiais previstos no presente diploma:
a) Os candidatos mais antigos na categoria;
b) Os candidatos mais antigos na Direcção-Geral;
c) Os candidatos mais antigos na função pública.
SUBSECÇÃO III
Curso de Administração Tributária
Artigo 73.º
(Admissão ao curso)
1 - Ao curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as categorias ou desempenhem os cargos a seguir indicados:a) Subdirector tributário;
b) Supervisor tributário;
c) Técnico orientador;
d) Subdirector de contencioso tributário;
e) Perito tributário de 1.ª classe;
f) Técnico verificador tributário de 1.ª classe;
g) Perito de contencioso tributário de 1.ª classe;
h) Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.
2 - Os funcionários com as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do número anterior só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.
3 - Os funcionários que exerçam o cargo mencionado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo e que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe, só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no exercício das respectivas funções.
4 - Serão também admitidos ao curso a que se refere o presente artigo os juristas e os técnicos juristas, os economistas e os técnicos economistas com a categoria de assessor, de especialista, de principal, de jurista, de jurista de 1.ª classe, de economista e de economista de 1.ª classe, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas poderão ser admitidos ao curso desde que perfaçam um ano de serviço na respectiva categoria ou cargo até ao início das provas de selecção.
Artigo 74.º
(Qualificação dos funcionários que possuam o curso de Administração
Tributária)
Os funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária referido no artigo anterior adquirem a qualificação de administrador tributário a partir da data da posse correspondente à primeira nomeação para lugares cujo provimento, nos termos do presente decreto, se efectue de entre indivíduos que possuam o mencionado curso.
SUBSECÇÃO IV
Recrutamento de funcionários para os serviços de informações e relações
públicas
Artigo 75.º
(Forma de provimento)
O provimento do pessoal dos serviços de informações e relações públicas pertencentes ao grupo de pessoal técnico tributário é feito em comissão de serviço, mediante concurso, sendo a nomeação efectuada segundo a graduação estabelecida com base no disposto no artigo 71.ºSECÇÃO V
Das competências
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
Artigo 76.º
(Director-geral)
1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:a) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;
b) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;
c) Definir, ouvido o parecer do Conselho de Administração Fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração Fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da administração tributária, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das missões dos referidos serviços;
e) Representar a Direcção-Geral nas relações externas;
f) Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano não devem ser sujeitos a despacho ministerial.
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviço que lhe estejam directamente subordinados.
Artigo 77.º
(Subdirectores-gerais)
1 - Compete aos subdirectores-gerais:a) Colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e exercer os poderes delegados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos;
b) Orientar e coordenar a actividade dos serviços cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas;
c) Promover a dinamização e uniformidade de acção dos serviços regionais e locais no que se refere à área de actividade da Direcção-Geral que se enquadre nas competências que lhes hajam sido delegadas e transmitir aos directores distritais de finanças ou aos dirigentes de outros serviços as instruções que se compreendam nas referidas competências;
d) Exercer funções de inspecção a nível externo, por delegação do director-geral, tomando as medidas que se revelarem necessárias à boa marcha da actividade tributária, as quais serão submetidas a ratificação do director-geral.
2 - A competência mencionada na alínea d) do número anterior exercer-se-á por zonas geográficas a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
Artigo 78.º
(Directores de serviços)
1 - Compete aos directores de serviços:a) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
b) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas direcções de serviços e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;
d) Transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
e) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
2 - Aos directores de serviços compete ainda desempenhar as funções do Ministério Público, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Artigo 79.º
(Directores de finanças)
Compete aos directores de finanças:a) Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;
b) Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposições da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;
d) Orientar e coordenar a actividade dos serviços das direcções de finanças distritais cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;
e) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
f) Dirigir, nas respectivas áreas de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
g) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;
h) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 80.º
(Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)
Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.
Artigo 81.º
(Subdirectores de contencioso tributário)
Aos subdirectores de contencioso tributário compete dirigir a secretaria privativa do Tribunal das Contribuições e Impostos de 2.ª Instância, as secretaria centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª Instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo, considerando-se, quando no exercício daquelas funções, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Artigo 82.º
(Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe)
Aos peritos de contencioso tributário de 1.ª classe compete assegurar o funcionamento das secções em que se subdividem as secretarias dos juízos dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto considerando-se, quando no exercício daquelas funções, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Artigo 83.º
(Chefes de repartição de finanças)
Aos chefes de repartição de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços e exercer as funções próprias dos serviços de justiça fiscal e de quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por lei ou por determinação do director-geral.
Artigo 84.º
(Adjuntos dos chefes de repartição de finanças)
Aos adjuntos dos chefes de repartição concelhia de finanças compete assegurar o funcionamento dos serviços em que se subdividem as repartições, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos chefes.
Artigo 85.º
(Delegação de competências)
Os funcionários que desempenham cargos correspondentes ao pessoal dirigente poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Pessoal técnico de orientação e supervisão
Artigo 86.º
(Subdirectores tributários)
1 - Compete aos subdirectores tributários:a) Dirigir as repartições dos serviços centrais de gestão fiscal, nos termos previstos no presente decreto;
b) Orientar e coordenar, sob a direcção dos respectivos directores, a actividade dos serviços das direcções distritais de finanças, com excepção dos relacionados com a fiscalização tributária, e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas;
c) Desempenhar outras funções que lhes sejam cometidas pelos directores distritais de finanças.
2 - Os subdirectores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Artigo 87.º
(Técnicos orientadores)
Compete aos técnicos orientadores:a) Exercer, sob a orientação directa dos directores de finanças, as funções que se integram nas atribuições da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação:
b) Desempenhar outras funções que lhes forem determinadas pelo director-geral, designadamente no domínio da organização e funcionamento dos serviços.
Artigo 88.º
(Supervisores tributários)
1 - Compete aos supervisores tributários:a) Dirigir as repartições dos serviços centrais de fiscalização tributária;
b) Exercer, na directa dependência do director dos serviços de fiscalização tributária ou dos directores distritais de finanças, as funções de orientação, coordenação e dinamização dos serviços distritais e locais, no que se refere à área da fiscalização tributária;
c) Coordenar brigadas de funcionários pertencentes ao pessoal técnico de fiscalização tributária, sob a orientação directa dos responsáveis pelos serviços de fiscalização tributária, a nível central ou distrital.
2 - Os supervisores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.
Pessoal técnico superior
Artigo 89.º
(Pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais)
Compete ao pessoal técnico do Centro de Estudos Fiscais indicado no artigo 44.º do presente decreto, conforme a sua especialidade, e na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 6.º e elaborar parecer fundamentado sobre problemas de natureza jurídica, económica ou financeira, ocorrentes na execução dos serviços da Direcção-Geral, que lhe forem destinados pelo director-geral.
Artigo 90.º
(Técnicos juristas da Consultadoria Jurídica)
Compete aos técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução das atribuições referidas no artigo 9.º do presente decreto e, bem assim, a elaboração de estudos de natureza jurídica de que forem incumbidos pelo director-geral.
Artigo 91.º
(Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária)
Compete aos técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária a realização de trabalhos relacionados com a fiscalização das empresas, bem como quaisquer outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas no âmbito da respectiva qualificação, designadamente as referentes ao estabelecimento e contrôle de planos e programas de actividade fiscalizadora.
Artigo 92.º
(Engenheiros civis e engenheiros agrónomos do Gabinete Técnico de
Avaliações)
Compete aos engenheiros civis e aos engenheiros agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações mencionado na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto o exercício de actos de intervenção em avaliações ou outras formas de arbitramento, a orientação e fiscalização das avaliações gerais ou especiais, em harmonia com o respectivo regulamento, e o exercício de quaisquer actos de natureza técnica ou administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com a competência dos serviços acima referidos ou que lhes forem atribuídos pelo director-geral.
Artigo 93.º
(Outro pessoal técnico superior)
Compete aos técnicos superiores não mencionados nos artigos anteriores a prática de quaisquer actos de natureza técnico-administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionados com as atribuições dos respectivos serviços, de que sejam encarregados pelos competentes superiores hierárquicos.
SUBSECÇÃO IV
Competência do restante pessoal
Artigo 94.º
(Competência genérica)
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto compete executar os serviços correspondentes ao seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da referida competência que vier a ser definida por despacho do director-geral.
Artigo 95.º
(Serviço externo)
1 - A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.2 - Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.
SECÇÃO III
Das substituições
Artigo 96.º
(Substituições do pessoal dirigente)
1 - Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:a) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta;
b) Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores;
c) Os dirigentes dos serviços em que se subdividem as direcções dos serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços;
d) Os directores distritais de finanças por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário, por proposta do director distrital de finanças;
e) Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director de finanças distrital;
f) Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço;
g) Os subdirectores de contencioso tributário, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe a designar pelo juiz;
h) Os peritos tributários de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o subdirector de contencioso tributário;
i) Os chefes de repartição concelhia de finanças, pelos respectivos adjuntos ou pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros de pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário;
j) Os adjuntos de chefes de repartição, pelo funcionário mais categorizado, nos termos da alínea anterior.
2 - Quando, para os efeitos previstos no corpo deste artigo, concorrerem funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.
3 - Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, sob proposta do funcionário a substituir.
CAPÍTULO IV
Das remunerações
Artigo 97.º
(Vencimentos)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, poderá optar pelo vencimento correspondente à categoria do quadro de origem, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.
Artigo 98.º
(Remunerações acessórias)
As remunerações acessórias são constituídas pela participação que os funcionários da Direcção-Geral recebem do prémio de cobrança, dos emolumentos, das custas e das multas na parte que a lei lhes atribui.
Artigo 99.º
(Prémio de cobrança)
O prémio de cobrança é constituído por 0,5% da cobrança de contribuições e impostos administrados ou fiscalizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 100.º
(Quem não participa nas remunerações acessórias)
1 - Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente:
a) Juízes dos tribunais das contribuições e impostos;
b) O pessoal que exercer funções meramente administrativas;
c) O pessoal auxiliar;
d) O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.
2 - Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.
3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.
Artigo 101.º
(Distribuição das remunerações acessórias)
As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:
1) O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral, Secção de Contabilidade - aos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;
2) Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º colocados nos serviços onde são cobrados;
3) As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participem, colocados no serviço onde são cobradas;
4) As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde for feita a denúncia;
5) A distribuição dos emolumentos e custas é feita, mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;
6) Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízes e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo subdirector de contencioso tributário do respectivo juízo;
7) O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com os critérios definidos pela função pública;
8) A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 102.º
(Forma de distribuição)
As remunerações acessórias são distribuídas em proporção dos vencimentos.
Artigo 103.º
(Limites)
Nenhum funcionário poderá perceber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:a) 20% quanto à participação no prémio de cobrança;
b) 5% quanto à participação nos emolumentos e nas custas;
c) 50% quanto à participação nas multas.
Artigo 104.º
(Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior)
1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança:
a) O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das repartições de finanças:
1) Do Corvo, 25% do vencimento;
2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;
b) 5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal constituído por:
1) Chefes de repartição de finanças de 2.ª e 3.ª classes e adjuntos de 1.ª e 2.ª classes;
2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nas direcções distritais e repartições de finanças;
3) Pessoal técnico tributário colocado nas direcções distritais de finanças;
4) Pessoal dirigente dos serviços centrais de categoria equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores de Finanças dos Distritos de Lisboa e do Porto;
5) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária;
c) 10% atribuído ao pessoal constituído por:
1) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores colocados nos serviços centrais;
2) Pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocados nos serviços centrais;
3) Subdirectores, peritos e técnicos de contencioso tributário, pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e chefes de repartição de finanças de 1.ª classe;
d) O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante poderá ser fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com os critérios definidos pela função pública.
2 - Também não entram nos limites do artigo 103.º quanto à participação nas custas e emolumentos 5% do valor do vencimento atribuído aos chefes das repartições de finanças e respectivos adjuntos, aos verificadores e técnicos verificadores e ao pessoal do contencioso tributário.
Artigo 105.º
(Forma e distribuição específica do prémio de cobrança)
O prémio de cobrança será distribuído por duodécimos até ao valor do limite de 80% do montante anual, sendo a parte restante atribuída durante o 1.º trimestre do ano seguinte, quando se verificar que foram atingidos os níveis de cobrança previstos.
(Suspensão da distribuição do prémio de cobrança e das custas)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, pode suspender a distribuição do prémio de cobrança relativamente aos serviços onde se verificar que houve uma cobrança inferior a 90% da de igual mês do ano anterior ou que o número de processos resolvidos seja inferior a 90% do mês anterior ou ao de igual mês do ano anterior.
2 - A situação prevista no número anterior será depois verificada por inquérito ordenado pelo director-geral a fim de se averiguar a quem cabem as responsabilidades, sendo distribuídas ao funcionário ou funcionários as quantias a que tenha direito quando não lhe forem imputadas quaisquer culpas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição para as novas categorias
Artigo 107.º
(Transição dos actuais funcionários)
1 - A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Direcção-Geral para as categorias e cargos previstos no presente decreto far-se-á de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria ou cargo, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro do pessoal da Direcção-Geral transitoriamente alterado em conformidade.
Artigo 108.º
(Aspirantes de finanças)
1 - Os aspirantes de finanças que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano incluindo os que foram admitidos ao abrigo do artigo 64.º da Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, transitam para a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.2 - Os restantes aspirantes de finanças transitam para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe.
Artigo 109.º
(Secretários de finanças de 3.ª classe)
1 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico tributário de 1.ª classe.
2 - Os restantes secretários de finanças de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico tributário de 2.ª classe.
3 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que à data da entrada em vigor do presente decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 3.ª classe mantêm-se no desempenho do actual cargo e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 2.ª classe passarão a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.
4 - Os secretários de finanças de 3.ª classe aprovados em concurso para a categoria de técnico verificador de 3.ª classe podem solicitar colocação em lugares vagos de técnico verificador auxiliar, dentro do prazo de validade do respectivo concurso, nas categorias de 2.ª ou 1.ª classes, conforme tenham menos de três ou três ou mais anos na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.
Artigo 110.º
(Secretário de finanças de 2.ª classe)
1 - Os secretários de finanças de 2.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 2.ª classe.
2 - Os secretários de finanças de 2.ª classe que à data da entrada em vigor deste decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 1.ª classe passam a exercer o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.
Artigo 111.º
(Secretários de finanças de 1.ª classe)
1 - Os secretários de finanças de 1.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.
2 - Os secretários de finanças de 1.ª classe colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que chefiam serviços nas direcções distritais de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos nas referidas direcções.
Artigo 112.º
(Técnicos informadores)
Os técnicos informadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de perito tributário de 1.ª classe e de perito tributário de 2.ª classe, mantendo-se no desempenho das actuais funções, nos termos previstos no presente decreto.
Artigo 113.º
(Técnicos verificadores)
1 - Os técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 1.ª classe desde que possuam média de informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano e, pelo menos, três anos de serviço na categoria.2 - Os restantes técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 2.ª classe.
3 - Os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
4 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.
5 - Os funcionários que transitem para qualquer das categorias de técnico verificador auxiliar poderão candidatar-se às primeiras provas de selecção para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe a realizar após a publicação deste diploma.
Artigo 114.º
(Técnicos reverificadores)
1 - Os técnicos reverificadores do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária transitam para a categoria de supervisor tributário.2 - Os técnicos reverificadores da Direcção dos Serviços de Pessoal e Organização transitam para a categoria de técnico orientador.
Artigo 115.º
(Escrivães)
1 - Os escrivães de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe.2 - Os restantes escrivães de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 2.ª classe.
3 - Os escrivães de 2.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe.
4 - Os escrivães de 1.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe, continuando a desempenhar o cargo de chefe de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto.
5 - Para efeitos de contagem do técnico de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.
Artigo 116.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os técnicos economistas do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, os técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, os engenheiros civis e agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações e os técnicos do Centro de Estudos Fiscais e da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para qualquer das categorias das respectivas carreiras, com excepção de assessores, desde que possuam as competentes habilitações literárias previstas no presente decreto e tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.2 - Poderão transitar para técnicos principais ou de 1.ª classe das carreiras referidas no número anterior os funcionários da Direcção-Geral referidos no mesmo que possuam as habilitações adequadas e tenham, pelo menos, respectivamente, vinte e dez anos de serviço na Direcção-Geral, incluindo o tempo de serviço prestado em regime de tarefa.
Artigo 117.º
(Regentes agrícolas e engenheiros técnicos)
Os regentes agrícolas e engenheiros técnicos do Gabinete Técnico de Avaliações com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão transitar para qualquer das categorias da respectiva carreira do pessoal técnico desde que tenham prestado nas actuais funções e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.
Artigo 118.º
(Técnicos auxiliares)
Os técnicos auxiliares com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano podem transitar para qualquer das categorias das respectivas carreiras, desde que tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.
Artigo 119.º
(Terceiros-oficiais e informadores fiscais)
1 - Os terceiros-oficiais com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de segundo-oficial desde que tenham prestado na actual carreira o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria acima referida.
2 - Os informadores fiscais transitam para a categoria de terceiro-oficial.
Artigo 120.º
(Correspondente de informática-chefe)
O correspondente de informática-chefe pertencente ao quadro do pessoal do núcleo de informática transita para a categoria de subdirector tributário.
Artigo 121.º
(Chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos)
Os chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto transitam para a categoria de subdirector de contencioso tributário.
Artigo 122.º
(Subdirectores de finanças)
1 - Os subdirectores de finanças transitam para a categoria de subdirector tributário, passando a desempenhar os seguintes cargos:a) Os que chefiem secções nos serviços centrais passam a desempenhar o cargo de chefe de repartição;
b) Os que chefiem os serviços de administração de pessoal e os serviços de contabilidade da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material;
c) Os que chefiem os serviços de administração interna das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto mantêm-se no desempenho dos actuais cargos;
d) Os que chefiem secções nas direcções de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos ou as funções correspondentes a subdirector tributário nas direcções distritais de finanças onde apenas estivesse previsto, nos actuais quadros de pessoal, um lugar de subdirector de finanças.
2 - Os actuais subdirectores de finanças que prestam serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização não abrangidos pela alínea b) do número anterior ficam a prestar serviço na Direcção de Serviços de Administração Geral com a categoria para que transitam nos termos do presente artigo, no exercício de funções de chefia das respectivas secções, podendo ainda desempenhar funções noutras unidades orgânicas dos serviços centrais que forem determinadas pelo director-geral.
Artigo 123.º
(Directores de finanças, directores de finanças ajudantes e
directores-orientadores)
Os directores de finanças, os directores de finanças ajudantes e os directores-orientadores transitam para os cargos de director de serviços, director de finanças distrital e director de finanças, adquirindo a qualificação de administrador tributário.
Artigo 124.º
(Director dos Serviços de Pessoal e Organização)
O director dos Serviços de Pessoal e Organização mantém a actual categoria, podendo transitar para um dos lugares previstos na alínea b) do artigo 57.º ou para o lugar de director dos Serviços de Administração Geral.
Artigo 125.º
(Adjuntos do director-geral)
Os adjuntos do director-geral adquirem a qualificação de administrador tributário, transitando para os lugares de subdirector-geral.
Artigo 126.º
(Pessoal contratado: diplomados pelos institutos de contabilidade e
administração ou pelos institutos comerciais.)
1 - Os diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais contratados nos termos da Portaria 608/76, de 15 de Outubro, cujo contrato haja sido renovado transitam para técnico verificador tributário estagiário, podendo concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
2 - Os agentes referidos neste artigo que não obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão exonerados e os restantes transitam para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - Os diplomados a que se refere o n.º 1 do presente artigo cujo contrato ainda não tenha sido renovado à data da entrada em vigor deste decreto ou que forem contratados até à referida data transitam para a situação de estagiário após o termo dos respectivos contratos desde que tenham boas informações de serviço, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
Artigo 127.º
(Pessoal pertencente ao Comissariado do Desemprego)
1 - Os funcionários pertencentes ao Comissariado do Desemprego que prestam serviço nas repartições de finanças podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º, desde que o requeiram no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, para os quadros do pessoal da Direcção-Geral, com colocação em lugares de escriturário-dactilógrafo nas repartições onde prestam serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, os quadros das repartições de finanças ficam transitoriamente alterados, cabendo aos funcionários referidos naquela disposição o desempenho das funções que lhes forem determinadas pelo respectivo chefe.
3 - A antiguidade dos funcionários abrangidos por este artigo conta-se a partir da data em que iniciaram funções na Direcção-Geral.
Artigo 128.º
(Pessoal oriundo do quadro geral de adidos)
1 - O pessoal oriundo do quadro geral de adidos já integrado ou que venha a integrar-se no quadro de supranumerários previsto na Portaria 768/77, de 21 de Dezembro, transita para as correspondentes categorias das carreiras profissionais definidas no Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e no presente decreto, aplicando-se-lhe as regras de transições e de primeiros provimentos previstas neste diploma.
2 - Aos funcionários supranumerários oriundos dos serviços de finanças dos antigos territórios ultramarinos que possuam as categorias mencionadas nos mapas I e II anexos à portaria referida no número anterior, bem como aos funcionários supranumerários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo e ao grupo de pessoal auxiliar oriundos de outros serviços, será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.
3 - Aos funcionários supranumerários não abrangidos pelo número anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na Direcção-Geral na situação de destacados ou de requisitados.
SECÇÃO II
Casos especiais de nomeação e de primeiros provimentos
Artigo 129.º
(Funcionários habilitados com o exame final previsto na regra 3.ª do artigo 6.º
do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro.)
1 - Os liquidadores tributários e os terceiros-oficiais que obtiverem aprovação no exame final a realizar nos termos da regra 6.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro, correspondente ao curso iniciado antes da publicação deste diploma, poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas, para lugares vagos de técnico tributário de 2.ª classe, técnico verificador auxiliar de 2.ª classe, técnico de contencioso tributário de 2.ª classe, chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.
2 - Os terceiros-oficiais que reúnam as condições previstas no número anterior que não forem nomeados para lugares referidos naquela disposição no primeiro movimento que se realizar após o exame mencionado na mesma podem requerer a transição para o quadro do pessoal técnico tributário na categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.
Artigo 130.º
(Colocação dos funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração
fiscal que prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização.)
Os funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que à data da entrada em vigor do presente decreto prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização poderão ser colocados na Direcção de Serviços de Administração Geral ou na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização no desempenho das funções que forem determinadas pelo director-geral, designadamente de chefe de secção neste caso desde que tenham, pelo menos, a categoria de secretário de finanças de 1.ª classe, tendo em conta a experiência e qualificação adquiridas e as necessidades de pessoal.
Artigo 131.º
(Admissão dos actuais escrivães ao curso de promoção à categoria de perito de
contencioso tributário de 1.ª classe.)
Os actuais escrivães de 2.ª classe que transitem para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe poderão ser admitidos ao curso VI mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, independentemente do tempo de serviço na categoria desde que exerçam funções nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há mais de três anos.
Artigo 132.º
(Nomeação de técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e
Organização para lugares de supervisor tributário.)
Os técnicos reverificadores da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização podem requerer a nomeação para lugares de supervisor tributário no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 133.º
(Funcionários habilitados com o curso dos institutos de contabilidade e
administração)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que possuam o curso dos institutos de contabilidade e administração ou habilitação equivalente com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano poderão ser nomeados técnicos verificadores tributários estagiários e concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe.2 - Os funcionários referidos neste artigo que obtiverem aprovação nas provas mencionadas no número anterior serão nomeados para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe, na situação de supranumerário, ingressando nas vagas que ocorrerem naquela categoria pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º, regressando os restantes aos lugares de origem.
Artigo 134.º
(Transição para lugares de técnicos de investigação do Centro de Estudos
Fiscais e primeiro provimento dos investigadores.)
1 - Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para as categorias de jurista ou de economista do Centro de Estudos Fiscais os funcionários da Direcção-Geral que preencham as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º ou no n.º 2 do mesmo dispositivo e que, por qualquer forma, prestem serviço no referido Centro à data da entrada em vigor do presente decreto.
2 - Os funcionários mencionados no número anterior que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico economista e de técnico jurista podem ser nomeados para lugares de especialista dois anos após o ingresso na categoria de jurista ou de economista desde que não tenham classificação de serviço inferior a Bom ou a 14.
3 - Enquanto não houver assessores nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, poderão apresentar-se às provas de selecção referidas naquele preceito os assessores que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquela categoria e classificação não inferior a Bom ou a 14.
4 - Os candidatos referidos no número anterior que tenham publicado trabalhos de natureza fiscal de reconhecido mérito poderão requerer a sua apresentação como substitutos daquele que é exigido para as respectivas provas de selecção.
Artigo 135.º
(Transição para lugares de técnico economista dos serviços de fiscalização
tributária)
Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para a categoria de técnico economista principal os técnicos de 1.ª classe da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresa; que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção a técnico principal e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
Artigo 136.º
(Primeiro provimento de lugares de assessor)
Enquanto não houver assessores pertencentes às carreiras do pessoal técnico superior, poderão apresentar-se às provas de selecção para a referida categoria os técnicos superiores com a categoria de principal que possuam, pelo menos, doze anos de serviço na respectiva carreira e classificação de serviço não inferior a Bom ou a 14 no último ano.
2 - Aos candidatos referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 137.º
(Primeiro provimento de lugares de técnico de 2.ª classe)
O primeiro provimento de lugares de técnico de 2.ª classe da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização que se efectue após a entrada em vigor deste decreto será feito de entre os actuais técnicos auxiliares que possuam as habilitações exigidas no presente diploma e que, mediante provas selectivas, revelem qualidades de desempenho adequadas ao exercício das funções.
Artigo 138.º
(Primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição da Direcção de
Serviços de Administração Geral)
As primeiras vagas que se derem em cada uma das repartições da Direcção de Serviços de Administração Geral após a entrada em vigor deste decreto serão preenchidas por escolha do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre os actuais subdirectores de finanças a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do presente diploma, tendo em conta a respectiva especialidade adquirida no desempenho de funções no domínio da administração de pessoal ou da contabilidade e administração de material.
Artigo 139.º
(Primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal
administrativo)
O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo pode efectuar-se, nos termos do artigo 155.º, de entre primeiros-oficiais que prestem serviço na Direcção-Geral com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e tenham informação de serviço não inferior a Bom ou a 14 no último ano.
Artigo 140.º
(Primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial)
1 - O primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os segundos-oficiais pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral que possuam o tempo mínimo previsto neste diploma para a promoção à categoria imediata e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos segundos-oficiais, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de fianças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a integrar-se no quadro de supranumerários criado pela Portaria 768/77, de 21 de Dezembro.
Artigo 141.º
(Primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial, chefe de oficinas de
impressão e operadores de «offset»)
1 - O primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os escriturários-dactilógrafos que possuam pelo menos cinco anos de serviço e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.2 - O disposto no número anterior aplica-se aos escriturários-dactilógrafos, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de finanças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a ser integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria 768/77, de 21 de Dezembro.
3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de oficinas de impressão e de operador de offset pode ser feito para qualquer das categorias, nos termos do artigo 155.º, de entre os actuais operadores de reprografia.
Artigo 142.º
(Primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe)
O primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe que se efectuar após a entrada em vigor do presente diploma poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo que desempenhem funções inerentes àquela categoria, desde que possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto para o ingresso na mesma.
Artigo 143.º
(Primeiro provimento dos lugares de desenhador)
O primeiro provimento para qualquer dos lugares da carreira de desenhador poderá ser feito directamente, nos termos do artigo 155.º, de entre os aspirantes de finanças que desempenhem funções de desenhador no Gabinete Técnico de Avaliações e possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto para ingresso na carreira acima referida.
Artigo 144.º
(Primeiro provimento dos lugares de arquivista)
O primeiro provimento para qualquer dos lugares da carreira de arquivista poderá ser feito directamente, nos termos do artigo 155.º, de entre os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar que desempenhem funções no arquivo da Direcção-Geral.
Artigo 145.º
(Primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo)
O primeiro provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os agentes que há mais de dois anos realizem tarefas com carácter de continuidade nos serviços centrais da Direcção-Geral e tenham prática de dactilografia.
Artigo 146.º
(Promoção de peritos tributários de 2.ª à 1.ª classe)
Os funcionários abrangidos pelo artigo 110.º deste diploma só poderão ser nomeados para a categoria de perito tributário de 1.ª classe ou para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que obtenham aprovação no curso III indicado no mapa II anexo ao presente decreto ou em provas selectivas a realizar para o efeito.
(Primeiro recrutamento de liquidadores tributários de 2.ª classe, nomeação dos
actuais técnicos verificadores e escrivães para lugares de chefia.)
1 - Poderão concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe após a entrada em vigor do presente diploma, os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal administrativo com a categoria de terceiro-oficial ou superior, independentemente das condições exigidas no n.º 1 do artigo 37.º, desde que possuam, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - Os actuais técnicos verificadores e escrivães só podem concorrer a lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e a lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que tenham adquirido no quadro do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de secretário de finanças de 1.ª classe e secretário de finanças de 2.ª classe.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 148.º
(Salvaguarda dos direitos dos funcionários dos actuais quadros especiais)
Os funcionários pertencentes aos actuais quadros especiais, oriundos do quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, que, por força do presente decreto, transitem para as carreiras correspondentes, poderão requerer, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do mesmo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas condições em que o fariam se, à data da entrada em vigor deste diploma, prestassem serviço no quadro técnico de administração fiscal.
Artigo 149.º
(Salvaguarda dos direitos relacionados com a actual colocação dos
funcionários)
Sempre que, por virtude da aplicação do presente diploma, as dotações de qualquer serviço ficarem excedidas nas diferentes categorias profissionais, aplicar-se-ão as seguintes regras:a) Se na localidade existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;
b) Se na localidade se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.
Artigo 150.º
(Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção)
As listas em vigor de candidatos aprovados em provas de selecção mantêm a validade prescrita na legislação vigente à data da realização das provas de selecção e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam vagas, mas para as categorias correspondentes àquelas para que poderão ser nomeados nos termos da legislação acima referida, sem prejuízo de os já promovidos ou nomeados em resultado dessas mesmas provas poderem ser transferidos para as vagas que ocorrerem, independentemente do tempo de permanência nos actuais lugares.
Artigo 151.º
(Contagem de tempo de serviço)
1 - A contagem de tempo de serviço dos funcionários técnicos de administração fiscal nas novas categorias para que transitam abrange o tempo prestado nas categorias de onde transitaram, de acordo com a tabela de correspondências anexa ao presente decreto.2 - O tempo de serviço prestado em cargos de direcção ou chefia ou em lugares providos de entre directores de finanças é contado como se fora prestado nos correspondentes cargos para que transitem os funcionários após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 152.º
(Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)
1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
2 - Os funcionários pertencentes aos grupos do pessoal excluídos pelo artigo 100.º passam a perceber uma participação no prémio de cobrança no montante equivalente à média mensal das remunerações acessórias recebidas no último ano pelos funcionários das correspondentes categorias.
3 - Os quantitativos percebidos nos termos do número anterior serão progressivamente absorvidos, até à sua completa extinção, sempre que se verifiquem revalorizações de categorias ou aumento de vencimentos, em termos e quantitativos a estabelecer nos respectivos diplomas.
4 - Os funcionários que sejam promovidos perceberão as remunerações acessórias que, em virtude do disposto nos números anteriores, ainda se mantiverem para os funcionários da mesma categoria.
Artigo 153.º
(Manutenção de direitos relativos ao ingresso nos quadros técnico de
administração fiscal e administrativo do pessoal que possua as adequadas
habilitações.)
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar e ao quadro do pessoal administrativo que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário serão integrados na categoria de liquidador tributário de 2.ª classe ou de terceiro-oficial, desde que tenham um ano de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente.2 - Os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal auxiliar que possuam ou obtenham até à data da entrada em vigor do presente decreto a habilitação correspondente ao ciclo preparatório do ensino secundário serão integrados na categoria de escriturário-dactilógrafo, desde que reúnam as condições previstas na parte final do número anterior.
Artigo 154.º
(Fiéis depositários dos bens dos serviços)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiem serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhe dizem respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 155.º
(Provimento nas novas categorias e cargos)
O provimento nas novas categorias e cargos decorrente citas transições estabelecidas no presente decreto será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares ou cargos a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 156.º
(Classificação de serviço)
1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, será determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, o sistema a vigorar transitoriamente.2 - A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
Artigo 157.º
(Entrada em vigor da disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º)
A disposição constante do n.º 6 do artigo 32.º deste decreto só entrará em vigor mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, após ser definido o subsídio de residência a que se refere a alínea d) do artigo 104.º
Artigo 158.º
(Manutenção de gratificação de chefia)
Enquanto não for publicada a legislação referente ao pessoal dirigente da função pública, os funcionários da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de director de serviços mantêm as gratificações actualmente em vigor para os cargos de director de finanças ou equivalente, chefe de repartição, director de serviços, adjunto do director-geral e director-geral.
Artigo 159.º
(Encargos financeiros)
1 - No corrente ano, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas disponibilidades das respectivas verbas inscritas no orçamento vigente.2 - Os encargos resultantes da participação no prémio de cobrança serão suportados pelas disponibilidades da respectiva verba inscrita no orçamento vigente, a qual, em caso de necessidade, será reforçada mediante compensação proveniente das receitas que servem de base ao referido prémio de cobrança.
Artigo 160.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos, a participação no prémio de cobrança e a contagem de antiguidade nas novas categorias e cargos, que produzirá, respectivamente, efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, 1 de Janeiro de 1979 e de 1 de Novembro de 1978.Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 28 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Cursos
(ver documento original)
MAPA III
Qualificação de pessoal técnico superior referido no artigo 50.º
Gestão de recursos humanos;
Organização e métodos;
Formação.
Tabela de correspondência para efeitos de contagem de tempo nas novas categorias (ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.