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Portaria 393/80, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamenta as provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe e para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe da DGCI.

Texto do documento

Portaria 393/80

de 10 de Julho

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção para a Categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe e para o Cargo de Chefe de Repartição de Finanças de 1.ª Classe, anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, 1 de Julho de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa Carlos Martins Robalo.

I

Dos candidatos

1 - São admitidos às provas de selecção a realizar após o curso de aperfeiçoamento de quadros directivos e técnicos intermédios da administração fiscal, previsto no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, os funcionários que sejam candidatos a lugares de perito tributário de 2.ª classe ou que pretendam ser providos em lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, que reúnam as condições referidas na alínea e) do artigo 36.º, na alínea a) do artigo 63.º e no artigo 146.º do diploma acima mencionado.

2 - A realização das provas de selecção será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será enviada para publicação no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e excluídos.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão indicados na lista a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderão os interessados reclamar para o director-geral no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação da lista, mediante requerimento em que exponham os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre as reclamações serão os interessados notificados pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Findas as operações relativas à admissão às provas, será publicado no Diário da República aviso do qual conste o local e o calendário das mesmas, bem como do curso referido no n.º 1.

II

Do curso - Estrutura e matérias

8 - O curso a que se refere o n.º 1 do presente Regulamento terá início após a publicação no Diário da República da lista dos candidatos admitidos às provas.

9 - O curso terá duração não superior a doze semanas e será constituído por dois módulos, com os objectivos a seguir indicados:

a) O primeiro módulo terá por finalidade o aprofundamento dos conhecimentos dos candidatos em ramos do direito relacionados com o direito fiscal ou que sejam relevantes para o exercício das suas futuras funções, bem como a respectiva reciclagem em domínios do direito e da técnica fiscal;

b) O segundo módulo terá por objectivo o desenvolvimento das aptidões dos candidatos para o exercício de funções directivas intermédias, bem como o seu aperfeiçoamento em matérias relacionadas com o funcionamento e a gestão dos serviços.

10 - O programa pormenorizado das matérias a leccionar no curso, bem como a duração deste, será definido por despacho do director-geral.

III

Das provas finais

11 - A avaliação dos candidatos far-se-á através de duas provas escritas sobre as matérias do primeiro módulo, a realizar em dias sucessivos ou alternados, e de provas orais sobre as matérias do primeiro e segundo módulos.

12 - As provas escritas, com a duração máxima de três horas cada uma, incidirão sobre os seguintes assuntos:

Primeiro dia:

Impostos sobre o património (imposto sobre as sucessões e doações, sisa e imposto de mais-valias);

Impostos sobre a despesa (imposto de transacções, imposto do selo e imposto sobre veículos);

Segundo dia:

Impostos sobre o rendimento (contribuição predial, contribuição industrial - incluindo o imposto de mais-valias que com esta contribuição é liquidado -, imposto de capitais, imposto profissional e imposto complementar);

Código de Processo das Contribuições e Impostos.

13 - No início das provas do primeiro dia, o júri indicará o imposto ou impostos sobre o rendimento incluídos na prova do segundo dia.

14 - Para resolução das provas, os candidatos poderão servir-se dos elementos de consulta de que necessitarem, não só dos que sejam postos à sua disposição, como ainda daqueles de que sejam portadores.

15 - As provas escritas serão de índole prática, adaptadas às exigências das funções inerentes à categoria ou aos cargos a que se refere o n.º 1, e terão em vista a avaliação dos conhecimentos dos candidatos no domínio da administração fiscal, bem como a sua capacidade de resolução de problemas concretos de natureza técnico-tributária.

16 - As provas orais constarão de interrogatórios orientados pelos vogais do júri, ou pelo presidente, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos.

17 - O júri providenciará para que as provas escritas sejam classificadas sob anonimato.

18 - As provas escritas ou orais sobre os assuntos referidos no n.º 12 deste Regulamento incidirão sobre os mesmos, independentemente de estes terem ou não sido tratados no curso.

IV

Da classificação das provas

19 - Cada prova escrita será valorizada de 0 a 20 valores, consoante os conhecimentos e aptidões revelados através das soluções encontradas para os problemas apresentados.

20 - As provas escritas serão avaliadas e classificadas por todos os vogais do júri de modo que cada um desconheça a valorização atribuída pelos outros à mesma prova, sendo a valorização final de cada uma das provas a média dos valores atribuídos pelos diferentes vogais.

21 - No caso de haver uma diferença superior a 2 valores relativamente à mesma prova escrita, será esta revista em reunião de todos os membros do júri, os quais decidirão sobre a classificação final da prova em causa.

22 - A valorização das provas escritas será a média das notas obtidas em cada prova, nos termos do n.º 10.

23 - São admitidos às provas orais os candidatos que obtiverem nas provas escritas média igual ou superior a 10 valores, sendo excluídos os que não alcançarem aquela média, bem como os que, independentemente da mesma, tenham nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escritas.

24 - Das decisões sobre a admissão às provas orais podem os candidatos excluídos nas provas escritas reclamar, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação da lista no Diário da República, mediante requerimento, dirigido ao director-geral, em que exponham os fundamentos da reclamação.

25 - No caso de haver reclamações, as provas serão revistas por todos os membros do júri, em reunião a que poderão estar presentes os reclamantes.

26 - Das decisões sobre as reclamações serão notificados os interessados.

27 - Sendo atendida qualquer reclamação, será enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias, a contar da decisão, a respectiva rectificação da lista.

28 - As provas orais serão valorizadas de 0 a 20 valores, consoante a profundidade e extensão dos conhecimentos revelados pelos candidatos relativamente às matérias do programa.

29 - A valorização das provas orais será a média das notas atribuídas pelos diferentes vogais do júri.

30 - A classificação dos candidatos será a média das notas finais obtidas nas provas escritas e nas provas orais.

V

Da graduação final dos candidatos

31 - A graduação final dos candidatos será feita nos termos previstos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

32 - A nota a que se refere a alínea a) do n.º 1 do preceito legal mencionado no número anterior será a classificação obtida nas provas finais, nos termos do n.º 30.

33 - Serão excluídos os candidatos cuja nota final, determinada nos termos dos números anteriores, seja inferior a 10 valores.

VI

Do júri

34 - O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e ainda por dois vogais a designar pelo Secretário de Estado do Orçamento, com a qualificação de administrador tributário.

35 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

36 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

VII

Das faltas às provas

37 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias após a realização da primeira prova a que faltarem, poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, até ao último dia marcado para a realização das provas orais.

38 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo de validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicáveis à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior.

39 - Serão excluídos os candidatos que durante o curso derem mais de três faltas injustificadas ou os que faltarem por período superior a um terço dos dias correspondentes à duração do curso.

VIII

Disposições transitórias

40 - Nas primeiras provas de selecção que se realizarem após a publicação do presente Regulamento pode o Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, determinar que o curso a que se refere e o n.º 1 seja constituído apenas pelo segundo módulo indicado na alínea b) do n.º 9.

IX

Da resolução de dúvidas

41 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/10/plain-34574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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