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Portaria 535/79, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários, publicando-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 535/79

de 11 de Outubro

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Tornando-se necessário proceder ao recrutamento de administradores tributários, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:

Aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários

I

Da admissão ao curso de administração tributária

1 - São admitidos ao curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, os funcionários que reúnam as condições referidas nos artigos 64.º e 73.º daquele diploma e que obtenham aprovação nas provas selectivas mencionadas no n.º 1 do último dos preceitos legais acima indicados.

2 - A realização das provas de selecção referidas no número anterior será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação, no Diário da República, até ao trigésimo dia posterior ao do encerramento do prazo das candidaturas.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o presidente do júri, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Nos cinco dias posteriores ao das decisões sobre as reclamações será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva, com as adequadas correcções, no caso de ser dado provimento a alguma ou algumas das referidas reclamações.

8 - Não havendo reclamação, nos dez dias subsequentes ao do último dia concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração de conversão da lista provisória em definitiva.

9 - Juntamente com a publicação da lista ou da declaração referida nos números anteriores serão indicados o calendário e o local das provas de admissão ao curso.

II

Das provas de admissão ao curso

10 - A admissão ao curso de administração tributária constará de provas escritas, a realizar em quatro dias sucessivos, e de provas orais.

11 - As provas escritas, com a duração máxima de três horas cada uma, incidirão sobre os seguintes assuntos:

1.º dia. - Impostos sobre o património (impostos sobre as sucessões e doações, sisa e imposto de mais-valias).

2.º dia. - Impostos sobre a despesa (imposto de transacções, imposto do selo e imposto sobre veículos).

3.º dia. - Impostos sobre o rendimento (contribuição predial, contribuição industrial - incluindo o imposto de mais-valias que com esta contribuição é liquidado -, imposto de capitais, imposto profissional e imposto complementar).

4.º dia. - Código de Processo das Contribuições e Impostos.

12 - No início da prova do segundo dia o júri indicará o imposto ou impostos sobre os quais incidirá a prova do dia seguinte.

13 - Para a resolução das provas os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição como ainda daqueles de que sejam portadores.

14 - As provas escritas serão de índole prática e terão em vista a avaliação de conhecimentos dos candidatos no domínio da administração fiscal, bem como as suas capacidades para resolverem problemas concretos de natureza técnico-tributária.

15 - As provas orais constarão da discussão, durante quarenta e cinco minutos, de uma dissertação apresentada pelos candidatos, bem como de interrogatórios orientados pelos vogais do júri, durante igual período, sem prejuízo da faculdade reconhecida ao presidente de interrogar qualquer candidato quando o entenda conveniente.

16 - A dissertação, com um mínimo de 2500 palavras, versando matéria relacionada com questões de direito e de técnica fiscal à escolha dos candidatos, será apresentada até quinze dias antes do início das provas escritas.

17 - A falta de apresentação da dissertação no prazo indicado no número anterior exclui o candidato da prestação de provas.

18 - Os interrogatórios referidos no n.º 15 incidirão sobre as seguintes matérias:

a) Sistemas tributários; teoria jurídica e teoria económico-financeira dos impostos;

b) Diplomas que regem a incidência, isenções, lançamento, arrecadação, fiscalização, reclamação e penalidades relativas às contribuições, impostos e demais receitas administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) Justiça tributária;

d) Direito civil, na parte aplicável às sucessões.

III

Da classificação das provas de admissão ao curso

19 - Cada prova escrita será valorizada de 0 a 20 valores, consoante os conhecimentos e discernimento revelados através das soluções encontradas para os problemas apresentados.

20 - As provas escritas serão analisadas e classificadas por todos os vogais do júri de modo que cada um desconheça a valorização atribuída pelos outros à mesma prova, sendo a valorização final de cada uma das provas a média dos valores atribuídos pelos diferentes vogais.

21 - No caso de haver uma diferença superior a 2 valores relativamente à mesma prova escrita, será esta revista em reunião de todos os membros do júri, os quais decidirão sobre a classificação final da prova em causa.

22 - A valorização das provas escritas será a média das notas obtidas em cada prova, nos termos do n.º 20.

23 - São admitidos às provas orais os candidatos que obtiverem nas provas escritas média igual ou superior a 10 valores, sendo excluídos os que não alcançarem aquela média, bem como os que, independentemente da mesma, tenham nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escritas.

24 - Das decisões sobre a admissão às provas orais podem os candidatos excluídos das mesmas reclamar, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista no Diário da República, mediante requerimento, dirigido ao director-geral, em que exponham os fundamentos da reclamação.

25 - No caso de haver reclamações, as provas serão revistas por todos os membros do júri em reunião a que poderão estar presentes os reclamantes.

26 - Das decisões sobre as reclamações serão notificados os interessados.

27 - Sendo atendida qualquer reclamação, será enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias a contar da decisão, a respectiva rectificação da lista.

28 - As provas orais serão valorizadas de 0 a 20 valores, consoante a profundidade e extensão dos conhecimentos jurídicos e técnicos revelados pelos candidatos e as aptidões demonstradas pelos mesmos, designadamente quanto à capacidade de análise crítica e de elaboração de sínteses, ao desenvolvimento de ideias e à precisão na formulação de conceitos, bem como no que se refere à clareza e facilidade de expressão.

29 - A valorização de cada uma das provas orais será a média das notas atribuídas pelos diferentes vogais do júri.

30 - A valorização do conjunto das provas orais será a média das notas obtidas na discussão da dissertação e nos interrogatórios sobre as matérias indicadas no n.º 18.

31 - A classificação dos candidatos para efeitos de admissão ao curso será a média das notas finais obtidas nas provas escritas e nas provas orais, sendo excluídos os candidatos que não obtenham o mínimo de 10 valores.

IV

Do curso de administração tributária - estrutura e matérias

32 - O curso de administração tributária terá início após a publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados nas provas de admissão e terá duração não superior a catorze semanas.

33 - O curso será constituído por quatro módulos com os objectivos e abarcando as matérias a seguir indicadas:

a) O primeiro módulo terá em vista permitir aos futuros administradores tributários uma melhor compreensão do meio em que se projecta a administração fiscal e será integrado por matérias relacionadas, designadamente, com o direito constitucional e a ciência política, com a economia e com a sociologia;

b) O segundo módulo terá por finalidade o aumento dos conhecimentos dos candidatos relacionados com a estrutura e os princípios, métodos e regras de funcionamento da Administração Pública e englobará matérias do foro do direito administrativo, da ciência administrativa e das finanças públicas;

c) O terceiro módulo visará o aperfeiçoamento profissional em domínios do direito e da ciência e técnica fiscal que sejam relevantes para o exercício das funções cometidas aos administradores tributários;

d) O quarto módulo terá por objectivo o desenvolvimento das aptidões para o exercício de funções de direcção e incluirá matérias relacionadas com as modernas técnicas ao serviço da gestão.

34 - Durante o curso poderão ser organizados seminários destinados à aquisição e desenvolvimento de aptidões e atitudes correspondentes ao exercício de funções de direcção.

35 - Os programas pormenorizados das matérias a leccionar no curso serão aprovados por despacho do director-geral.

V

Da avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no curso de

administração tributária

36 - A avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no curso far-se-á através de provas finais constituídas por discussões orais, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos, e trabalhos práticos escritos, com a duração máxima de duas horas cada um.

37 - As discussões orais incidirão, no máximo, sobre quatro das matérias dos três primeiros módulos a que se refere o n.º 33, e os trabalhos escritos, sobre duas matérias do último dos módulos indicados na mesma disposição.

38 - As matérias a que se refere o número anterior serão anunciadas com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do curso.

39 - As provas mencionadas no n.º 36 serão prestadas perante os responsáveis pela leccionação das matérias sobre as quais incidirão, com a presença dos membros do júri, e por aqueles classificadas.

40 - A valorização final dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no curso será a média arredondada correspondente às diferentes notas alcançadas quer nas discussões orais quer nos trabalhos práticos escritos.

VI

Graduação final dos candidatos

41 - A graduação final dos candidatos será feita nos termos previstos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

42 - A nota a que se refere a alínea a) do n.º 1 do preceito legal mencionado no número anterior será a valorização obtida nas provas de admissão ao curso, nos termos do n.º 31, acrescida ou diminuída dos valores determinados com base no número seguinte.

43 - A valorização dos candidatos sobre o aproveitamento no curso entrará para a respectiva graduação final com o acréscimo ou diminuição de 0,2 pontos, respectivamente, por cada valor obtido na classificação final do curso acima ou abaixo de 10 valores.

44 - Serão excluídos os candidatos cuja nota final, determinada nos termos dos n.os 42 e 43, seja inferior a 10 valores.

VII

Do júri

45 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e ainda por três vogais, a designar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, possuindo dois a qualificação de administrador tributário e sendo o restante um jurista do Centro de Estudos Fiscais com a categoria de assessor ou de investigador.

46 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

47 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

VIII

Das faltas às provas e ao curso

48 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, até ao último dia marcado para a realização das provas orais de admissão ao curso ou até ao último dia deste, conforme os casos.

49 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior.

50 - Serão excluídos do curso os candidatos que durante o mesmo derem mais de três faltas injustificadas ou os que faltarem por período superior a um terço dos dias correspondentes à duração do curso.

IX

Da resolução de dúvidas

51 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/11/plain-208984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Portaria 280/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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