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Portaria 272/80, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção de Liquidadores Tributários.

Texto do documento

Portaria 272/80

de 22 de Maio

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Liquidadores Tributários, anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento das Provas de Selecção de Liquidadores Tributários

I

Da admissão às provas de selecção previstas no n.º 1

1 - A realização das provas de selecção previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

2 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração-Geral, será enviada para publicação no Diário da República a lista dos candidatos excluídos, na qual serão indicados os motivos da exclusão.

3 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

4 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 2.

5 - Findas as operações relativas à admissão às provas de selecção, será publicado no Diário da República aviso do qual constarão o local e o calendário das provas.

II

Das provas de admissão ao estágio

6 - A admissão ao estágio constará de testes psicológicos destinados a avaliar as capacidades intelectuais dos candidatos e as suas possibilidades de adaptação às funções do pessoal técnico de administração fiscal.

7 - Serão admitidos ao estágio, pela respectiva ordem de classificação, os candidatos que forem considerados aptos nos testes até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, competindo ao director-geral definir a natureza dos testes, bem como os adequados escalões nos quais os candidatos serão considerados aptos.

III

Do estágio

8 - O estágio terá início após a publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados nas provas de admissão.

9 - O estágio será constituído pelo curso básico de Ciência e Técnica Fiscal, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, e por um período de actividade prática, a realizar nas repartições de finanças que forem indicadas pelo director-geral.

10 - O curso e o período de actividade prática corresponderão ao tempo necessário para perfazer o prazo previsto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

11 - O curso será integrado por matérias de índole teórica e prática, de acordo com o programa a definir pelo director-geral.

12 - Durante o curso serão realizados testes escritos destinados à avaliação contínua dos estagiários.

13 - O período de actividade prática será orientado pelos chefes das repartições de finanças a que ficarem adstritos os estagiários, sob a supervisão do pessoal do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional que for destacado para o efeito.

14 - Durante o período de actividade prática, poderão ser organizados seminários e visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos candidatos e o conhecimento das tarefas executadas nos diferentes serviços da Direcção-Geral.

15 - No final do estágio, os estagiários serão objecto de informação baseada nos testes a que se refere o n.º 12 e no interesse e aptidões demonstrados durante o período de actividade prática.

IV

Da avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no estágio

16 - A avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no estágio far-se-á através de um exame final constituído por duas provas escritas.

17 - As provas mencionadas no número anterior, com a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cada uma, incidirão sobre os seguintes assuntos:

Primeiro dia - Imposto sobre a despesa (imposto de transacções, imposto do selo e imposto sobre veículos) e imposto sobre o património (imposto sucessório e sisa e imposto de mais-valias).

Segundo dia - Imposto sobre o rendimento (contribuição predial, contribuição industrial, imposto de capitais, imposto profissional e imposto complementar), Código de Processo das Contribuições e Impostos e procedimentos técnico-administrativos em uso nas repartições de finanças.

18 - No início da prova do primeiro dia será revelado aos candidatos o imposto sobre o qual incidirá a prova do dia seguinte.

19 - Para a resolução dos pontos escritos, os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição como ainda daqueles de que sejam portadores.

20 - As provas escritas serão de índole essencialmente prática e terão em vista a avaliação dos conhecimentos dos candidatos apreendidos no curso e durante o período de actividade prática.

21 - Cada prova escrita será valorizada de 0 a 20 valores.

22 - A valorização das provas escritas será a média das notas obtidas em cada prova.

23 - A classificação final dos candidatos será a média da nota obtida nas provas escritas, acrescida ou diminuída de 0,2 pontos, respectivamente, por cada valor obtido na informação a que se refere o n.º 15 acima ou abaixo de 10 valores.

24 - Serão excluídos os estagiários que não obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores.

25 - O júri providenciará para que os pontos escritos sejam classificados sob anonimato.

26 - Da classificação a que se refere o n.º 23 podem os candidatos excluídos reclamar, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista dos aprovados no Diário da República, mediante requerimento, dirigido ao director-geral, em que exponham os fundamentos da reclamação.

27 - No caso de haver reclamação, as provas serão revistas por todos es membros do júri em reunião a que poderão estar presentes os reclamantes.

28 - Das decisões sobre as reclamações serão notificados os interessados.

29 - Sendo atendida qualquer reclamação, será enviada para publicação no Diário da República, no prazo de dez dias a contar da decisão, a respectiva rectificação da lista mencionada no n.º 26.

V

Do júri

30 - O júri será presidido pelo director-geral, ou seu representante, que deverá ter a qualificação de administrador tributário, e até três vogais, a designar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de entre funcionários com categoria equivalente ou superior à de perito tributário de 1.ª classe.

31 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros.

32 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

33 - Quando for necessário, o director-geral poderá designar júris auxiliares para procederem à fiscalização e correcção das provas escritas, os quais funcionarão sob a supervisão do júri indicado no n.º 30.

34 - Os júris auxiliares serão sempre presididos por funcionários com a qualificação de administrador tributário e ainda integrados por dois vogais, a designar de entre funcionários com categoria equivalente ou superior à de perito tributário de 1.ª classe.

VI

Das faltas às provas

35 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri.

36 - Tratando-se de doença, devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquela ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública.

37 - Serão excluídos os candidatos que, durante o estágio, derem cinco faltas injustificadas ou faltarem por período superior a trinta dias durante o estágio.

VII

Da resolução de dúvidas

38 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral.

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-34331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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