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Portaria 280/80, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário.

Texto do documento

Portaria 280/80

de 23 de Maio

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas de selecção visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso Tributário, anexo à presente portaria, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento das Provas de Selecção de Subdirectores Tributários, Técnicos

Orientadores, Supervisores Tributários e Subdirectores do Contencioso

Tributário.

I

Da admissão às provas de selecção

1 - São admitidos às provas de selecção destinadas ao recrutamento de subdirectores tributários, de técnicos orientadores, de supervisores tributários e de subdirectores do contencioso tributário os funcionários que reúnam as condições previstas, respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

2 - A realização das provas de selecção será autorizada por despacho de Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Findas as operações relativas à admissão, será publicado no Diário da República aviso do qual conste o local e o calendário das provas

.

II

Das provas de selecção

8 - A selecção dos técnicos orientadores e dos supervisores tributários constará de testes psicológicos, de duas provas escritas, a realizar em dias sucessivos ou alternados, e de provas orais.

9 - Os testes psicológicos destinam-se a avaliar as possibilidades de adaptação dos candidatos às exigências específicas das funções dos técnicos orientadores e dos supervisores tributários, só podendo ser admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nos mesmos.

10 - Compete ao director-geral definir a natureza dos testes psicológicos, os escalões nos quais os candidatos serão considerados aptos, bem como o programa das provas escritas e orais, que deverá ser publicado juntamente com o aviso referido no n.º 2.

11 - Os programas serão definidos tendo em conta as exigências das futuras funções dos candidatos.

12 - A selecção dos subdirectores tributários e dos subdirectores do contencioso tributário constará das provas escritas e orais referidas no n.º 8.

13 - As provas escritas terão a duração máxima de três horas cada uma.

14 - Para a resolução das provas, os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição, como ainda daqueles de que sejam portadores.

15 - As provas escritas serão de índole prática e terão em vista a avaliação de conhecimentos dos candidatos no domínio da administração fiscal, bem como as suas capacidades para resolverem problemas concretos de natureza técnico-tributária.

16 - As provas orais constarão de interrogatórios orientados pelos vogais do júri, ou pelo presidente, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos, centrados sobre o programa das provas.

III

Da classificação das provas

17 - Aplica-se à classificação das provas o disposto nos n.os 19 a 28 do Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários, aprovado pela Portaria 535/79, de 11 de Outubro.

18 - A valorização das provas orais será a média das notas atribuídas pelos diferentes vogais do júri.

19 - A classificação dos candidatos será a média da nota obtida nas provas escritas e nas orais.

IV

Da graduação final dos candidatos

20 - A graduação final dos candidatos será feita nos termos previstos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

21 - A nota a que se refere a alínea a) do n.º 1 do preceito mencionado no número anterior será a correspondente à classificação obtida nas provas escritas e nas provas orais.

22 - Serão excluídos os candidatos cuja nota final, determinada com base nos números anteriores, seja inferior a 10 valores.

V

Do júri

23 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e ainda por dois vogais, a designar pelo Secretário de Estado do Orçamento, com a qualificação de administrador tributário.

24 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros.

25 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

VI

Das faltas às provas

26 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, até ao último dia marcado para a realização das provas orais.

27 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior.

VII

Da resolução de dúvidas

28 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/23/plain-34340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-11 - Portaria 535/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Administradores Tributários, publicando-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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