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Portaria 849/80, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 849/80

de 22 de Outubro

Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista,

Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais.

I

Da admissão às provas

1 - São admitidos às provas destinadas à selecção de juristas, de economistas, de assessores e de investigadores do Centro de Estudos Fiscais os indivíduos que reúnam as condições previstas no artigo 44.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

2 - A realização das provas de selecção será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.

3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração-Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República.

4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3.

7 - Nos cinco dias posteriores ao das decisões sobre as reclamações, será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva, com as adequadas correcções, no caso de ser dado provimento a alguma ou algumas das referidas reclamações.

8 - Não havendo reclamações, nos cinco dias subsequentes ao do último dia concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.

9 - Juntamente com a declaração referida nos dois números anteriores são indicados o calendário e o local das provas, de tal forma que estas nunca tenham lugar num período inferior a dois meses a contar da publicação da declaração, para os juristas e economistas, e a três meses, para os assessores e investigadores; no último caso, e no período de três meses, as tarefas a executar pelos candidatos devem ser compatíveis com a elaboração do trabalho a apresentar.

II

Das provas destinadas à selecção de juristas e economistas

10 - As provas destinadas à selecção de juristas e de economistas constarão da discussão oral, durante o período mínimo de quarenta e cinco minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito.

11 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão de ser originais, versarão sobre temas relacionados com o direito e a economia e com a ciência e técnica fiscal, os quais serão definidos pelo director-geral e anunciados juntamente com o aviso de abertura das provas.

12 - Os trabalhos a que se referem os números anteriores serão dactilografados ou impressos, não devendo ultrapassar quarenta páginas, e terão de dar entrada na Direcção-Geral até quinze dias antes do início das provas.

III

Das provas destinadas à selecção de assessores e investigadores

13 - As provas destinadas à selecção de assessores e de investigadores constarão da discussão oral, durante o período mínimo de sessenta minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito.

14 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão de ser originais, versarão sobre temas relacionados com o direito ou a economia e com a ciência e técnica fiscal.

15 - Os candidatos às provas referidas no n.º 13 que tenham realizado trabalhos técnicos ou científicos no exercício das respectivas funções na Direcção-Geral ou publicado trabalhos de reconhecido mérito relacionados com os temas indicados no número anterior poderão requerer a sua apresentação como substitutos daquele que é exigido no n.º 12.

IV

Da classificação das provas

16 - As provas serão classificadas de 0 a 20 valores.

17 - Na classificação das provas destinadas à selecção de juristas e de economistas, o júri terá em conta as suas capacidades potenciais para o desempenho das funções relacionadas com as atribuições do Centro de Estudos Fiscais.

18 - Na classificação das provas destinadas à selecção de assessores e de investigadores, o júri terá em conta o curriculum dos candidatos, designadamente no que se refere ao seu contributo para o aperfeiçoamento e actualização do sistema fiscal e para o desenvolvimento da investigação do domínio da fiscalidade.

19 - Para efeitos do número anterior, juntamente com o trabalho escrito, os candidatos deverão apresentar o respectivo curriculum, englobando os seguintes elementos:

a) Formação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, seminários e outras acções formativas em que hajam participado;

b) Resenha da actividade profissional, com indicação da natureza das principais funções que exerceram ou exercem, quer no âmbito da Direcção-Geral, quer no de outros departamentos ou instituições;

c) Participação em missões e grupos de trabalho;

d) Trabalhos publicados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;

e) Quaisquer outros elementos que entendam dever ser apreciados pelo júri.

V

Do júri

20 - O júri das provas destinadas à selecção de juristas e de economistas, bem como de assessores, será constituído pelo director-geral, que presidirá, e ainda por dois vogais designados pelo Secretário de Estado do Orçamento.

21 - Os vogais serão designados de entre assessores ou investigadores pertencentes ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais e ainda de entre personalidades estranhas à Direcção-Geral, com grau académico não inferior a doutor, no que se refere às matérias relacionadas com as provas de selecção.

22 - Nas provas destinadas à selecção de investigadores, os vogais só podem ser designados de entre investigadores pertencentes ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais e ainda de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.

23 - O júri só poderá deliberar estando presentes todos os seus membros.

24 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.

VI

Das faltas às provas

25 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias contados a partir do dia da falta poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, a qual não poderá ultrapassar os trinta dias posteriores ao início das provas.

26 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo de validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior.

VII

Da resolução de dúvidas

27 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/22/plain-36274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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